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Edital 270/2024, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado e de Duração Limitada do Município da Figueira da Foz

Texto do documento

Edital 270/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado e de Duração Limitada do Município da Figueira da Foz.

Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público que:

Ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (ambos na sua redação atualizada), que foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 22 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de outubro de 2023, de acordo com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado e de Duração Limitada, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, que a seguir se publicita.

De acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 16 de junho de 2023, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, publicitado no site institucional do Município da Figueira da Foz e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, em 24 de agosto de 2023.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-figfoz.pt).

1 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Nota Justificativa

Considerando:

a) A competência atribuída aos Municípios para o ordenamento do trânsito e estacionamento na área da sua jurisdição;

b) A evolução do sistema de estacionamento de taxado e duração limitada, como fator determinante para o ordenamento do estacionamento e mobilidade sustentável;

c) Que a gestão das zonas de estacionamento taxado e de duração limitada é da competência da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sem prejuízo da competência que lhe assiste de concessionar tais zonas ou parte das mesmas a favor de entidades privadas, nos termos da lei e do Código da Estrada;

d) Que o Regulamento Geral de Estacionamento Taxado e Limitado que consta das disposições que se seguem será aplicado em todas as zonas em que a Câmara Municipal decida instituir o estacionamento taxado, elou de duração limitada e pretende ser um normativo coerente, uniformizador e contribuir para uma maior capacidade do Município ao nível da gestão dos estacionamentos, em particular, e da mobilidade viária interna, em geral;

e) Que mais se pretende que, no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície, a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia a dia, irá permitir uma maior concretização do bem-estar das populações, a sua mobilidade e, por conseguinte, da sua qualidade de vida;

f) Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 16/06/2023, foi publicado no Diário da República n.º 164, 2.ª série, em 24 de agosto de 2023, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias;

g) Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 20/10/2023 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 22/12/2023 ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

h) A Tabela Geral de Taxas e Tarifas consta de Anexo ao presente Regulamento de Estacionamento Taxado e de Duração Limitada.

É proposta a presente alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado e de Duração Limitada do Município da Figueira da Foz, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, na sua atual redação, bem como da alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com o estipulado no artigo 5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Decreto-Lei 44/05, de 23 de fevereiro, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, o Decreto-Lei 107/2018 de 29 de novembro e o Decreto-Lei 102-B/2020, de 09 de dezembro.

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado e de Duração Limitada do Município da Figueira da Foz

CAPÍTULO I

Dos Princíplos Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com o estipulado no artigo 5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Decreto-Lei 44/05, de 23 de fevereiro, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, o Decreto-Lei 107/2018 de 29 de novembro e o Decreto-Lei 102-B/2020, de 09 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal da Figueira da Foz delibere, ou tenha deliberado, sujeitar ao regime de estacionamento taxado e de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, na sua redação atual, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94,de 16 de março, na sua atual redação e do artigo 2.º do regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado em anexo ao decreto-lei 81/2006, de 20 de Abril.

2 - Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Regulamento, deverão aplicar-se as normativas legais em vigor, nomeadamente as normas estabelecidas no Código da Estrada.

Artigo 3.º

Definição das Zonas de Estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas zonas especiais de estacionamento, com características de exploração diferenciadas, de acordo com objetivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Figueira da Foz

2 - As zonas especiais de estacionamento integram:

a) As zonas de estacionamento de duração limitada ("ZEDL"), correspondentes às zonas de estacionamento à superfície, em que o estacionamento está sujeito às condições previstas no presente Regulamento e constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização estabelecida no local condiciona o tempo de permanência dos veículos elou a sua classe;

b) As bolsas de estacionamento ("BE"), correspondentes às zonas especiais de estacionamento no interior das ZEDL, com características de exploração diferenciadas, delimitadas e reguladas de acordo com objetivos específicos definidos pelo Município, conforme definidas no anexo 4 e no anexo 4a.

