Aviso 3086/2024, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Coimbra
- Fonte: Diário da República n.º 27/2024, Série II de 2024-02-07
- Data: 2024-02-07
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Proteção de Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local.
José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Proteção de Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 11 de dezembro de 2023.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
15 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva.
Regulamento Municipal de Proteção de Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local
Nota justificativa
O reconhecimento de Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, pelos municípios, nos termos do Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, aprovado pela Lei 42/2017, de 14 de junho, confere às entidades classificadas a proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano e no regime jurídico das obras em prédios arrendados. Todavia, não legitima, por si só, o acesso a outro tipo de medidas de proteção e apoio, nomeadamente ao nível financeiro, tendo em vista a preservação das atividades desenvolvidas pelas referidas entidades e a garantia da integridade dos respetivos patrimónios materiais ou imateriais.
O presente normativo visa, portanto, regulamentar sobre as formas de proteção de entidades classificadas em função do seu interesse histórico e cultural ou social local, com enfoque no apoio financeiro, tendo em consideração que, por vezes, este se torna o único meio de proteção capaz de garantir a sobrevivência de tais entidades e a continuidade das atividades que determinaram o respetivo reconhecimento pelo Município.
No caso de Coimbra, a Câmara Municipal destaca e reconhece, desde logo, a importância das Repúblicas de Estudantes, como entidades distintivas e diferenciadoras da cidade e da região nas suas dimensões histórica, cultural e social. De facto, Coimbra é mundialmente conhecida e reconhecida pela sua universidade centenária que, ao longo dos séculos, tem desempenhado um papel fundamental na formação cultural e intelectual de Portugal, sendo as Repúblicas de Estudantes uma parte integrante da sua história, indissociável da própria identidade académica da cidade.
Ciente das dificuldades vivenciadas pelas Repúblicas de Estudantes, em virtude das transformações operadas no mercado do arrendamento urbano pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, a Câmara Municipal de Coimbra considerou necessária a elaboração do presente regulamento municipal, ao abrigo da Lei 42/2017, de 14 de agosto, de forma a contemplar a possibilidade de apoio financeiro às associações de Repúblicas de Estudantes, reconhecidas como Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, tendo em vista a comparticipação pelo Município no valor da aquisição dos imóveis onde as mesmas se encontram instaladas e/ou têm a sua sede, com o propósito de assegurar a sobrevivência e continuidade desses núcleos de vivência comunitária e académica.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições conferidas pela alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com as alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta as disposições constantes das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, na redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente Regulamento estabelece e regulamenta as formas de proteção de entidades reconhecidas como Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, nos termos da Lei 42/2017, de 14 de junho, pelas suas características únicas e reconhecido contributo para a identidade do Município de Coimbra, das quais se destacam, desde logo, as Repúblicas de Estudantes, com enfoque nas regras relativas à atribuição de apoio financeiro tendo em vista a comparticipação na aquisição dos imóveis onde as mesmas se encontram instaladas e/ou têm a sua sede.
Artigo 3.º
Definições e conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Entidades de interesse histórico e cultural ou social local - as entidades sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local;
b) Repúblicas de Estudantes de Coimbra - as repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior, classificadas como associações sem personalidade jurídica, ao abrigo da Lei 2/82, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 12/85, de 21 de junho;
c) Imóveis fruídos por Repúblicas de Estudantes de Coimbra - os imóveis onde as mesmas se encontram instaladas e/ou têm a sua sede, nos termos da Lei 2/82, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 12/85, de 21 de junho.
Artigo 4.º
Elegibilidade
São elegíveis para a atribuição do apoio financeiro previsto no artigo 2.º as entidades reconhecidas pelo Município como Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, nos termos da Lei 42/2017, de 14 de junho, que estejam instaladas ou tenham a sua sede em imóvel propriedade de terceiros, quando esteja em causa a respetiva aquisição.
Artigo 5.º
Montante do apoio financeiro
1 - O montante do apoio financeiro a conceder pelo Município, até 10 % do valor total da aquisição do imóvel, com o limite máximo de 50 000 euros, será definido caso a caso, tendo em conta a avaliação da situação que fundamenta o pedido e a disponibilidade orçamental da Câmara Municipal.
2 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 mostra-se igualmente atribuível nos casos em que o procedimento de aquisição do imóvel já se encontra em curso, até ao máximo de 10 % do preço de aquisição, ou do valor atual da divida, conforme seja menor.
Artigo 6.º
Pressupostos para a atribuição do apoio financeiro
1 - A atribuição pelo Município da comparticipação financeira a que se refere o artigo anterior encontra-se condicionada à verificação dos seguintes pressupostos:
a) A entidade requerente tem de se encontrar instalada ou ter sede no imóvel objeto do pedido de apoio financeiro para a respetiva aquisição, desde a data da sua classificação pelo Município, como Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, nos termos da Lei 42/2017, de 14 de junho;
b) O imóvel objeto do pedido de apoio tem de ser essencial à continuidade da atividade prosseguida pela entidade reconhecida pelo Município como Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local;
2 - No caso das Repúblicas de Estudantes de Coimbra, a Câmara Municipal deverá avaliar os pedidos de apoio atendendo, ainda, aos seguintes critérios:
a) Características do imóvel e do seu estado de conservação;
b) Projeto social e cultural desenvolvido pela República de Estudantes;
c) Número de estudantes residentes no imóvel fruído pela República de Estudantes;
d) Situação económica da associação requerente;
e) Contributo da República de Estudantes para o Município.
