Regulamento 167/2024, de 5 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Alijó
- Fonte: Diário da República n.º 25/2024, Série II de 2024-02-05
- Data: 2024-02-05
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Município de Alijó.
José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, para efeitos do preceituado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal de Alijó, na sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2023, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual aprovou o projeto de Regulamento Municipal de trânsito, circulação e estacionamento - Município de Alijó, sob proposta da Câmara Municipal de Alijó aprovada na reunião ordinária de 9 de outubro de 2023, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal.
Mais torna público que o projeto do Regulamento Municipal de trânsito, circulação e estacionamento - Município de Alijó, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário da República de 11 de agosto de 2023, através do Aviso 15151/2023.
O referido Regulamento entrará em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
28 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Rodrigues Paredes.
Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento - Município de Alijó
Nota Justificativa
Considerando que:
O Código da Estrada habilita a aprovação, pelas autarquias, de regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atual;
Nos termos da alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, cabe à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
Torna-se necessária a existência de um regulamento que contribua para o correto ordenamento e disciplina do trânsito, da circulação e do estacionamento nas vias atribuídas à gestão municipal, com respeito pelos peões e com o intuito de, acima de tudo, concorrer para a segurança rodoviária;
Se tem acentuado, nos últimos anos, o aumento de circulação rodoviária nas vias do concelho, impondo-se a adoção de regras adequadas a disciplinar tal circulação, com respeito pelos peões;
O crescimento do parque automóvel e a pressão que exerce sobre as infraestruturas públicas constituiu hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida, que importa assegurar;
É indispensável a adoção de soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, principalmente das pessoas que possuam mobilidade condicionada;
Procede-se à definição de normativos municipais em relação a esta matéria, com o intuito de, acima de tudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correto ordenamento do trânsito.
Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, procede-se à elaboração do presente Regulamento Municipal de Trânsito.
Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, através do Aviso 15151/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 11 de agosto de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua atual redação, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, na sua redação atual, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e da Lei 73/2013, de 3 de março, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito - circulação, paragem e estacionamento - nas vias públicas e equiparadas, sob jurisdição do Município de Alijó.
Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todas as vias sob jurisdição do Município de Alijó e, bem assim, às vias de domínio privado abertas ao trânsito público dentro da circunscrição territorial municipal.
Artigo 4.º
Competência
Compete à Câmara Municipal:
a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito, das zonas de estacionamento e os locais onde serão demarcadas as passagens para travessia de peões, através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;
b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;
c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.
Artigo 5.º
Comissão Municipal de Trânsito
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma Comissão Municipal de Trânsito, com a seguinte constituição e conforme regulamento próprio:
a) Presidente da Câmara Municipal ou, caso se encontre distribuído o pelouro do trânsito, o respetivo Vereador, que preside;
b) O Chefe da Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território;
c) O Chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos;
d) Um Fiscal Municipal, a designar pela Câmara Municipal;
e) Um representante dos Presidentes de Junta/União de Freguesias, designado pela Assembleia Municipal
f) Comandante da Guarda Nacional Republicana ou seu representante;
g) Um representante dos Comandantes dos Bombeiros Voluntários existentes do concelho;
h) Um representante dos titulares de licença para transporte em táxi, emitida pelo Município de Alijó;
i) Um representante de cada uma das escolas de condução fixadas no concelho;
j) Um representante da Associação de Comerciantes de Alijó, no caso de regularmente constituída.
2 - À Comissão Municipal de Trânsito compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre as questões relacionadas com o ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, que pela Câmara Municipal lhe sejam submetidas.
3 - A Comissão Municipal de Trânsito poderá, igualmente, propor à Câmara Municipal as medidas que considere necessárias à resolução dos problemas que se apresentem relativamente às mesmas temáticas.
4 - A Comissão Municipal de Trânsito reunirá sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com a competência delegada.
CAPÍTULO II
Da circulação
SECÇÃO I
Regras Gerais
Artigo 6.º
Regra geral
1 - A circulação na rede rodoviária do Concelho de Alijó reger-se-á pelas disposições do presente regulamento e demais legislação em vigor aplicável.
