Despacho 1658/2024, de 12 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 30/2024, Série II de 2024-02-12
- Data: 2024-02-12
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera o Despacho 14162/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 9 de dezembro de 2022, que determinou o reforço extraordinário das bolsas de ação social, e respetivos complementos, atribuídas aos estudantes de ensino superior no ano letivo de 2022-2023.
O Despacho 14162/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 9 de dezembro de 2022, determinou o reforço extraordinário das bolsas de ação social, e respetivos complementos, atribuídas aos estudantes de ensino superior, aplicando-se a todos os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo apresentados para o ano letivo 2022-2023.
O supracitado despacho estabelecia que o pagamento do apoio adicional seria realizado com base no montante de bolsa atribuída naquela data e procedendo-se a um acerto posterior em caso de variação do montante de bolsa atribuída, que poderia determinar o pagamento de montantes adicionais aos já entregues ou a devolução de montantes recebidos em excesso.
Concluído o ano letivo 2022-2023, verificou-se a necessidade a proceder a acertos que implicariam o pagamento de montantes adicionais bem como a devolução de montantes recebidos em excesso.
Verificou-se, porém, que a cobrança dos montantes pagos em excesso, para além de incidirem sobre estudantes particularmente vulneráveis economicamente, impõem ao Estado custos superiores à receita que seria recolhida.
Nos termos dos artigos 5.º e 7.º do Código do Procedimento Administrativo, a atuação da Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Adicionalmente, a Administração está obrigada a prosseguir o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares, devendo haver uma proporcionalidade entre o benefício alcançado para o interesse público e a exigência colocada ao particular.
Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, e no artigo 20.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor, determino:
1 - É alterado o n.º 6 do Despacho 14162/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 9 de dezembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
«6 - O acerto a que se refere o número anterior poderá determinar o pagamento de montantes adicionais aos já entregues.».
2 - O disposto no presente despacho entra em vigor à data da sua assinatura, sem prejuízo da sua posterior publicação.
25 de janeiro de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
317293333
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5645677.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)
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2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República
Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
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