Diretiva 9/2024, de 1 de Fevereiro
- Corpo emitente: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
- Fonte: Diário da República n.º 23/2024, Série II de 2024-02-01
- Data: 2024-02-01
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
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Sumário: Aprova o Manual de Gestão Logística do Abastecimento de Unidades Autónomas de Gás Natural Liquefeito e revoga a Diretiva n.º 17/2014, de 18 de agosto.
Aprova o Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG e revoga a Diretiva n.º 17/2014, de 18 de agosto
O Manual de Gestão Logística do Abastecimento de Unidades Autónomas de Gás Natural Liquefeito (UAG) que foi aprovado pela ERSE através da Diretiva n.º 17/2014, de 18 de agosto, estabelece os critérios e os procedimentos da gestão logística do abastecimento de Gás Natural Liquefeito (GNL) às UAG no território nacional.
O Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG (MGLA) encontra-se previsto no Regulamento de Operação das Infraestruturas (ROI), aprovado pela ERSE através do Regulamento 341/2021, de 14 de abril. A gestão logística do abastecimento das UAG está intimamente associada aos procedimentos de compensação e de gestão das redes de distribuição, os quais decorrem do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás Natural (MPGTG), também previsto pelo ROI e que estabelece os procedimentos associados ao funcionamento integrado do Sistema Nacional do Gás (SNG) e à operação das infraestruturas que o integram. O MPGTG foi aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 9/2021, de 12 maio, adotando o novo regime jurídico do SNG, em concreto o Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação vigente, e em particular no domínio da possibilidade de injeção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono nas redes de gás ou da gestão integrada de garantias. O MPGTG inclui uma solicitação aos operadores das redes de distribuição não interligadas de apresentarem à ERSE uma proposta de procedimentos para a compensação dessas redes não interligadas.
Em cumprimento do ponto 8.7 das disposições finais do MPGTG, os operadores das redes não interligadas apresentaram à ERSE uma proposta de modelo de compensação das suas redes. Pelas fortes ligações com o processo logístico de abastecimento de gás e com os processos de compensação já existentes na Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), os operadores das redes não interligadas envolveram o Gestor Logístico das UAG (GLUAG) e o Gestor Técnico Global (GTG) na elaboração da proposta, que se associaram à mesma.
O novo modelo de compensação das redes de distribuição não interligadas adota procedimentos alinhados tanto quanto possível com os aplicados na RNTG. O modelo prevê um novo conceito, a "UAG Virtual", com vista à simplificação da atividade comercial nestas redes e a facilitar a compensação dos agentes de mercado nestas redes não interligadas. O modelo inclui ainda mecanismos de incentivo à compensação na UAG Virtual e de transferências comerciais de gás entre a UAG Virtual e as restantes infraestruturas do SNG. Outro dos aspetos relevantes do novo modelo é a explicitação do tratamento da injeção de gases de origem renovável nas redes não interligadas e a receção de gás renovável nas UAG de rede.
A compatibilidade deste modelo com a logística de abastecimento de gás, através de cisternas, às várias UAG de rede, é garantida através da reformulação do Manual da Gestão Logística de Abastecimento das UAG.
A ERSE procedeu à análise das propostas de alteração do MGLA apresentadas pelo GLUAG, em coerência com as propostas de alteração do MPGTG submetidas pelo GTG e pelos operadores das redes não interligadas, tendo-lhes introduzido as alterações que considerou necessárias.
Com a presente reformulação do Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG, revoga-se por completo a Diretiva n.º 17/2014, de 18 de agosto.
A proposta de reformulação do Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG foi submetida a apreciação através da 116.ª Consulta Pública da ERSE, que decorreu entre 7 de agosto e 29 de setembro de 2023, tendo recebido parecer do Conselho Consultivo e do Conselho Tarifário da ERSE. Foram tidos em conta os comentários recebidos na Consulta Pública e as reuniões ocorridas com os operadores e agentes do setor. Os comentários dos interessados, os pareceres dos referidos Conselhos, bem como a análise da ERSE aos mesmos são publicados no site da ERSE.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 9.º, 10.º e 31.º, n.º 2, alínea c), todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, e ainda do artigo 55.º, n.º 3 do Regulamento de Operação das Infraestruturas (ROI), aprovado pelo Regulamento 341/2021, de 14 de abril, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 21 de dezembro de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova o Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG, que consta do Anexo da presente Diretiva, e revoga as normas que ainda se encontram vigentes da Diretiva n.º 17/2014, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Obrigação de divulgação
Os operadores das redes de distribuição de gás não interligadas e o gestor técnico global do SNG ficam obrigados à divulgação do Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG vigente, de forma clara e facilmente acessível, nas suas páginas na Internet.
Artigo 3.º
Disposição Transitória
1 - Trinta dias após a publicação da presente Diretiva, os operadores das redes de distribuição não interligadas, o Gestor Técnico Global do SNG e o Gestor Logístico das UAG devem enviar à ERSE um plano de implementação do novo modelo de compensação das redes de distribuição não interligadas, incluindo um calendário de desenvolvimento das novas regras nos sistemas de cada operador e um período de testes de integração pelos agentes de mercado, o qual devem comunicar aos agentes de mercado.
2 - As entidades referidas no número anterior devem coordenar os planos e as respetivas ações a apresentar à ERSE, assegurando a coerência dos prazos de implementação.
3 - Mensalmente, após o envio dos planos de implementação referido no n.º 1, as referidas entidades comunicam à ERSE o estado de concretização das ações dos respetivos planos, bem como qualquer acontecimento suscetível de afetar o cumprimento do calendário de implementação.
Artigo 4.º
Regime Sancionatório
1 - A inobservância das disposições estabelecidas no presente Manual está sujeita ao regime sancionatório da ERSE, considerando designadamente o disposto no artigo 29.º da Lei 9/2013, de 28 de janeiro.
2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Manual, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada para efeitos de regime sancionatório nos termos previstos na Lei 9/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 5.º
Revogação
É revogada a Diretiva n.º 17/2014, de 18 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente diretiva entra em vigor 9 meses após a sua publicação no Diário da República.
2 - As disposições que carecem de ser desenvolvidas nos termos do presente Manual produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos atos que as desenvolvem.
3 - A regulamentação que integra os documentos previstos no presente Manual, já aprovados pela ERSE ao abrigo de regulamentos anteriores, mantém-se em vigor até à aprovação de novos documentos que os venham substituir, devendo-se, na sua aplicação, ter em conta as disposições do presente Manual.
2 de janeiro de 2024. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente -Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
ANEXO
Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG
PARTE I
Disposições Gerais
1 - Objeto
1 - O presente Manual é aprovado ao abrigo do n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento 341/2021, de 14 de abril, que aprovou o Regulamento de Operação das Infraestruturas, e enquadra-se na organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG), definida no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação vigente.
2 - O Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG estabelece:
a) Os critérios e procedimentos da gestão logística do abastecimento de Gás a Unidades Autónomas de Gás (UAG) de operadores de rede de distribuição no território nacional, a partir de terminais de GNL ou de produtores de gases renováveis, incluindo a implementação de planos de descarga integrados para as UAG;
b) Os critérios para a prestação de serviços de transporte de gás através de cisterna aos agentes de mercado.
2 - Âmbito
3 - O presente Manual aplica-se à logística de gás associada às UAG dos operadores de rede de distribuição de gás não interligadas, no território nacional e ao seu transporte a partir de terminais de GNL ou de produtores de gases renováveis.
4 - A logística associada ao transporte de gás renovável, com origem em instalações de produção, até às UAG dos operadores de rede de distribuição de gás não interligadas, aplica-se apenas a GNL e a gases renováveis intermutáveis com o gás natural.
5 - O presente Manual aplica-se ainda à recuperação de custos de transporte de gás para as UAG dos ORD e para as UAG propriedade de cliente no território de Portugal continental.
3 - Siglas e Definições
6 - No presente manual são utilizadas as seguintes siglas:
a) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
b) EEGO - Entidade responsável pela emissão de garantias de origem;
c) ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
d) GLUAG - Gestor Logístico das UAG;
e) GNL - Gás Natural Liquefeito;
f) GTG - Gestor Técnico Global do SNG;
g) MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;
h) ORD - Operador de Rede de Distribuição não interligada;
i) RARII - Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás;
j) RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás;
k) RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;
l) RNTIAT - Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL;
m) ROI - Regulamento de Operação das Infraestruturas;
n) RPG - Rede Pública de Gás;
o) SNG - Sistema Nacional de Gás;
p) UAG - Unidade Autónoma de Gás.
7 - Para efeitos do presente Manual entende-se por:
a) Ano gás - período compreendido entre as 5:00h de 1 de outubro e as 5:00h de 1 de outubro do ano seguinte;
b) Balanço na UAG Virtual - Atribuição comercial das existências diárias de gás agregadas correspondentes ao detalhe diário da operação comercial de cada agente de mercado no conjunto das redes não interligadas do SNG, compreendendo também como entradas em sistema as injeções de produção de gás de origem renovável, mas excluindo as que estejam em trânsito por rodovia ou ferrovia;
c) Gás - mistura homogénea de gás natural e outros gases nos termos do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação vigente, incluindo esses gases na sua forma original, como GNL ou gases renováveis ou de baixo teor de carbono, que seja descarregada nas UAG ou que seja injetada diretamente nas redes de distribuição não interligadas;
d) Gestor Logístico das UAG - entidade responsável pela gestão integrada da logística das UAG, que assegura níveis superiores de segurança de abastecimento;
e) Infraestruturas - infraestruturas da RPG, nomeadamente os terminais de GNL, as instalações de armazenamento subterrâneo de gás, as redes de transporte e de distribuição e as unidades autónomas de gás;
f) Plano Semanal de Cargas de Gás - processo de informação semanal ou revisão diária em que o GLUAG, comunica ao operador do terminal de GNL de Sines, aos agentes de mercado, aos operadores de UAG e aos produtores de gases renováveis, as capacidades que serão utilizadas nos pontos de carga dos terminais de GNL, nos locais de carga dos produtores de gases renováveis e nos pontos de descarga de cada UAG;
g) Redes de distribuição não interligadas - Redes de distribuição do SNG abastecidas, pelo menos, por gás na forma liquefeita transportado por rodovia ou ferrovia;
h) Transportador de Gás - entidade responsável por assegurar o transporte do Gás em cisterna desde o ponto de carga até à UAG de destino.
i) Reservatório Virtual - Agregação virtual de UAG do SNG, representando o somatório de todos os reservatórios das UAG para abastecimento de redes de distribuição do SNG, incluindo clientes diretos;
j) UAG Virtual - Reservatório virtual que agrega as existências nas UAG de distribuição do SNG, para virtualização da operação dos agentes de mercado nas redes de distribuição não interligadas.
