Regulamento 159/2024, de 2 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Cascais
- Fonte: Diário da República n.º 24/2024, Série II de 2024-02-02
- Data: 2024-02-02
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual.
Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual
Nota justificativa
A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando assim os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, entre outras, em matéria de ação social.
A transferência de competências no domínio da ação social foi concretizada por força do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual se encontram definidas enquanto competências da câmara municipal o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social (doravante designado "SAAS"). Este serviço consubstancia-se, também, na elaboração do diagnóstico e acompanhamento social, tendo por base o plano de intervenção individual, bem como a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, com vista a colmatar situações de comprovada insuficiência económica e social, regulado pelo Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no respeito pela autonomia do poder local.
O atual contexto social e económico tem vindo a assumir características de forte volatilidade, incerteza e complexidade, sendo crucial a definição de políticas sociais locais de proximidade, que permitam respostas em tempo útil, de caráter estrutural, integradas e complementares, de acordo com as necessidades concretas e reais dos munícipes.
Nesta continuidade, a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social assume um caráter preventivo de desigualdades sociais e económicas, na medida em que poderá assegurar, por um lado, a continuidade e o equilíbrio da dinâmica familiar e, por outro, nas situações de vulnerabilidade agravada, garantir uma condição de vida digna.
Os custos da atribuição de prestações pecuniárias eventuais são suplantados pelos benefícios na medida em que pretendem prevenir eventuais agravamentos da situação de vulnerabilidade e permitir, desta forma, assegurar as condições mínimas de sobrevivência e igualdade de oportunidades.
A Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 63/2021, de 17 de março, na redação vigente, veio regulamentar as condições de organização e de funcionamento do SAAS.
O Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.
Os objetivos do subsistema de ação social encontram-se previstos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, a qual define as bases gerais do sistema de Segurança Social. Nesse sentido, caberá aos municípios disciplinarem os termos em que se processa a atribuição das sobreditas prestações de caráter eventual, as quais se encontram integradas no âmbito do SAAS.
Com efeito, deverão ser tidas em consideração igualmente as regras estabelecidas para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, as quais se encontram previstas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.
O Projeto de Regulamento Municipal foi publicado no Diário da República n.º 142, de 24 de julho de 2023, 2.ª série, parte H, através do Aviso 13997/2023, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na qual não foram verificados quaisquer contributos.
Findo o prazo para consulta pública, promoveram-se os necessários ajustamentos, as retificações e correções detetadas e demais adaptações face à evolução da conjuntura económica e social, constituindo esta a versão final do Regulamento.
Assim, por deliberação da Câmara Municipal de 21 de novembro de 2023 e da Assembleia Municipal de 18 de dezembro de 2023 e ao abrigo das atribuições e competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugadas com as previstas no artigo 23.º, n.º 2, alínea h), no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e v) e no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, foi aprovado o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual.
CAPÍTULO I
Prestações pecuniárias de caráter eventual
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 23.º, n.º 2, alínea h) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de cariz eventual a conceder a pessoas isoladas ou agregados familiares do Município de Cascais.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica.
2 - O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional e temporário, quando esgotados os apoios sociais existentes e visa fazer face a despesas inadiáveis e adquirir bens e serviços de primeira necessidade.
Artigo 4.º
Objetivos
A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida, prevenindo eventuais situações de privação material severa ou de pobreza.
Artigo 5.º
Condições Prévias
1 - Para beneficiar do apoio, o indivíduo/família deve encontrar-se em acompanhamento no âmbito do Serviço de Atendimento Integrado e Acompanhamento Social (SAIAS).
2 - A atribuição do apoio é precedida, obrigatoriamente, de uma avaliação diagnóstica por parte do técnico gestor de caso, sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família.
3 - O indivíduo/família não pode estar a beneficiar de apoios com a mesma finalidade.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Beneficiário/a: a pessoa que recorre ao serviço de atendimento integrado e acompanhamento social;
b) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o/a beneficiário/a em economia comum, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
c) Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, excetuando-se quando se verifique ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões, laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde;
d) Carência económica: os beneficiários/famílias que se encontrem em situação de exclusão social, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufiram um rendimento per capita igual ou inferior a 1,5 do valor da pensão social atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
e) Pensão social de velhice: valor pago mensalmente às pessoas de idade igual ou superior à idade normal de acesso à Pensão de Velhice do regime geral de segurança social. Apoia os beneficiários não abrangidos por qualquer sistema de proteção social obrigatória ou que não têm descontos suficientes para a Segurança Social;
f) Rendimento mensal líquido (RML): valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido;
g) Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento;
h) Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
i) Rendimento per capita: corresponde ao resultado do cálculo obtido entre o RML e as despesas dedutíveis de todos os elementos do agregado familiar dividido pelos respetivos elementos.
