Regulamento 164/2024, de 2 de Fevereiro
- Corpo emitente: União das Freguesias de Guilhadeses e Santar
- Fonte: Diário da República n.º 24/2024, Série II de 2024-02-02
- Data: 2024-02-02
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento dos Cemitérios das Freguesias de Guilhadeses e Santar.
Preâmbulo
No exercício do poder regulamentar próprio das freguesias constitucionalmente reconhecido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a competência para elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os regulamentos externos da freguesia, conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12/09, compete à Junta da União de Freguesias elaborar os regulamentos necessários à boa execução das atribuições cometidas à União de Freguesias e submetê-los à aprovação da Assembleia de Freguesia.
O presente Regulamento tem por base as alterações legais efetuadas ao direito mortuário pelo Decreto-Lei 411/98 de 30/12, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos, mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério na sua versão mais recente, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 14/2016 de 09/06.
O «Projeto de Regulamento do Funcionamento dos Cemitérios das Freguesias de Guilhadeses e Santar» foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital de 30 de junho de 2023, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 126, pelo Edital 1118/2023, datado de 30/06, afixado na mesma data, nos locais de estilo, cuja consulta pública decorreu de 30 de junho a 11 de agosto de 2023.
Assim, é elaborado o presente «Regulamento do Funcionamento dos Cemitérios das Freguesias de Guilhadeses e Santar», aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Guilhadeses e Santar, realizada a 5 de agosto de 2023 e da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 30 de setembro de 2023, nos termos do artigo 33.º n.º 1 alíneas k) e ccc) e artigo 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Anexo I à Lei 75/2016, de 12/09, na sua atual redação.
Nota Justificativa
Em conformidade com o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo" os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas". Assim, o presente Regulamento de Funcionamento dos Cemitérios de Guilhadeses e Santar teve a intenção de:
a) Uniformizar os procedimentos aplicáveis aos cemitérios geridos pela Junta da União de Freguesias de Guilhadeses e Santar no respeito pelo princípio da Igualdade dos cidadãos da freguesia na aquisição de direitos e no respeito pelas obrigações inerentes à utilização destes equipamentos públicos;
b) Contribuir para o respeito pela dignidade dos mortos, pela preservação do meio ambiente e para a melhoria dos espaços públicos dos cemitérios;
c) Tornar acessível a todos o conhecimento dos direitos e obrigações dos cidadãos na utilização dos Cemitérios da Freguesia designadamente tornar claro que os terrenos do cemitério, jazigos e sepulturas não são suscetíveis de apropriação por compra e venda nem por usucapião, não lhes sendo atribuído artigo matricial nem sendo suscetíveis de inscrição no registo Predial a favor de qualquer particular, existindo apenas um direito de uso privativo dos terrenos, jazigos e sepulturas cuja concessão e transmissão está sempre sujeita a autorização da Junta da União de Freguesias.
d) Tornar acessível aos interessados o conhecimento das normas aplicáveis à remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação nos cemitérios da freguesia, bem ainda as normas aplicáveis aos atos relativos a ossadas, cinzas, fetos, mortos e peças anatómicas, entre outras.
A implementação do presente Regulamento não prevê encargos nem despesas acrescidas para os recursos humanos ou logísticos da Junta da União de Freguesias.
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Norma habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12/09, o Decreto-Lei 44220/1962, de 03/03, o Decreto-Lei 48770/1968, de 18/12, o Decreto-Lei 411/98, de 30/12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29/01, o Decreto-Lei 138/2000 de 13/07, a Lei 30/2006 de 11/07 e o Decreto-Lei 109/2010, de 14/10.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde - o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária - o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento do cadáver do local ou onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: A redução de cadáver ou assadas a cinzas;
i) Cadáver - corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipiente apropriado - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossários - Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q) Campa - revestimento em pedra de cantaria que cobre a sepultura;
r) Jazigo - Túmulo ou monumento funerário;
s) Sepultura - Lugar ou cova onde se enterram os cadáveres;
t) Nicho ou gavetão ecológico - local de consumpção aeróbia;
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a) Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) Cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade;
2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 4.º
Âmbito
1 - Os Cemitérios da União das Freguesias de Guilhadeses e Santar destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes, falecidos na área da Freguesia.
2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos Cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou locais de consumação aeróbica (gavetões/nichos);
c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Freguesia ou seu substituto, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;
Artigo 5.º
Horário de funcionamento
Os Cemitérios funcionam todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta da União de Freguesias e afixado no cemitério.