PARTE II
Responsabilidades dos Intervenientes
1 - Responsabilidades do GLUAG
1 - A atuação do GLUAG, na sua atividade de logística do abastecimento das UAG de redes de distribuição não interligadas, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Salvaguarda do interesse público;
b) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
c) Não discriminação;
d) Transparência e imparcialidade nas decisões.
2 - No âmbito da gestão logística do abastecimento das UAG, a atuação do GLUAG deve:
a) Assegurar o direito à informação e garantir a salvaguarda da informação comercialmente sensível;
b) Assegurar uma logística de abastecimento de gás adequada, por forma a garantir o contínuo funcionamento de cada UAG dos ORD;
c) Assegurar a alocação de cargas de gás aos agentes de mercado;
d) Minimizar os custos associados ao transporte de gás;
e) Assegurar a priorização das cargas provenientes de produtores de gases renováveis;
f) Assegurar a priorização das cargas para constituição de existências iniciais de um agente de mercado na UAG Virtual;
g) Assegurar a priorização das cargas de compensação física indicadas pelo GTG ou pelos agentes de mercado;
h) Emitir o Plano Semanal de Cargas de Gás e informar o GTG, o operador do terminal de GNL, os ORD, os produtores de gases renováveis e os agentes de mercado desse plano;
i) Informar os agentes de mercado das necessidades de descargas de gás nas UAG, através do Plano Semanal de Cargas de Gás;
j) Emitir procedimentos operacionais aplicáveis ao transporte de gás em cisterna para entrega nas UAG dos ORD, com vista à uniformização de processos, à garantia dos níveis adequados de qualidade e de segurança e à interoperabilidade das cargas e da informação associada.
3 - No âmbito da prestação do serviço de transporte de gás em cisterna aos agentes de mercado, o GLUAG deve:
a) Assegurar que o transporte de gás é efetuado no respeito pelos melhores padrões de qualidade de serviço, segurança e proteção de pessoas e bens;
b) Promover a contratação e utilização eficiente do serviço de transporte;
c) Cooperar com os ORD nos processos de descarga de gás nas UAG;
d) Assegurar que os termos dos contratos dos serviços de transporte de gás em cisterna para entrega em UAG concorrem para o bom funcionamento da operação logística do gás para as UAG e permitem o cumprimento das regras do presente Manual e outra regulamentação aplicável.
2 - Responsabilidades dos ORD
4 - Os ORD devem:
a) Garantir a operação das suas UAG em segurança;
b) Garantir a disponibilidade operacional das suas UAG para efetuar as descargas de gás;
c) Determinar as repartições e os balanços físicos nas UAG, de acordo com o MPGTG.
d) Disponibilizar ao GLUAG todos os dados relevantes para a programação de descargas e a resposta a emergências, assegurando a consistência e fiabilidade desses dados;
e) Assegurar a descarga assistida com recurso a bomba criogénica, sempre que estejam reunidas as condições necessárias para a mesma e a operação seja aceite pelo ORD;
f) Promover a eficiência na operação de cada UAG e de todo o sistema logístico de gás para as UAG, em cooperação com o GLUAG.
3 - Responsabilidades dos Agentes de Mercado
5 - Os agentes de mercado devem:
a) Constituir e manter o montante mínimo de existências na UAG Virtual, conforme definido no Manual de Procedimentos do Gestor Técnico Global, antes do início de atividade de comercialização em ORD com redes não interligadas;
b) Garantir o fornecimento de gás às UAG, em condições de funcionamento normal das UAG e dos serviços de transporte;
c) Cumprir as indicações do GLUAG, designadamente o plano de descargas nas UAG;
d) Informar o ORD e o GLUAG dos seus contratos estabelecidos com produtores de gases renováveis não interligados a uma rede de distribuição;
e) Assegurar em permanência existências suficientes no terminal de GNL ou no Produtor de Gás Renovável, que permitam a concretização da logística de UAG integrada nos planos de descargas;
f) Assegurar o planeamento semanal e respetivas revisões das entregas de gás em UAG previstas pelos produtores de gases renováveis para integração no seu balanço na UAG Virtual, disponibilizando o mesmo ao GLUAG e ao ORD;
g) Quando contratem serviços de transporte de gás em cisterna para entrega em UAG, assegurar que os termos dos contratos concorrem para o bom funcionamento da operação logística do gás para as UAG e permitem o cumprimento das regras do presente Manual e outra regulamentação aplicável.
4 - Responsabilidades do Operador do Terminal de GNL De Sines
6 - O operador do Terminal de GNL de Sines deve:
a) Garantir o cumprimento de todas as normas de segurança em vigor, enquanto as cisternas e/ou os veículos de transporte de GNL permanecem nas suas instalações;
b) Emitir todos os documentos previstos na legislação respeitantes às cargas de gás efetuadas e à sua composição;
c) Assegurar que as cisternas de GNL permanecem nas suas instalações o tempo estritamente necessário para efetuar as cargas de GNL;
d) Assegurar a disponibilidade das baías de enchimento de cisternas.
5 - Responsabilidades do GTG
7 - O GTG deve:
a) Assegurar a elaboração diária dos balanços comerciais de gás na UAG Virtual e a sua disponibilização aos agentes de mercado e ao GLUAG;
b) Assegurar a aplicação do mecanismo de incentivo à compensação nas redes não interligadas, conforme previsto no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global;
c) Assegurar a comunicação diária e mensal, ao GLUAG e aos agentes de mercado, das cargas de GNL efetuadas no Terminal de GNL de Sines, no âmbito do plano semanal de cargas de gás;
d) Identificar a necessidade de conciliação financeira dos agentes de mercado em situação de incumprimento das suas existências mínimas na UAG Virtual, assegurar a aplicação do procedimento previsto no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global e em cooperação com o GLUAG e o comercializador de último recurso grossista;
e) Ressarcir o GLUAG dos custos com a prestação do serviço de transporte de Gás para as UAG propriedade dos ORD, por conta dos agentes de mercado;
f) Ressarcir os agentes de mercado dos custos com os contratos de transporte de gás para UAG da sua responsabilidade até ao limite do custo máximo aceite para o transporte de GNL por cisterna estabelecido pela ERSE;
g) Faturar aos agentes de mercado o sobrecusto associado à diferença entre os custos apresentados pelo GLUAG resultantes do serviço de transporte de gás para as UAG propriedade dos ORD e o custo máximo para o transporte de gás por cisterna estabelecido pela ERSE;
h) No caso de uma situação de emergência ou de força maior que coloque em risco a operacionalidade da RNTIAT, o GTG colabora com o GLUAG para minimizar o impacte sobre as redes de distribuição não interligadas.
6 - Responsabilidades do Produtor de Gás Renovável
8 - O produtor de gás renovável deve:
a) Assegurar a operação da instalação em cumprimento da legislação aplicável e das condições da licença de produção;
b) Assegurar as condições de segurança da sua instalação e a formação adequada dos seus técnicos;
c) Garantir em permanência o cumprimento dos requisitos relativos à especificação da composição do gás definidos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
d) Solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes ao gás por si produzido, nos termos da legislação e regulamentação aplicável, estabelecendo um sistema de qualidade para o efeito;
e) Emitir todos os documentos previstos na legislação respeitantes às cargas de gás efetuadas e à sua composição, ficando os relatórios de carga de gás disponíveis, de imediato, eletronicamente, permitindo o acesso e o tratamento automático pelos ORD, pelo GTG e pelo GLUAG;
f) Cooperar com o agente de mercado que o represente, para garantir o cumprimento dos processos aplicáveis de programação de quantidades de gás, com fiabilidade e qualidade;
g) Comunicar ao agente de mercado que o represente e ao GLUAG as indisponibilidades programadas e fortuitas da instalação de produção;
h) Assegurar um horário de carga de cisternas na sua instalação, sempre que possível de 365 dias/ano, 24 horas/dia;
9 - Quando a instalação de produção de gás renovável se encontre localizada fora de Portugal, as obrigações referidas aplicam-se com as devidas adaptações.
7 - Responsabilidades dos Transportadores de Gás
10 - O serviço de transporte de gás em cisterna para entrega em UAG rege-se pela legislação aplicável e pelos contratos de prestação do serviço de transporte.
11 - Os termos dos contratos dos serviços de transporte de gás em cisterna para entrega em UAG devem assegurar que estes concorrem para o bom funcionamento da operação logística do gás para as UAG, nomeadamente, garantem a realização de serviços de carga, transporte e descarga de gás 365 dias/ano e 24 horas/dia, asseguram a disponibilidade para participar em simulacros de emergência, organizados por qualquer um dos intervenientes abrangidos por este Manual e pelas autoridades ou Proteção Civil e permitem o cumprimento das regras do presente Manual e outra regulamentação aplicável.
PARTE III
Procedimentos
Procedimento n.º 1
Adesão ao Sistema do GLUAG
1 - Objeto
1 - O presente procedimento estabelece as condições relativas à adesão dos agentes de mercado ao sistema do GLUAG.
2 - A adesão ao sistema do GLUAG pode incluir, por opção do agente de mercado, a subscrição dos contratos de transporte de gás entre o GLUAG e os transportadores por este, contratados.
2 - Adesão ao Sistema do GLUAG pelos operadores de Redes de Distribuição
3 - Os operadores de redes de distribuição não interligadas, detentores de UAG, devem subscrever um acordo de gestão logística de gás com o GLUAG.
