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Regulamento 166/2024, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal de Abrantes

Texto do documento

Regulamento 166/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal de Abrantes.

Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação torna público que, a Comissão Municipal de Proteção Civil, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 6 do art. 2.º do Anexo I ao Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro aprovou na sua reunião realizada em 12 de dezembro de 2023, o Regulamento de Funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal de Abrantes

23 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.

Regulamento de Funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal de Abrantes

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal de Abrantes, conforme Decreto-Lei 90-A/2022 de 30 de dezembro artigos 2.º e 6.º do Anexo I, doravante designado, abreviadamente, por CCOM ABT.

Artigo 2.º

Natureza e competências

O CCOM ABT é uma Estrutura de Coordenação Institucional, e assegura que, no âmbito da área territorial do Município de Abrantes, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto, competindo-lhe:

a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;

b) Assegurar, a nível municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e as outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

c) Garantir que as entidades integrantes do CCOM ABT acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;

d) Avaliar a situação e propor ao comandante Sub-regional de Emergência e Proteção Civil do Médio Tejo a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço.

Artigo 3.º

Coordenação

1 - As reuniões do CCOM ABT são coordenadas pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil de Abrantes, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Anexo I do Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro.

2 - Cabe ao Coordenador, dirigir as reuniões e os trabalhos do CCOM ABT, sem prejuízo das demais funções atribuídas por lei e por este Regulamento.

Artigo 4.º

Representantes

1 - O CCOM ABT tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 6.º do DL 90-A/2022 que, adequado à realidade do município, fica assim constituído:

a) Coordenador Municipal de Proteção Civil de Abrantes;

b) Serviço Municipal de Proteção Civil de Abrantes;

c) Gabinete Técnico Florestal de Abrantes;

d) Comandante da Esquadra da Polícia de Segurança Publica de Abrantes;

e) Comandante do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Abrantes;

f) Comandante do Corpo de Bombeiros de Abrantes;

g) Coordenador do Centro Humanitário da Cruz Vermelha Portuguesa Abrantes/Tomar;

h) Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, gestora de equipas de sapadores florestais;

i) Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, gestora de equipas de sapadores florestais;

j) Presidentes das 13 juntas de freguesia;

l) Autoridade Local de Saúde;

2 - Ao abrigo do previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, o CCOM ABT pode ter a participação de outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo Coordenador do CCOM ABT nomeando um representante:

a) Divisões da Camara Municipal de Abrantes (conforme tipo de ocorrência);

b) Serviços Municipalizados de Abrantes;

c) Regimento de Apoio Militar de Emergência;

d) Escuteiros;

e) E-Redes

f) MeteoAbrantes

g) Outras Entidades

3 - Os representantes efetivos e substitutos das entidades a que se refere o n.º 1, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Coordenador do CCOM ABT, a qual deve conter a respetiva identificação e quaisquer outros elementos de informação indispensáveis à realização das comunicações que eventualmente lhes sejam feitas.

4 - Os substitutos dos representantes efetivos, quando em desempenho de funções, têm poderes iguais aos representados.

5 - As entidades representadas no CCOM ABT devem comunicar por escrito ao respetivo Coordenador qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.

6 - Compete aos representantes, no âmbito da sua participação nas reuniões do CCOM ABT, designadamente:

a) Assegurar a articulação das entidades que representam, com o CCOM ABT;

b) Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da atividade operacional;

c) Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;

d) Participar nos briefings do CCOM ABT;

e) Integrar os exercícios e treinos.

7 - Os representantes devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.

Artigo 5.º

Secretariado

O secretariado do CCOM ABT é assegurado pelo Município de Abrantes através do SMPC, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Apoiar o Coordenador na preparação e convocação das reuniões do CCOM ABT;

b) Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências do CCOM ABT, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações que tenham de ser realizadas;

c) Submeter ao Coordenador para decisão no âmbito das suas competências, quaisquer assuntos dependentes de decisão do CCOM ABT;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - O CCOM ABT reúne ordinariamente em sessões, de acordo com a calendarização anual, proposta pelo Coordenador, após obtenção de contributos dos elementos integrantes do CCOM ABT.

2 - As sessões são realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo sempre que se justifique, ocorrer a reunião por videoconferência ou por modo misto.

3 - O CCOM ABT reúne extraordinariamente, sempre que necessário, nas seguintes situações:

a) Quando declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade;

b) Em conformidade com o previsto nos níveis do alerta especial para o SIOPS;

c) Quando previsto nos planos de emergência e operacionais;

d) Realização de exercícios e treinos;

e) Sempre que se entenda necessário ou decorrente da iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

f) Por iniciativa do Coordenador ou aprovação deste, mediante solicitação de qualquer dos seus representantes.

4 - As sessões do CCOM ABT têm a duração necessária à resolução das matérias que motivaram a convocação da reunião.

Artigo 7.º

Convocatória

1 - As reuniões têm lugar mediante convocatória do Coordenador, a qual deve indicar o motivo da convocação.

2 - A convocatória é comunicada aos representantes, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno.

3 - Da convocatória consta a indicação dos meios disponibilizados para participação dos membros, se aplicável.

Artigo 8.º

Atos

1 - Os atos do CCOM ABT assumem a forma de resolução, recomendação, parecer, informação, requisição ou comunicado, nos seguintes termos:

a) Resolução é a tomada de decisão, sobre matéria da competência exclusiva do CCOM ABT;

b) Recomendação é o aconselhamento dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adote determinada conduta;

c) Parecer é o entendimento sobre a matéria que lhe seja submetida;

d) Informação é o esclarecimento que o CCOM ABT entenda prestar ou que lhe seja solicitado, no âmbito das suas competências;

e) Requisição é a solicitação de meios, medidas ou procedimentos, fora do âmbito da competência do CCOM ABT;

f) Comunicado é a informação ou aviso dirigido às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

2 - Os atos são executados pelo Coordenador, após prévia audição dos representantes.

Artigo 9.º

Registo das sessões

O registo das principais matérias tratadas nas sessões do CCOM ABT é lavrado em minuta, elaborada pelo secretariado e assinada pelo Coordenador; a minuta fica sujeita a correções propostas pelos membros do CCOM ABT na reunião seguinte.

Artigo 10.º

Relações Operacionais

A relação operacional do CCOM ABT com o Comando Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil do Médio Tejo (CSREPC MT), na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, é assegurada através do respetivo Coordenador Municipal de Proteção Civil de Abrantes.

Artigo 11.º

Direito subsidiário

As matérias não expressamente reguladas neste regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Aprovação

O presente regulamento foi aprovado, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Anexo I do Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, em reunião da Comissão Municipal de Proteção Civil de Abrantes de 13 de dezembro de 2023.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317285363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5636310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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