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Despacho 1514/2024, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares

Texto do documento

Despacho 1514/2024

Sumário: Subdelegação de competências do diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares.

Subdelegação de competências do Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo dos:

Despachos da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária - IR, n.º 8796/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setembro de 2021 e n.º 13830/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2022;

Despachos da Subdiretora-Geral da área da Cobrança, n.º 11828/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de novembro de 2021 e n.º 2216/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2023;

Despachos do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária - Imposto sobre o Valor Acrescentado, n.º 12253/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro de 2021 e n.º 524/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2023; - Despachos da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária - Património, n.º 8797/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setembro de 2021 e n.º 1006/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 20 de janeiro de 2023:

Procedo às seguintes subdelegações de competências:

1 - Na Diretora de Finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, as competências para:

a) Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)) por falta de entrega da declaração periódica de IVA.

b) Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1 000 000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB;

c) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA;

d) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR para o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e a 175 000 EUR para o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com exceção dos pedidos apresentados pelos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC);

e) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de:

i) 100 000 EUR, em sede de IRC e dos impostos sobre o património;

ii) 50 000 EUR, em sede de IRS e de IVA;

f) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), referentes a atos praticados no âmbito de competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do CPPT, até ao montante de imposto contestado de:

i) 100 000 EUR, em sede de IRC, de IVA, e dos impostos sobre o património;

ii) 50 000 EUR, em sede de IRS;

g) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos relativos aos atos praticados no âmbito de competências próprias dos chefes dos serviços de finanças em matéria de impostos sobre o património.

2 - Este despacho produz efeitos:

Desde 15 de junho de 2020 até 30 de novembro de 2022, no que concerne às competências previstas na alínea d), na subalínea i. da alínea e) relativas aos impostos sobre o património, e nas subalíneas i. e ii. da alínea f) com exceção do IVA;

Desde 15 de junho de 2020 até 17 de maio de 2023, no que concerne às competências previstas na subalínea i. da alínea f) relativas ao IVA, e na alínea g);

Desde 17 de agosto de 2021 até 30 de novembro de 2022, no que concerne às competências previstas nas subalíneas i. e ii. da alínea e) relativas ao IRC e ao IRS;

Desde 25 de janeiro de 2021 até 17 de maio de 2023, no que concerne às competências previstas na subalínea ii. da alínea e) relativas ao IVA;

Desde 30 de novembro de 2021 até 17 de maio de 2023, no que concerne às competências previstas nas alíneas a) e b);

Desde 01 de outubro de 2022 até 17 de maio de 2023, no que concerne às competências previstas na alínea c);

Ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pela subdelegada sobre as matérias incluídas no âmbito da presente subdelegação de competências.

18 de janeiro de 2024. - O Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares.

317297902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5640207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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