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Aviso 2899/2024, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Agentes (CFA), destinado ao ingresso na carreira de agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP)

Texto do documento

Aviso 2899/2024

Sumário: Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Agentes (CFA), destinado ao ingresso na carreira de agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Agentes (CFA), destinado ao ingresso na carreira de agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP)

1 - Nos termos da Portaria 143/2022, de 11 de maio, que define os requisitos de admissão ao CFA de Polícia da PSP, adiante designada por Regulamento do Concurso, faz-se público que, por despacho do Diretor Nacional PSP de 29 de janeiro de 2024, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para admissão ao CFA de Polícia da Polícia de Segurança Pública.

2 - O procedimento concursal é aberto ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 143/2022, de 11 de maio, e visa a constituição de reserva de recrutamento para o preenchimento das vagas para admissão ao Curso de Formação de Agentes (CFA) de Polícia da PSP, que vierem a ser definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.

3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º e dos artigos 13.º e 58.º, todos da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

4 - Na sequência do enunciado no número anterior, incentivam-se a concorrer todos os cidadãos que reúnam condições para o efeito e que desejem contribuir para uma sociedade mais segura e inclusiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

5 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, 15 % do número de vagas fixadas são atribuídas aos militares que:

5.1 - Prestem ou tenham prestado serviço em regime de contrato (RC), pelo período mínimo de três anos, até ao limite dos três anos subsequentes à cessação do contrato.

5.2 - Os militares que tenham prestado serviço em Regime de Contrato Especial (RCE) pelo período mínimo de 8 anos, até ao limite dos três anos subsequentes à cessação do contrato.

6 - Validade do concurso

6.1 - O concurso é válido para a ocupação do número de vagas que vierem a ser definidas nos termos do n.º 2 do presente aviso.

6.2 - No caso do número de candidatos aprovados for superior ao número de candidatos a admitir ao curso, será mantida uma reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados excedentários.

6.3 - A reserva de recrutamento é utilizada quando, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, ocorra a realização de novo CFA.

7 - Local e caracterização dos postos de trabalho e remunerações

Aos polícias aplica-se o estatuto profissional aprovado pelo Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, designadamente a condição policial, regimes de deveres e direitos, de trabalho, de carreiras, de nomeação e mobilidade, de tempo de serviço, de formação policial, de avaliação do desempenho, de remunerações e de proteção social.

7.1 - Local de trabalho:

O Curso de Formação de Agentes de Polícia da PSP decorre na Escola Prática de Polícia em Torres Novas, em regime de internato. As funções correspondentes à categoria de agente de polícia serão exercidas nos diversos órgãos e serviços da PSP previstos no artigo 17.º e seguintes da Lei 53/2007, de 31 de agosto que aprova a orgânica da PSP, existentes em todo o território nacional.

7.2 - Caracterização dos postos de trabalho

a) Durante a frequência do curso, o recrutamento opera-se com recurso à modalidade de emprego público por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, na categoria de agente provisório.

b) Após a conclusão do CFA com aproveitamento, os candidatos ingressam na categoria de Agente da carreira de Agentes de PSP, na modalidade de vínculo de emprego público de nomeação, decorrendo um período experimental com a duração de um ano.

c) Nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, as funções genéricas a desempenhar pelo pessoal policial são as constantes do anexo I do referido diploma, designadamente, funções de execução de atividade policial de caráter operacional, mormente nos domínios do patrulhamento, da ordem e segurança pública, da prevenção e investigação criminal, assim como funções de formação, apoio e suporte à atividade operacional, sem prejuízo de lhe poderem ser atribuídas outras funções que resultem necessárias por imperativo da missão cometida à PSP.

7.3 - Remunerações

a) Durante a frequência dos cursos, a remuneração é a prevista no anexo III do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro;

b) As remunerações da carreira de agente da PSP estão previstas no anexo II do mesmo diploma.