Artigo 6.º
Receção e inumação de cadáveres
1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço nos Cemitérios.
2 - Compete, ainda, aos coveiros:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais e das deliberações da Junta da União de Freguesias e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços;
b) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios no que se refere aos espaços públicos e equipamentos propriedade da Autarquia.
Artigo 7.º
Realização de obras
1 - A realização por particulares, de quaisquer trabalhos nos Cemitérios, nomeadamente obras de conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da Junta de Freguesia, jazigo fica sujeito a licenciamento da Autarquia.
2 - No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;
3 - A realização das atividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta da União de Freguesias.
Artigo 8.º
Serviço de registo e expediente geral
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da sede ou delegação da Junta da União de Freguesias, onde existirão para o efeito, livros ou sistemas informáticos para o registo de inumações, exumações, transladações, concessão de terrenos, e respetivo ficheiro por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Pela prestação de serviços relativos a atividades dos Cemitérios, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da Autarquia.
CAPÍTULO III
Inumação
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 9.º
Locais de inumação
As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou locais de consumação aeróbia (gavetões/nichos).
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no Cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços permitir, a soldagem do caixão pode efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta da União de Freguesias do local donde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, deverão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases do seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura, gavetões ou em jazigo. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
Artigo 12.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 13.º
Autorização de inumação
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, referindo mediante requerimento a forma de ocupação do espaço (temporário ou perpetuo).
2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta da União de Freguesias dependem de prévia autorização desta.
3 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve contactar a secretaria da Junta da União de Freguesias, para os seguintes procedimentos:
a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
b) Emitir a guia de funeral respetiva;
c) Efetuar a cobrança da taxa devida;
d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano elaborado pela Junta da União de Freguesias.
4 - Nos cemitérios e para efetuação da inumação, compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
5 - Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;
b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro que confirmará a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a receção do requerimento e do boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;
c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na secretaria da sede ou delegação da Junta da União de Freguesias da documentação referente às inumações efetuadas;
d) Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.
Artigo 14.º
Tramitação
Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações ou sistema em uso, mencionando-se o seu número de ordem, a identificação do cadáver, bem como as datas do falecimento e da entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
SECÇÃO II
Inumações em sepulturas
Artigo 15.º
Sepultura comum não identificada
Não são permitidas inumações, em sepulturas comum, de cadáveres não identificados, salvo:
a) Em situações de calamidade pública
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 16.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias, perpétuas e concessionadas por determinado período de temo (10 anos):
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumações por cinco anos, (o prazo de cinco anos poderá ser reduzido para três anos quando no caixão tenha sido aplicado um produto biológico acelerador da decomposição), findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusivamente e perpetuamente concedida pela Junta da União de Freguesias a um proprietário, registando os direitos adquiridos e seu sucessível;
c) Consideram-se sepulturas concessionadas, por um período de 10 anos as sepulturas concessionadas no cemitério, concessionadas para esse efeito.
Artigo 17.º
Dimensões
1 - As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas.
Para adultos:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,70 m
Profundidade - 1,25 m a 1,40 m ou 1,75 m a 1,90 m, conforme se tratar de inumações simples ou duplas.
2 - Sempre que possível será efetuada a abertura de sepultura dupla para inumação.
Artigo 18.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
2 - Será destinado um local nos cemitérios para sepulturas temporárias.
SECÇÃO III
Inumações em Jazigos
Artigo 19.º
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4mm.
b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior;
Artigo 20.º
Obrigações dos concessionários
1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos.
2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior a Junta da União de Freguesias ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis com um agravamento de 40 % que reverterá como receita para a Junta.
4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta da União de Freguesias, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
SECÇÃO IV
Das inumações em gavetões /nichos
Artigo 21.º
Consumpção aeróbia
1 - O Cemitério Guilhadeses pode ser dotado de jazigos designados por nichos ou gavetões ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia.
2 - No caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações poderão ser realizadas nos nichos ou gavetões ecológicos aos quais corresponderão taxas a fixar pela Junta da União de Freguesias.
3 - A inumação em local de consumpção aeróbia (gavetões/nichos) de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 22.º
Dimensões
1 - Os gavetões/nichos obedecem às seguintes dimensões exteriores (medida standard)
Comprimento - 2,60 m
Largura - 0,85 m
Altura - 0,75 m
CAPÍTULO IV
Exumação
Artigo 23.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia (gavetão/nicho) só é permitida decorridos, respetivamente, cinco anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
3 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos (segue o mesmo procedimento do artigo 14.º), salvo em cumprimento de mandado de autorização judicial ou esteja preparada para o efeito.