Artigo 4.º

Limites Horários e Duração do Estacionamento

1 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser geridas diretamente pelo Município ou concessionadas, nos termos da lei e das normas do presente Regulamento.

2 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser exploradas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas de gestão e pagamento de estacionamento.

3 - Os limites horários e os períodos de permanência, assim como as classes de veículos autorizadas a estacionar são aprovados pela Câmara Municipal da Figueira da Foz através de edital publicado para o efeito, a ser divulgado nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município, devendo constar da sinalização estabelecida e afixada no correspondente local.

4 - Atualmente os limites horários têm a seguinte duração:

a) De 2.ª a 6.ª feira entre as 8H00 e as 18H00;

b) Aos sábados entre as 8H00 e as 12H00.

5 - Fora do horário estabelecido e em dias de feriado nacional ou municipal, o estacionamento é gratuito, não estando condicionado a qualquer limite de permanência.

6 - O período máximo autorizado de estacionamento é de duas (2), quatro (4) ou dez (10) horas, considerando as zonas em causa nos termos da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, com exceção das situações referidas no número anterior e nos artigos 14.º e 22.º, do presente Regulamento.

7 - Tendo em conta as situações específicas de cada uma das zonas de estacionamento taxado e de duração limitada, os limites máximos referidos nos n.os 3 e 4 poderão ser alargados ou diminuídos por decisão da Câmara Municipal da Figueira da Foz, por sua iniciativa ou após proposta da Concessionária.

8 - Com exceção dos veículos de residentes, e demais situações de isenção e bonificação atribuídas pelo Município da Figueira da Foz, os veículos não podem permanecer nas ZEDL por período superior ao limite indicado na sinalização estabelecida no local.

Artigo 5.º

Operações de Cargas e Descargas

As operações de carga e descarga na via pública nas zonas de estacionamento limitado, apenas são permitidas, como tal, não estando sujeitas ao pagamento de quaisquer taxas, nos horários e nos espaços expressamente marcados com essa finalidade.

Artigo 6.º

Horários Especiais nas Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada

1 - Nas zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada, as operações de carga e descarga devem processar-se do seguinte modo:

a) Em lugar definido para o efeito, poderão ser feitas entre as 06h00 e as 10h00 e entre as 17H00 e as 20H00.

b) Não havendo qualquer lugar especialmente destinado a estas operações, ou fora do horário estipulado, estarão sujeitas às condições para a paragem, ao horário previsto no artigo 4.º, bem como, ao pagamento da respetiva taxa de estacionamento.

2 - Os horários e demais condições estabelecidas no número anterior poderão ser alterados pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, através de edital publicado para o efeito e divulgado nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município.

Artigo 7.º

Classes de Veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento taxado e de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas, veículos agrícolas, reboques e veículos únicos;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, triciclos, quadriciclos, nas áreas que lhes sejam reservadas;

c) Demais veículos, conforme sinalização existente.

2 - Pode o Município da Figueira da Foz criar subzonas dentro das zonas aprovadas destinadas ao estacionamento de viaturas detentoras de autorizações de estacionamento.

Artigo 8.º

Utilização do Estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento taxado e de duração limitada é conferido pela aquisição de um título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos e nos locais destinados para esse efeito ou através de qualquer outra das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de título mais próximo se encontrar avariado ou fora de serviço, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona ou a um máximo de 100 m.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - O título físico de estacionamento deve ser colocado na parte interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro, de forma visível e legível do exterior, onde constem o período de validade, a data e hora com a exceção dos casos previstos para os veículos isentos.

6 - O título de estacionamento obtido nos termos dos números anteriores é individual e intransmissível e é válido somente para a viatura para que foi adquirido e aposto na mesma.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior faz presumir o não pagamento da taxa devida de estacionamento.

8 - Findo o período de tempo pago com a correspondente cessação da validade do título de estacionamento, o utente deverá:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou

b) Retirar o veículo do espaço ocupado.