4 - O acordo de gestão logística de gás define, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Canais de comunicação de dados para a programação logística de gás tais como características técnicas das UAG, acesso aos níveis horários dos reservatórios, dados dos contadores de injeção na rede a partir das UAG, acesso aos consumos diários dos consumidores das redes de distribuição não interligadas e injeção diária de energia pelos produtores de gases renováveis ligadas a cada rede não interligada;
b) Contactos operacionais a utilizar pelas partes, os quais deverão estar disponíveis 24h por dia, devendo ser privilegiados os contactos em horário laboral (das 08h00 às 20h00);
c) Contactos a serem utilizados pelos transportadores de gás para a comunicação atempada aos ORD da chegada das cisternas de gás às UAG.
3 - Adesão ao Sistema do GLUAG pelos Agentes de Mercado
3.1 - Adesão ao Sistema de Gestão Logística do Gás
5 - Os agentes de mercado que fornecerem gás a clientes em redes de distribuição abastecidas por UAG, cujo detentor seja um ORD, devem subscrever um contrato ("contrato base") com o GLUAG, relativo às regras da gestão logística do gás.
6 - O contrato de gestão logística de gás obedece às condições gerais aprovadas pela ERSE.
7 - O GLUAG envia à ERSE uma proposta de condições gerais do contrato de gestão logística de gás, no prazo de 120 dias após a publicação do presente Manual.
8 - Os agentes de mercado concretizam o Plano Semanal de Cargas de Gás emitido pelo GLUAG.
9 - Os agentes de mercado que injetem gás resultante de produções de gases renováveis nas redes de distribuição não interligadas, comprometem-se a informar o GLUAG das suas programações e quantidades mínimas e máximas diárias contratuais, nos termos e prazos previstos no Procedimento n.º 2.
3.2 - Opção de Adesão ao Serviço de Transporte de Gás pelo GLUAG
10 - Os agentes de mercado têm a opção de subscrever, em adenda ao contrato base de gestão logística de gás, o acesso ao serviço de transporte de gás contratado aos transportadores de gás pelo GLUAG.
11 - O GLUAG assegura o transporte de gás desde o Terminal de GNL de Sines ou de um produtor de gases renováveis em Portugal Continental até às UAG de ORD com os meios ao seu dispor.
12 - A adesão do agente de mercado ao serviço de transporte de gás pelo GLUAG não vincula o agente de mercado a utilizar, exclusivamente, os contratos de transporte de gás celebrados entre o GLUAG e os transportadores.
13 - Os agentes de mercado com contrato de transporte com o GLUAG podem também recorrer a transportadores de gás por si contratados, devendo sempre atender às regras definidas no ponto 3.3 do presente procedimento.
3.3 - Agente de Mercado com Transportador Próprio, para UAG Propriedade do ORD
14 - Independentemente de ter subscrito a opção do serviço de transporte de gás pelo GLUAG, o agente de mercado pode estabelecer contratos de transporte de gás diretamente com os transportadores.
15 - Os contratos que o agente de mercado estabeleça com transportadores devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Permitir a descarga em qualquer outra UAG do SNG, por solicitação do GLUAG;
b) Permitir alterações ao Plano Semanal de Cargas de Gás com um aviso mínimo de 24 horas relativamente ao dia da descarga na UAG, possibilitando igualmente alteração excecional e justificada pelo GLUAG, em período inferior a 24h por acordo com o agente de mercado responsável pelo transporte, prevalecendo sempre a segurança no abastecimento da UAG;
c) Prever a articulação entre o transportador e o GLUAG para as seguintes situações:
Coordenação da hora de chegada da cisterna de gás à UAG;
Coordenação de simulacros de segurança a realizar pelo ORD ou pelo GLUAG;
Coordenação de desvios de carga;
d) Contemplar a elaboração do plano de emergência para o trajeto entre o Terminal de GNL ou ponto de carga de um produtor de gás renovável e a UAG, que deve ser disponibilizado pelo transportador ao GLUAG;
e) Prever o cumprimento pelos transportadores dos procedimentos de utilização das infraestruturas envolvidas, nomeadamente dos ORD, do Terminal de GNL e dos produtores de gases renováveis.
16 - O agente de mercado deve respeitar e executar as indicações do GLUAG, nomeadamente no que diz respeito aos horários de descarga de cisternas de gás nas UAG.
17 - O agente de mercado envia ao GTG os contratos estabelecidos com os transportadores de gás e as respetivas tabelas de preços acordadas, bem como qualquer atualização dos termos dos contratos e dos respetivos preços, bem como a respetiva justificação.
18 - O agente de mercado deve comunicar aos operadores das infraestruturas utilizadas a informação relevante para a adequada identificação dos transportadores designados para o serviço de transporte.
19 - Caso o agente de mercado introduza no SNG cargas de gás provenientes de terminais de GNL ou produtores de gás renovável fora de Portugal, deve assegurar que o seu transporte cumpre as condições referidas no parágrafo n.º 15.
20 - Na situação do parágrafo anterior, o agente de mercado é responsável pela prestação de informação e pelo cumprimento dos requisitos aplicáveis nos locais de carga de gás localizados fora de Portugal, junto dos respetivos operadores.
Procedimento n.º 2
Prestação de Informação
1 - Objeto
1 - O presente procedimento estabelece as obrigações de prestação de informação entre os intervenientes no processo logístico de gás para efeitos do agendamento de descargas de gás, realização de balanços e emissão de relatórios de carga, sem prejuízo da prestação de informação adicional no âmbito de operações específicas, designadamente os desvios de cargas e as descargas parciais de cisternas de gás.
2 - Disponibilização de Dados pelo ORD
2.1 - Plano de Manutenção e Indisponibilidades para Descargas nas UAG
2 - Até ao dia 20 de cada mês, cada ORD deve remeter ao GLUAG o plano de manutenção e de indisponibilidades de cada UAG por si operada para o mês seguinte, indicando os períodos em que se preveem indisponibilidades ou limitações para descargas de gás.
3 - O ORD deve indicar ainda qualquer outra indisponibilidade que tenha impacto na realização de descargas de gás nas UAG.
4 - Semanalmente, até às 18h de cada terça-feira, o ORD deve remeter ao GLUAG eventuais atualizações do plano de manutenção e de indisponibilidades de cada UAG, para a semana com início no sábado seguinte, indicando os períodos em que se preveem indisponibilidades para descargas.
2.2 - Informação sobre Níveis e Contador
5 - O ORD deve disponibilizar ao GLUAG os dados referentes aos níveis de enchimento (em %) individuais de cada reservatório e a leitura do contador de saída da UAG, através de uma das seguintes formas:
a) Disponibilizando os sinais de nível e contador de saída para os sistemas do GLUAG;
b) Por correio eletrónico, devendo os dados ser disponibilizados às 9h e às 17h de cada dia, sendo as leituras efetuadas no máximo durante a hora anterior ao envio;
c) Possibilitando o acesso remoto do GLUAG aos equipamentos de medição, para leitura de dados previamente definidos.
6 - Sem prejuízo do acesso do GLUAG à variação do nível dos reservatórios, cabe a cada ORD assegurar a consistência dos valores medidos e disponibilizados.
7 - O ORD deve acautelar a correção de dados incorretos, nomeadamente resultantes de diferenças significativas entre os transmissores de nível analógico e digital, evitando conduzir a programações erradas de cargas de gás ou a riscos na segurança de abastecimento dos clientes finais.
2.3 - Informação sobre Consumos dos Clientes Finais de UAG e Produtores de Gases Renováveis que Injetem Gás nas Redes não Interligadas
8 - O ORD disponibiliza diariamente ao GLUAG dados sobre os consumos e produção nas redes de distribuição não interligadas, para que este último possa otimizar a logística de descargas de gás nas UAG e fazer face a eventos disruptivos.
9 - Os dados são disponibilizados pelo ORD, diariamente e através de webservices, para cada rede de distribuição não interligada, incluindo o consumo do dia anterior dos clientes com medição diária de forma agregada, os consumos agregados de clientes com medição não diária e a injeção de energia diretamente na rede pelos produtores de gases renováveis.
10 - Se o consumo diário dos clientes de medição diária ultrapassar, em média, 30 % do consumo diário da UAG respetiva, o ORD disponibiliza ao GLUAG os dados individualizados do consumo destes clientes na UAG em causa.
11 - No caso da ocorrência de eventos que causem disrupção na cadeia de transporte de gás para as UAG, o ORD disponibiliza, de forma adicional, perante solicitação do GLUAG, informação sobre a atividade comercial dos grandes clientes de cada UAG, assim como identifica os clientes prioritários abastecidos em cada UAG.
12 - No caso do parágrafo anterior, o ORD identifica os respetivos CUI dos grandes clientes e dos clientes prioritários, para que seja possível ao GLUAG associar a quantidade de gás em causa.
13 - A disponibilização de informação referida no parágrafo anterior não deve identificar o agente de mercado fornecedor do cliente final.
14 - O ORD e o GLUAG coordenam-se perante a previsão ou a ocorrência de eventos disruptivos da logística de transporte de gás, de forma a caraterizar a autonomia das UAG perante este tipo de eventos, assim como prestar as melhores informações à ERSE, ENSE, GTG e ORD na ocorrência de tais eventos.
2.4 - Entrada ou Saída de Agentes de Mercado, Clientes ou Produtores de Gases Renováveis
15 - O ORD deve informar o GTG e o GLUAG da entrada ou saída de um agente de mercado, após celebração ou cessação do contrato de uso de redes de distribuição.
16 - O ORD deve disponibilizar ao GLUAG, nas janelas de tempo acordadas para o efeito, toda a informação relevante para a correta programação logística do abastecimento de gás, nomeadamente a entrada ou saída de serviço de clientes com consumo anual acima de 100 000 m3/ano, quando essa informação é do seu conhecimento prévio e atempado.
17 - O ORD deve comunicar ao GTG e ao GLUAG, após indicação do agente de mercado, que um novo produtor de gás renovável vai iniciar o fornecimento às suas redes não interligadas, via injeção ou descarga em UAG, com uma antecedência mínima de 15 dias face ao início do fornecimento.