CAPÍTULO II
Atribuição do Apoio
Artigo 7.º
Natureza do Apoio
1 - As prestações pecuniárias são de natureza pontual e temporária e têm como finalidade fazer face a despesas inadiáveis, bem como adquirir bens e serviços de primeira necessidade, podendo ser atribuídas num único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e de emergência devido a situação inesperada, ou até um período máximo de 3 (três) meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família assim o justifique e quando tem subjacente questões estruturais e conjunturais causadoras de vulnerabilidade.
2 - A atribuição destas prestações pode ser prorrogada excecionalmente, por igual período, mediante nova avaliação diagnóstica da situação devidamente fundamentada e contratualizada.
3 - A atribuição do apoio é feita ao próprio, podendo ser efetuada a terceiros ou instituições quando decorra do diagnóstico do técnico gestor do processo, por incapacidade temporária ou ausência do próprio mediante comprovação.
4 - O montante do apoio de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo/a técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de três (3) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano civil que constarão nas Grandes Opções do Plano.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados por parecer do/a técnico/a gestor/a de processo, pode ser atribuído um apoio de valor superior, mediante proposta do/a Vereador/a do Pelouro, aprovada em reunião da Câmara Municipal.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o limite anual definido no n.º 4, poderá ser alterado em consonância com a evolução da conjuntura social e económica nacional por deliberação do Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Condições de atribuição
1 - Podem beneficiar das prestações pecuniárias de caráter eventual todos os residentes no município de Cascais, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
b) Residam no município de Cascais, desde que seja apresentada prova de residência no concelho e/ou que a mesma seja devidamente atestada pelo técnico gestor. Excetuam-se as pessoas em situação de sem abrigo, desde que sinalizados no Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) e em acompanhamento por técnicos do município;
c) Estarem em situação precária ou de carência devidamente comprovada após avaliação socioeconómica, feita nos termos do Regulamento Interno do Serviço de Atendimento Integrado e Acompanhamento Social (SAIAS);
d) Disponibilizem todos os meios legais de prova necessários para análise da situação económica e social de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
e) Não serem devedores à Cascais Envolvente (CE), nomeadamente no que concerne a rendas de habitação, e ao município no que respeita ao imposto municipal de imóveis, taxas municipais e contraordenações, entre outras, exceto se tiver sido celebrado acordo de pagamento e apresentada prova de cumprimento deste.
2 - A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual depende do diagnóstico social que fundamente a situação de carência ou vulnerabilidade, devidamente enquadrada nas normas internas constantes do Manual de Procedimentos, bem como da adequação da medida para a resolução do projeto de vida do indivíduo e/ou da família, da responsabilidade do técnico do SAIAS que realizou o atendimento social, exigindo ainda a verificação das seguintes condições:
a) A prova da identidade do indivíduo e de todos os elementos do agregado familiar;
b) A prova da residência do indivíduo/família na área geográfica de abrangência do SAIAS;
c) Entrega de documentos comprovativos dos rendimentos e despesas do indivíduo/família que compõem o agregado familiar, os quais não deverão exceder os 3 (três) meses à data do pedido;
d) A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos de âmbito social, material e/ou financeiro que possam dar respostas adequadas à situação diagnosticada;
e) A contratualização do plano de inserção.
3 - O município reserva-se o direito de abranger, em situações devidamente fundamentadas, munícipes que não obedeçam a todos os requisitos previstos nos números anteriores do presente artigo, mediante aprovação do/a Vereador/a do Pelouro.
4 - Excecionalmente, em situação de emergência e devidamente fundamentada, pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, prova de identificação e de residência do indivíduo e/ou família.
Artigo 9.º
Grupos prioritários de intervenção
Têm prioridade na atribuição dos apoios, desde que devidamente comprovados, os seguintes grupos de cidadãos:
a) Agregados familiares com crianças e/ou jovens em perigo;
b) Idosos em risco;
c) Desempregados com crianças e/ou idosos a cargo;
d) Vítimas de violência doméstica;
e) Deficientes, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
f) Pessoas em situação de sem abrigo;
g) Pessoas com problemáticas do foro da saúde mental.
Artigo 10.º
Instrução do processo
1 - Para todos os pedidos de apoio, deve ser instruído e/ou atualizado pelo técnico gestor de caso o processo familiar na plataforma informática disponibilizada para o efeito, registando todas as diligências efetuadas, nomeadamente:
a) Caracterização individual e familiar;
b) Registo das datas de início e termo de intervenção;
c) Caracterização da situação e diagnóstico de necessidades;
d) Contratualização do plano de inserção;
e) Diligências efetuadas.
2 - Para avaliação da situação, deve o técnico gestor solicitar a seguinte documentação comprovativa:
a) Documentos de identificação do beneficiário e de todos os elementos do seu agregado familiar;
b) Documentos comprovativos dos rendimentos do beneficiário e do seu agregado familiar;
c) Documentos das despesas mensais fixas dedutíveis do beneficiário e do seu agregado familiar;
d) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças (sempre que aplicável);
e) Documento que ateste residência no município de Cascais;
f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou comprovativo de subsídio de desemprego;
g) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
h) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do Tribunal;
i) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do beneficiário e seu agregado familiar.
3 - A documentação necessária à instrução do processo deverá ser guardada em suporte digital.