9 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL por tempo superior ao período de tempo previamente pago é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona, deduzido, no caso de existência comprovada de título de estacionamento com tempo excedido, do valor pago constante do título de estacionamento adquirido.

10 - O pagamento da taxa máxima diária deverá ser efetuado nos prazos e condições constantes da notificação colocada no veículo.

11 - O não pagamento tempestivo da taxa de estacionamento, no que se inclui a taxa máxima diária poderá dar origem a um processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida e constitui contraordenação prevista e punida pelo n.º 1, alínea d) e n.º 2 al. alínea a) do artigo 71.º do Código da Estrada.

12 - Nos parques de estacionamento de duração limitada é vedada a atividade de arrumador de automóveis.

Artigo 9.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados.

2 - A Tabela Geral de Taxas a aplicar nas zonas de estacionamento taxado e de duração limitada, consta em Anexo e faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui para o Município da Figueira da Foz, nem para a concessionária de estacionamento qualquer tipo de responsabilidade perante o utente e não poderão a estas entidades, em caso algum, ser imputada responsabilidade por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 10.º

Aplicação da Tabela Geral de Taxas

1 - Compete à Câmara Municipal da Figueira da Foz aprovar a aplicação em cada zona ou área de estacionamento existentes, do escalão ou escalões da Tabela Geral de Taxas que considere mais adequados aos objetivos específicos a prosseguir.

2 - Sempre que a Câmara Municipal da Figueira da Foz considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração conforme o previsto no artigo 3.º do presente regulamento, poderá ser aprovada uma tabela de taxas específica.

3 - A concessionária de estacionamento poderá aprovar a venda de cartões que ofereçam um crédito de estacionamento com desconto ao utilizador, tendo em conta o valor aplicado na tabela de taxas do regulamento específico da zona de estacionamento.

CAPÍTULO II

Das Isenções

Artigo 11.º

Isenção do Pagamento da Taxa

Estão isentos do pagamento da taxa referida nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento:

a) Os veículos dos residentes nos termos do presente regulamento das zonas de estacionamento taxado e de duração limitada;

b) Os veículos prioritários ou de Polícia e de transporte de valores;

c) Os motociclos, ciclomotores, velocípedes, triciclos, quadriciclos, nas áreas que lhes sejam reservadas a esse efeito;

d) Os veículos em operações de cargas e descargas, nos locais assinalados para o efeito e dentro dos limites horários estabelecidos;

e) Os veículos de deficientes motores, nos espaços devidamente identificados;

f) Os veículos do Estado Português;

g) Os veículos de serviço da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

h) Os veículos cujos titulares sejam detentores de passe mensal da CP ou de transportadora (de passageiros) rodoviária para fora do Concelho, mas unicamente na zona de estacionamento prevista no Anexo 6 deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Do Título

SECÇÃO I

Do Título de Estacionamento

Artigo 12.º

Modalidades de Título

Sob condição de verificação cumulativa dos demais requisitos de validade, como seja o pagamento da taxa de estacionamento ou a concessão de isenção desse pagamento, são considerados títulos de estacionamento válidos, para efeitos do disposto no presente Regulamento, os seguintes:

a) Título físico de estacionamento, vulgarmente designado por "talão" ou "ticket" de estacionamento, adquirível nos parcómetros;

b) Título virtual de estacionamento, adquirível através do Telpark, Via Verde Estacionar, ou qualquer outra aplicação que venha a ser admitida no âmbito das concessões;

c) Dístico de residente da Zona, a atribuir pela Câmara Municipal e ser emitido pela Concessionária;

d) Vouchers e cartões de avença;

e) Cartão de autorização de estacionamento emitidos pela concessionária do estacionamento.

Artigo 13.º

Aquisição e Validade

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento taxado e de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido para a respetiva zona.

2 - Os detentores de cartão de residente ou de autorização de estacionamento só poderão estacionar nas zonas previstas e assinaladas no respetivo cartão e o mesmo deverá ser colocado de forma visível e legível do exterior, nomeadamente colado no para-brisas, a fim de se poder efetuar a sua leitura, sob pena de ser considerado estacionamento indevido ou abusivo.