3 - Disponibilização de Dados pelo Agente de Mercado
18 - O agente de mercado deve fornecer ao GLUAG, por correio eletrónico, até às 18h de cada terça-feira a seguinte informação, com detalhe diário e horizonte semanal, para a semana com início no sábado seguinte:
a) Declaração especificando o(s) terminal(is) de GNL ou produtores de gases renováveis em que se encontram disponíveis as quantidades de gás (em kWh) que dão resposta à programação a ser efetuada para abastecimento dos seus clientes ligados a UAG;
b) A indicação do número de cargas que pretendem receber proveniente de produtores de gases renováveis e a sua distribuição na respetiva semana, por forma a que o GLUAG maximize a programação de cargas dos produtores de gases renováveis;
19 - Nos prazos previstos no parágrafo anterior, o agente de mercado que possua contrato próprio de transporte de gás e pretenda programar cargas com origem fora de Portugal, indica ao GLUAG o número de cargas que é sua intenção realizar na semana seguinte.
20 - Na comunicação referida no parágrafo anterior, o agente de mercado indica quais as UAG em que pretende fazer as descargas e o terminal de GNL ou local do Produtor de Gás Renovável em que irá realizar a(s) carga(s).
21 - Sempre que ocorram alterações à informação enviada semanalmente, o agente de mercado deverá, com a maior antecedência possível, comunicá-las ao GLUAG.
22 - O agente de mercado submete ao GTG informação sobre os intercâmbios acordados com as contrapartes na UAG Virtual, conforme as regras previstas no MPGTG.
23 - Caso um agente de mercado opte por fornecer em contínuo os seus clientes nas redes não interligadas, sem recorrer a cargas de cisternas, efetuando compras ou intercâmbios de existências com outros agentes de mercado ou adquirindo gases renováveis nas redes não interligadas, informa atempadamente o GLUAG de que recorre a esse mecanismo para que o GLUAG não lhe atribua cargas de gás, identificando o período em que essa entrega se verifica, a contraparte e as quantidades envolvidas.
24 - Caso um agente de mercado delegue a responsabilidade pela compensação num outro agente de mercado, nos termos do MPGTG, ambas as partes informam atempadamente o GTG dessa circunstância, que deve ser aditada ao respetivo contrato de adesão à Gestão Técnica Global, nomeadamente para efeitos da gestão das cargas de gás pelo GLUAG.
25 - O agente de mercado é responsável por informar o GTG de acordo com o estipulado no procedimento do MPGTG relativo ao Mecanismo de Transferências Comerciais de Gás na UAG Virtual, para efeitos de cálculo dos respetivos balanços comerciais.
4 - Disponibilização de Dados pelo GLUAG
4.1 - Disponibilização de Dados aos Agentes de Mercado
26 - O GLUAG deve informar os agentes de mercado, todas as quartas-feiras até às 20h, das suas descargas nas UAG para a semana seguinte, de sábado a sexta-feira.
4.2 - Disponibilização de Dados aos Agentes de Mercado com Transportador Próprio
27 - Após elaboração do Plano Semanal de Cargas de Gás, o GLUAG deve informar o agente de mercado da data e período em que este deve programar as suas descargas de gás nas UAG dos ORD, até às 20h de cada quarta-feira, com cópia para os ORD envolvidos.
28 - O agente de mercado deve programar as cargas e descargas de gás junto do transportador, incluindo a comunicação das cargas indicadas pelo GLUAG.
4.3 - Disponibilização de Dados ao Operador do Terminal de GNL de Sines
29 - Após a elaboração do Plano Semanal de Cargas de Gás, o GLUAG deve informar o Operador do Terminal GNL de Sines, até às 20h de cada quarta-feira, das datas das cargas de gás com origem no Terminal de GNL de Sines.
30 - Sempre que se verifique uma situação de desvio de cargas prevista no Procedimento n.º 6 do presente manual, o GLUAG deve dar conhecimento desse facto ao Operador do Terminal de GNL de Sines, identificando a(s) carga(s) através do número da guia de carga e, caso tenha ocorrido uma troca entre agentes de mercado, identificando a respetiva alteração.
4.4 - Disponibilização de Dados ao GTG e Ao ORD
31 - Após a elaboração do Plano Semanal de Cargas de Gás, o GLUAG deve informar o GTG e o ORD, até às 20h de cada quarta-feira, das datas das descargas de gás nas UAG de ORD, bem como a respetiva origem.
32 - Sempre que se verifique uma situação de desvio de cargas prevista no Procedimento n.º 6 do presente manual, o GLUAG deve dar conhecimento desse facto ao GTG e ao ORD, identificando a(s) carga(s) através do número da guia de carga e, caso tenha ocorrido uma troca entre agentes de mercado, identificando a respetiva alteração.
5 - Disponibilização de Dados pelo Operador do Terminal de GNL De Sines
33 - O Operador do Terminal de GNL de Sines deve disponibiliza o relatório de carga, por via eletrónica, aos ORD, aos agentes de mercado relevantes em cada carga e ao GLUAG, imediatamente a seguir a cada carga efetuada nas suas instalações, que seja respeitante ao plano semanal de cargas do GLUAG ou de transporte próprio dos agentes de mercado.
34 - O Operador do Terminal de GNL de Sines deve notificar os ORD, os agentes de mercado relevantes em cada carga e o GLUAG de eventuais correções aos dados constantes dos relatórios de carga.
35 - A correção de relatórios de carga pelo Operador do Terminal de GNL de Sines após o 2.º dia útil do mês seguinte deve ser devidamente justificada por este às entidades referidas no parágrafo anterior.
6 - Disponibilização de Dados pelo Produtor de Gases Renováveis
36 - O produtor de gases renováveis deve disponibilizar, por via eletrónica, em formato que permita um tratamento automático, ao GTG, ao ORD e ao GLUAG, os relatórios de carga de gás com entrega em UAG dos ORD, imediatamente a seguir a cada carga efetuada nas suas instalações.
37 - O produtor de gases renováveis notifica o ORD relevante em cada carga, o GTG e o GLUAG de eventuais correções aos dados constantes dos relatórios de carga.
38 - A correção de relatórios de carga pelo produtor de gases renováveis após o 2.º dia útil do mês seguinte deve ser devidamente justificada por este às entidades referidas no parágrafo anterior.
39 - O produtor de gases renováveis com cargas incluídas no Plano Semanal de Cargas de Gás comunica ao agente de mercado que o represente e ao GLUAG as indisponibilidades programadas da instalação de produção, com 30 dias de antecedência, e as indisponibilidades não previstas, logo que possível, juntamente com uma estimativa do tempo de paragem.
7 - Disponibilização de Dados pelo GTG
7.1 - Relatório de Cargas de Gás
40 - Até às 12h00 do segundo dia útil de cada mês, o GTG deve disponibilizar aos ORD e aos agentes de mercado relevantes o resumo de todas as cargas efetuadas no Terminal de GNL de Sines ou em produtores de gases renováveis em território nacional, no âmbito dos planos semanais de cargas elaborados pelo GLUAG, respeitantes ao mês anterior.
41 - O resumo das cargas contém, para cada carga, todos os dados constantes do relatório de carga, assim como valor em energia e o agente de mercado final a que diz respeito.
42 - O GTG atualiza os resumos de cargas disponibilizados em função de eventuais correções dos relatórios de carga, recebidas pelo GTG após a data da disponibilização inicial, com origem no operador do Terminal de GNL de Sines ou nos produtores de gases renováveis.
43 - A disponibilização do resumo de cargas aos agentes de mercado apenas diz respeito às cargas que lhes sejam imputáveis.
7.2 - Balanços na UAG Virtual e Repartições nas UAG
44 - O GTG deve enviar ao GLUAG informação sobre os balanços por agente de mercado na UAG Virtual e sobre as repartições de gás à saída de cada UAG de ORD, efetuados nos termos do MPGTG, com periodicidade diária e mensal, após consolidação.
Procedimento n.º 3
Plano Semanal de Cargas de Gás
1 - Âmbito
1 - O presente procedimento estabelece a metodologia aplicável à elaboração do Plano Semanal de Cargas de Gás, no âmbito da gestão logística do transporte de gás para as UAG dos ORD.
2 - O procedimento inclui ainda a metodologia para atribuição das cargas aos transportadores contratados pelo GLUAG, no âmbito da prestação do serviço de transporte de gás.
2 - Elaboração do Plano Semanal de Cargas de Gás
3 - O GLUAG deve elaborar o Plano Semanal de Cargas de Gás numa base semanal, para o período de sábado a 6.ª feira.
4 - O GLUAG deve comunicar o Plano Semanal de Cargas de Gás ao Operador do Terminal GNL de Sines, ao GTG, aos ORD e aos agentes de mercado, nos termos previstos no Procedimento n.º 2.