2 - Toda a circulação rodoviária nas vias municipais encontra-se regulada por sinalização vertical e demais sinaléticas em vigor.
Artigo 7.º
Regime de exceção
As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço emergente:
a) Bombeiros Voluntários;
b) Forças de Segurança;
c) Serviços de Emergência Médica ou de Socorro;
d) Serviços Municipais.
Artigo 8.º
Restrições Absolutas
1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:
a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;
b) Reparar e lavar veículos automóveis;
c) Causar sujidade e ou obstruções;
d) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento;
e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixa ou temporária, instaladas de acordo com o presente Regulamento.
3 - É proibido colocar, sem autorização da Câmara Municipal, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.
4 - A tentativa de realizar alguma das ações descritas nos números anteriores será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação.
Artigo 9.º
Restrições condicionadas
1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar temporariamente qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações, definindo, se for o caso, as medidas de segurança especiais a adotar.
2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.
4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal.
5 - O não cumprimento das condições constantes das autorizações referidas no n.º 1 e n.º 4 é equiparada à sua falta.
6 - Estas restrições devem ser comunicadas às autoridades previstas na legislação em vigor, e publicitadas pelos meios adequados, com a antecedência legal, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, de emergência ou de obras urgentes.
SECÇÃO II
Dos Peões
Artigo 10.º
Peões
1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:
a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;
b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;
d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.
2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
4 - Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de abrandamento de tráfego.
SECÇÃO III
Dos velocípedes
Artigo 11.º
Circulação em Estrada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
4 - Nas rotundas, os condutores de velocípedes podem usar a via direita da rotunda, independentemente da saída que pretendam tomar, devendo, neste caso, facultar a saída dos outros veículos.
5 - A travessia da faixa de rodagem por velocípedes tem de ser efetuada nas passagens assinaladas para o efeito (passagem para ciclistas).
6 - A condução de velocípedes por crianças até aos 10 (dez) anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
Artigo 12.º
Locais de circulação própria
1 - As ciclovias são pistas especiais que se destinam apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos.
2 - Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular.
3 - Pode ser estabelecida uma regra de prioridade diferente da constante no número anterior, casuisticamente, por intermédio de sinalização específica.
4 - Nas ciclovias, é proibida a circulação de velocípedes com reboque ou quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.
SECÇÃO IV
Dos automóveis, ciclomotores e equiparados
Artigo 13.º
Circulação
O trânsito dos veículos automóveis e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na via pública, em uma ou mais vias de trânsito.
Artigo 14.º
Atravessamento de bermas e passeios
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem, caminho particular ou interior de propriedades confinantes com arruamentos, desde que não exista local próprio assinalado para esse fim, utilizando o percurso mais curto possível.
Artigo 15.º
Avarias na via pública
Quando um veículo avariar e não puder consequentemente prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou pelos serviços do Município de Alijó, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 16.º
Condicionamento da circulação de certos veículos
1 - A Câmara Municipal pode condicionar a circulação de veículos que, pela sua natureza, possam prejudicar a regularidade do tráfego ou a própria via de circulação, designadamente:
a) Veículos de mercadorias e mistos de peso bruto elevado;
b) Veículos de tração animal;
c) Tratores e máquinas agrícolas;
d) Cilindros de estrada, guindastes e quaisquer máquinas industriais;
e) Veículos em serviço de publicidade e de propaganda, que distribuam impressos, venda de rifas, bem como de distribuição de reclamos que visem interesses de natureza particular, sem prévia licença;
2 - Excecionam-se da alínea e) do número anterior os veículos em campanha eleitoral.
Artigo 17.º
Velocidade
Sem prejuízo da fixação de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, cumpre-se o previsto no articulado do Código da Estrada.
Artigo 18.º
Utilizadores Vulneráveis
1 - Os velocípedes, peões e, em particular, as crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência consideram-se utilizadores vulneráveis.
2 - Os condutores de veículos motorizados deverão abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito e comprometam a segurança, visibilidade ou a comodidade dos utilizadores referidos no número anterior.