3 - O título físico de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo, junto do para-brisas de forma visível e legível do exterior, sob pena de se considerar não existir título de estacionamento válido.

4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deverá proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona ou retirar o veículo do espaço ocupado.

SECÇÃO II

Do Dístico de Residente

Artigo 14.º

Dístico de Residente

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento taxado e de duração limitada, com exceção das zonas específicas referidas no artigo 3.º e ainda, durante o período que decorre entre 15 de junho a 15 de setembro, distintivos especiais designados por dístico de residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da respetiva zona da habitação do residente, sem limite de tempo e sem pagamento da taxa horária de estacionamento, desde que nos locais destinados ao efeito.

2 - As áreas referidas no número anterior encontram-se definidas no Anexo 1 deste Regulamento.

3 - A atribuição de dísticos de residentes está limitada, ao máximo de dois dísticos por fogo habitacional e depende da inexistência de dívidas ao Município, incluindo as relativas a taxas de estacionamento.

4 - Os titulares do dístico de residentes são responsáveis pela sua correta utilização, pelo que o uso indevido do mesmo implicará o seu cancelamento e a sua cessação.

5 - O dístico de residente é atribuído por períodos de um ano civil, caducando a 31 de dezembro de cada ano, sem prejuízo da sua renovação, e deve ser colocado no para-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

6 - Até cinco dias após a mudança de residência, o titular do dístico de residente deve solicitar ao Município o seu cancelamento e, se disso for caso, a sua substituição.

7 - O residente pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade da avença inicial e sejam apresentados os documentos exigidos para o registo.

8 - O custo da emissão dos dísticos de residente são os constantes da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

9 - A inobservância do referido neste artigo determina a caducidade da avença de residente.

10 - Em caso de incumprimento do disposto neste artigo presume-se que o proprietário ou utilizador do veículo não é residente.

Artigo 15.º

Características

1 - Deverão constar do dístico de residente:

a) A zona a que se refere conforme definido no anexo 1;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula de veículo;

2 - O dístico de residente é válido até 31 de dezembro do ano da sua emissão ou renovação, devendo o pedido de renovação ser efetuado até 1 de dezembro de cada ano, mediante apresentação dos documentos necessários à obtenção do dístico de residente e da verificação da manutenção dos pressupostos da sua outorga, nos termos definidos pelo presente Regulamento.

Artigo 16.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído dístico de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro da zona de influência do estacionamento tarifado de duração limitada da sua residência;

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais;

d) Não tenham dívidas ao Município, nomeadamente dívidas relativas a taxas de estacionamento.

2 - Nos casos em que as pessoas singulares possuam parqueamento para só uma viatura, as mesmas terão direito à atribuição de um dístico de residente desde que reúnam os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

3 - As pessoas singulares referidas nos números 1 e 2 anteriores devem ainda:

a) Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

4 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, não haverá lugar à atribuição de mais do que um dístico de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora.

5 - A emissão de uma segunda via do dístico de residente durante o período da sua vigência terá o custo constante na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

6 - O dístico, sem prejuízo da verificação, a cada momento, das condições que determinaram a sua emissão, é unicamente válido para o veículo cuja matrícula nele constar.

Artigo 17.º

Documentos Necessários à Obtenção do Dístico de Residente

1 - O pedido de emissão do dístico de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, que deverá ser apresentado à Concessionária, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Documento único do veículo ou equivalente nas situações referidas nas alíneas a), b), c) e d) no n.º 3 do artigo anterior:

i. O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; ii. O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração; iii. Declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

e) certidão de inexistência de dívidas emitida pela Câmara Municipal da Figueira da Foz há menos de 30 (trinta) dias.

2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o dístico de residente, podendo ser substituídos por outros documentos legais.