5 - A elaboração do Plano Semanal de Cargas de Gás tem em conta, pela ordem apresentada, as seguintes regras:
a) Garantir que cada UAG mantém um nível mínimo de existências que garantam, pelo menos, 24h de consumo médio acrescidos de 10 % da capacidade de cada reservatório, considerando o limite mínimo crítico de 20 % no momento previsto de chegada da cisterna;
b) Garantir que cada UAG, depois de efetuada a descarga, não ultrapassa em cada reservatório um nível superior a 85 %, considerando que nos casos em que exista mais do que um reservatório na UAG, cabe a cada ORD a repartição da descarga pelos reservatórios existentes;
c) Assegurar que as descargas são efetuadas, sempre que possível, em horário laboral (das 08h00 às 20h00), tendo, no entanto, sempre em conta que os contratos com os transportadores preveem como período de descarga as 24 horas do dia;
d) Excecionalmente, o GLUAG e o ORD poderão acordar horários diferentes para efetuar as descargas;
6 - Na alocação semanal das descargas em cada UAG de ORD, pelo GLUAG, aos agentes de mercado, o GLUAG assegura o seguinte:
a) A manutenção de cada UAG dentro dos limites operacionais definidos nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior;
b) A análise dos níveis de cada UAG e a sua necessidade de receber cargas, identificando os dias ótimos para efetuar a descarga em cada uma das UAG, procedendo em seguida à alocação de cargas aos agentes de mercado na proporção do consumo dos clientes finais de cada agente de mercado e em função da posição de balanço de cada agente de mercado na UAG Virtual;
c) A priorização das cargas provenientes de produtores de gases renováveis, no cumprimento dos limites enunciados no presente Manual e tendo em consideração a compatibilidade entre as cargas de produtores de gases renováveis e os consumos dos clientes finais do agente de mercado, bem como os seus intercâmbios de gás com outros agentes;
d) A priorização das cargas de compensação física indicadas pelo GTG ou pelos agentes de mercado;
e) A consideração dos intercâmbios estabelecidos entre os agentes de mercado e comunicados ao GLUAG na alocação das descargas nas UAG de ORD;
f) O cumprimento da existência mínima na UAG Virtual por cada agente de mercado;
g) A incorporação no plano de descargas nas UAG de ORD, por solicitação do agente de mercado, em data acordada entre o GLUAG e o agente de mercado, de descargas parciais que resultem do abastecimento de UAG de Cliente de reduzida dimensão, garantindo a continuidade de abastecimento das UAG em causa;
h) A incorporação no plano de descargas nas UAG de ORD dos pedidos dos agentes de mercado que recorram ao transporte de gás por sua conta, respeitando as necessidades físicas de cada UAG e desde que os pedidos sejam adequados aos consumos do agente de mercado nas redes não interligadas;
i) A reposição da proporcionalidade de existências entre agentes de mercado no menor tempo possível, após uma significativa alteração da carteira de clientes de um agente de mercado;
j) A possibilidade de as cargas serem repartidas por vários agentes de mercado desde o Terminal de GNL de Sines ou do produtor de gás renovável, assumindo o GLUAG a tentativa de igualar as cargas repartidas pelos agentes de mercado, na procura do equilíbrio de quantidades e custos associados à utilização do Terminal de GNL para carga de cisternas;
k) A incorporação no plano de descargas nas UAG de ORD, por solicitação do agente de mercado, de cargas com origem fora de Portugal, assegurando o cumprimento das necessidades de descargas nas várias UAG e a manutenção dos níveis operacionais dos reservatórios dentro das margens definidas.
7 - No caso de um agente de mercado delegar a responsabilidade pela compensação nas redes não interligadas num agente de mercado agregador, o GLUAG considera apenas o agente de mercado agregador para efeitos do Plano Semanal de Cargas de Gás, imputando-lhe também os consumos de gás do agente de mercado que delega.
8 - O GLUAG desenvolve todos os esforços para que as descargas ocorram dentro do período previsto, das 8h às 18h (hora início descarga).
9 - Sempre que as descargas não ocorram dentro do período previsto referido no parágrafo anterior, as três partes (ORD, GLUAG e transportador) devem acordar a melhor hora para se efetuar a descarga, em função do nível de enchimento da UAG e do plano de cargas destinado a essa cisterna.
10 - No caso do Terminal de GNL de Sines, e nos termos do Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas do setor do gás natural, a comunicação deste plano é efetuada no portal do Operador do Terminal de GNL de Sines e do GTG ou por outra via eletrónica em caso de falha do portal.
11 - O GLUAG desenvolve todos os esforços, em coordenação com o ORD, para acomodar eventuais indisponibilidades comunicadas após o envio do Plano Semanal de Cargas de Gás.
12 - Sempre que o GLUAG tenha necessidade de efetuar alterações ao Plano Semanal de Cargas de Gás, deve comunicá-las às entidades previstas no presente Procedimento, nos termos e pelas vias previstas no Procedimento n.º 2.
13 - As alterações ao Plano Semanal de Cargas de Gás que, de forma excecional, sejam efetuadas a menos de 24 horas da data de descarga prevista, devem ser acompanhadas de contacto telefónico para as entidades envolvidas.
3 - Atribuição de Cargas aos Transportadores do GLUAG
14 - Estabelecido o Plano Semanal de Cargas de Gás, o GLUAG procede à alocação dos serviços de transporte relativamente aos agentes de mercado que contrataram esse serviço junto do GLUAG.
15 - O GLUAG atribui as descargas de gás aos transportadores por si contratados, no respeito dos seguintes princípios:
a) Respeitar a disponibilidade das viaturas e motoristas (veículos, manutenções, revisões, formações e outras indisponibilidades);
b) Respeitar a capacidade e tipologia das cisternas;
c) Respeitar as limitações na descarga impostas pelos ORD;
d) Minimizar o custo de transporte;
e) Promover a rotatividade de percursos entre transportadores.
Procedimento n.º 4
Entrada em Exploração de Novas UAG de Redes de Distribuição não Interligadas
1 - Objeto
1 - O presente procedimento estabelece o protocolo de comunicação relativo à entrada em exploração de uma nova UAG, associada a uma rede de distribuição não interligada, no âmbito da gestão logística do abastecimento das UAG.
2 - Comunicação de Entrada em Exploração de Uma UAG
2 - Previamente à colocação em serviço de uma nova UAG, o respetivo ORD assegura o seu licenciamento em conformidade com a legislação aplicável.
3 - Com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente ao início da operação da UAG, o respetivo ORD fornece ao GLUAG todos os dados relevantes para a logística de abastecimento de gás dessa UAG, nomeadamente:
a) Identificação fiscal e o endereço completo da UAG;
b) As coordenadas GPS da UAG;
c) O Código Universal da Instalação (CUI) na UAG;
d) O contacto do responsável pela UAG;
e) Os contactos de emergência do ORD para a UAG;
f) Os contactos para a descarga de gás na UAG;
g) Dia e hora pretendido para a primeira descarga na UAG;
h) A previsão anual de consumo dos clientes associados à UAG.
4 - O ORD proprietário da UAG é responsável por comunicar ao GTG, ao operador do terminal de GNL, à ERSE e à DGEG a colocação em serviço de novas UAG da sua titularidade, nos termos previstos na regulamentação.
5 - O ORD é também responsável por assegurar as condições técnicas que permitam ao GLUAG aceder, desde o primeiro dia de fornecimento, aos dados dos níveis de enchimento (em %) de cada reservatório, aos consumos dos clientes finais da UAG, aos dados de injeção dos produtores de gases renováveis diretamente na rede não interligada e às medições do contador de saída da UAG, de acordo com o definido na alínea b) parágrafo 2, relativo à Parte II - Responsabilidades dos intervenientes, deste Manual.
Procedimento n.º 5
Início e Fim de Fornecimento em UAG de Redes de Distribuição não Interligadas
1 - Objeto
1 - O presente procedimento estabelece o protocolo de atuação relativo ao início e fim de fornecimento de clientes, por parte de um agente de mercado, numa UAG associada a uma rede de distribuição não interligada.
2 - Início de Fornecimento de Clientes nas Redes não Interligadas
2 - Previamente ao fornecimento de clientes em redes de distribuição não interligadas, o agente de mercado subscreve:
a) Um contrato com o GLUAG, relativo às regras da gestão logística do gás, nos termos previstos no Procedimento n.º 1 deste Manual;
b) Um Contrato de Adesão à Gestão Técnica Global do SNG com o GTG, nos termos do Procedimento n.º 26 do MPGTG.
3 - Após a angariação do seu primeiro cliente abastecido por uma rede de distribuição não interligada, o agente de mercado informa oficialmente o GTG da sua previsão de consumo, com uma antecedência mínima de 7 dias face ao início de fornecimento.
4 - O agente de mercado deve constituir existências na UAG Virtual, conforme previsto no procedimento do MPGTG relativo ao Mecanismo de incentivo à compensação na UAG Virtual, para tal solicitando uma descarga de gás ao GLUAG para este efeito ou realizando um intercâmbio de gás na UAG Virtual.
3 - Fim de Fornecimento de Clientes nas Redes não Interligadas
5 - Caso um agente de mercado cesse a atividade de fornecimento de clientes nas redes de distribuição não interligadas deve informar o GTG e proceder de acordo com o previsto no MPGTG.
4 - Início de Fornecimento de Gás de um Produtor de Gás Renovável através de Cisternas de Gás
6 - Previamente ao fornecimento de gás em UAG de redes de distribuição não interligadas proveniente de uma instalação produtora de gás renovável, o agente de mercado subscreve os seguintes contratos, caso não o tenha feito antes para outros fins:
a) Contrato com o GLUAG, relativo às regras da gestão logística do gás, nos termos previstos no Procedimento n.º 1 deste Manual;
b) Contrato de Adesão à Gestão Técnica Global do SNG com o GTG, nos termos do Procedimento n.º 26 do MPGTG.
7 - Sempre que um agente de mercado pretenda efetuar descargas de gás proveniente de uma instalação produtora de gás renovável em UAG de redes de distribuição não interligadas informa o GTG e ORD respetivo com pelo menos 15 dias de antecedência.
8 - O agente de mercado informa também o GLUAG da intenção referida no parágrafo anterior e sobre se pretende utilizar os serviços de transporte prestados pelo GLUAG.
9 - Caso pretenda utilizar o serviço de transporte de gás pelo GLUAG, o agente de mercado deve informar:
a) Identificação fiscal e a morada completa do produtor de gás renovável;
b) As coordenadas GPS do produtor de gás renovável;
c) O Código Universal da Instalação (CUI) do produtor de gás renovável;
d) O contacto do responsável do produtor de gás renovável;
e) Os contactos de emergência do produtor de gás renovável;
f) Os contactos para a carga de gás no produtor de gás renovável;
g) A capacidade de armazenamento do produtor de gás renovável;
h) Dia e hora pretendido para a primeira carga no produtor de gás renovável, a ser conciliado com as janelas de descarga em UAG;
i) A previsão mensal para os próximos 12 meses de cargas de gás do produtor de gás renovável.
Procedimento n.º 6
Desvio de Cargas de Gás
1 - Objeto
1 - O presente procedimento estabelece a forma de atuação sempre que haja necessidade de realizar o desvio de cargas de gás face ao Plano Semanal de Cargas de Gás estabelecido.