8 - Requisitos de admissão

8.1 - Nos termos do artigo 20.º do Regulamento do Concurso, podem candidatar-se indivíduos, com ou sem vínculo de emprego público, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter pelo menos 18 anos até ao final do ano civil da abertura do concurso;

c) Não ter mais de 30 anos de idade, à data de abertura do concurso

Aos militares que tenham prestado serviço militar em regime de contrato, regime de contrato especial ou de voluntariado, o tempo de serviço efetivo prestado é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de quatro anos de harmonia com artigo 36.º Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro;

d) Ter pelo menos 1,60 m ou 1,65 m de altura, respetivamente, para candidatos femininos e para candidatos masculinos;

e) Possuir a robustez física e o perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função policial;

f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

g) Estar habilitado ou estar a frequentar o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

h) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função;

i) Ter bom comportamento moral e civil;

j) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de agentes da PSP ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;

k) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;

l) Ter cumprido os deveres militares;

m) No caso de ter cumprido ou estar a cumprir o serviço militar, não ter sofrido punições disciplinares cujo somatório seja igual ou de gravidade superior a 10 dias de proibição de saída;

n) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

8.2 - Para cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 8.1, os candidatos não devem ter completado 30 anos de idade à data de abertura do concurso.

8.3 - Estão dispensados do cumprimento da alínea l) do n.º 8.1, os candidatos que à data de abertura do concurso ainda não tenham completado 18 anos de idade.

9 - Forma e prazo para apresentação das candidaturas

9.1 - O prazo de apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República;

9.2 - A apresentação da candidatura é feita por via eletrónica e materializa-se com o preenchimento de um formulário de campos simples e parcialmente validado. Para o efeito, os candidatos deverão aceder à página da PSP, em www.psp.pt, portal do recrutamento, ou diretamente em https://recrutamento.psp.pt onde podem manifestar a intenção de concorrer;

9.3 - Após o preenchimento correto e submissão da candidatura, é atribuído pelo sistema um número de candidato e uma palavra-passe de forma a permitir a consulta do processo a cada candidato, devendo ser impresso o recibo emitido, que serve como comprovativo da entrega da candidatura, ficando a mesma pendente;

9.4 - A candidatura só é validada com o pagamento da comparticipação no custo de procedimento no valor de (euro) 41,52 (quarenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme previsto em 2.4.1 do Anexo a que se refere o artigo 1.º da Portaria 19/2017, de 11 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro e com o envio ao Júri da documentação referida no n.º 9.6 do presente aviso;

9.5 - Para pagamento do valor referido no ponto anterior, o candidato recebe, após o correto preenchimento e aceitação da candidatura, uma referência multibanco, mantendo-se a sua candidatura pendente até efetuar o pagamento atrás referido, o qual deverá ocorrer até às 24 horas do dia útil seguinte ao do término do prazo de apresentação de candidaturas ao procedimento concursal;

9.6 - Após o pagamento é enviado, para o endereço eletrónico indicado pelo candidato, aquando da sua inscrição, a informação de que a sua candidatura foi validada com sucesso, devendo os candidatos, para completar a validação, remeter o formulário de candidatura validado, via correio registado, até ao 5.º dia útil após o final do prazo para apresentação, juntamente com os seguintes documentos, sob pena de exclusão da candidatura:

a) Formulário de candidatura validado;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias exigidas, comprovativo de frequência do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;

c) Certificado do registo criminal requerido expressamente para efeitos de admissão à PSP;

d) Cópia do documento comprovativo do pagamento da inscrição;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares;

f) Declaração da situação militar regularizada, obtida junto dos Gabinetes de Atendimento ao Público da Defesa Nacional ou Balcão Único da Defesa Nacional, pelos candidatos que ainda não foram convocados para o Dia da Defesa Nacional;

g) No caso dos candidatos que cumpriram ou se encontram a cumprir o serviço militar, documento onde conste a situação militar atual, o registo disciplinar, a classe de comportamento em que se encontra, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas em regime de contrato, regime de contrato especial ou de voluntariado e as respetivas datas;

h) No caso dos candidatos que tenham inscrito no registo criminal a prática de qualquer crime, cópia da respetiva sentença judicial;

i) No caso dos candidatos que tenham processo judicial pendente, documento comprovativo da sua situação processual, com indicação do objeto do processo e especificação dos factos em averiguação ou constantes da acusação;

j) No caso dos candidatos menores de idade, declaração dos pais, ou de quem exerça o poder paternal, autorizando a candidatura ao concurso.

9.7 - O formulário de candidatura validado, juntamente com os documentos enumerados no n.º 9.6, devem, sob pena de exclusão da candidatura, ser enviados em correio registado, até ao 5.º dia útil após o final do prazo para apresentação das candidaturas para "Presidente do Júri do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Agentes da PSP, Escola Prática de Polícia, Largo das Forças Armadas, 2350-754 Torres Novas.