Artigo 24.º
Aviso aos interessados
Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
a) A Junta da União de Freguesias publicará Editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
b) Decorrido o prazo prescrito nos Editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta da União de Freguesias tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
c) Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumada por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º
Desresponsabilização dos Serviços do Cemitério
Os serviços dos cemitérios não se responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 26.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos e gavetões/nichos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo e gavetões/nichos, só será permitida quando aquele que se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada por um representante da Junta.
3 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, serão depositados no jazigo ou no local acordado com a Junta da União de Freguesias.
CAPÍTULO V
Trasladações
Artigo 27.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta da União de Freguesias pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento cujo modelo constado anexo I ao Decreto-Lei 109/2010 de 14/10.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento apresentado nos termos do número anterior.
3 - Se a trasladação implicar a mudança de Cemitério, deverá a Junta da União de Freguesias remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no número anterior à entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 28.º
Autorização
1 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta da União de Freguesias.
2 - A Junta da União de Freguesias comunicará à Conservatória do Registo Civil a trasladação.
Artigo 29.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
3 - A trasladação para fora do cemitério será feita em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 109/2010 de outubro.
Artigo 30.º
Registo e comunicações
1 - Nos livros ou sistemas de registo do Cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
2 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, a Junta da União de Freguesias deverá proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
3 - Pelo serviço de trasladação é devido a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.
CAPÍTULO VI
Concessão de terrenos, de gavetões de consumpção aeróbica e ossários
SECÇÃO I
Formalidades
Artigo 31.º
Concessão
1 - Os terrenos dos Cemitérios podem, por deliberação da Junta da União de Freguesias, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.
2 - O requerimento dos interessados, poderá a Junta da União de Freguesias conceder o direito de ocupação temporária de gavetões/nichos ecológicos no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
3 - O prazo de concessão de gavetões e ossários é de 10 anos podendo a Junta da União de Freguesias conceder a renovação.
4 - As concessões de gavetões e de ossários no cemitério não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
5 - A concessão de terrenos para sepultura térrea ou jazigo é concedida perpetuamente, com o condicionante de ser uma por família.
Artigo 32.º
Pedido
1 - O pedido para a concessão de terrenos, de gavetões e ossários é dirigido ao Presidente da Junta da União de Freguesias que deverá ser efetuado no ato da inumação e dele deve constar a identificação do requerente e sua residência.
2 - A concessão de sepulturas poderá apenas ser feita a um familiar direto do falecido.
3 - A Junta não autoriza a concessão de novas sepulturas, jazigos e gavetões/nichos, sempre que o falecido ou seus descendentes ou ascendentes do primeiro grau sejam possuidores de concessões já em situação legal de inumação.
4 - Após o falecimento do titular do alvará, o sucessível reclamante deve requerer por escrito a Junta da União de Freguesias o averbamento do seu direito, no prazo de 3 anos, para efeito deve:
a) Não ser possuidor de outro espaço nos cemitérios da Freguesia;
b) Quando se tratar de vários herdeiros, a preferência será dada ao residente na área da freguesia;
c) No caso referido na alínea anterior devem os herdeiros, entre si, estabelecer o herdeiro a suceder a sepultura, através de declaração de cedência, a favor do novo proprietário.
Artigo 33.º
Decisão da concessão e pagamento da taxa
Definido o pedido de concessão, os serviços da Junta da União de Freguesias notificam o requerente para proceder ao pagamento da respetiva taxa, no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.
Artigo 34.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos, de gavetões e ossários é titulada por alvará emitido pela Junta da União de Freguesias, no prazo de 30 dias após o cumprimento das formalidades constantes neste capítulo.
2 - Do alvará deverão constar os elementos de identificação e a morada do concessionário, bem como os elementos relativos ao gavetão, jazigo ou à sepulturas perpétuas, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as alterações supervenientes.
CAPÍTULO VII
Sepulturas, jazigos e ossários abandonados
Artigo 35.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor da Junta, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos, residam em parte incerta ou não exerçam os seus deveres por período superior a 10 anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 120 dias depois de citados para o efeito, por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos na área da Freguesia.
2 - Nos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas e a identificação do/ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.
3 - O prazo de 10 anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir a situação de abandono.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.