2 - Situação Pontual
2 - Numa situação de variação anormal ou súbita de consumo numa UAG, o GLUAG pode optar por desviar uma carga de gás em trânsito, prevista descarregar noutra UAG, efetuando os respetivos acertos de quantidades entre agentes de mercado, caso se verifique necessário.
3 - Situação de Emergência
3 - Sempre que for identificada uma potencial situação de emergência, o GLUAG deve informar o GTG e todos os ORD, adotando a partir desse momento uma gestão logística do abastecimento de gás em contingência, de forma a garantir a segurança de abastecimento de forma individualizada.
4 - O GLUAG deve ter como princípio o abastecimento prioritário das UAG que se encontrem em risco de rutura de existências de gás, podendo reduzir as existências mínimas em contingência para valores inferiores aos mencionados no Procedimento n.º 3 do presente Manual.
5 - Na situação de emergência, são privilegiadas as comunicações telefónicas e pontos de situação diários e intradiários por via eletrónica.
6 - O GLUAG, os ORD e os agentes de mercado devem ser intervenientes cooperantes em situação de emergência.
Procedimento n.º 7
Descargas Parciais em UAG
1 - Objeto
1 - O presente procedimento estabelece a forma de atuação nos casos em que haja necessidade de realizar descargas parciais em UAG do SNG.
2 - Responsabilidades do Agente de Mercado
2 - Para a concretização de descargas parciais em UAG, associadas a redes de distribuição não interligadas, o agente de mercado é responsável por assegurar os seguintes princípios:
a) Respeitar as instruções do GLUAG no que respeita a agendamento das descargas de gás para UAG de redes de distribuição não interligadas;
b) Assegurar o transporte de gás por contratação própria;
c) Assegurar todas as operações por sua conta, incluindo o acerto de contas do transporte rodoviário com o GTG;
d) Informar o GTG, no prazo máximo de 2 dias úteis após a descarga, do valor em energia que descarregou em cada UAG.
3 - Responsabilidades do ORD
3 - Para a concretização de descargas parciais em UAG associadas a redes de distribuição não interligadas, o ORD deve assegurar os seguintes princípios:
a) Respeito pelas instruções do GLUAG no que respeita a agendamento das descargas de gás;
b) Garantia, a todo o momento, da opção de medição que melhor traduza a energia descarregada nas suas UAG.
4 - Requisitos para Viabilizar Descargas Parciais
4 - Para que o GLUAG possa viabilizar a descarga de quantidades remanescentes de gás numa UAG associada a uma rede de distribuição não interligada, o agente de mercado deve cumprir as regras a seguir descritas.
4.1 - Transporte da Cisterna
5 - No que respeita ao transporte da cisterna:
a) O agente de mercado deve assegurar o transporte da cisterna, o qual pode ser proveniente de qualquer terminal de GNL ou produtor de gás renovável;
b) As descargas parciais devem privilegiar o recurso a cisternas de vácuo e de maior dimensão;
c) A primeira descarga parcial deve ser sempre realizada na UAG em que seja previsto descarregar o menor volume;
d) A troca da sequência das descargas de gás, face ao estabelecido na alínea anterior, decorre sob a responsabilidade do agente de mercado que propõe a descarga parcial, sendo que numa operação desta natureza apenas se permite a realização de uma única descarga parcial numa UAG da propriedade de um ORD.
4.2 - Quantificação da Energia da Descarga Parcial nas UAG DE ORD
6 - A contabilização das quantidades de energia descarregada em cada uma das UAG de ORD, em resultado das descargas parciais, é efetuada conforme as condições técnicas existentes quer nas UAG, quer no transporte em cisterna, nos termos dos parágrafos seguintes, privilegiando sempre a quantificação da energia descarregada por equipamentos de medição aferidos e assegurando a alocação de quantidades entre infraestruturas de acordo com o relatório de carga de gás, sendo dada primazia aos processos de medição ou pesagem que possam ser supervisionados pelo ORD.
4.2.1 - Com Equipamento de Medição Próprio em Todas as Infraestruturas
7 - Sempre que se verifique que ambas as UAG, de cliente e de ORD, e a cisterna, possuam equipamentos de medição próprios, o ORD e o agente de mercado devem assegurar o seguinte:
a) O ORD prioriza a utilização de meios próprios de pesagem ou medição para a contabilização da energia descarregada na UAG de ORD, na respetiva báscula ou contador mássico da UAG de ORD;
b) Todos os custos associados à operação com uso da báscula ou contador mássico do próprio ORD são da inteira responsabilidade do ORD;
c) O ORD assegura que a báscula ou o contador mássico, associados à sua UAG cumprem os requisitos de metrologia legais em vigor no momento da sua utilização;
d) O agente de mercado aceita que a energia descarregada na primeira UAG é contabilizada pela diferença entre o relatório de carga de gás e a energia alocada à descarga na UAG de ORD;
e) Em caso de falha de medição do equipamento instalado na UAG de ORD, o ORD adota um dos processos alternativos definidos no presente procedimento, nomeadamente aquele que melhor caracterizar os processos em função dos equipamentos de medição existentes.
4.2.2 - Com Equipamento de Medição Próprio na UAG De ORD
8 - Sempre que ocorram descargas parciais em que a UAG de ORD possua equipamento próprio de pesagem ou de medição, esse equipamento deve ser utilizado para a contabilização do gás descarregado na UAG de ORD, devendo o ORD e o agente de mercado assegurar o seguinte:
a) A energia descarregada na UAG de ORD é contabilizada na respetiva báscula ou contador mássico da UAG de ORD;
b) Todos os custos associados à operação com uso da báscula ou contador mássico são da inteira responsabilidade do ORD;
c) O ORD assegura que a báscula ou contador mássico cumprem os requisitos de metrologia legais em vigor no momento da sua utilização;
d) O agente de mercado aceita que a energia descarregada na primeira UAG é contabilizada pela diferença entre o relatório de carga de gás e a energia alocada à descarga na UAG de ORD;
e) Em caso de falha de medição do equipamento instalado na UAG de ORD, o ORD adota um dos processos alternativos definidos no presente procedimento, nomeadamente aquele que melhor caracterizar os processos em função dos equipamentos de medição existentes.
4.2.3 - Com Equipamento de Medição Próprio na UAG De Menor Dimensão e na Cisterna
9 - Sempre que ocorram descargas em que a UAG de menor dimensão e a cisterna que efetua as descargas possuam equipamento de medição próprio, báscula ou medidor mássico, deve assegurar-se que a medição do gás descarregado na segunda UAG - a UAG de ORD - se efetua garantindo a fiabilidade da energia descarregada na UAG de ORD, em que o ORD e o agente de mercado devem assegurar o seguinte:
a) O agente de mercado, de forma prévia à efetivação da primeira descarga parcial em UAG de ORD, fornece ao ORD os certificados de calibração válidos e realizados em laboratório acreditado, relativos à báscula ou medidor mássico, da UAG onde ocorre a descarga parcial e da cisterna;
b) O agente de mercado garante, para além do momento referido na alínea anterior e a todo o tempo, a existência da documentação necessária à certificação metrológica da báscula, ou medidor mássico, nomeadamente os boletins de ensaios realizados em laboratório acreditado, verificações periódicas obrigatórias e sujeição à disciplina das verificações extraordinárias, devendo estas ser realizadas de acordo com a periodicidade legalmente prevista para que o resultado da medição possa ser considerado nos processos de balanços de gás e faturação;
c) O ORD, após a análise da documentação disponibilizada nas alíneas anteriores, emite parecer sobre se aceita algum dos equipamentos de medição como válidos, preservando, a todo o momento, o direito de acompanhar a contabilização da energia descarregada com base no balanço físico à sua infraestrutura, das descargas parciais, bem como a opção por aceitar ou rejeitar o equipamento de medição;
d) Em caso de não aceitação pelo ORD do equipamento de medição próprio instalado na UAG de menor dimensão, o ORD adota o processo de medição definido na secção 4.2.5 deste procedimento;
e) Em caso de não aceitação pelo ORD do equipamento de medição próprio instalado na cisterna, o ORD adota o processo de medição definido na secção 4.2.4 deste procedimento;
f) Em cada momento, em benefício da fiabilidade da medição nas UAG de ORD, o ORD tem o direito de eleger um dos meios de medição à sua disposição, seja na UAG de menor dimensão ou na cisterna. A seleção sobre o meio de medição deve ser comunicada pelo ORD ao agente de mercado;
g) Em caso de não aceitação pelo ORD de qualquer dos equipamentos de medição próprios instalados, quer na UAG de menor dimensão, quer na cisterna, o ORD adota o processo de medição definido na secção 4.2.6 deste procedimento.
