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Despacho 1751/2024, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Comité de Acompanhamento Técnico do Fundo para a Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

Texto do documento

Despacho 1751/2024

Sumário: Cria o Comité de Acompanhamento Técnico do Fundo para a Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, aprovou o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 para a área dos assuntos internos, do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e Política de Vistos (IGFV), e determinou que a função de acompanhamento dos programas FSI e IGFV deve ser assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos regulatórios, por um comité único de acompanhamento responsável pela implementação, pela monitorização e pela avaliação, a nível técnico, do desempenho dos referidos programas.

De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação.

O comité de acompanhamento técnico deve reunir, pelo menos, uma vez por semestre, competindo-lhe analisar todas as questões que afetam os progressos dos programas FSI e IGFV na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas quer no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, quer no n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, em matéria de supervisão, coordenação, gestão, controlo e acompanhamento da implementação dos referidos programas, designadamente através da elaboração de um relatório anual sobre a sua execução e o conexo cumprimento das respetivas opções estratégicas.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 5, da alínea b) do n.º 16 e do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, conjugados com o disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 9048/2022, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 julho de 2022, na redação atual, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Definição

O Comité de Acompanhamento Técnico (CAT) do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) é o órgão técnico de consulta da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC) do FSI e do IGFV em matéria de supervisão, coordenação, gestão, controlo e acompanhamento da implementação dos programas.

Artigo 2.º

Composição e organização

1 - São membros do CAT, com direito de voto:

a) O(a) representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) enquanto Autoridade de Gestão do FSI e do IGFV, que preside;

b) Um(a) representante da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça enquanto Organismo Intermédio do FSI, exclusivamente para este programa;

c) Os(as) representantes de cada uma das áreas governativas responsáveis pela execução dos programas ou beneficiárias dos mesmos:

i) Um(a) representante da área governativa dos Negócios Estrangeiros;

ii) Um(a) representante da área governativa da Defesa Nacional;

iii) Um(a) representante da área governativa da Administração Interna;

iv) Um(a) representante da área governativa da Justiça;

v) Um(a) representante da área governativa das Migrações;

vi) Um(a) representante da área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

d) Um(a) representante da área governativa responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;

e) Os(as) representantes de cada uma das seguintes entidades:

i) Um(a) representante da Autoridade de Gestão do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 2030;

ii) Os(as) representantes dos seguintes parceiros da Administração Pública:

1) Um(a) representante da Área Metropolitana de Lisboa;

2) Um(a) representante da Área Metropolitana do Porto;

3) Um(a) representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

4) Um(a) representante da Associação Nacional de Freguesias;

5) Um(a) representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

6) Um(a) representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

7) Um(a) representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

8) Um(a) representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

9) Um(a) representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

10) Um(a) representante do Governo Regional dos Açores;

11) Um(a) representante do Governo Regional da Madeira;

12) Um(a) representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

13) Um(a) representante da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

14) Um(a) representante da Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

15) Um(a) representante da Direção-Geral de Política Externa;

16) Um(a) representante da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

17) Um(a) representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima;

18) Um(a) representante da Guarda Nacional Republicana;

19) Um(a) representante da Polícia de Segurança Pública;

20) Um(a) representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

21) Um(a) representante da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

22) Um(a) representante da Polícia Judiciária;

23) Um(a) representante da Direção-Geral da Política de Justiça;

24) Um(a) representante do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

25) Um(a) representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;

26) Um(a) representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;

27) Um(a) representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

28) Um(a) representante da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

29) Um(a) representante da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

30) Um(a) representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

31) Um(a) representante da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

32) Um(a) representante da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

33) Um(a) representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

iii) Os(as) representantes dos seguintes parceiros económicos e sociais:

1) Um(a) representante do Conselho Económico e Social;

2) Um(a) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;

3) Um(a) representante da União Geral de Trabalhadores;

4) Um(a) representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;

5) Um(a) representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

6) Um(a) representante da Confederação do Turismo de Portugal;

7) Um(a) representante da Confederação Empresarial de Portugal;

8) Um(a) representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

9) Um(a) representante da União das Misericórdias Portuguesas;

10) Um(a) representante da Associação Portuguesa da Energia;

11) Um(a) representante da Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas;

12) Um(a) representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento dos Sistemas Integrados de Transportes;

13) Um(a) representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento das Comunicações;

iv) Um(a) representante do Provedor de Justiça;

v) Um(a) representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

vi) Os(as) representantes das seguintes entidades da sociedade civil e da promoção dos direitos e da inclusão:

1) Um(a) representante da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima;

2) Um(a) representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

3) Um(a) representante do Observatório de Segurança Interna, Criminalidade Organizada e Terrorismo;

4) Um(a) representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

5) Um(a) representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

6) Um(a) representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

7) Um(a) representante da Organização Internacional para as Migrações;

8) Um(a) representante da Plataforma Portuguesa das Organizações Não-Governamentais para o Desenvolvimento;

vii) Os(as) representantes das seguintes entidades do sector académico e científico:

1) Um(a) representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

2) Um(a) representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

3) Um(a) representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

4) Um(a) representante da Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica.

2 - O(a) representante da Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria do FSI e do IGFV, participa no CAT sem direito de voto.

3 - Os(as) representantes da Comissão Europeia participam no CAT a título consultivo e de acompanhamento.

4 - Os membros do CAT podem ser substituídos pelos seus suplentes, a nomear expressamente pela respetiva entidade.

5 - A nomeação dos membros do CAT obedece ao princípio da promoção da igualdade de género e da não discriminação.

6 - Podem participar no CAT a convite do seu presidente outros representantes institucionais, personalidades públicas ou peritos de reconhecido mérito com experiência na formulação e na realização de políticas conexas com o Programa do FSI e do IGFV quando tal se justifique, sem direito de voto.

7 - Os membros do CAT não são remunerados pelo exercício da respetiva função.

8 - O voto de cada membro do CAT é singular e indelegável.

9 - A atividade do CAT é regulada pelo respetivo regimento, a aprovar pelo voto de mais de metade dos membros elencados no n.º 1.

10 - A lista dos membros do CAT e o respetivo regulamento são publicados no sítio da Internet do Programa do FSI e do IGFV.

Artigo 3.º

Apoio e capacitação

A SGMAI assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do CAT, bem como a realização de ações de capacitação específica destinadas aos seus membros e respetivos representantes.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

9 de fevereiro de 2024. - O Secretário-Geral Adjunto, Ricardo Alberto Gasiba Carrilho.

317352082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5648641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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