3 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

Artigo 18.º

Devolução do Dístico de Residente

1 - O dístico de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

2 - Em caso de admissão de novo veículo ou de substituição do veículo de que era utilizador, o titular do dístico deve ainda comunicar a sua substituição, para efeitos de obtenção de novo dístico.

3 - A inobservância do disposto neste artigo determina a perda do direito a utilizar o dístico e a perda de validade do mesmo.

Artigo 19.º

Roubo, Furto, Extravio e Substituição do Dístico de Residente

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do dístico de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o fato à concessionária, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do dístico de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a emissão de segunda via, de acordo com o regime mais favorável ao requerente.

3 - A emissão de segunda via do dístico fica sujeita ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - A substituição do dístico de residente por motivo de substituição temporária da viatura, tem um custo de uma 2.ª via, mediante prova da inutilização temporária da viatura a substituir, a requerimento do interessado em tempo útil e devendo ser entregue o dístico a substituir.

Artigo 20.º

Revalidação do Dístico de Residente

1 - A revalidação do dístico de residente é feita a requerimento do seu titular.

2 - Para a revalidação do dístico de residente deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão e documento comprovativo do domicílio fiscal válido e atualizado, que deve coincidir com a residência para onde foi emitido o dístico de residente a revalidar;

b) Documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, conforme os casos.

3 - Para a substituição do dístico de residente, dentro da validade, por mudança de veículo, apenas são necessários os documentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º , conforme os casos e o dístico a substituir deve ser devolvido no ato de entrega do novo dístico de residente.

Secção III

Das Autorizações de Estacionamento

Artigo 21.º

Validade

1 - A concessionária poderá estabelecer como modalidades de pagamento das avenças de estacionamento a frequência mensal, trimestral, semestral ou anual.

2 - O preço das avenças de estacionamento para as subzonas aludidas no artigo 3.º e condições de utilização será fixado pela concessionária, tendo em conta o presente Regulamento e a Tabela Geral de Taxas anexa ao mesmo.

3 - A emissão de uma 2.ª via, nomeadamente em razão de extravio, roubo, troca de viatura, uso deficiente, tem o custo previsto na Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Cartões de Autorizações Mensais para Funcionários da Autarquia

1 - Aos funcionários da autarquia será fornecido, a requerimento do próprio e apresentado à concessionária, um cartão de estacionamento permitido, ao qual será apensa vinheta de validade mensal, trimestral ou semestral, para acesso aos lugares de estacionamento limitado.

2 - Os cartões de estacionamento a que se refere o presente artigo apenas dão acesso aos lugares de estacionamento limitado no parque de estacionamento da zona ribeirinha identificado no Anexo 5 ao presente Regulamento.

3 - A norma do número anterior não se aplica aos funcionários da autarquia que exercem funções nos Serviços de Proteção Civil, nos Bombeiros Municipais e no Mercado Municipal, que deverão estacionar nas zonas de influência dos respetivos locais de trabalho, conforme identificado no Anexo 5a ao presente Regulamento.

4 - O cartão será válido para os dias úteis e para os sábados das 08h00 às 13h00

5 - A atribuição da vinheta está sujeita ao pagamento mensal, trimestral ou semestral à concessionária, da taxa referida na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

6 - O cartão referido no nº 1 do presente artigo deverá ser colocado, no interior da viatura, junto ao vidro da frente do veículo de forma a ficar bem visível e legível toda a informação que nele constar.

7 - A emissão de segunda via do cartão fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Cartões de autorizações de validade mensal

1 - Os munícipes possuidores de passe mensal da CP e de transportadora (de passageiros) rodoviária para fora do concelho podem requerer cartão de acesso aos lugares de estacionamento tarifado da zona ribeirinha, assinalados no Anexo 6 ao presente Regulamento, ao qual será apensa vinheta válida para o mesmo período do referido passe.

2 - A concessão deste cartão está condicionada à apresentação de um requerimento dirigido à concessionária acompanhado de fotocópia da documentação respeitante ao veículo a que se reporta o pedido do cartão, conforme o disposto na alínea d) do número um do artigo 1 7.º, bem como de fotocópia de um dos passes mensais referidos no nº 1, em nome do requerente.

