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Despacho 1257/2024, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Procede à aplicação da tabela remuneratória constante no Decreto-Lei n.º 137/2023, de 29 de dezembro, a todos os médicos com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho e sujeitos ao regime de 40 horas semanais

Texto do documento

Despacho 1257/2024

Sumário: Procede à aplicação da tabela remuneratória constante no Decreto-Lei 137/2023, de 29 de dezembro, a todos os médicos com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho e sujeitos ao regime de 40 horas semanais.

Na sequência da negociação das novas tabelas remuneratórias aplicáveis a todos os trabalhadores médicos detentores de um contrato de trabalho em funções públicas, integrados, por isso, na carreira especial médica, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 137/2023, de 29 de dezembro, e conforme acordo obtido com o Sindicato Independente dos Médicos, foi igualmente alterado o acordo coletivo estabelecido entre esta estrutura sindical e as entidades públicas empresariais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2009, com as sucessivas alterações, designadamente e para o que interessa, da tabela remuneratória que constitui o anexo ii àquele acordo, publicada no BTE, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, cujo depósito já foi solicitado aos competentes serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e que produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 496.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o contrato coletivo vincula os empregadores que o subscrevem, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante. Nesta sequência, e considerando que a tabela remuneratória acordada com o Sindicato Independente dos Médicos representa uma valorização dos trabalhadores médicos e o reconhecimento da relevância que estes assumem no Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Governo pretende alargar a sua aplicação ao maior universo possível de trabalhadores médicos.

Assim, e sem prejuízo da possibilidade de, nos termos previstos no artigo 497.º do Código do Trabalho, cada trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical poder requerer a aplicação do acordo aqui em causa, considerando o limite temporal de 15 meses legalmente estipulado, entenderam as entidades empregadoras do SNS, que a extensão daquele acordo à generalidade dos seus trabalhadores, ou seja, aos não filiados na associação sindical outorgante tem, no plano social, um efeito mais estável de uniformizar as condições de trabalho dos trabalhadores, requereram, por isso, aos competentes serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a sua extensão nos termos legalmente admitidos.

De facto, de acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, o acordo coletivo pode ser aplicado, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento, mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Ainda assim, porque tal medida continuaria a não permitir abranger os trabalhadores médicos filiados na Federação Nacional dos Médicos, sem pretender, naturalmente, prejudicar a autonomia negocial e a liberdade contratual que assiste a essa estrutura sindical, foi solicitado que a mesma se pronunciasse no sentido de manifestar a sua concordância ou oposição a que os médicos nela filiados beneficiassem da valorização remuneratória acordada com a outra estrutura sindical.

Nessa sequência, veio a Federação Nacional dos Médicos declarar «sem prejuízo do disposto na cláusula 54.ª do ACT publicado no BTE, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, não se opor por transposição do 'anexo i' (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) do Decreto-Lei 137/2023, de 29 de dezembro».

Face ao que antecede, representando a atualização das remunerações, para os médicos que optem por se manter no regime das 40 horas semanais, um acréscimo de 14,6 % para os assistentes, 12,9 % para os assistentes graduados e de 10,9 % para os assistentes graduados sénior, tal medida, que concretiza a promoção de melhores condições para os trabalhadores médicos do SNS, deve promover também a necessária coesão e igualdade social, havendo, por isso, que uniformizar dentro do possível as condições de trabalho, entendendo-se, com esse objetivo, ser de aplicar os aumentos salariais aqui em causa, transversalmente e desde já, a todos os médicos que exercem funções no SNS em regime de contrato de trabalho.

Assim, ao abrigo do estatuído no Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - As entidades públicas empresariais do setor da saúde devem aplicar, transversalmente, a todos os médicos com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho e sujeitos ao regime de 40 horas semanais, a tabela remuneratória constante do anexo i ao Decreto-Lei 137/2023, de 29 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior, aplica-se igualmente, na respetiva proporção, em função da carga horária praticada, aos trabalhadores médicos que exerçam funções nas referidas entidades públicas empresariais, com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, em regime de trabalho a tempo parcial.

3 - O disposto no presente despacho não prejudica a opção, a todo o tempo, pelo regime de dedicação plena, que assiste aos trabalhadores médicos, nos termos previstos no Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.

4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

23 de janeiro de 2024. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

317285411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5632700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 103/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 137/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração das estruturas remuneratórias aplicável aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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