5 - Os herdeiros do titular da concessão, após a morte deste, devem no prazo de três anos, reivindicara titularidade do espaço, com o respetivo alvará de concessão, no caso da existência de mais que um herdeiro, devem entre eles escolher o que irá suceder na titularidade da sepultura, apenas é permitido um titular por sepultura.
Artigo 36.º
Conservação de Jazigos
1 - Nos jazigos deveram efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 120 dias, depois de citados por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos na área da Freguesia.
3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 37.º
Declaração de caducidade da concessão
1 - Decorrido o prazo de 120 dias previsto no artigo 37.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta da União de Freguesias para ser declarado o abandono.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta da União de Freguesias do jazigo ou da sepultura.
Artigo 38.º
Estado de ruína e realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Junta da União de Freguesias ordenar a demolição do jazigo ou da campa o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
Artigo 39.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta da União de Freguesias para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
Artigo 40.º
Preceito
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Artigo 41.º
Ossários
Os ossários consideram-se abandonados, quando:
a) Os interessados deixarem de liquidar a taxa respetiva por um período de 4 meses;
b) E quando os interessados não respondem às notificações da Junta da União de Freguesias, em prazo nunca inferior a 60 dias.
CAPÍTULO VIII
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 42.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Arcos de Valdevez. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
2 - Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.
Artigo 43.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.
b) Memória descritiva da obra, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores;
c) Declaração de responsabilidade do autor do projeto;
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos e devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
Artigo 44.º
Requisitos dos jazigos
Os jazigos da Autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m-2,10 m
Largura - 0,75 m-0,70 m
Altura - 0,55 m
a) Nos jazigos não haverá mais de quatro células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos;
b) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.
c) Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 45.º
Requisitos das sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
2 - Nas campas a colocar deverá ser gravado pelo proprietário, de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo ser as mesmas assentes de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
3 - Mediante requerimento prévio, poderá ser autorizada a construção de jazigos subterrâneos, para deposição de até duas urnas sobrepostas.
4 - As construções referidas no número anterior deverão ser precedidas de projeto, nos termos dos artigos, sendo realizadas em betão ou outros materiais não corrosivos e respeitar as seguintes dimensões máximas exteriores:
Comprimento - 2,20 m
Largura - 1,20 m
Profundidade - 1,60 m
5 - Ao nível superior, as dimensões exteriores serão de 2,00 m x 1,00 m para o comprimento e a largura, respetivamente, devendo estas dimensões manter-se até à profundidade de 0,40 m.
6 - Excetuam-se dos números anteriores as campas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
7 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa tipo aprovada pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 46.º
Requisitos dos ossários
Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,85 m
Largura - 0,45 m
Altura - 0,35 m
Artigo 47.º
Revestimento Jazigos
1 - Os jazigos de capela não poderão ser revestidos em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 48.º
Obras de conservação e limpeza
Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham
1 - As construções funerárias devem ser objeto de obras de conservação e ou limpeza pelo menos de cinco em cinco anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão notificados da necessidade da realização das obras de conservação e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para a execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por deliberação do Presidente da Junta da União de Freguesias.
2 - Em caso de urgência ou quando não for cumprido o prazo referido no número anterior ou a respetiva prorrogação, pode o Presidente da Junta da União de Freguesias ordenar a realização das obras a expensas dos interessados.
3 - No caso previsto no número anterior e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 49.º
Não atualização da morada do concessionário
Sempre que o concessionário não tiver indicado na Junta da União de Freguesias a sua morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 50.º
Geral
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Sinais Funerários e de Embelezamento de Jazigos e Sepulturas
Artigo 51.º
Sinais funerários
Nas sepulturas e nos jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como:
1) Inscrição de epitáfios e outros sinais funerários habituais.
2) Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas ou outras que possam ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de direito democrático, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
Artigo 52.º
Embelezamento
1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 - A Junta da União de Freguesias não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
3 - A Junta da União de Freguesias poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
4 - Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Junta proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio à Junta da União de Freguesias.
Artigo 53.º
Autorização Prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos Cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Junta da União de Freguesias e à orientação e fiscalização desta.
CAPÍTULO IX
Mudança de localização do cemitério
Artigo 54.º
Competência
Compete à Junta da União de Freguesias a mudança de um Cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumadas e das cinzas que aí estejam guardadas.
Artigo 55.º
Transferência do Cemitério
No caso de transferência dos Cemitério para outros locais, o objeto dos direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para os novos locais, suportando a Junta da União de Freguesias os encargos com o transporte dos restos mortais inumados, das sepulturas e dos jazigos.