3 - A atribuição da vinheta referida no n.º 1 não está sujeita ao pagamento mensal de taxa, de acordo com o disposto na alínea i) do art. 11.º do Regulamento, aplicando-se, com a respetiva adaptação, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º

4 - A emissão de segunda via do cartão fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Cartão de autorização a cidadãos a exercer atividade na zona de influência dos parques e zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada

1 - As pessoas que exerçam atividade profissional em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços na área de influência dos parcómetros, podem requerer à concessionária, um cartão de acesso aos lugares de estacionamento condicionado, mas não sujeito a limite horário, no qual será apensa vinheta válida para cada mês de calendário, trimestre ou semestre, cujo preço consta na Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento, e que deverá ser pago à referida entidade conforme o período de tempo requerido, como condição de emissão.

2 - A concessão do cartão está condicionada à apresentação de um requerimento, acompanhado de documentos que provem a situação referida no n.º 1 deste artigo.

3 - O cartão referido no n.º 1 do presente artigo deverá ser colocado, no interior da viatura, junto ao vidro da frente do veículo de forma a ficar bem visível e legível toda a informação que nele constar.

4 - A emissão de segunda via do cartão fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Formalidades

1 - Podem requer autorizações de estacionamento as pessoas singulares ou coletivas para as zonas e subzonas das zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada, desde que exerçam uma atividade na respetiva zona de estacionamento, mediante os seguintes documentos probatórios:

a) No caso de trabalhadores por conta de outrem e gerentes comerciais, declaração da entidade patronal em como prestam serviço em instalação da respetiva entidade, sita em zona de influência dos parcómetros;

b) No caso de proprietários dos estabelecimentos referidos no n.º 1, do artigo 24.º, fotocópia do pacto social e documento probatório da localização da respetiva sede e suas filiais;

c) No caso de profissionais liberais, declaração, sob compromisso de honra, de que exercem atividade permanente em local situado na área de influência dos parcómetros;

d) d) Para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores, deverá ser sempre apresentada uma fotocópia do Título de Registo de Propriedade do veículo a que se reporta o pedido do cartão.

2 - Os cartões de autorização são válidos apenas para as viaturas neles identificadas e deverá ser colocado no interior do veículo, no para-brisas, de forma visível e legível do exterior.

3 - As entidades institucionais e ou pessoas coletivas podem requerer até três cartões de autorização, enquanto as pessoas singulares apenas podem requerer um cartão de autorização.

4 - À atribuição deste cartão de autorização não está subjacente a reserva de um lugar nem a concessionária se responsabiliza pelo fato de o detentor do cartão não encontrar lugar de estacionamento nas referidas zonas de estacionamento tarifado a de duração limitada.

5 - Considera-se zona de influência dos parcómetros, a definida num raio de distância aproximado de 100 m, contados do parcómetro mais próximo.

6 - À concessionária assiste o direito de solicitar, em relação ao pedido referido na alínea a) do n.º 1, cópia da declaração entregue na segurança social, com a indicação dos trabalhadores e gerentes comerciais que exercem funções naquele local de trabalho.

Artigo 26.º

Cartão fora de prazo

A utilização de cartão ou dístico caducado ou por quem não seja o seu legítimo titular, num lugar de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento, configura uma situação de estacionamento sem título de estacionamento válido, constituindo uma contraordenação prevista e punida pelo n.º 1, alínea d) e n.º 2 al. alínea a) do artigo 71.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO IV

Da Sinalização

Artigo 27.º

Sinalização

1 - As zonas de estacionamento taxado e de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST) e legislação complementar.

2 - As zonas da faixa de rodagem que se destinam a estacionamento ou a operações de carga e descarga serão, respetivamente, delimitadas ou sinalizadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 28.º

Zonas de Estacionamento

1 - Considera-se existirem duas zonas de estacionamento taxado e de duração limitada:

a) Zona de Arruamento, a definida no anexo 2;

b) Zona Ribeirinha, a definida no anexo 3a.

