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Edital 188/2024, de 31 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta

Texto do documento

Edital 188/2024

Sumário: Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta.

Carlos Manuel da Silveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um Projeto de Alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

5 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.

Alteração do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta

(Projeto)

Nota justificativa

No âmbito da sua atividade administrativa, os municípios prosseguem atribuições nos domínios da habitação e promoção do desenvolvimento, conforme o disposto nas alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Para além do direito fundamental à habitação plasmado no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o legislador constituinte consagrou na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da CRP, uma garantia especial no acesso à habitação para jovens.

Os municípios assumem, portanto, um papel importante na efetivação do direito fundamental de acesso à habitação pelos jovens, à luz daqueles preceitos constitucionais, não sendo o Município da Horta indiferente à necessidade de pautar a sua atuação por políticas adequadas que prossigam o objetivo último dos cidadãos usufruírem de uma habitação digna.

Considerando que apoiar os jovens na aquisição da sua habitação contribui, decisivamente, para a fixação de população e para atrair novos residentes para a ilha do Faial.

Considerando que atravessamos uma época em que os jovens saem cada vez mais tarde de casa dos pais e que, portanto, procuram uma oportunidade para o início de uma vida independente, necessitando de apoios públicos complementares que lhes permitam ter acesso a uma habitação, e por esta via à sua autonomização.

Considerando que a revitalização da população jovem, através da adoção de políticas que fomentem o acesso à habitação, constitui um interesse público relevante para a promoção e dinamização da economia local, assegurando-se a construção de uma sociedade mais coesa e competitiva.

Considerando que o Município da Horta está empenhado em adotar uma estratégia integrada de políticas de juventude, nomeadamente, através de incentivos fiscais para a aquisição de habitação, propiciando um concelho mais atrativo à captação de jovens residentes que, pela sua qualificação, empreendedorismo e resiliência, representam uma mais-valia para o desenvolvimento económico-social da ilha do Faial.

Considerando o esforço financeiro em que se traduz o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e o facto da atribuição de benefícios fiscais na aquisição de habitação poder influenciar a escolha dos jovens em optar por viver na ilha do Faial, é demonstrativo da importância de concretizar tais incentivos.

Considerando que o benefício fiscal que a autarquia pretende implementar com a alteração ao presente Regulamento - Isenção do IMT para as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por pessoas singulares jovens ou casais jovens, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), suportando o adquirente o pagamento do IMT correspondente nos casos em que o valor de aquisição exceda aquele montante - demonstra o papel de destaque que o Município dá aos jovens na construção do concelho.

O Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 10 de julho de 2020 (Regulamento 565/2020), parte H, pág. 262 ss.

O presente quadro regulamentar tem, assim, como objetivo definir os critérios e condições gerais e específicas, que permitam dotar o Município da Horta de incentivos fiscais à aquisição de habitação por jovens, através do reconhecimento do direito à isenção total de IMT.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de ___ de ___ de 20___ e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de ___ de ___ de 20___, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

A alteração do Regulamento é elaborada e aprovada ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com as disposições dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas no n.º 4 do artigo 238.º da CRP; na alínea d) do artigo 15.º, e no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, ambos do RFALEI; nas alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Incentivo à aquisição de habitação no concelho por pessoas singulares jovens ou casais jovens, mediante isenção de IMT, ao abrigo dos poderes tributários do Município da Horta para concessão de isenções e benefícios fiscais relativos às suas receitas próprias.

2 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Isenção do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por pessoas singulares jovens ou casais jovens, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), suportando o adquirente o pagamento do IMT correspondente nos casos em que o valor de aquisição exceda aquele montante.

2 - As isenções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são válidas por um ano, podendo as mesmas vir a ser renovadas, tendo em conta o limite máximo previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 6.º

[...]

O reconhecimento do direito às isenções previstas no artigo 3.º é da competência da Câmara Municipal da Horta, mediante requerimento escrito dirigido a este órgão, preferencialmente por via eletrónica, através do portal institucional do Município, ou através do endereço eletrónico geral@cmhorta.pt, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 7.º

Artigo 7.º

[...]

Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no artigo 3.º, os interessados no reconhecimento do direito à isenção de IMT e as pessoas que sejam proprietárias nos imóveis em causa ou os seus representantes legais.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso do requerimento de concessão do benefício fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, este deve ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

a) Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;

b) Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão;

c) Comprovativo de identificação do adquirente;

d) Nota de liquidação e comprovativo do IMT pago;

e) Comprovativo do IBAN emitido por instituição bancária, para efeitos de processamento do reembolso.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados ao Regulamento o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - As isenções indicadas no presente Regulamento só poderão ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do município da Horta.