9.8 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada por deliberação do júri na admissão ao procedimento concursal, com exceção das alíneas d), e) e f) do n.º 8.1, que são verificadas no exame médico, nas provas psicológicas e na entrevista profissional de seleção.

9.9 - Os requisitos indicados nas alíneas h) e i) do n.º 8.1 e nas alíneas g) e h) do n.º 9.6 podem ser verificados a todo tempo pelo júri ou pela PSP, até à constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

9.10 - A não apresentação dos documentos exigidos determina a exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;

9.11 - O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.

10 - Métodos de seleção

10.1 - No presente concurso são utilizados os seguintes métodos de seleção:

a) Provas físicas;

b) Prova de conhecimentos;

c) Provas de avaliação psicológica;

d) Entrevista profissional de seleção;

e) Exame médico.

10.2 - Cada um dos métodos de seleção tem carácter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.

10.3 - No caso de admissão de um número igual ou superior a 100 candidatos, por razões de celeridade, decorrentes da urgência do recrutamento, os métodos utilizados poderão ser faseados, aplicando-se a prova de conhecimentos à totalidade dos candidatos admitidos e os restantes métodos apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente da classificação obtida na prova de conhecimentos, até à satisfação das necessidades.

10.4 - Quando os candidatos aprovados satisfaçam as necessidades, os restantes métodos de seleção não serão aplicados aos demais candidatos, que se consideram excluídos.

10.5 - É obrigatória a apresentação de documento legal de identificação em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção, sob pena de exclusão do procedimento concursal.

11 - Provas físicas

11.1 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes às funções policiais.

11.2 - Para a realização das provas físicas os candidatos deverão ser portadores de atestado médico, comprovativo da sua aptidão física.

11.3 - As provas físicas, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação constam no anexo I do presente aviso.

12 - Prova de conhecimentos

12.1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos dos candidatos, designadamente o domínio da língua portuguesa, bem como conhecimentos relativos ao exercício da cidadania.

12.2 - A prova é de natureza teórica, reveste a forma escrita, é de realização coletiva e pode ser efetuada em papel ou em suporte eletrónico.

12.3 - A prova pode ser constituída por questões de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla ou de pergunta direta.

12.4 - Para a realização da prova de conhecimentos são indicados como bibliografia os conteúdos programáticos da disciplina de Português até ao 12.º ano de escolaridade, temas de cultura geral, a Constituição da República Portuguesa, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública e o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP. São, ainda, colocadas questões sobre as instituições da União Europeia.

13 - Provas de avaliação psicológica

13.1 - As provas de avaliação psicológica visam avaliar, através de técnicas adequadas, as aptidões, as características de personalidade e as competências dos candidatos e estabelecer a adequação às exigências das funções policiais, tendo como referência as atribuições da PSP.

13.2 - A aplicação deste método de seleção é efetuada pela Divisão de Psicologia da PSP ou por entidade, habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional, através de realização de provas coletivas em papel e/ou em suporte informático.

13.3 - O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para a carreira de agente da PSP.

14 - Entrevista profissional de seleção

A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação, o relacionamento interpessoal e a motivação, bem como um prognóstico de adaptação do candidato às exigências do exercício da função policial, tendo como referência as competências legalmente elencadas.

15 - Exame médico

15.1 - O exame médico, realizado por médico contratado pela PSP, visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das funções policiais.

15.2 - A tabela de inaptidões a observar no exame médico é a constante no anexo II do presente aviso.

15.3 - Tatuagens e alterações corporais voluntárias

a) São avaliadas as tatuagens existentes e outras formas de modificação corporal;

b) São proibidas tatuagens nas mãos até à linha do pulso, no pescoço e cabeça, quando visíveis fazendo uso do uniforme;

c) São proibidas, em qualquer parte do corpo as tatuagens que, nomeadamente, contenham símbolos, palavras ou desenhos de natureza partidária, extremista, rácica ou de incentivo à violência, a saber:

(1) Partidários/políticos: os adornos ou tatuagens representativas de organizações ou movimentos partidários, frases, slogans ou iconografia de caráter partidário ou político;

(2) Extremistas: os adornos ou tatuagens afiliados, descritivos ou simbólicos de filosofias, organizações ou atividades extremistas que identifiquem filosofias, grupos ou atividades que promovam o ódio ou a intolerância racial, de género ou étnica, defendam ou pratiquem a discriminação com base na raça, cor da pele, género, etnia, religião ou nacionalidade e encorajem a violência ou outros meios ilícitos de privação dos cidadãos dos seus direitos salvaguardados pela Lei.