4 - Em caso de dúvidas relativas à veracidade das informações prestadas ou dos comprovativos, desde que devidamente fundadas, podem os serviços municipais realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
Artigo 11.º
Apuramento da capitação
1 - Para efeitos de cálculo da capitação são considerados:
1.1 - Rendimentos:
a) Trabalho dependente;
b) Trabalho independente (deve ser considerada a média do rendimento auferido nos últimos 3 (três) meses);
c) Prediais;
d) Rendas temporárias ou vitalícias;
e) Todas as prestações sociais e familiares (incluindo, fundo de garantia e pensão de alimentos, entre outros);
f) Rendimentos da aplicação de capitais;
g) Pensões.
1.2 - Despesas:
a) De saúde, nomeadamente para aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico e outras despesas de saúde, comprovadas através de prescrição médica;
b) Habitacionais, como alojamento temporário, amortização bancária ou renda de casa despesas de condomínio, da água, da eletricidade, do gás e comunicações, devidamente comprovadas;
c) Título de transporte mensal;
d) De educação (material escolar);
e) Com frequência de equipamento social (creches, estruturas residenciais para idosos, serviço apoio domiciliário, entre outros).
2 - A capitação é apurada tendo em conta o rendimento mensal líquido e as despesas dedutíveis de todos os elementos do agregado familiar através da seguinte fórmula:
C = (RML - DD)/N
C - Capitação
RML - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
DD - Despesas mensais dedutíveis do agregado familiar
N - Número de elementos no agregado familiar
3 - A não apresentação de meios de prova que atestem inexistência de rendimentos (desemprego, incapacidade para o trabalho, frequência de ensino ou pensionistas por velhice ou invalidez) dos membros do agregado familiar, maiores de idade, determina para efeitos de rendimento a fixação do valor de referência correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida.
Artigo 12.º
Decisão
1 - As propostas de apoio são alvo de avaliação e discussão em sede de reunião de despacho com as coordenações do serviço de atendimento e ação social e validadas superiormente pelos responsáveis da unidade orgânica com competência delegada - Chefe de Divisão e Diretor/a de Departamento.
2 - Qualquer pedido que não se encontre devidamente instruído ou fundamentado, ainda que dentro dos critérios definidos no presente Regulamento, pode ser indeferido.
3 - A decisão de deferimento ou indeferimento do pedido é comunicada ao requerente, por escrito, pelo técnico Gestor de Caso, nos prazos e formas previstas na lei.
Artigo 13.º
Contratualização do Apoio
O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção entre o beneficiário e/ou o agregado familiar e o Município, no qual se encontrem definidas as ações a desenvolver e os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.
Artigo 14.º
Pagamento do Apoio
Após a aprovação, constante no artigo 13.º, o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual será efetuado, após a notificação da respetiva concessão no prazo máximo de 48 horas para situações de emergência social e até 15 dias úteis para as outras situações, pelos seguintes meios:
a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo beneficiário;
b) Diretamente na tesouraria da Câmara Municipal de Cascais ao próprio, mediante comprovativo de identificação.
Artigo 15.º
Cessação do apoio
1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do apoio, as seguintes situações:
a) Falsificação de documentos;
b) Prestação de falsas declarações com vista à obtenção do apoio;
c) Apoio por parte de outra instituição através de subsídio ou benefício com igual finalidade, excetuado o caso de a Câmara Municipal ter sido informada previamente do respetivo apoio e considerar justificada a acumulação, após apreciação das circunstâncias;
d) A não apresentação, no prazo de trinta (30) dias úteis, da documentação solicitada;
e) Alteração da residência para outro município;
f) Não cumprimento do acordo de intervenção social/contrato de inserção.
2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior conduzem a procedimento criminal nas instâncias competentes para o efeito e determinam o impedimento do acesso aos apoios pecuniários de caráter eventual por período de dois (2) anos;
3 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento que tenham sido indevidamente recebidos devem ser restituídos para o IBAN do Município de Cascais indicado pelo técnico gestor com entrega do documento comprovativo da transferência para este.
CAPÍTULO III
Obrigações dos Beneficiários
Artigo 16.º
Obrigação dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar o gestor de caso de mudança de residência, bem como outras situações que alterem a situação socioeconómica do beneficiário;
b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;
c) Entregar ao gestor de caso comprovativo original referente ao pagamento da despesa (fatura/recibo), ou, na impossibilidade de apresentação, facultar justificação satisfatória devidamente comprovada, para a qual recebeu apoio, no prazo máximo trinta (30) dias após receção do mesmo;
d) Cumprir os compromissos assumidos e contratualizados no contrato de inserção com o técnico gestor de caso.
Artigo 17.º
Dever de confidencialidade
Todos os indivíduos que participem no procedimento de atribuição do presente apoio económico devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões
1 - As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento, serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste consideram-se efetuadas para a legislação de idêntico âmbito que a venha a alterar ou a suceder.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
27 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
317259605
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634759.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
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2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
-
2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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