SECÇÃO V
Sinalização Rodoviária
Artigo 19.º
Regra Geral
Compete à Câmara Municipal a colocação de todo o tipo de sinalização rodoviária das vias municipais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 20.º
Sinalização de âmbito particular
1 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a autorização, a requerer junto da Câmara Municipal de Alijó.
2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente regulamento, bem como das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A colocação de sinalização e outros dispositivos de âmbito particular, aplicada no espaço público, fica sujeita ao pagamento de taxa, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Alijó.
4 - No caso de a Câmara Municipal de Alijó não ter disponibilidade para aplicar a sinalização ou outro dispositivo, pode o particular adquiri-la, ficando responsável pela sua colocação, em conformidade com as normas legais, e sem prejuízo do pagamento de taxa a que haja lugar.
SECÇÃO VI
Do trânsito e circulação de veículos em especial
Artigo 21.º
Proibições quanto a veículos pesados
1 - É proibido:
a) Utilizar o espaço público, por qualquer tempo, para depósito de materiais, de máquinas, e de equipamento, salvo nos casos excecionais justificados por razões inevitáveis de força maior devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
b) Fazer cargas e descargas de máquinas, de equipamento e de qualquer material, para veículos e/ou atrelados colocados na via pública de modo a causar perigo para o trânsito, quer pela forma como se realiza a operação, quer pela proximidade de lombas, curvas e cruzamentos de visibilidade reduzida;
c) Fazer cargas e descargas de máquinas, de equipamento e de qualquer material, para veículos e/ou atrelados colocados na via pública ocupando mais de metade da faixa de rodagem, não possibilitando a circulação segura e fluida do trânsito automóvel;
d) Arrastar, rolar ou movimentar quaisquer materiais, máquinas e equipamentos desprovidos de rodas pneumáticas, diretamente sobre o pavimento da via pública e a superfície dos respetivos taludes, bermas e valetas;
e) Danificar o pavimento da via pública, seus taludes, bermas, valetas, aquedutos, e as demais infraestruturas e equipamentos públicos, mesmo com a circulação e manobras de viaturas pesadas no transporte, carga e descarga de máquinas, de equipamento e de quaisquer materiais.
2 - As ações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão excecionalmente ser autorizadas pela Câmara Municipal por razões inevitáveis de força maior, sendo o interessado obrigado a apresentar com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, requerimento no qual se fundamente a pertinência da pretensão e a duração do condicionamento da via, instruído com os seguintes documentos:
a) Planta com a localização do troço da via pública a condicionar, e das vias alternativas a utilizar pelo trânsito automóvel durante o condicionamento;
b) Descrição do equipamento de sinalização rodoviária a utilizar, incluindo a indicação de desvio para percursos alternativos e dos locais de instalação do mesmo equipamento.
Artigo 22.º
Licença para ocupação da via pública
1 - Carece de licença a ocupação da via pública ou das bermas, nos termos do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Alijó.
2 - O pedido de licenciamento deverá indicar a área da via ou berma a ocupar, bem como o prazo e os termos dessa ocupação.
3 - O respetivo pedido deverá indicar ainda a localização das estradas e caminhos públicos a circular pelo veículo pesado.
Artigo 23.º
Reposição da situação anterior
Independentemente do processo de contraordenação e da responsabilidade criminal, a entidade com competência pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respetivo custo ao infrator.
Artigo 24.º
Garantias
1 - Simultaneamente ao pedido de licenciamento referido no artigo 22.º e para garantia das despesas de reposição ou reparação dos pavimentos das estradas e caminhos públicos danificados com a ocupação e circulação dos veículos pesados, o Município de Alijó exige previamente o depósito de uma caução de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros), por meio de cheque ou em numerário, valor que será devolvido após o auto de vistoria a realizar pelos serviços de fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias após o termo da licença concedida.
2 - Verificada a insuficiência do montante da caução para ocorrer ao volume de despesas, o Município pode notificar o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao reforço da diferença, sob pena de não o fazendo o Município de Alijó proceder à execução dos trabalhos por conta do requerente, sendo os encargos acrescidos do correspondente às despesas de administração, sem prejuízo da instauração do processo de contraordenação.
3 - Não obstante a prestação da caução, as estradas e caminhos públicos devem apresentar as devidas condições, mantendo a utilidade pública a si afeta.