d) São excluídos os candidatos que possuam tatuagens nos termos da alínea b) do presente número, exceto se os candidatos manifestarem formalmente a intenção de as remover e essa remoção ocorra, impreterivelmente, até final do concurso;

e) São excluídos os candidatos que possuam tatuagens nos termos da alínea c) do presente número;

f) São igualmente excluídos os candidatos que possuam qualquer outra forma de alteração corporal voluntária, nomeadamente orifícios aumentados no lóbulo da orelha maiores que 1,5 mm, alterações nas orelhas (elfing) ou escarificação (corte para criar cicatrizes intencionais).

16 - Local e data das provas

16.1 - As provas decorrem na Escola Prática de Polícia em Torres Novas, em instalações do dispositivo nacional da PSP, bem como em outras infraestruturas requeridas para o efeito, no continente e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

16.2 - Os candidatos são convocados para a realização das provas por correio eletrónico, com recibo de entrega de notificação, com a indicação da data e local onde cada uma das provas de seleção tem lugar, para o endereço de correio eletrónico disponibilizado pelo candidato no ato da candidatura, ou, pessoalmente, aquando da realização da prova anterior.

17 - Valoração dos métodos de seleção

17.1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

17.2 - As seguintes provas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não apto:

a) Provas físicas;

b) Provas de avaliação psicológica;

c) Exame médico.

17.3 - Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 60 %.

17.4 - A entrevista profissional de seleção é valorada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 40 %.

17.5 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma menção de "Não apto" ou uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

18 - Ordenação final dos candidatos

Após a aplicação dos métodos de seleção, é feita ordenação final dos candidatos de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.

18.1 - Critérios de ordenação preferencial

a) Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 30.º do Regulamento do Concurso e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 1 de outubro, os candidatos pela ordem enumerada:

(1) Tenham cumprido o serviço efetivo e não excedam o limite de anos subsequente à data de cessação de contrato, de harmonia com o n.º 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 1 de outubro;

(2) Tenham maiores habilitações literárias;

(3) Tenham menor idade.

b) A lista unitária de ordenação, depois de homologada, é notificada aos candidatos, nos termos do Regulamento do Concurso.

c) O ingresso na carreira de Agentes de Polícia da PSP é feito por ordem de classificação dos respetivos Cursos de Formação.

19 - Os candidatos têm direito de acesso às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nos termos da lei. As atas de júri onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são publicitados na página eletrónica da PSP (www.psp.pt).

20 - Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decurso das provas são da responsabilidade dos próprios.

21 - Sem prejuízo da responsabilidade penal ou disciplinar que ao caso couber, a apresentação de documentos falsos ou falsificados, bem como a prestação de falsas declarações durante o procedimento, nomeadamente no requerimento de admissão, determina a exclusão do candidato.

22 - O exercício do direito de participação de interessados, em qualquer das fases do presente procedimento concursal é exercido em formulário próprio, de uso obrigatório, o qual poderá ser impresso da página da PSP na internet em www.psp.pt.

23 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:

23.1 - Presidente: Superintendente-Chefe Jorge Filipe Guerreiro Cabrita, Diretor da Escola Prática de Polícia.

23.2 - Vogais efetivos:

Superintendente Ismael Pereira Gaspar Jorge, Diretor-Adjunto da Escola Prática de Polícia (substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos).

Subintendente Rodolfo de Oliveira Custódio e Figueiredo Lopes.

23.3 - Vogais suplentes:

Subintendente Fernando Manuel Antunes Moreira.

Comissário André Braz das Neves.

24 - Legislação aplicável - Lei 53/2007, de 31 de agosto; Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro; Portaria 143/2022, de 11 de maio; Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro; Lei 35/2014, de 20 de junho.

ANEXO I

Regulamento das provas físicas

1 - As provas físicas a executar são as seguintes:

a) Salto em comprimento sem corrida;

b) Salto do muro sem apoio;

c) Flexões de braços na trave, só para candidatos masculinos;

d) Extensões de braços no solo, só para candidatos femininos;

e) Flexões de tronco à frente;

f) Corrida de 1000 metros planos.

