Despacho 1388/2024, de 5 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
- Fonte: Diário da República n.º 25/2024, Série II de 2024-02-05
- Data: 2024-02-05
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina o processo de integração no mapa de pessoal da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., dos trabalhadores das sociedades Polis.
Considerando que a Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024 (LOE 2024), estabelece no artigo 69.º a integração na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) dos trabalhadores das sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final de 2024, bem como dos trabalhadores da Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro.
Considerando que o n.º 4 do artigo 68.º da LOE 2024 reconduz à APA, I. P., os seus poderes originários sobre a orla costeira, que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados, transferindo-se para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral, e que o n.º 6 do mesmo artigo considera as Sociedades Polis Litoral substituídas em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, e nos respetivos direitos e deveres.
Considerando que se encontra definido no n.º 1 do artigo 69.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, o mecanismo de integração dos trabalhadores das sociedades Polis, prevendo-se a aplicação do disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes, não tendo, no entanto, o legislador estabelecido padrões para essa negociação.
Considerando que o n.º 3 do artigo 69.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores das sociedades Polis, deve ser adotado mecanismo de integração na APA, I. P., através de um procedimento concursal exclusivamente aberto a esses trabalhadores.
Considerando que o n.º 4 do artigo 69.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, determina que os trabalhadores da Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, antes da assembleia geral que aprova a sua alteração estatutária, nome e recapitalização, podem transitar para a APA, I. P., integrando o respetivo mapa de pessoal com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem prejuízo de, se permanecerem na sociedade, poderem vir a transitar para a APA, I. P., nos termos referidos, logo após a sua extinção.
Considerando que a abertura do referido procedimento concursal se encontra excecionada de outras autorizações, nomeadamente as previstas no artigo 30.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), sendo, no entanto, fundamental clarificar os princípios e pressupostos a seguir, quer no que se refere à negociação, quer no âmbito do processo de vinculação extraordinário mediante procedimento concursal, de modo a possibilitar que as entidades tuteladas apliquem adequadamente todas as disposições previstas na legislação em vigor.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através das alíneas a), j) e k) e do n.º 2 e da alínea g) do n.º 5 todas do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, alterado através do Despacho 4640/2023, de 18 de abril, determino o seguinte:
1 - A APA, I. P., é a entidade responsável pela integração no respetivo mapa de pessoal, estabelecido para 2024, dos trabalhadores das sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final de 2024, bem como dos trabalhadores da Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, antes da assembleia geral que aprove a sua alteração estatutária, nome e recapitalização.
2 - A integração dos trabalhadores referidos no ponto anterior opera-se mediante vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, a abertura de procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores deverá ocorrer:
a) Após ser dado conhecimento por escrito à APA, I. P., da ata final de liquidação das sociedades Polis, no caso das sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final de 2024, devendo tal comunicação conter, nomeadamente, a identificação completa dos trabalhadores a integrar e a respetiva remuneração;
b) Após ser dado conhecimento por escrito à APA, I. P., da intenção manifestada por cada um dos trabalhadores a integrar, no caso dos trabalhadores da sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, devendo tal comunicação conter, nomeadamente, a identificação completa dos trabalhadores a integrar e a respetiva remuneração.
4 - Para efeitos de abertura de procedimento concursal deve ser observado o seguinte:
a) A integração dos trabalhadores deve ser efetuada na posição e nível remuneratório mais próximo da atual remuneração base auferida pelos trabalhadores, de modo que não tenham perda de remuneração;
b) Caso a remuneração base do trabalhador seja superior à posição remuneratória mais elevada da carreira a integrar, a integração será efetuada pelo nível remuneratório mais elevado da citada carreira.
5 - A abertura do procedimento concursal previsto na alínea a) do n.º 3 supra, deve respeitar os seguintes aspetos:
a) A integração dos trabalhadores no mapa de pessoal da APA, I. P., opera-se com a constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, precedida de aprovação em procedimento concursal;
b) Só podem ser admitidos os candidatos que comprovem deter vínculo de trabalho numa das sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final de 2024 e que sejam possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso na carreira e categoria posta a concurso;
c) Os postos de trabalho a concursar estão previstos na dotação das carreiras de técnico superior e assistente técnico;
d) O procedimento deve ser aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a APA, I. P., receba a comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do presente despacho;
e) O procedimento concursal segue o disposto na Portaria 233/2022, de 9 de setembro, com as seguintes especificidades:
i) Assume caráter de urgência, prevalecendo as funções próprias do júri sobre quaisquer outras;
ii) A APA, I. P., procede à publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica da APA, I. P., devendo o respetivo dirigente máximo notificar todos os interessados por correio eletrónico ou por correio postal registado os que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada;
iii) O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis;
iv) Os métodos de seleção são os métodos de seleção obrigatórios previstos no n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, nomeadamente, avaliação curricular e entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.
6 - À abertura do procedimento concursal previsto na alínea b) do n.º 3 supra aplica-se o disposto nas alíneas a), c) e e) do número anterior, devendo ainda ser respeitados os seguintes aspetos:
a) Só podem ser admitidos os candidatos que comprovem deter vínculo de trabalho na Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro e que sejam possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso na carreira e categoria posta a concurso;
b) O procedimento deve ser aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a APA, I. P., receba comunicação da Comissão Liquidatária da Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro da intenção manifestada por cada um dos trabalhadores a integrar, devendo tal comunicação conter, nomeadamente, a identificação completa dos trabalhadores a integrar e a respetiva remuneração;
c) Para efeitos da alínea anterior, a comunicação do trabalhador deve ser feita, por escrito, individualmente, à Comissão Liquidatária da Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, a qual dispõe de cinco dias úteis para comunicar à APA, I. P., a intenção do trabalhador, de transitar para o seu mapa de pessoal.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
317304762
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5636213.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
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