Despacho 1751/2024
Sumário: Cria o Comité de Acompanhamento Técnico do Fundo para a Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, aprovou o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 para a área dos assuntos internos, do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e Política de Vistos (IGFV), e determinou que a função de acompanhamento dos programas FSI e IGFV deve ser assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos regulatórios, por um comité único de acompanhamento responsável pela implementação, pela monitorização e pela avaliação, a nível técnico, do desempenho dos referidos programas.
De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação.
O comité de acompanhamento técnico deve reunir, pelo menos, uma vez por semestre, competindo-lhe analisar todas as questões que afetam os progressos dos programas FSI e IGFV na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas quer no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, quer no n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, em matéria de supervisão, coordenação, gestão, controlo e acompanhamento da implementação dos referidos programas, designadamente através da elaboração de um relatório anual sobre a sua execução e o conexo cumprimento das respetivas opções estratégicas.
Assim, nos termos da alínea e) do n.º 5, da alínea b) do n.º 16 e do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, conjugados com o disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 9048/2022, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 julho de 2022, na redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Definição
O Comité de Acompanhamento Técnico (CAT) do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) é o órgão técnico de consulta da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC) do FSI e do IGFV em matéria de supervisão, coordenação, gestão, controlo e acompanhamento da implementação dos programas.
Artigo 2.º
Composição e organização
1 - São membros do CAT, com direito de voto:
a) O(a) representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) enquanto Autoridade de Gestão do FSI e do IGFV, que preside;
b) Um(a) representante da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça enquanto Organismo Intermédio do FSI, exclusivamente para este programa;
c) Os(as) representantes de cada uma das áreas governativas responsáveis pela execução dos programas ou beneficiárias dos mesmos:
i) Um(a) representante da área governativa dos Negócios Estrangeiros;
ii) Um(a) representante da área governativa da Defesa Nacional;
iii) Um(a) representante da área governativa da Administração Interna;
iv) Um(a) representante da área governativa da Justiça;
v) Um(a) representante da área governativa das Migrações;
vi) Um(a) representante da área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
d) Um(a) representante da área governativa responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;
e) Os(as) representantes de cada uma das seguintes entidades:
i) Um(a) representante da Autoridade de Gestão do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 2030;
ii) Os(as) representantes dos seguintes parceiros da Administração Pública:
1) Um(a) representante da Área Metropolitana de Lisboa;
2) Um(a) representante da Área Metropolitana do Porto;
3) Um(a) representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
4) Um(a) representante da Associação Nacional de Freguesias;
5) Um(a) representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
6) Um(a) representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
7) Um(a) representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
8) Um(a) representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
9) Um(a) representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
10) Um(a) representante do Governo Regional dos Açores;
11) Um(a) representante do Governo Regional da Madeira;
12) Um(a) representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
13) Um(a) representante da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
14) Um(a) representante da Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
15) Um(a) representante da Direção-Geral de Política Externa;
16) Um(a) representante da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
17) Um(a) representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima;
18) Um(a) representante da Guarda Nacional Republicana;
19) Um(a) representante da Polícia de Segurança Pública;
20) Um(a) representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
21) Um(a) representante da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
22) Um(a) representante da Polícia Judiciária;
23) Um(a) representante da Direção-Geral da Política de Justiça;
24) Um(a) representante do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
25) Um(a) representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
26) Um(a) representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
27) Um(a) representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
28) Um(a) representante da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
29) Um(a) representante da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
30) Um(a) representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
31) Um(a) representante da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
32) Um(a) representante da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
33) Um(a) representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
iii) Os(as) representantes dos seguintes parceiros económicos e sociais:
1) Um(a) representante do Conselho Económico e Social;
2) Um(a) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
3) Um(a) representante da União Geral de Trabalhadores;
4) Um(a) representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;
5) Um(a) representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
6) Um(a) representante da Confederação do Turismo de Portugal;
7) Um(a) representante da Confederação Empresarial de Portugal;
8) Um(a) representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
9) Um(a) representante da União das Misericórdias Portuguesas;
10) Um(a) representante da Associação Portuguesa da Energia;
11) Um(a) representante da Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas;
12) Um(a) representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento dos Sistemas Integrados de Transportes;
13) Um(a) representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento das Comunicações;
iv) Um(a) representante do Provedor de Justiça;
v) Um(a) representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
vi) Os(as) representantes das seguintes entidades da sociedade civil e da promoção dos direitos e da inclusão:
1) Um(a) representante da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima;
2) Um(a) representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
3) Um(a) representante do Observatório de Segurança Interna, Criminalidade Organizada e Terrorismo;
4) Um(a) representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
5) Um(a) representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
6) Um(a) representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
7) Um(a) representante da Organização Internacional para as Migrações;
8) Um(a) representante da Plataforma Portuguesa das Organizações Não-Governamentais para o Desenvolvimento;
vii) Os(as) representantes das seguintes entidades do sector académico e científico:
1) Um(a) representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
2) Um(a) representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
3) Um(a) representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
4) Um(a) representante da Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica.
2 - O(a) representante da Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria do FSI e do IGFV, participa no CAT sem direito de voto.
3 - Os(as) representantes da Comissão Europeia participam no CAT a título consultivo e de acompanhamento.
4 - Os membros do CAT podem ser substituídos pelos seus suplentes, a nomear expressamente pela respetiva entidade.
5 - A nomeação dos membros do CAT obedece ao princípio da promoção da igualdade de género e da não discriminação.
6 - Podem participar no CAT a convite do seu presidente outros representantes institucionais, personalidades públicas ou peritos de reconhecido mérito com experiência na formulação e na realização de políticas conexas com o Programa do FSI e do IGFV quando tal se justifique, sem direito de voto.
7 - Os membros do CAT não são remunerados pelo exercício da respetiva função.
8 - O voto de cada membro do CAT é singular e indelegável.
9 - A atividade do CAT é regulada pelo respetivo regimento, a aprovar pelo voto de mais de metade dos membros elencados no n.º 1.
10 - A lista dos membros do CAT e o respetivo regulamento são publicados no sítio da Internet do Programa do FSI e do IGFV.
Artigo 3.º
Apoio e capacitação
A SGMAI assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do CAT, bem como a realização de ações de capacitação específica destinadas aos seus membros e respetivos representantes.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
9 de fevereiro de 2024. - O Secretário-Geral Adjunto, Ricardo Alberto Gasiba Carrilho.
317352082
Despacho 1751/2024, de 15 de Fevereiro
- Corpo emitente: Administração Interna - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 33/2024, Série II de 2024-02-15
- Data: 2024-02-15
- Parte: C
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Sumário
Cria o Comité de Acompanhamento Técnico do Fundo para a Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos
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Anexos
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