2 - A execução das provas físicas cumpre o seguinte:

a) As provas são executadas no mesmo dia e pela ordem indicada no número anterior;

b) Antes do início da prova e dos diversos exercícios, os candidatos são elucidados pelo júri sobre as condições e a forma correta de execução de cada prova e as suas consequências, caso não sejam ultrapassadas;

c) A explicação sobre a forma correta de execução de cada prova é acompanhada de exemplificação;

d) Entre a execução de cada exercício é concedido a cada candidato um período de descanso de, pelo menos, cinco minutos, o que igualmente se aplica nos casos de necessidade de repetição de prova;

e) Entre a prova de flexão do tronco à frente e a de corrida de 1000 metros planos, o descanso é de, pelo menos, dez minutos;

f) Todas as provas são eliminatórias caso não sejam executadas ou ultrapassadas, esgotadas as tentativas permitidas;

g) Para a execução das provas, cada candidato faz-se acompanhar do seguinte equipamento para a prática desportiva:

(1) Camisola;

(2) Calções;

(3) Calçado adequado;

(4) Fato de treino (facultativo).

h) Caso ocorram lesões durante a execução das provas, a PSP não assume qualquer responsabilidade relativamente àquelas.

3 - Execução das provas:

a) Salto em comprimento, sem corrida:

(1) Consiste em saltar em comprimento, a partir da posição de pé, sem corrida prévia, as seguintes distâncias mínimas:

Candidatos masculinos, 2 m;

Candidatos femininos, 1,70 m.

(2) Condições de execução:

Na posição inicial, os candidatos estão com os pés paralelos completamente atrás da linha de partida, sem a tocarem;

O salto é executado com os dois pés em simultâneo, podendo ser dado um impulso com a flexão dos joelhos e o balanço dos braços;

O contacto com a linha de partida na fase de impulsão anula o salto, contando como tentativa;

O ponto da queda a considerar é o local de contacto com o solo mais próximo da linha de partida, independentemente da parte corporal que contacta.

(3) São permitidas três tentativas.

b) Salto do muro sem apoio:

(1) Consiste em transpor um muro com 1,50 metros de largura e 0,25 metros de espessura, com as seguintes alturas:

Candidatos masculinos, 0,90 m;

Candidatos femininos, 0,70 m.

(2) Condições de execução:

O candidato transpõe o muro através de um salto, sem lhe tocar com qualquer parte do corpo, podendo recorrer a uma corrida prévia;

Para o salto não pode ser utilizada técnica que implique a receção ao solo com qualquer parte que não os pés, nomeadamente as técnicas designadas "salto de peixe", rolamento ventral, de costas ou "fosbury flop";

(3) São permitidas três tentativas.

c) Flexões de braços na trave, só para candidatos masculinos:

(1) Consiste em executar, pelo menos, três flexões de braços na trave em posição facial.

(2) Condições de execução:

A prova realiza-se numa trave colocada na posição horizontal relativamente ao solo, que permita a suspensão dos candidatos sem que toquem com os pés no solo;

A prova inicia-se com o candidato suspenso na trave, imóvel e com os membros superiores em completa extensão;

Os candidatos podem optar por se suspenderem com as mãos em pronação ou supinação;

Em cada flexão, o queixo do candidato tem que ultrapassar totalmente a parte superior da barra;

Após cada flexão, é adotada a posição inicial descrita;

Cada flexão apenas é considerada válida se executada da forma descrito;

Durante o exercício, o candidato pode fazer pausas na posição correspondente à inicial;

Caso o candidato faça uma flexão considerada incorretamente executada, esse facto é-lhe imediatamente comunicado, de forma inequívoca, através da frase "mal-executada".

(3) São permitidas três tentativas.

d) Extensões de braços no solo, só para candidatos femininos:

(1) Consiste na execução de, no mínimo, 12 extensões de braços no solo;

(2) Condições de execução:

A candidata posiciona-se em posição de decúbito facial ("de barriga para baixo"), com as pernas unidas, as mãos apoiadas no solo e os braços em extensão completa e perpendiculares ao solo, com o corpo em pranchado (estendido);

À voz de início, é executada a flexão dos braços até tocar com o queixo ou o peito no solo, seguida da extensão completa dos mesmos;

Para além do toque do queixo ou do peito no solo, não é permitido o contacto com qualquer outra parte corporal com o solo, nomeadamente com o ventre e joelhos;

Durante a execução da prova, caso o corpo não seja mantido em pranchado (estendido) ou ocorra extensão incompleta dos braços, a repetição é considera incorretamente executada;

Durante o exercício, os candidatos podem fazer pausas, na posição correspondente à inicial;

Caso a candidata faça uma flexão considerada incorretamente executada, esse facto é-lhe imediatamente comunicado, de forma inequívoca, através da frase "mal-executada".

