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Despacho 1601/2024, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Ingresso no 2.º Ciclo do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 1601/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Ingresso no 2.º Ciclo do Instituto Superior Técnico.

Regulamento de Ingresso no 2.º ciclo do Instituto Superior Técnico

À semelhança de anos letivos anteriores, há a necessidade de acautelar, quando concluído o processo de adaptação dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre imposto pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, as legítimas expectativas de prosseguimento de estudos para conclusão de mestrado dos estudantes que, até ao ano letivo 2023/24, estão, ou estivessem, inscritos e matriculados em cursos de 1.º ciclo e de mestrado integrado.

Sabendo que o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, determina a emissão pelo órgão estatutariamente competente de normas regulamentares do mestrado, nos termos do artigo 26.º deste diploma, o Conselho Técnico-Científico do IST, dando execução ao legalmente prescrito, aprovou o Regulamento de Ingresso no 2.º ciclo do Instituto Superior Técnico, o que se insere nos poderes próprios de autorregulação do IST.

Assim, no exercício das competências que me são conferidas pela alínea x) do n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos do IST, procede-se à publicação em anexo do Regulamento de Ingresso no 2.º ciclo do Instituto Superior Técnico, a vigorar ano letivo de 2023/24, inclusive.

30 de janeiro de 2024. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Rogério Anacleto Cordeiro Colaço.

ANEXO

Regulamento de Ingresso no 2.º ciclo do Instituto Superior Técnico

Artigo 1.º

Acesso sujeito a numeri clausi

1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 23 de março, pode candidatar-se ao 2.º ciclo de cursos de mestrado quem seja:

a) Titular do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titular de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, e que seja reconhecido, pelo Conselho Científico, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

c) Titular de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido, pelo Conselho Científico, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Tetentor de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido, pelo Conselho Científico, como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

2 - O Conselho Científico pode delegar as competências referidas no número anterior na sua Comissão Coordenadora ou no seu Presidente, com faculdade de subdelegação num dos Vice-Presidentes ou membro daquele Conselho.

3 - A seriação dos candidatos será feita tendo em conta os seguintes procedimento e critérios:

a) Cabe à Coordenação Científica do curso para o qual foi aberto concurso de preenchimento de admissões, a competência para proceder à seriação dos candidatos;

b) Nessa seriação a Coordenação Científica do curso deve obedecer aos seguintes critérios:

i) Afinidade entre o curso de 1.º ciclo que o candidato concluiu e aquele a que se candidata;

ii) Natureza do estabelecimento de ensino que conferiu o diploma de curso de 1.º ciclo e qualidade deste;

iii) Classificação do candidato no curso de 1.º ciclo por ele concluído.

4 - Os critérios de seriação referidos no número anterior são aplicados no cálculo da classificação de candidatura (C), salvo o disposto nos números seguintes, de acordo com a fórmula em anexo.

5 - O Presidente do Instituto Superior Técnico, ouvido o Conselho Científico, pode fixar, para um determinado concurso, uma fórmula diferente da fixada no número anterior, desde que nela seja também assegurada a igualdade de tratamento entre os candidatos.

6 - A Coordenação Científica do curso para o qual foi aberto concurso de preenchimento de admissões pode optar por realizar, a todos os candidatos, uma entrevista ou equivalente, que é classificada (E) numa escala de 0 a 200, passando a classificação final (D) a resultar da fórmula em anexo.

7 - Antes do início do período de candidaturas, é fixado pela Coordenação Científica do curso para o qual foi aberto concurso de preenchimento de admissões um valor mínimo de C e D para admissão de um candidato no curso posto a concurso. Na falta dessa fixação, o valor mínimo é 100.

8 - Caso, concluída a seriação nos termos definidos nos números anteriores, se verifique existirem ainda vagas, estas podem ser preenchidas, de acordo com a ordenação de candidatos e sob proposta fundamentada da Coordenação Científica do curso, aprovada pelo Conselho Científico que pode delegar esta sua competência no seu Presidente, pelos que foram antes excluídos por não atingirem o valor mínimo de C e D fixado para o concurso.

9 - Em casos excecionais em que a Coordenação Científica do curso considere que a formação de 1.º ciclo de um determinado candidato não corresponde às competências necessárias para a formação a que se candidata, pode esta, em proposta fundamentada que seja aprovada pelo Conselho Científico que pode delegar esta sua competência no seu Presidente, determinar que a classificação (D) desse candidato específico seja a que resulte da fórmula em anexo.