4.2.4 - Com Equipamento de Medição Próprio na UAG de Menor Dimensão
10 - Sempre que ocorram descargas, em que a primeira UAG é a única infraestrutura que possui equipamento próprio de medição, báscula ou medidor mássico, deve assegurar-se que a medição do gás descarregado na segunda UAG - a UAG de ORD - se efetua garantindo a fiabilidade da contabilização da energia descarregada na UAG de ORD, o ORD e o agente de mercado devem assegurar o seguinte:
a) O agente de mercado, de forma prévia à efetivação da primeira descarga parcial em UAG de ORD, deve fornecer ao ORD os certificados de calibração válidos e realizados em laboratório acreditado, relativos à báscula ou medidor mássico, da UAG de menor dimensão;
b) O agente de mercado assegura, para além do momento referido na alínea anterior e a todo o tempo, a existência da documentação necessária à certificação metrológica da báscula, ou medidor mássico, nomeadamente os boletins de ensaios realizados em laboratório acreditado, verificações periódicas obrigatórias e sujeição à disciplina das verificações extraordinárias, devendo estas ser realizadas de acordo com a periodicidade legalmente prevista para que o resultado da medição possa ser considerado nos processos de balanços de gás e faturação;
c) Após a análise da documentação disponibilizada nas alíneas anteriores, o ORD emite parecer sobre se aceita como medição o valor proveniente do equipamento instalado na UAG de menor dimensão, preservando, a todo o momento, o direito de acompanhar a contabilização da energia descarregada com base no balanço físico à sua infraestrutura, das descargas parciais, bem como de aceitar ou rejeitar o equipamento de medição;
d) Em caso de não aceitação pelo ORD do equipamento de medição próprio na UAG de menor dimensão, o ORD deve adotar o processo de medição definido na secção 4.2.6 deste procedimento;
e) Caso seja aceite pelo ORD, a medição efetuada na UAG de menor dimensão, o agente de mercado assegura que os seus transportadores sempre que efetuem descargas parciais nas UAG de ORD provenientes da UAG com medição própria, possuem os certificados de calibração atuais da báscula ou medidor mássico instalados na UAG de menor dimensão;
f) O agente de mercado deve, quando solicitado pelo respetivo ORD e no prazo máximo de 15 dias de calendário, disponibilizar o relatório da última verificação metrológica realizada à báscula, ou contador mássico, que está a ser utilizada na pesagem ou medição do produto descarregado no ponto de descarga parcial da UAG de menor dimensão. Findo o prazo estabelecido, e não tendo sido facultada a informação solicitada, o ORD tem o direito de deixar de considerar o equipamento de pesagem, ou medição, como válido para a determinação da energia entregue no ponto de descarga da UAG de menor dimensão;
g) O agente de mercado compromete-se a disponibilizar ao ORD, logo após a realização da descarga, no limite até às 9h do dia útil seguinte ao da descarga, os documentos que justifiquem a pesagem ou medição efetuada na UAG de menor dimensão, e que foi aceite pelo ORD;
h) Uma vez efetuado o processo de verificação de coerência do valor de pesagem ou medição facultado, bem como avaliado o respetivo impacto no balanço físico da UAG de ORD recetora do gás, o ORD aceita que a energia descarregada na sua UAG seja contabilizada pela diferença entre a energia constante do relatório de carga da cisterna emitida pelo ponto de carga do gás e a energia contabilizada pela pesagem da descarga na UAG de menor dimensão;
i) O agente de mercado aceita que a energia descarregada na UAG de menor dimensão é contabilizada pela pesagem da descarga na própria UAG;
j) Em caso de falha de medição do equipamento instalado na UAG de menor dimensão, o ORD adota o processo de medição definido na secção 4.2.6 deste procedimento.
4.2.5 - Com Equipamento de Medição Próprio na Cisterna
11 - Sempre que ocorram descargas em que a cisterna que efetua a descarga é a única infraestrutura que possui equipamento próprio de medição medidor mássico deve assegurar-se que a medição do gás descarregado na segunda UAG a UAG de ORD - se efetua garantindo a fiabilidade da contabilização da energia descarregada na UAG de ORD, o ORD e o agente de mercado devem assegurar o seguinte:
a) O agente de mercado, de forma prévia à efetivação da primeira descarga parcial em UAG de ORD, fornece ao ORD os certificados de calibração válidos e realizados em laboratório acreditado, relativos ao contador mássico instalado na cisterna;
b) O agente de mercado garante, para além do momento referido na alínea anterior e a todo o tempo, a existência da documentação necessária à certificação metrológica do contador mássico, nomeadamente os boletins de ensaios realizados em laboratório acreditado, verificações periódicas obrigatórias e sujeição à disciplina das verificações extraordinárias, devendo estas ser realizadas de acordo com a periodicidade legalmente prevista para que o resultado da medição possa ser considerado nos processos de balanços de gás e faturação;
c) O ORD, após a análise da documentação disponibilizada nas alíneas anteriores, emite parecer sobre se aceita como medição a do equipamento instalado na cisterna, preservando, a todo o momento, o direito de acompanhar a contabilização da energia descarregada com base no balanço físico à sua infraestrutura, das descargas parciais, bem como de aceitar ou rejeitar o equipamento de medição;
d) Em caso de não aceitação pelo ORD do equipamento de medição instalado na cisterna, o ORD adota o processo de medição definido na secção 4.2.6 deste procedimento;
e) Caso seja aceite a medição efetuada pelo medidor mássico existente na cisterna, o agente de mercado assegura que os seus transportadores sempre que efetuem descargas parciais nas UAG de ORD, possuem os certificados de calibração atuais do medidor mássico instalado na cisterna;
f) O agente de mercado deve, quando solicitado pelo respetivo ORD e no prazo máximo de 15 dias, disponibilizar o relatório da última verificação metrológica realizada ao medidor mássico, que está a ser utilizada na medição do produto descarregado no ponto de descarga parcial da UAG privativa. Findo o prazo estabelecido, e não tendo sido facultada a informação solicitada, o ORD tem o direito de deixar de considerar o equipamento de medição como válido para a determinação da energia entregue no ponto de descarga parcial;
g) Uma vez efetuado o processo de verificação de coerência da medição facultado, bem como avaliado o respetivo impacte no balanço físico da UAG de ORD recetora do gás, o ORD aceita que a energia descarregada na sua UAG seja contabilizada pela medição no medidor mássico da cisterna na descarga na UAG de ORD;
h) O agente de mercado aceita que a energia descarregada na primeira UAG seja a resultante da diferença entre o relatório de carga de gás e a energia alocada à descarga na UAG de ORD;
i) Em caso de falha de medição do equipamento instalado na cisterna, o ORD adota o processo de medição definido na secção 4.2.6 deste procedimento.
4.2.6 - Sem Equipamento de Medição Próprio em Nenhuma das UAG ou Cisterna
12 - Sempre que ocorram descargas, em que nenhuma das UAG possua equipamento próprio de medição, nem a cisterna possua equipamento de medição próprio, deve assegurar-se a medição do gás descarregado na segunda UAG - a UAG de ORD - através de pesagens por báscula nas imediações da UAG, o ORD e o agente de mercado devem assegurar o seguinte:
a) O ORD, tendo em conta critérios de menor distância para a UAG de ORD, certificação da báscula e horário de funcionamento, colabora na identificação de báscula(s) nas imediações da UAG de ORD. Em consonância, o agente de mercado e o ORD, definem a(s) básculas(s) aceite(s) para as descargas parciais na UAG de ORD;
b) Todos os custos associados à operação da pesagem serão da inteira responsabilidade do agente de mercado que solicita a descarga parcial de gás;
c) O agente de mercado assegura que a cisterna começa por efetuar a primeira descarga na UAG onde se prevê descarregar o menor volume;
d) O agente de mercado assegura que a cisterna chega à UAG de ORD com o tempo de antecedência necessário por forma a serem possíveis as operações de pesagem da cisterna antes da descarga, da realização da descarga em horário permitido pelo ORD e. da pesagem da cisterna após a descarga;
e) O agente de mercado aceita que a energia descarregada na UAG de ORD seja contabilizada pela diferença entre a pesagem antes da descarga e a pesagem após a descarga, ambas nas imediações da UAG de ORD;
f) O agente de mercado aceita que a energia descarregada na primeira UAG seja a resultante da diferença entre a energia referida no relatório de carga de gás e a energia alocada à descarga de ORD;
g) O ORD, no seu acompanhamento das pesagens, fica em poder dos talões de descarga, permitindo-lhe efetuar a alocação da descarga parcial. Nas situações excecionais em que o ORD não tenha em sua posse os talões das pesagens, é obrigação do agente de mercado fornecê-los ao ORD até às 10h do dia útil seguinte ao da pesagem;
h) Não se encontrando reunidas as condições para a aplicação da determinação da energia duma descarga parcial em UAG de ORD, conforme definido na alínea e), excecionalmente o ORD efetua a estimativa do valor de energia descarregado com base no balanço físico da infraestrutura, recorrendo aos níveis da sua UAG e contagem à saída.
i) Na circunstância referida na alínea anterior, o agente de mercado deve aceitar que a energia descarregada na UAG de ORD corresponda ao valor apurado pelo método de estimativa utilizado.
4.2.7 - Outras Situações
13 - Sempre que o ORD ou o agente de mercado detetem diferenças atípicas entre a energia contabilizada pelos seus meios de medição próprios e a indicada nos relatórios de carga, devem cooperar para assegurar a correção das medições e, se necessário, acordar medidas temporárias de medição que assegurem, a todo o momento, a medição de energia descarregada em cada UAG da melhor forma possível.
Procedimento n.º 8
Recuperação dos Custos de Transporte de Gás para as UAG
1 - Objeto e Âmbito
1 - O presente procedimento estabelece o mecanismo de ressarcimento dos custos com o serviço de transporte de gás para as UAG, incorridos pelos agentes de mercado e pelo GLUAG.
2 - O procedimento aplica-se ao transporte de gás para as UAG dos ORD e também para as UAG de cliente no território de Portugal Continental.
2 - Serviço de Transporte Prestado pelo GLUAG
3 - O GTG assegura o ressarcimento do GLUAG pelos custos com a prestação do serviço de transporte de gás para as UAG propriedade dos ORD, por conta dos agentes de mercado.
4 - Para esse efeito, o GLUAG emite as faturas, com o respetivo justificativo, e envia ao GTG até ao 8.º dia útil do mês seguinte ao da realização dos serviços.
5 - O GTG procede ao pagamento no prazo de 20 dias consecutivos a partir da receção da respetiva fatura, após o qual fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal.
2.1 - Sobrecusto com o Transporte de Gás Prestado pelo GLUAG
6 - Quando os custos de transporte de gás para UAG apresentados pelo GLUAG excedem o valor do custo máximo aceite resultante dos parâmetros publicados pela ERSE, o GTG fatura o respetivo sobrecusto aos agentes de mercado com contrato de transporte com o GLUAG.
7 - O sobrecusto é apurado pela diferença entre os custos apresentados pelo GLUAG resultantes do serviço de transporte de gás para as UAG propriedade dos ORD e o custo máximo para o transporte de gás estabelecido pela ERSE e calculado para cada carga de cisterna.
8 - O GTG fatura este sobrecusto aos agentes de mercado com contrato de transporte com o GLUAG, mensalmente, na proporção da quantidade de gás transportado atribuída a cada agente de mercado.
3 - Serviço de Transporte Assegurado pelo Agente de Mercado
9 - O GTG assegura o ressarcimento dos agentes de mercado pelos custos de transporte de gás para as UAG propriedade dos ORD e para as UAG propriedade de cliente no território de Portugal Continental, associados aos contratos da responsabilidade destes agentes.