(3) São permitidas duas tentativas.

e) Flexões do tronco à frente:

(1) Consiste, na posição de sentado, na execução de flexões do tronco ("abdominais"), durante 45 segundos e, no mínimo, com as seguintes repetições:

Candidatos masculinos, 30 flexões;

Candidatos femininos, 25 flexões.

(2) Condições de execução:

O candidato posiciona-se deitado no solo, em posição de decúbito dorsal ("de barriga para cima"), com as omoplatas em contacto com o solo, os membros inferiores fletidos a 90º, os pés apoiados no solo, as mãos atrás da nuca com os dedos entrelaçados e os pés seguros por um ajudante ou presos numa estrutura fixa adequada;

À voz de início, o candidato flete o tronco e toca com os cotovelos nos joelhos, mantendo as mãos atrás da nuca com os dedos entrelaçados;

São válidas as flexões em que os cotovelos toquem nos joelhos e em que, aquando da extensão do tronco, as omoplatas toquem no solo;

É contabilizada uma repetição por cada toque dos cotovelos nos joelhos;

Durante o exercício, os candidatos podem fazer pausas, na posição correspondente à inicial.

(3) São permitidas duas tentativas.

f) Corrida de 1000 m:

(1) Consiste em percorrer a distância de 1000 m numa superfície rija e plana, no seguinte tempo máximo:

Candidatos masculinos, 4 minutos;

Candidatos femininos, 5 minutos.

(2) Condições de execução:

A prova é executada em grupos de quatro ou mais candidatos;

Na posição inicial, os candidatos estão em pé e com os pés completamente atrás da linha de partida, sem a tocarem;

O sinal de partida será dado pelas vozes "Aos seus lugares" e "Partida" ou pela primeira voz e um sinal sonoro, mediante tiro ou apito.

(3) É permitida apenas uma tentativa.

4 - Cada uma das provas físicas é eliminatória.

5 - Após o início da aplicação das provas físicas, a não conclusão de qualquer prova dentro dos parâmetros de avaliação estabelecidos, bem como a desistência ou não comparência às provas, implica a eliminação do candidato.

ANEXO II

Tabela de Inaptidões

CAPÍTULO I

Exame médico

1 - O processo de seleção de candidatos nos concursos de admissão de pessoal com funções policiais para a Polícia de Segurança Pública compreende um exame médico, que consta de um exame clínico e da realização de exames complementares.

2 - O exame clínico de base compreende:

a) Anamnese;

b) Exame ectoscópico;

c) Exame neurológico;

d) Exame do aparelho respiratório;

e) Exame do aparelho cardiovascular;

f) Exame do aparelho digestivo;

g) Exame do aparelho geniturinário;

h) Exame oftalmológico;

i) Exame otorrinolaringológico;

j) Exame estomatológico;

k) Exame biométrico.

3 - Os exames complementares compreendem:

a) Análise de sangue;

b) Análise sumária de urina (tipo II);

c) Radiografia do tórax (póstero-anterior e perfil esquerdo);

d) Eletrocardiograma;

e) Ecocardiograma;

f) Exame de acuidade visual com relatório (realizado por oftalmologista ou optometrista);

g) Atestado de robustez física e psíquica com prova de exclusão de doenças infetocontagiosas;

h) Audiograma.

4 - As análises de sangue consistem em:

a) Hemograma;

b) INR;

c) TSH;

d) Velocidade de sedimentação globular;

e) Doseamentos de glicose, ureia, ácido úrico e colesterol;

f) Reação de VDRL;

g) Marcadores virais da hepatite B;

h) Determinação do grupo sanguíneo (sistemas ABO e Rh).

5 - Para esclarecimento diagnóstico, o médico que efetua o exame médico de seleção pode promover a submissão do candidato a outros exames complementares.

CAPÍTULO II

Tabela de inaptidões

SECÇÃO I

Condições gerais

1 - Altura inferior a:

a) Candidatos do sexo feminino - 1,60 m;

b) Candidatos do sexo masculino - 1,65 m.

2 - Perímetro torácico (xifoesternal) inferior ao perímetro abdominal ao nível do umbigo, medidos em repouso, sem contração muscular.

3 - Índice de massa corporal superior a:

a) 25 para candidatos do sexo feminino;

b) 28 para candidatos do sexo masculino.

