Acórdão (extrato) 1/2024, de 8 de Fevereiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 28/2024, Série II de 2024-02-08
- Data: 2024-02-08
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não toma conhecimento do objeto do recurso interposto de deliberação da Comissão Nacional de Eleições no que se refere às alíneas a) e c) da deliberação impugnada, por o mesmo ser dirigido a decisões ou segmentos decisórios inimpugnáveis; nega provimento ao recurso, no que se refere ao segmento decisório contido na alínea b) da deliberação impugnada
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 1/2024
Sumário: Não toma conhecimento do objeto do recurso interposto de deliberação da Comissão Nacional de Eleições no que se refere às alíneas a) e c) da deliberação impugnada, por o mesmo ser dirigido a decisões ou segmentos decisórios inimpugnáveis; nega provimento ao recurso, no que se refere ao segmento decisório contido na alínea b) da deliberação impugnada.
Processo 1362/23
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso, por ser o mesmo dirigido a decisões ou segmentos decisórios inimpugnáveis, no que se refere às alíneas a) e c) da deliberação impugnada;
b) Negar provimento ao recurso, no que se refere ao segmento decisório contido na alínea b) da deliberação impugnada.
Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, a contrário).
Notifique.
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros e das Senhoras Conselheiras Rui Guerra da Fonseca (parcialmente vencido), Maria Benedita Urbano (que apresentou declaração de voto), José Teles Pereira, Carlos Medeiros de Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto (parcialmente vencida), Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, António da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro e do Senhor Presidente, Conselheiro José João Abrantes, que participaram por meios telemáticos.
Lisboa, 3 de janeiro de 2024. - José Eduardo Figueiredo Dias.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240001.html
317312813
Sumário: Não toma conhecimento do objeto do recurso interposto de deliberação da Comissão Nacional de Eleições no que se refere às alíneas a) e c) da deliberação impugnada, por o mesmo ser dirigido a decisões ou segmentos decisórios inimpugnáveis; nega provimento ao recurso, no que se refere ao segmento decisório contido na alínea b) da deliberação impugnada.
Processo 1362/23
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso, por ser o mesmo dirigido a decisões ou segmentos decisórios inimpugnáveis, no que se refere às alíneas a) e c) da deliberação impugnada;
b) Negar provimento ao recurso, no que se refere ao segmento decisório contido na alínea b) da deliberação impugnada.
Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, a contrário).
Notifique.
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros e das Senhoras Conselheiras Rui Guerra da Fonseca (parcialmente vencido), Maria Benedita Urbano (que apresentou declaração de voto), José Teles Pereira, Carlos Medeiros de Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto (parcialmente vencida), Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, António da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro e do Senhor Presidente, Conselheiro José João Abrantes, que participaram por meios telemáticos.
Lisboa, 3 de janeiro de 2024. - José Eduardo Figueiredo Dias.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240001.html
317312813
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5642214.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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