CAPÍTULO III
Do estacionamento
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 25.º
Tipos de estacionamento
O presente Capítulo aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:
a) Estacionamento nas vias públicas;
b) Estacionamento em parques de estacionamento de uso público;
c) Operações de carga e descarga;
d) Estacionamento especial;
e) Estacionamento privativo;
f) Transportes coletivos.
Artigo 26.º
Formatos de estacionamento
1 - Os diversos formatos de estacionamento adequam-se às características rodoviárias dos arruamentos que os servem, designadamente:
a) Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da faixa de rodagem, deverão ser utilizados em vias com tráfego médio;
b) Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita.
2 - Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal, considerada de acordo com as normas legais estabelecidas.
Artigo 27.º
Parques de estacionamento
1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:
a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado para esse fim e desde que devidamente marcado e sinalizado;
b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas para esse fim.
2 - Poderão estabelecer-se para uso público parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos utilizadores condições mínimas de segurança e comodidade e não causem transtornos à circulação de veículos.
Artigo 28.º
Lugares especiais de estacionamento
1 - Em todos os locais de estacionamento referidos no artigo anterior, existirão, sempre que assim se justifique, lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.
2 - Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos, a Câmara Municipal pode criar lugares de estacionamento destinado a ambulâncias, designadamente junto a escolas, unidades de prestação de serviços de saúde, lares de terceira idade e centros de dia.
3 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser delimitados, no interior das zonas de estacionamento, postos de carregamento para veículos elétricos.
Artigo 29.º
Estacionamento e paragem permitidos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
2 - O número anterior pode ser excecionado por meio de sinalização especial ou se a disposição ou a geometria do local indicarem outra forma de estacionar.
3 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões.
Artigo 30.º
Estacionamento proibido
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, é expressamente proibido estacionar veículos:
a) Em todos os arruamentos que não disponham de lugares de estacionamento marcados no pavimento e sem prejuízo do respeito pela sinalização vertical e horizontal existente:
i) Em vias de sentido único, o estacionamento impedir a formação de mais uma fila de trânsito.
ii) Em vias de duplo sentido, o estacionamento impedir a formação de duas filas de trânsito;
b) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de quaisquer forças de segurança;
c) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;
d) Nos locais e horários destinados a operação de carga e descarga, se não estiver a ser realizada essa operação;
e) Que ocupem a faixa de rodagem;
f) Enumerados na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º
2 - É proibido o estacionamento a veículos pesados de passageiros fora dos lugares reservados para o efeito.
3 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, bem como os veículos mistos e de mercadorias, estão proibidos de estacionar, exceto nos parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
SECÇÃO II
Operações de carga e descarga
Artigo 31.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente Secção será aplicada a todas as zonas em que a Câmara Municipal decida condicionar as operações de carga e descarga.
2 - Na restante área do concelho, devem as operações de carga e descarga ocorrer de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 32.º
Regras gerais
1 - A atribuição de zonas para cargas e descargas será efetuada junto a estabelecimentos comerciais e industriais e de serviços, podendo ser a mesma concedida por solicitação dos proprietários ou por iniciativa da Câmara Municipal.
2 - A delimitação e o horário de funcionamento das operações de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização regulamentar.
3 - O número de lugares fixados para as operações de carga e descarga é determinado pela Câmara Municipal, após verificação das áreas de comércio, indústria e serviços por zona, estando sinalizados e marcados no pavimento de harmonia com as normas regulamentares em vigor.
4 - Nos locais onde se verifique concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.
Artigo 33.º
Horários
1 - As operações de carga e descarga serão condicionadas de acordo com a especificidade do uso que se destinam, entre as 07h00 às 20h00, nos dias úteis, e das 06h00 às 14h00 aos sábados.
2 - Quaisquer exceções ao número anterior devem estar expressamente mencionadas na sinalização.
3 - Em zonas pedonais, só são permitidas operações de carga e descarga nos períodos compreendidos entre as 07h00 e as 10h00 e entre as 19h00 e as 21h00.
4 - As operações de cargas e descargas não devem ultrapassar 20 minutos.
5 - A realização destas operações fora dos períodos definidos nos números anteriores é expressamente proibida.