4 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de caráter permanente que possam interferir com o serviço policial podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela. Relativamente aos candidatos considerados inaptos, ao abrigo deste número, é feito um relatório circunstanciado pelo médico que efetua o exame médico de seleção.

SECÇÃO II

Doenças infecciosas

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças infecciosas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Tuberculose com qualquer localização, em atividade ou de cura recente (inferior a dois anos) ou suas sequelas;

b) Sífilis analiticamente comprovada ou suas sequelas;

c) Quisto hidático e hidatidoses (exclui-se os seus antecedentes se tratamento sem sequelas);

d) Hepatite viral;

e) Infeção por vírus da imunodeficiência humana;

f) Micoses;

g) Malária (exclui-se os seus antecedentes se se cumprir o seguinte: correto tratamento verificado, intervalo de 6 meses livres de sintomas, sem necessidade de novo tratamento, hemograma normal e ausência de parasitas no sangue);

h) Outras doenças infecciosas suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO III

Doenças neoplásicas

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças neoplásicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Neoplasias malignas, em qualquer localização;

b) Tratamento de neoplasias, com terapêuticas que apresentem repercussão funcional ou suscetíveis de complicações futuras;

c) Quaisquer outras neoplasias de evolução imprevisível suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO IV

Doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sangue e órgão hematopoiéticos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Agranulocitose;

b) Anemia;

c) Trombocitopenia;

d) Coagulopatia;

e) Esplenomegalia;

f) Hemoglobinúrias;

g) Perturbações da circulação linfática que, pela sua natureza e localização, sejam suscetíveis de agravamento ou interfiram com a função;

h) Policitemia vera;

i) Outras doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO V

Doenças endócrinas e metabólicas

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças endócrinas e metabólicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Disfunção tiroideia;

b) Acromegalia;

c) Diabetes mellitus;

d) Gota;

e) Hiperplasia do timo;

f) Dislipidémia com indicação para tratamento farmacológico;

g) Outras disfunções endócrinas ou metabólicas suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO VI

Perturbações mentais e do comportamento

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes perturbações mentais e do comportamento, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Alterações mentais orgânicas;

b) Alterações mentais e do comportamento devidas ao uso de substâncias psicoativas;

c) Esquizofrenia, estados esquizoides e delirantes;

d) Perturbações do humor-mania, doença bipolar, estados depressivos;

e) Neuroses;

f) Alterações da personalidade e do comportamento;

g) Deficiência mental;

h) Outros distúrbios mentais e do comportamento suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO VII

Doenças do sistema nervoso

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema nervoso, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Doenças inflamatórias do sistema nervoso central ou suas sequelas;

b) Síndromas extrapiramidais;

c) Doenças desmielinizantes;

d) Epilepsia;

e) Cefaleias crónicas;

f) Doenças dos nervos, raízes e plexos nervosos ou suas sequelas;

g) Doenças musculares e neuromusculares;

h) Outras doenças ou alterações do sistema nervoso suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO VIII

Doenças do olho e anexos

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do olho e anexos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Doenças das estruturas e dos anexos oculares que possam causar nítida perturbação estética ou funcional (glaucoma, estrabismo ou anomalias dos movimentos oculares, nistagmo, diplopia, ambliopia, doenças sistémicas com repercussão oftalmológica, sequelas de cirurgia ocular);

b) Diminuição da acuidade visual abaixo de 6/10, em algum dos olhos, sem correção;

c) Diminuição da acuidade visual abaixo de 10/10, bilateral, com correção;

d) Ausência de sentido tricromático;

e) Outras alterações do globo ocular e anexos, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO IX

Doenças do ouvido

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do ouvido, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Otites médias de tratamento prolongado ou fazendo prever alterações cicatriciais;

b) Doenças agudas ou crónicas da mastoide;

c) Colesteatoma;

d) Labirintopatias agudas ou crónicas;

e) Diminuição da acuidade auditiva superior a 20 dB (ISO) em qualquer ouvido, nas frequências audíveis;

f) Outras doenças do ouvido suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO X

Doenças do aparelho cardiovascular

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho cardiovascular, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Sequelas de febre reumática;

b) Aneurisma arterial ou arteriovenoso;

c) Tromboses e tromboflebites, quando exista persistência do trombo ou evidência de obstrução circulatória das veias da região afetada;

d) Varizes;

e) Hipertensão arterial, definida como PAS»160 e/ou PAD»100 em três (03) medições consecutivas;

f) Cardiopatia isquémica;

g) Doenças do endocárdio, miocárdio e pericárdio;

h) Lesões valvulares não reumáticas;

i) Alterações da condução e do ritmo cardíaco;

j) Doenças vasculares cerebrais ou suas sequelas;

k) Outras alterações do aparelho cardiovascular suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XI