2 - São, ainda, beneficiários da isenção de IMT os interessados que tenham à data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, idade igual ou superior a 18 anos e até 35 anos (inclusive), ou tratando-se de mais do que um adquirente, possuam idade igual ou superior a 18 anos, pelo menos um possua até 35 anos de idade e a média aritmética simples de idades não ultrapasse os 38 anos (inclusive).

Artigo 4.º-A

Condições específicas de reconhecimento da isenção de IMT

1 - São isentas do pagamento de IMT, as aquisições de prédio urbano ou fração autónoma que cumpram os pressupostos enunciados no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como os seguintes critérios e condições cumulativas:

a) O prédio urbano ou fração autónoma esteja localizado na circunscrição territorial do concelho da Horta;

b) O interessado declare que, no prazo máximo de 6 meses a contar da data de aquisição, o prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente destinado à habitação própria e permanente; e

c) O valor de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, seja igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros).

2 - O pedido de reconhecimento do direito à isenção de IMT, é obrigatoriamente apresentado até ao final do 6.º mês seguinte ao da data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma sujeita a IMT.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afetação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e Produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos à data de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta.

ANEXO

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta

Nota Justificativa

Considerando que a Lei 51/2018, de 16 de agosto introduziu alterações no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, tendo este diploma legal sido objeto de republicação em anexo à já citada Lei 51/2018.

Considerando que a Lei 51/2018, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido no artigo 12.º

Considerando que as alterações introduzidas pela Lei 51/2018 têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem é absolutamente necessária a aprovação de um regulamento que contenha o respetivo regime jurídico.

Assim, estabelece o seu artigo 15.º da Lei 73/2013, na sua nova redação, que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe que «A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.»

Adianta a nova redação do n.º 3 do mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais «[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.»

Ainda, de acordo com o n.º 9 do supracitado artigo, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por deliberação da Assembleia Municipal, cabendo depois à Câmara Municipal o reconhecimento do direito às isenções.

No âmbito da sua atividade administrativa, os municípios prosseguem atribuições nos domínios da habitação e promoção do desenvolvimento, conforme o disposto nas alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Para além do direito fundamental à habitação plasmado no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o legislador constituinte consagrou na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da CRP, uma garantia especial no acesso à habitação para jovens.

Os municípios assumem, portanto, um papel importante na efetivação do direito fundamental de acesso à habitação pelos jovens, à luz daqueles preceitos constitucionais, não sendo o Município da Horta indiferente à necessidade de pautar a sua atuação por políticas adequadas que prossigam o objetivo último dos cidadãos usufruírem de uma habitação digna.

Considerando que apoiar os jovens na aquisição da sua habitação contribui, decisivamente, para a fixação de população e para atrair novos residentes para a ilha do Faial.

Considerando que a revitalização da população jovem, através da adoção de políticas que fomentem o acesso à habitação, constitui um interesse público relevante para a promoção e dinamização da economia local, assegurando-se a construção de uma sociedade mais coesa e competitiva.

Considerando que o Município da Horta está empenhado em adotar uma estratégia integrada de políticas de juventude, nomeadamente, através de incentivos fiscais para a aquisição de habitação, propiciando um concelho mais atrativo à captação de jovens residentes que, pela sua qualificação, empreendedorismo e resiliência, representam uma mais-valia para o desenvolvimento económico-social da ilha do Faial.

Considerando o esforço financeiro em que se traduz o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e o facto da atribuição de benefícios fiscais na aquisição de habitação poder influenciar a escolha dos jovens em optar por viver na ilha do Faial, é demonstrativo da importância de concretizar tais incentivos.

Considerando que o benefício fiscal que a autarquia pretende implementar com a alteração ao presente Regulamento - Isenção do IMT para as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por pessoas singulares jovens ou casais jovens, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), suportando o adquirente o pagamento do IMT correspondente nos casos em que o valor de aquisição exceda aquele montante - demonstra o papel de destaque que o Município dá aos jovens na construção do concelho.

O Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 10 de julho de 2020 (Regulamento 565/2020), parte H, pág. 262 ss.

O presente quadro regulamentar tem, assim, como objetivo definir os critérios e condições gerais e específicas, que permitam dotar o Município da Horta de incentivos fiscais à aquisição de habitação por jovens, através do reconhecimento do direito à isenção total de IMT.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de ___ de ___ de 20___ e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de ___ de ___ de 20___, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e norma habilitante

1 - O disposto neste Regulamento abrange:

a) O incentivo à atividade económica no município, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias e a sua localização;

b) Incentivo à aquisição de habitação no concelho por pessoas singulares jovens ou casais jovens, mediante isenção de IMT, ao abrigo dos poderes tributários do Município da Horta para concessão de isenções e benefícios fiscais relativos às suas receitas próprias.