Artigo 34.º
Exceções
As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos veículos em serviço de urgência, prestação de socorro, das forças e serviços de segurança e aos afetos ao serviço de limpeza urbana e manutenção de infraestruturas públicas.
Artigo 35.º
Autorizações especiais
1 - A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições e aos períodos constantes na presente secção, fora dos períodos e locais designados para o efeito, desde que requeridas por escrito, num prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis.
2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações comprovadamente indispensáveis e urgentes, nomeadamente:
a) Produtos facilmente perecíveis;
b) Resíduos sólidos e sujidades;
c) Cadáveres de animais;
d) Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
Artigo 36.º
Proibições absolutas
É proibido:
a) O estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga devidamente sinalizados e que não estejam a proceder às referidas operações;
b) Todas as operações de carga e descarga feitas em segunda fila.
SECÇÃO III
Estacionamento especial
Artigo 37.º
Locais de estacionamento especial
A Câmara Municipal de Alijó providenciará locais de estacionamento destinados unicamente a portadores de Dístico de Identificação do Deficiente Motor, emitido pela autoridade competente, em diversas localizações, nomeadamente junto a edifícios públicos cuja importância assim o justifique.
Artigo 38.º
Estacionamento especial personalizado
1 - Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, seja portador do Dístico referido no artigo anterior pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alijó, a fixação de local de estacionamento especial na via pública para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.
2 - O local de estacionamento especial previsto no número anterior será identificado por meio da colocação da respetiva sinalização e será sempre de uso universal para outras pessoas com idêntica limitação.
Artigo 39.º
Requerimento de fixação de local de estacionamento especial
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o particular fazer acompanhar o requerimento, no qual deve especificar se o pedido se destina ao local de residência ou ao local de trabalho, com os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, de acordo com Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
b) Cópia do comprovativo de residência e declaração em como não possui lugar de estacionamento privado junto à mesma;
c) Documento emitido pela entidade patronal que ateste que o requerente é trabalhador ao serviço da mesma, o local onde exerce as suas funções, o respetivo horário laboral e que não possui parqueamento próprio.
2 - Com a entrega do requerimento deve ser exibido o bilhete de identidade ou o cartão de cidadão, para confirmação dos dados.
3 - Os serviços competentes do Município de Alijó dispõem do prazo de 10 (dez) dias úteis para proceder à apreciação do pedido e 20 (vinte) dias úteis para a colocação da sinalização.
Artigo 40.º
Indeferimento
A Câmara Municipal pode indeferir os pedidos de reserva de estacionamentos para deficientes motores:
a) Que pelas características técnicas e/ou físicas da via pública, possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos;
b) Tendo em conta a limitação do número de lugares de deficientes por rua ou zona;
c) Se o próprio for detentor de parqueamento próprio.
Artigo 41.º
Alteração dos pressupostos
Caso o particular proceda à alteração de residência ou de local de trabalho, deverá dar conhecimento ao Município desse facto.
Artigo 42.º
Retirada de estacionamento especial
A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, suprimir qualquer estacionamento reservado a pessoas com deficiência.
Artigo 43.º
Prazo da autorização e renovação
A autorização de estacionamento especial nos termos da presente Secção, tem a duração de 2 (dois) anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites fixados nos números anteriores.
SECÇÃO IV
Estacionamento privativo
Artigo 44.º
Lugares de estacionamento privativo
1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares, cuja pretensão se mostre devidamente justificada, desde que daí não resulte qualquer prejuízo para o tráfego normal de veículos e peões.
2 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de automóveis fica sujeita a licenciamento municipal.
3 - Os lugares de estacionamento privativo estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
a) Até 2 (dois) lugares de estacionamento em espinha ou em linha para estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
b) No caso de unidades hoteleiras, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor atinente a essa matéria.
Artigo 45.º
Requerimento
1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Alijó.
2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Identificação, em planta, do local pretendido;
c) Número de lugares solicitados;
d) Documento comprovativo do número de quartos em exploração, no caso das unidades hoteleiras;
e) Fundamentação do pedido.
3 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apresentação o requerente entenda como necessários.