3 - O imóvel cuja aquisição foi objeto do apoio financeiro tem de continuar destinado exclusivamente à instalação e permanência da entidade reconhecida pelo Município como Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local devendo tal compromisso ser assumido pelo prazo de 20 anos, mediante declaração subscrita pelos representantes legais da entidade apoiada, aquando da prestação da referida comparticipação.
4 - Em caso de violação do destino do imóvel, no referido prazo, incluindo a sua alienação ou oneração em prejuízo da finalidade que presidiu à atribuição do apoio financeiro, o referido montante tem de ser restituído ao Município, acrescendo-lhe juros à taxa legal em vigor.
Artigo 7.º
Procedimento Administrativo
1 - O procedimento para a atribuição pelo Município do apoio financeiro previsto no artigo 5.º do Regulamento Municipal de Proteção de Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local é da competência da Câmara Municipal de Coimbra.
2 - O referido procedimento inicia-se mediante candidatura da entidade que pretende receber o referido apoio.
3 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Identificação da entidade proponente da candidatura;
b) Caracterização da atividade desenvolvida pela entidade proponente;
c) Breve história da entidade proponente e da sua contribuição para a vida económica, social e cultural do Município, com a indicação da data e transcrição da justificação que determinou o respetivo reconhecimento, pelo Município, como Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local;
d) Breve memória descritiva e justificativa da candidatura, da qual conste a demonstração da relevância do imóvel objeto da candidatura para a continuidade da atividade da entidade;
e) Descrição do imóvel objeto da candidatura, com registo fotográfico;
f) Contrato de arrendamento em vigor;
g) Documentos relativos ao procedimento de aquisição do imóvel, nos casos em que este já se encontra em curso.
Artigo 8.º
Apreciação de candidaturas
1 - A unidade orgânica, com competência para o efeito, deve elaborar, no prazo de 10 dias, uma informação fundamentada sobre o teor da candidatura, com proposta de decisão de atribuição ou não atribuição do apoio solicitado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os técnicos da referida unidade orgânica podem visitar os imóveis objeto das candidaturas, entrevistar os representantes legais das entidades proponentes e promover a submissão de elementos adicionais que considerem essenciais.
Artigo 9.º
Decisão
A decisão sobre a atribuição do apoio financeiro solicitado compete à Câmara Municipal, mediante informação técnica e proposta de decisão referidas no artigo anterior.
Artigo 10.º
Medidas de Proteção Urbanísticas
1 - Estando em causa a realização de uma operação urbanística em imóvel em que esteja instalada ou tenha a sua sede uma Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, assim reconhecida pelo Município, nos termos da Lei 42/2017, de 14 de junho, a Câmara Municipal deverá acompanhar a sua execução, fiscalizando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, as normas técnicas de construção e de proteção do património cultural imóvel, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do RJUE, ao abrigo das suas competências em matéria de gestão urbanística e preservação do património classificado, de forma a prevenir ou minimizar danos ou perdas irreparáveis.
2 - A realização das referidas obras deve preservar a integridade e valor histórico do imóvel, nomeadamente as características identitárias da atividade ali desenvolvida pela entidade classificada e respetivas vivências.
3 - A proteção do património de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local em causa poderá ser assegurada, designadamente, mediante a aplicação de medidas do seguinte tipo:
a) Realização de uma avaliação prévia completa do imóvel para identificar o seu valor histórico, características arquitetónicas e elementos culturais significativos, com registo fotográfico e documental detalhado;
b) Identificação das partes do imóvel a afetar pelas obras e implementação de um plano de minimização do respetivo impacto sobre as referidas características arquitetónicas e elementos históricos e culturais significativos para a sua identidade e autenticidade;
c) Supervisão e acompanhamento regular durante o decurso das obras para avaliar qualquer impacto sobre as características e elementos históricos e culturais distintivos do imóvel;
d) Implementação ou reajustamento das medidas de correção e contenção dos danos, em caso de comprovado impacto sobre as características e elementos históricos e culturais distintivos do imóvel.
Artigo 11.º
Direitos
O Município reserva-se o direito de publicitar o apoio concedido.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.
317252241
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5640340.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-01-15 -
Lei
2/82 -
Assembleia da República
Casas fruídas por repúblicas de estudantes de Coimbra.
-
1985-06-20 -
Lei
12/85 -
Assembleia da República
Casas fruídas por repúblicas de estudantes.
-
2012-08-14 -
Lei
31/2012 -
Assembleia da República
Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2017-06-14 -
Lei
42/2017 -
Assembleia da República
Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)
Aviso
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