2 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), o Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), com as mais recentes alterações e a Lei 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 3.º

Tipologia das isenções

1 - As isenções a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:

a) Isenção do IMI dos prédios sitos no Parque Empresarial e Tecnológico do Faial;

b) Isenção do IMT, no que respeita aos prédios sitos no Parque Empresarial e Tecnológico do Faial;

c) Isenção da Derrama, às empresas com volume de negócios inferior a (euro)150.000 (cento e cinquenta mil euros);

d) Isenção do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por pessoas singulares jovens ou casais jovens, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), suportando o adquirente o pagamento do IMT correspondente nos casos em que o valor de aquisição exceda aquele montante.

2 - As isenções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são válidas por um ano, podendo as mesmas vir a ser renovadas, tendo em conta o limite máximo previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

3 - Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites da primeira isenção.

4 - As isenções previstas nas alíneas a) e b) do presente artigo apenas são concedidas aquando da primeira aquisição do prédio.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - As isenções indicadas no presente Regulamento só poderão ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do município da Horta.

2 - São, ainda, beneficiários da isenção de IMT os interessados que tenham à data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, idade igual ou superior a 18 anos e até 35 anos (inclusive), ou tratando-se de mais do que um adquirente, possuam idade igual ou superior a 18 anos, pelo menos um possua até 35 anos de idade e a média aritmética simples de idades não ultrapasse os 38 anos (inclusive).

Artigo 4.º-A

Condições específicas de reconhecimento da isenção de IMT

1 - São isentas do pagamento de IMT, as aquisições de prédio urbano ou fração autónoma que cumpram os pressupostos enunciados no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como os seguintes critérios e condições cumulativas:

a) O prédio urbano ou fração autónoma esteja localizado na circunscrição territorial do concelho da Horta;

b) O interessado declare que, no prazo máximo de 6 meses a contar da data de aquisição, o prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente destinado à habitação própria e permanente; e

c) O valor de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, seja igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros).

2 - O pedido de reconhecimento do direito à isenção de IMT, é obrigatoriamente apresentado até ao final do 6.º mês seguinte ao da data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma sujeita a IMT.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afetação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal.

Artigo 5.º

Fiscalização

Caso a Câmara Municipal da Horta venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 6.º

Formalização do pedido de isenção

O reconhecimento do direito às isenções previstas no artigo 3.º é da competência da Câmara Municipal da Horta, mediante requerimento escrito dirigido a este órgão, preferencialmente por via eletrónica, através do portal institucional do Município, ou através do endereço eletrónico geral@cmhorta.pt, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 7.º

Artigo 7.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no artigo 3.º, os interessados no reconhecimento do direito à isenção de IMT e as pessoas que sejam proprietárias nos imóveis em causa ou os seus representantes legais.

Artigo 8.º

Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção

1 - Sem prejuízo de outros elementos que a Câmara Municipal entenda dever solicitar tendo em vista o pedido, o requerimento referido no artigo 6.º deve conter e vir acompanhado da informação e documentos seguintes, consoante os casos:

a) Certidão permanente do imóvel;

b) Identificação do alienante no caso da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Certidão comprovativa de inexistência de dívida ou de situação tributária regularizada à Administração Tributária e Aduaneira, à Segurança Social e ao Município da Horta;

d) Preenchimento da Declaração do Anexo A Modelo 22 do IRC;

e) Preenchimento do Modelo 3 do IRS.

2 - No caso do requerimento de concessão do benefício fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, este deve ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

a) Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;

b) Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão;

c) Comprovativo de identificação do adquirente;

d) Nota de liquidação e comprovativo do IMT pago;

e) Comprovativo do IBAN emitido por instituição bancária, para efeitos de processamento do reembolso.

3 - Finalizada a análise dos respetivos requerimentos, será deliberado o reconhecimento ou não da isenção e comunicado ao Requerente.

Artigo 9.º

Elementos complementares

A Câmara Municipal da Horta poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.

Artigo 10.º

Direito à audição

No caso de a tendência de decisão ser o indeferimento do pedido de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atualizada.

Artigo 11.º

Decisão

1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à câmara municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.

2 - Após aprovação, a Câmara Municipal comunica à AT, dentro dos prazos estabelecidos na lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.

3 - Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.

Artigo 12.º

Monitorização do benefício concedido

1 - A Câmara Municipal da Horta reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da(s) isenção(ões) concedida(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao beneficiário ou à entidade beneficiária.

2 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário ou as entidades beneficiárias compromete(m)-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Divulgação das isenções concedidas

Anualmente, a Câmara Municipal elabora e remete para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal da Horta, com observância da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Outros benefícios

Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e Produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos à data de 1 de janeiro de 2024.

317229587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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