2 - Os cidadãos referidos no artigo 24.º podem beneficiar, na Zona Ribeirinha, de uma taxa especial aplicada pela Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

Artigo 29.º

Agentes de Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida pelas autoridades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, bem como nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - A fiscalização será ainda exercida pela Câmara Municipal, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, supracitado e no Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, designadamente pelos controladores de estacionamento da concessionária e fiscais de estacionamento da mesma, que sejam equiparados a agentes policiais nos termos do previsto no decreto-lei 11146/2014, de 9 de outubro, quanto às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada.

Artigo 30.º

Atribuições

1 - Compete especialmente à concessionária e aos seus agentes de fiscalização, nos parques e zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento geral e regulamento específico da zona ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Participar às diversas autoridades as situações de incumprimento do Código da Estrada e legislação complementar, que ache por direito transmitir;

e) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, considerados estacionados indevida ou abusivamente nos termos do

Código da Estrada e legislação complementar;

f) Levantar auto de notícia ou denúncia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;

g) Proceder às notificações previstas nos artigos 171.º, 175.º e 176.º do Código da Estrada;

h) Levantar autos de notícia por violação das regras insertas no presente Regulamento e Código da Estrada;

i) Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo-os, nomeadamente, do levantamento do respetivo auto de notícia caso não seja efetuado o pagamento da taxa máxima diária devida pela infração, prevista na tabela de taxas anexa ao presente regulamento;

j) Zelar pela segurança do parque, bem como, comunicar à Polícia de Segurança Pública as situações de insegurança detetadas no âmbito da fiscalização.

2 - O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da entidade concessionária, na área concessionada e relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, depende da equiparação destes a agente da Autoridade Administrativa pelo Presidente da ANSR, nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.

3 - No exercício da atividade de fiscalização a entidade concessionária, poderá nos termos do quadro legal em vigor utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização que repute por convenientes, nomeadamente meios eletrónicos.

CAPÍTULO VI

Das Infrações

Artigo 31.º

Estacionamento Proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa adequada ou o cartão de residente da respetiva zona ou de isenção;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) De veículos utilizados para transportes públicos, fora dos espaços reservados para o efeito.

Artigo 32.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o estacionamento de veículo em zona de estacionamento taxado e de duração limitada sem título válido de estacionamento.

CAPÍTULO VII

Das Sanções

Artigo 33.º

Regime Aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do mesmo, sem prejuízo do estipulado no Código da Estrada ou legislação complementar.

Artigo 34.º

Coimas

1 - O estacionamento sem título de estacionamento válido é punido nos termos do artigo 71.º do Código da Estrada.

2 - A utilização indevida de títulos de estacionamento ou do dístico de residente será punida com coima entre os Euros 50,00 e os Euros 250,00, no caso de pessoa singular, e de Euros 100,00 a Euros 500,00 no caso de pessoa coletiva.

3 - Sendo o infrator reincidente, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro.

Artigo 35.º

Remoção do Veículo

1 - Os veículos considerados estacionados indevida ou abusivamente poderão ser objeto de bloqueamento e remoção nos termos do Código da Estrada.

2 - As condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito são as fixadas na Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento e conforme legislação aplicável.

Artigo 36.º

Responsabilidade por Eventuais Danos nas Viaturas

Nem a Câmara Municipal da Figueira da Foz, nem a Concessionária são responsáveis por eventuais danos que as viaturas removidas da via pública, por se encontrarem estacionadas indevidamente ou abusivamente nos parques ou zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositadas no parque municipal ou em local próprio para o efeito.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 37.º

Lacunas e Omissões

As dúvidas de interpretação, bem como, as lacunas do presente Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no artigo seguinte, serão solucionadas mediante Despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 38.º

Legislação Subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Município da Figueira da Foz e o Código da Estrada, e a demais legislação em vigor.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5648713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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