4 - Decorrido o processo de apreciação e licenciados os lugares de estacionamento privativo, será emitida a respetiva licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.
5 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano.
6 - O pedido de renovação da licença deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao seu termo.
Artigo 46.º
Taxas
As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são determinadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Alijó - Taxas Gerais.
Artigo 47.º
Isenções
Serão atribuídos lugares de estacionamento, sem sujeição ao pagamento de taxa, a:
a) Serviços Públicos da Administração Central;
b) Juntas de Freguesia;
c) Forças e Serviços de Segurança, Corporações de Bombeiros e outras entidades ou serviços que integram a componente operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil;
d) Escolas, de qualquer tipo ou grau;
e) Associações em que o interesse público esteja devidamente comprovado;
f) Entidades que possuam o Estatuto de Utilidade Pública.
SECÇÃO V
Transportes coletivos
Artigo 48.º
Paragem dos transportes coletivos de passageiros
As paragens para entrada e saída de passageiros dos veículos afetos ao transporte coletivo fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.
Artigo 49.º
Zona de paragem e estacionamento de autocarros
1 - Os veículos de transporte coletivo de passageiros só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
2 - A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da Câmara Municipal, ouvidas as empresas transportadoras.
Artigo 50.º
Automóveis ligeiros de aluguer sem condutor
É proibido o estacionamento na via pública de automóveis pertencentes a stands de automóveis, quer sejam para venda ou aluguer, exceto, no caso de automóveis ligeiros de aluguer que se encontrem ao serviço do cliente.
Artigo 51.º
Táxis
A paragem e o estacionamento de táxis são feitos de acordo com a legislação em vigor e o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.
SECÇÃO VI
Caravanismo
Artigo 52.º
Caravanismo
1 - No Concelho de Alijó o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo, autocaravana ou similar, sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, apenas é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.
2 - Para efeitos do número anterior, é considerado aparcamento sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações associada a qualquer veículo automóvel e/ou reboque, exceto em serviço de transporte de mercadorias:
a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;
b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;
c) Despejo de depósitos de água residuais;
d) Colocação de degrau de acesso;
e) Realização de fogueiras;
f) Estender da roupa;
g) Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;
h) Pernoitar;
i) Permanecer no espaço ou zona de estacionamento em violação ao disposto no artigo 28.º
3 - Até à existência de locais definitivos poderão ser criados locais provisórios para o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo.
4 - Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, nos termos legalmente definidos, nomeadamente de acordo com o Código da Estrada e legislação complementar e o presente Regulamento.
5 - O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo fora dos locais previstos para o efeito, devidamente sinalizadas implica o pagamento da coima a que houver lugar.
CAPÍTULO IV
Do abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação
Em matéria de abandono, bloqueamento ou remoção de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável.
Artigo 54.º
Abandono, remoção e bloqueamento de veículos
1 - São aplicáveis ao abandono, bloqueamento e remoção de veículos, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito dos veículos são devidas as taxas fixadas nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
CAPÍTULO V
Contraordenações
Artigo 55.º
Infrações
1 - As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - O processamento e aplicação de coimas das respetivas contraordenações é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
4 - São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previsto.
5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar ou de outras disposições regulamentares municipais, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento, a violação de quaisquer normas nele constante, sendo punível com coima no valor de 30(euro) a 150(euro) para pessoas singulares e de 60(euro) a 300(euro) para as pessoas coletivas, com exceção do disposto no número seguinte.
Artigo 56.º
Sanções
1 - À violação das normas do presente regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
2 - As transgressões às disposições do presente regulamento referidas no número anterior, que não estejam previstas no Código da Estrada e legislação complementar, serão punidas com coima prevista, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei às autoridades policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento pertence à Câmara Municipal de Alijó, através do pessoal designado para o efeito, na área da sua jurisdição.
Artigo 58.º
Delegação e Subdelegação de Competências
1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal de Alijó podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências neste Regulamento conferidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alijó podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 59.º
Remissões
As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedem.
Artigo 60.º
Omissões e lacunas
1 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.
2 - As dúvidas e lacunas, suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
317212981
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5636311.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
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2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna
Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.
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2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.
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2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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