Artigo 56.º
Reorganização do Cemitério
1 - Quando dentro do Cemitério haja necessidade de proceder à reorganização do espaço com vista a um melhor aproveitamento, ou quando, por força da aplicação de novos métodos de trabalho, haja lugar a correções, no todo ou em parte, em sepulturas ou jazigos, pode a Junta determinar a transferência no local ou para outro do mesmo Cemitério das construções e dos restos mortais aí existentes.
2 - Verificada a situação prevista no número anterior, será da mesma dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção ou, quando esta notificação não seja possível, por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois jornais mais lidos na área do município.
3 - A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Junta que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situações equivalentes às anteriores.
CAPÍTULO X
Disposições gerais
Artigo 57.º
Entrada de veículos particulares
Nos Cemitérios é proibida a entrada de veículos particulares, salvo nos seguintes casos e mediante autorização dos serviços dos Cemitérios:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras nos Cemitérios;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas fisicamente incapacitadas de se deslocarem a pé;
c) Outras viaturas desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Junta da União de Freguesias ou seu substituto.
Artigo 58.º
Proibições nos recintos dos Cemitérios
Nos recintos dos cemitérios é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher plantas ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) A permanência de crianças até 12 anos de idade salvo, quando não acompanhadas por adultos;
i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
j) Realizar manifestações de carácter político.
Artigo 59.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins ornamentais ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.
Artigo 60.º
Realização de cerimónias e outros eventos
A entrada nos cemitérios de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta da União de Freguesias.
1 - Dentro dos espaços dos Cemitérios, carecem de prévia autorização do Presidente da Junta da União de Freguesias a realização:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivos ponderosos.
Artigo 61.º
Incineração de caixões ou urnas
Não podem sair dos Cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 62.º
Abertura do caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - É proibida a abertura de caixão de chumbo utilizada em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30/12, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XI
Construtores funerários
Artigo 63.º
Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
1 - Dadas as características especiais dos recintos dos Cemitérios, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade dos locais.
2 - Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
a) Respeite rigorosamente o horário de trabalho em vigor nos Cemitérios;
b) Execute as suas tarefas por forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
c) Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de cuidados.
Artigo 64.º
Responsabilidade do construtor funerário
Os danos de qualquer natureza acusados durante a execução de obras, quer à Junta quer a particulares, é da inteira responsabilidade do construtor funerário.
CAPÍTULO XII
Fiscalização e sanções
Artigo 65.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta da União de Freguesias, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 66.º
Competência
A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao Presidente da Junta da União de Freguesias.
Artigo 67.º
Contraordenações e coimas
1 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 Euros.
2 - As infrações indicadas na alínea f) do artigo 58.º serão punidas com a coima de 150 Euros.
3 - As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidos com coima de 100(euro) (cem Euros).
4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (artigos 29.º e 21.º da AL (Autarquia Local) e b) da LFL (Lei das Finanças Locais).
5 - Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 411/98 de 30/12, constitui contraordenação punível com coima de montante máximo não superior ao ordenado mínimo nacional mais elevado:
a) A adoção dos comportamentos proibidos pelo disposto nas alíneas d) e e) do artigo 58.º;
b) A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 51.º;
c) A tentativa de direta ou indiretamente, os construtores funerários, procurarem angariar junto dos visitantes ou funcionários do Cemitério a encomenda de trabalhos para o Cemitério;
d) A negligência e a tentativa são puníveis;
Artigo 68.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia da União das Freguesias de Guilhadeses e Santar.
2 - Aos Proprietários das sepulturas perpétuas, jazigos, nichos e ossários será aplicado uma taxa anual, para conservação e manutenção dos espaços comuns.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 69.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º411/98 de 30/12 e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a atuação dos órgãos municipais e respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal, Código Civil e o Código de Registo Civil.
Artigo 70.º
Normas transitórias
Após a aprovação do presente requerimento, podem os titulares das sepulturas concessionadas no cemitério, pelo período de 25 anos, a requerimento dos interessados, solicitar ao Presidente da Junta da União de Freguesias, a sua transição para o regime de concessão perpétua, sendo efetuados os respetivos ajustes entre o valor pago e o tempo de concessão.
Artigo 71.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso pela Junta da União de Freguesias.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua Publicação no Diário da República.
9 de janeiro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Guilhadeses e Santar, Eugénio Eduardo Rodrigues Coutinho Fernandes.
317233685
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634802.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
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2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
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2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
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2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
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2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5634802/regulamento-164-2024-de-2-de-fevereiro