Artigo 2.º

Acesso direto ao 2.º ciclo

1 - Podem candidatar-se à inscrição num curso de 2.º ciclo lecionado no IST, sem que essa candidatura se encontre sujeita à aplicação de numeri clausi:

a) Os estudantes que estejam ao abrigo de acordos particulares e específicos, nomeadamente os firmados pelo Instituto com instituições de ensino superior estrangeiras para a atribuição de duplos graus académicos, quando selecionados mediante os critérios estabelecidos nesses acordos e consórcios.

b) Os estudantes que tenham terminado, no ano letivo anterior ao da sua candidatura e no IST, o curso de 1.º ciclo, para o qual, nos termos do n.º 2, o curso de 2.º ciclo a que se candidatam seja considerado de continuidade.

2 - Considera-se como sendo de continuidade a um curso de 1.º ciclo, um curso de 2.º ciclo para o qual o referido curso de 1.º ciclo confira os conhecimentos e as aptidões que, no quadro de prosseguimento de estudos, possam, no entendimento do Conselho Científico, vir a ser adequadamente desenvolvidos pela conclusão desse curso de 2.º ciclo.

3 - O disposto na alínea b) do anterior n.º 1 só é aplicável aos estudantes inscritos no IST em cursos de 1.º ciclo e de mestrado integrado, no ano letivo 2020/21, e apenas durante o período transitório fixado na alínea b) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e aos alunos que estivessem inscritos no ano letivo 2019/20, mas que não efetuaram a sua inscrição no ano letivo 2020/21, caso se tenham inscrito no ano letivo 2021/22 no ciclo de estudos em que estavam inscritos em 2019/20.

Artigo 3.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deve vir acompanhada, sob pena de exclusão liminar, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae - académico e profissional;

b) Certificados de habilitações discriminados com média ou cópia do suplemento ao diploma de 1.º ciclo;

c) Exibição de documento de identificação (passaporte, cartão de cidadão estrangeiro ou outro adequado), ou, quando autorizado pelo candidato, fotocópia simples do documento de identificação.

2 - O processo de candidatura e ingresso no 2.º ciclo decorre integralmente online, devendo os documentos solicitados ser submetidos em formato digital na plataforma de candidaturas.

Artigo 4.º

Procedimentos de creditação

1 - Na sequência de um processo de ingresso no 2.º ciclo de um curso do IST e posteriormente à matrícula do estudante, poderá por este ser requerida a creditação da sua formação já obtida, nos termos definidos no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 6604/2018 publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 128, de 5 de julho.

2 - A ausência deste pedido de creditação, implica para o estudante a necessidade de obter aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos do curso de 2.º ciclo em que se inscreve.

3 - As unidades curriculares de Dissertação e Projeto Final não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação no decurso do processo de creditação.

4 - Cabe ao estudante disponibilizar a documentação necessária à apreciação do seu pedido, incluindo a que lhe for solicitada no decurso do respetivo processo de apreciação, sob pena de indeferimento liminar daquele seu pedido.

Anexo ao Regulamento de Ingresso no 2.º ciclo do IST

1 - Cálculo da classificação de candidatura (C):

C = 180 x (0.3 x A + 0.3 x N/5 + 0.4 x MFC/200) + B

em que:

'Afinidade" (A) é um coeficiente entre 0 e 1 que pondera comparativamente a coerência científica entre o curso que o candidato frequentou e aquele a que se candidata. Os valores a atribuir neste parâmetro terão em conta a definição de critérios de Afinidade pelo Conselho Científico, que serão publicados no website do IST, e a apreciação feita pela Coordenação Científica do curso relativamente ao curso detido pelo candidato.

"Natureza" (N) é um coeficiente que pondera a qualidade do curso/instituição de ensino superior de origem, por exemplo aferida com base em rankings internacionais relevantes, definidos anualmente e que por omissão são os de Xangai e/ou Webometrics, e que poderá tomar os valores de 1, 1.5, 2, 2.5, 3, 3.5, 4, 4.5, ou 5. Os valores a atribuir neste parâmetro terão em conta a apreciação feita pela Coordenação Científica do curso relativamente ao estabelecimento de ensino onde foi concluído o curso detido pelo candidato.

"MFC" é a Média Final de Curso do curso concluído pelo candidato, na escala de 0 a 200.

"B" é uma bonificação de até 20 pontos caso o candidato seja detentor de um currículo académico, científico ou profissional considerado relevante. Os parâmetros a considerar nesta bonificação serão definidos pelo Conselho Científico e publicados no website do IST.

2 - Na falta da fixação dos parâmetros para o cálculo da bonificação (B), a mesma é calculada da seguinte forma:

A imagem não se encontra disponível.


em que nm é o número de matrículas no 1.º ciclo tendo em conta o regime de inscrição, k é o número de ECTS realizados em UC de segundo ciclo no IST, 0 (igual ou menor que) B(índice ax) (igual ou menor que) 3 é uma bonificação por atividades extracurriculares reconhecidas, e B(índice uci) = 17.

3 - Cálculo da classificação final (D) quando exista entrevista ou equivalente (E):

D = 0.3 x E + 0.7 x C

317312343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5642256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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