10 - O custo é ressarcido até ao limite do custo máximo para o transporte de gás por cisterna estabelecido pela ERSE.
11 - Para esse efeito, o agente de mercado emite as faturas, com o respetivo justificativo, e envia ao GTG até ao 8.º dia útil do mês seguinte ao da realização dos serviços de transporte.
12 - O GTG procede ao pagamento no prazo de 20 dias consecutivos a partir da receção da respetiva fatura, após o qual fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal.
4 - Parâmetros do Cálculo do Custo Máximo de Transporte
13 - O GTG publica na sua página de internet a lista de UAG, propriedade dos ORD e de clientes, e a respetiva distância máxima reconhecida para ressarcimento dos custos resultantes da atividade de transporte de gás e outros fatores preponderantes para o apuramento do custo máximo aceite.
14 - A distância máxima reconhecida é calculada a partir de Sines ou dos locais de produção de gases renováveis.
5 - Prestação de Informação sobre os Custos de Transporte de Gás em Cisterna
15 - No âmbito e nos termos da informação para o cálculo das tarifas reguladas, o GTG envia anualmente à ERSE os valores reais e os valores previsionais da seguinte informação:
a) O custo total de transporte incorrido por cada agente de mercado e pelo GLUAG e apresentado ao GTG;
b) O custo que decorre da aplicação do mecanismo de custo máximo aceite para o transporte de gás por cisterna, por cada agente de mercado e para o GLUAG.
16 - Para a definição do custo máximo aceite para o transporte de gás por cisterna, o GTG envia anualmente à ERSE, até ao dia 1 de março, juntamente com o parecer do GLUAG, a seguinte informação:
a) Uma proposta, justificada, de custo máximo para o transporte de gás por cisterna para o ano-gás seguinte;
b) O número de cargas de gás, a quantidade carregada (em kg e MWh), o custo (em (euro)/ton) e o custo total ((euro)/(MWhxkm)), para o ano civil anterior, discriminado por UAG, por contrato de transporte e por agente de mercado ou GLUAG;
c) O número de cargas de gás, a quantidade carregada (em kg e MWh), o custo (em (euro)/ton) e o custo total ((euro)/(MWhxkm)), para o ano civil anterior, discriminado por instalação de produção e UAG de destino;
d) O custo médio de transporte de uma cisterna a partir do Terminal de GNL de Sines até à UAG final (em (euro)/ton ou (euro)/MWh);
e) O custo das portagens associadas a cada agente de mercado ou GLUAG, para o ano civil anterior;
f) O sobrecusto incorrido pelos agentes de mercado, no ano civil anterior;
g) Outros fatores preponderantes para o apuramento dos custos associados ao transporte de gás por cisterna.
Procedimento n.º 9
Prestação de Informação à ERSE
1 - Objeto
1 - O presente procedimento estabelece os princípios e as regras relativas aos procedimentos de registo e prestação de informação, pelo GLUAG à ERSE, para efeitos de supervisão.
2 - Está abrangida pelo presente procedimento, a informação a prestar pelo GLUAG descrita ao longo dos restantes procedimentos deste Manual.
2 - Registo e Divulgação de Informação
3 - A informação resultante das atuações do GLUAG no âmbito da Gestão Logística das UAG, deve ser objeto de registo e de divulgação, e em particular no que respeita ao relacionamento entre o GLUAG e as restantes entidades do SNG, nomeadamente os ORD e os agentes de mercado,.
4 - O GLUAG deve manter atualizados registos de toda a informação relevante relativa à sua atividade de logística do abastecimento das UAG propriedade de ORD.
2.1 - Informação a Prestar à ERSE
5 - Em termos de caracterização da sua atividade, o GLUAG, quando aplicável, deve enviar a seguinte informação à ERSE anualmente, até ao dia 1 de março:
a) O número de cargas provenientes do Terminal de GNL de Sines e dos locais dos produtores de gases renováveis para cada UAG;
b) O número de cargas com origem fora de Portugal e as UAG de destino, discriminando, se disponível, a energia entregue em cada carga;
c) Para cada carga:
i) A data de realização;
ii) A UAG de destino;
iii) O volume e a energia entregue;
iv) O agente de mercado responsável pela carga;
v) O transportador da carga;
d) As descargas parciais em UAG propriedade dos ORD;
e) Os custos de transporte incorridos por cada agente de mercado, detalhados por UAG de destino e por carga.
6 - Para além da informação referida, o GLUAG deve submeter à ERSE um relatório em que caracterize a atividade anual e sistematize os dados identificados acima, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior.
3 - Sistemas de Informação e Comunicação
7 - O sistema de comunicações com os agentes de mercado ou outras entidades é assegurado por correio eletrónico e/ou por chamadas telefónicas, sem prejuízo de outros meios digitais adequados.
8 - O GL UAG pode alterar ou atualizar os meios de comunicação atrás referidos, devendo manter informados os agentes de mercado de todas as modificações com uma antecedência que lhes permita tomar as medidas necessárias à adaptação às novas características dos meios utilizados.
PARTE IV
Procedimentos Aplicáveis às UAG Privativas
1 - Disposições Gerais
1 - Os procedimentos anteriores são de aplicação obrigatória à logística das UAG privativas, com as devidas adaptações, em particular os seguintes aspetos:
a) Protocolo de comunicação ao GTG sobre a construção de novas UAG, no âmbito do pedido de atribuição de Código Universal da Instalação (CUI);
b) As condições aplicáveis aos contratos de transporte de gás, em especial o cumprimento da legislação aplicável e as disposições adicionais aplicáveis à salvaguarda da segurança de abastecimento de gás natural, bem como à salvaguarda da integridade de pessoas e bens;
c) A comunicação, pelo agente de mercado, de fim de fornecimentos de uma UAG privativa deve ser enviada ao GTG.
2 - Protocolo de Comunicação Relativo aos Pedidos de Atribuição de CUI
2 - Aquando da construção de uma nova UAG, previamente à sua colocação em serviço, o respetivo promotor ou agente de mercado deve enviar ao GTG informação que comprove que a UAG está devidamente licenciada em conformidade com a legislação aplicável.
3 - A referida declaração acompanha o pedido de CUI devendo incluir os seguintes aspetos:
a) Identificação fiscal e a endereço completo da UAG;
b) As coordenadas GPS da UAG;
c) O contacto do responsável pela UAG;
d) Os contactos para descarga e de emergência na UAG;
e) O horário para descarga de gás na UAG;
f) A caracterização resumida da UAG, incluindo a capacidade de armazenagem do(s) reservatório(s), a previsão anual de consumo da UAG (em GWh) e a indicação do nome a atribuir à UAG nos sistemas informáticos do GTG.
3 - Faturação do Transporte de Gás por Cisternas
4 - O agente de mercado deve enviar ao GTG os contratos estabelecidos com os transportadores de gás e as respetivas tabelas de preços acordadas. Sempre que estas tabelas de preços sejam revistas, o GTG deve ser informado com o envio da tabela atualizada e respetiva justificação.
5 - O agente de mercado deve emitir as faturas ao GTG relativas aos contratos da sua responsabilidade de transporte de gás para UAG privativas, com o respetivo justificativo, até ao 8.º dia útil do mês seguinte ao da realização dos serviços. O GTG deve respeitar um prazo de pagamento de 17 dias úteis após a apresentação da respetiva fatura, após os quais serão cobrados juros pelos agentes de mercado à taxa legal definida.
6 - Após a realização deste pagamento por parte do GTG, este deve determinar o custo máximo reconhecido estabelecido pela ERSE e caso o valor da fatura apresentada seja superior a este custo, o GTG fatura ao comercializador o sobrecusto.
7 - O sobrecusto referido no parágrafo anterior é determinado mensalmente pela diferença entre os custos apresentados pelo comercializador e o custo máximo para o transporte de gás estabelecido pela ERSE.
PARTE V
Disposições Finais
1 - Norma Remissiva
1 - Aos procedimentos administrativos previstos no presente Manual e não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Prazos
2 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente procedimento, que não tenham natureza administrativa, são prazos contínuos.
3 - Os prazos previstos no parágrafo anterior contam-se nos termos gerais do Código Civil.
4 - Salvo indicação em contrário, quaisquer prazos fixados para o cumprimento do presente Manual contam-se das 00:00h às 24:00h.
3 - Fiscalização da Aplicação do Manual
5 - A fiscalização da aplicação do presente Manual integra as competências da ERSE, nos termos dos seus Estatutos e demais legislação aplicável, salvo as matérias relativas aos transportadores cuja competência caiba às respetivas entidades administrativas competentes.
6 - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a ERSE aprova as normas e os procedimentos aplicáveis às ações de fiscalização realizadas diretamente ou mediante uma terceira entidade, designadamente às auditorias previstas e necessárias.
4 - Regime Sancionatório
7 - A inobservância das disposições estabelecidas no presente Manual, está sujeita ao regime sancionatório da ERSE, considerando designadamente o disposto no artigo 29.º da Lei 9/2013, de 28 de janeiro.
8 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Manual, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada para efeitos de regime sancionatório nos termos previstos na Lei 9/2013, de 28 de janeiro.
5 - Informação a Enviar à ERSE
9 - Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes no SNG, nos termos previstos no presente Manual, deve ser apresentada em formato eletrónico.
6 - Divulgação
10 - A divulgação do presente Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG processa se nos termos previstos no ROI.
7 - Omissões, Dúvidas e Diferendos
11 - As questões omissas neste Manual, bem como as dúvidas e os diferendos dele resultantes, serão reportados à ERSE para decisão ou parecer, no quadro das suas competências no âmbito do Regulamento de Operação das Infraestruturas.
8 - Contactos Operacionais
12 - Todas as informações de carácter operacional efetuadas por todas as entidades referidas neste Manual devem respeitar os canais de comunicação definidos pelo GLUAG e pelo GTG.
317215881
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5632725.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.
-
2013-01-28 - Lei 9/2013 - Assembleia da República
Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
-
2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5632725/diretiva-9-2024-de-1-de-fevereiro