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Decreto-lei 18/2024, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Cria um mecanismo de compensação aos municípios pelos projetos elétricos estratégicos de grande impacto geradores de significativas externalidades locais negativas

Texto do documento

Decreto-Lei 18/2024

de 2 de fevereiro

Sumário: Cria um mecanismo de compensação aos municípios pelos projetos elétricos estratégicos de grande impacto geradores de significativas externalidades locais negativas.

O objetivo da transição energética é um pilar essencial da política de ambiente e de energia da República Portuguesa, com o intuito de dar resposta à situação de emergência climática em que vivemos e de cumprir as obrigações internacionais assumidas à luz da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e no âmbito da União Europeia (UE), bem como as obrigações nacionais resultantes da Constituição, da Lei de Bases da Política de Ambiente, aprovada pela Lei 19/2014, de 14 de abril, na sua redação atual, e da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro.

Ainda no quadro de um crescimento verde e de um desenvolvimento sustentável, Portugal tem sucessivamente reiterado o seu alinhamento e compromisso com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, assente na sua tripla dimensão - económica, social e ambiental. Com efeito, a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) tem norteado as políticas públicas e instrumentos legislativos nacionais, designadamente do ODS 7, relativo a Energias Renováveis e Acessíveis, e do ODS 13, relativo à Ação Climática.

A aceleração da transição energética, de modo a reduzir a dependência de energias fósseis, propugnada pela Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (RED II), e reforçada na generalidade dos instrumentos de definição de políticas públicas mais recentes, como na comunicação «REPowerEU» e no Regulamento (UE) 2022/2577, do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis, implica a construção e exploração célere de novos centros eletroprodutores a partir de fontes renováveis, de instalações de armazenamento de energia e o desenvolvimento de nova capacidade da rede elétrica.

No entanto, os objetivos da República Portuguesa em matéria de metas de energias renováveis não devem desconsiderar os impactos nos territórios e nas populações - ODS 11: Cidades e Comunidades Sustentáveis -, razão pela qual, no que respeita à instalação de novos centros eletroprodutores e instalações de armazenamento, os municípios são titulares do direito a cedências e a compensações, nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 4.º-B do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.

Cumpre, no entanto, estabelecer um quadro adicional de contrapartidas aos municípios que sejam fortemente impactados por externalidades locais negativas decorrentes do desenvolvimento da rede elétrica necessária em projetos estratégicos de grande impacto, através do presente mecanismo de compensações.

Complementarmente, tais compensações, ao serem elegíveis para as tarifas, enquanto custos de interesse económico geral nos termos do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 208.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, permitem o financiamento do presente mecanismo de compensação, o qual importa regulamentar, nos termos de portaria a aprovar.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece um mecanismo de compensação aos municípios nos casos em que os seus territórios sejam atravessados, ou neles se instalem, infraestruturas da rede elétrica de serviço público (RESP) da responsabilidade dos operadores das redes elétricas que integram o Sistema Elétrico Nacional (SEN), qualificadas como essenciais à realização de projetos elétricos estratégicos de grande impacto, que sejam geradoras de significativas externalidades locais negativas.

2 - Consideram-se projetos elétricos estratégicos de grande impacto:

a) As interligações transfronteiriças;

b) Os projetos assim qualificados em plano de desenvolvimento e investimento da rede, previsto no artigo 125.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Mecanismo de compensação

1 - Os municípios cujos territórios sejam atravessados por infraestruturas da RESP da responsabilidade dos operadores das redes elétricas que integram o SEN, qualificadas como essenciais à realização de projetos elétricos estratégicos de grande impacto, que sejam geradoras de significativas externalidades locais negativas, são objeto de compensação nos termos do presente decreto-lei.

2 - As externalidades locais negativas que podem ser objeto de compensação aos municípios através do presente decreto-lei, bem como outras condições do mecanismo de compensação, são concretizadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática e da coesão territorial, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

3 - Sempre que o projeto tenha impacto em vários municípios contíguos, as compensações devem ser atribuídas em proporção à extensão do projeto em cada município e ao respetivo impacto negativo sobre esse território.

4 - O montante da compensação é limitado a:

a) 1 % do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de subestações, postos de corte e demais investimentos;

b) 5 % do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de linhas aéreas.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O procedimento para atribuição de compensações depende da apresentação de requerimento por parte do município, dirigido ao operador da RESP, o qual deve conter as seguintes informações:

a) Elenco de significativas externalidades locais negativas que não tenham sido objeto de minimização, mitigação ou compensação por instrumento previsto no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e respetiva demonstração, documentada e suportada em avaliações externas, da sua existência;

b) Propostas de medidas de compensação consideradas apropriadas, devidamente justificadas.

2 - O operador da RESP pode solicitar, por uma única vez, no prazo de 10 dias, documentação adicional que comprove as significativas externalidades locais negativas sofridas ou que justifique as medidas de compensação consideradas apropriadas.

3 - O procedimento deve ser decidido pelo operador da RESP no prazo de 60 dias.

Artigo 4.º

Compensação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o montante da compensação a atribuir depende da verificação pelo operador da RESP da existência de significativas externalidades locais negativas, causadas pelo projeto no território do município em causa, e do reconhecimento da respetiva quantificação, atendendo aos danos demonstrados de relevo, deduzidos dos efeitos positivos gerados pela concretização do projeto.

2 - O operador da RESP deve submeter a verificação referida no número anterior e a respetiva quantificação, bem como a proposta do valor e de consignação da compensação, à validação da ERSE, para efeitos do disposto no artigo seguinte.

3 - A compensação é atribuída através de protocolo a celebrar entre o município e o operador da RESP, nos termos do qual o município se compromete a permitir a instalação ou atravessamento do seu território com vista à concretização de projeto elétrico estratégico de grande impacto.

4 - A compensação pode ser atribuída, por acordo das partes, através de transferência financeira ou em espécie.

Artigo 5.º

Financiamento da compensação

1 - A compensação aos municípios prevista no presente decreto-lei é suportada pelo operador da RESP.

2 - O montante da compensação que seja validado nos termos do n.º 2 do artigo anterior é considerado elegível para efeitos tarifários pela ERSE.

3 - O Fundo Ambiental, em função da dotação orçamental anualmente definida, pode apoiar a compensação do SEN pelos valores suportados nas tarifas de eletricidade.

Artigo 6.º

Cumulatividade

1 - A compensação prevista no presente decreto-lei é cumulável e não prejudica o direito dos municípios a quaisquer outras compensações legalmente previstas, designadamente no artigo 49.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 4.º-B do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.

2 - As compensações previstas no artigo 4.º-B do Decreto-Lei 72/2022, de 19 de outubro, são devidas aos municípios mesmo depois de decorrido o prazo de vigência do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Projetos elétricos estratégicos

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, consideram-se projetos elétricos estratégicos de grande impacto:

a) A linha Feira-Ribeira de Pena;

b) As linhas Ferreira do Alentejo-Panoias e Panoias-Tavira;

c) A linha Fanhões-Rio Maior;

d) A linha Alqueva-Divor;

e) As linhas Ferreira do Alentejo-Pegões e Pegões-Rio Maior;

f) A linha Fundão-Vilarouco;

g) A linha Lares-Arouca;

h) A interligação luso-espanhola: linha Ponte de Lima-Fontefría.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 29 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117309558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Lei 98/2021 - Assembleia da República

    Lei de Bases do Clima

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2022-10-19 - Decreto-Lei 72/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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