Doenças do aparelho respiratório

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho respiratório, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Alterações ou doenças orgânicas do nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe e traqueia, causando perturbações funcionais respiratórias ou da fonação;

b) Rinite alérgica;

c) Doença pulmonar crónica obstrutiva;

d) Asma brônquica;

e) Bronquiectasias e supurações pulmonares;

f) Pneumoconioses ou outras doenças causadas por agentes externos;

g) Doenças da pleura;

h) Pneumotórax;

i) Outras doenças do aparelho respiratório suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XII

Doenças do aparelho gastrointestinal

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho gastrointestinal, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Doença de refluxo gastro esofágico;

b) Doença péptica ulcerosa;

c) Doença inflamatória intestinal;

d) Doenças crónicas da vesícula e vias biliares;

e) Doença hepática crónica;

f) Doenças do pâncreas;

g) Doença proctológica;

h) Outras doenças do aparelho gastrointestinal suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XIII

Doenças dermatológicas

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças dermatológicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Infeções da pele de tratamento prolongado;

b) Dermatoses bolhosas;

c) Fotodermatoses;

d) Genodermatoses;

e) Esclerodermia sistémica;

f) Dermatites e eczemas;

g) Psoríase;

h) Urticária crónica ou recorrente;

i) Acne moderado-severo e nas suas formas graves e síndromes associadas (ex: acne fulminante, acne conglobata, exceto se curado, desde que sem sequelas);

j) Afeções das glândulas anexas (ex.: hidradenite, foliculite decalvante, sinus pilonidalis);

k) Alterações da pigmentação cutânea (ex.: vitiligo, piebaldismo, albinismo) que pela sua extensão ou localização limitem o tempo de permanência ao ar livre;

l) Outras doenças crónicas da pele, faneras e do tecido celular subcutâneo suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XIV

Doenças do sistema músculo-esquelético e tecido conjuntivo

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Artrite reumatoide e outras poliartrites;

b) Artroses;

c) Deformidades adquiridas dos membros;

d) Lesões da rótula e do joelho;

e) Doenças sistémicas do tecido conjuntivo;

f) Doenças da coluna vertebral;

g) Escondilólise bilateral transfixiva;

h) Espondilolistesis com deslocamento igual ou superior a 25 %;

i) Deformidades vertebrais acentuadas (Escoliose patológica com ângulo de Cobb superior a 100; Hiperlordose Lombossagrada acentuada; Vértebras de transição lombossagradas (hemisacralização ou hemilombarização vertebral);

j) Sequelas de fraturas vertebrais;

k) Espinha bífida;

l) Outras alterações da coluna;

m) Doenças ou sequelas de doenças dos músculos, tendões, ligamentos e aponevroses;

n) Osteopatias e condropatias;

o) Complicações ou consequências de atos cirúrgicos (presença de material de osteossíntese, âncoras);

p) Outras doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XV

Doenças do aparelho geniturinário

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho geniturinário, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Doenças glomerulares;

b) Nefropatias túbulo-intersticiais;

c) Doença renal crónica;

d) Litíase urinária;

e) Doenças da bexiga e uretra;

f) Outras doenças do aparelho urinário;

g) Varicocelo ou hidrocelo;

h) Outras doenças do aparelho genital masculino;

i) Endometriose;

j) Outras doenças do aparelho genital feminino suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XVI

Malformações congénitas

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes malformações congénitas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Pé plano, valgo, varo, equino ou cavo pronunciado;

b) Joelhos valgos com afastamento intermaleolar superior a 7 cm;

c) Joelhos varos com afastamento intercondiliano superior a 10 cm;

d) Outras malformações congénitas ou anomalias cromossómicas suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

SECÇÃO XVII

Traumatismos e outras lesões de causa externa

Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes lesões de causa externa, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:

a) Sequelas de lesões traumáticas;

b) Sequelas de lesões provocadas por outras causas externas;

c) Complicações ou consequências de atos médicos ou cirúrgicos, não classificados noutros capítulos suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.

29-01-2024. - O Diretor do DRH, Dr. Manuel João, técnico superior.

317303133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5638154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Ligações para este documento

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