Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3619/2024, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Prorrogação do prazo para a elaboração da alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial do Crato

Texto do documento

Aviso 3619/2024

Sumário: Prorrogação do prazo para a elaboração da alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial do Crato.

Joaquim Bernardo dos Santos Diogo, Presidente da Câmara Municipal do Crato, torna público que a Câmara Municipal deliberou na reunião ordinária realizada no dia vinte e quatro de janeiro de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a prorrogação do prazo para a elaboração da Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial do Crato, por 6 meses, contados a partir do término do prazo inicial estabelecido pela deliberação publicada pelo Aviso 1368/2023, de 19 de janeiro, publicado na 2.ª série, n.º 14.

29 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal do Crato, Joaquim Bernardo dos Santos Diogo.

Deliberação

Em reunião ordinária, realizada em 24 de janeiro 2024, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade:

1 - A prorrogação do prazo inicial por mais 6 meses, da alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial do Crato, com efeitos a 26 de dezembro de 2023, nos termos da informação dos serviços.

24 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Bernardo dos Santos Diogo.

617314158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5647754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda