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Regulamento 565/2020, de 10 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta

Texto do documento

Regulamento 565/2020

Sumário: Aprovação do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta.

José Leonardo Goulart da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 29 de maio de 2020, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública, aprovou o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta, que a seguir se transcreve.

22 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, José Leonardo Goulart da Silva.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta

Nota Justificativa

Considerando que a Lei 51/2018, de 16 de agosto introduziu alterações no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, tendo este diploma legal sido objeto de republicação em anexo à já citada Lei 51/2018;

Considerando que a Lei 51/2018, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido no artigo 12.º;

Considerando que as alterações introduzidas pela Lei 51/2018 têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem é absolutamente necessária a aprovação de um regulamento que contenha o respetivo regime jurídico.

Assim, estabelece o seu artigo 15.º da Lei 73/2013, na sua nova redação, que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe que «A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.»

Adianta a nova redação do n.º 3 do mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais «[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.»

Ainda, de acordo com o n.º 9 do supracitado artigo, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por deliberação da Assembleia Municipal, cabendo depois à Câmara Municipal o reconhecimento do direito às isenções.

Nessa medida, a Câmara Municipal da Horta, desencadeou o procedimento para a elaboração do projeto de Regulamento Municipal tendo em vista a concessão de benefícios fiscais, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados.

O início do procedimento foi publicitado na página do Município e submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA e no Diário da República, tendo sido apresentado um contributo pelos serviços municipais e incluído no presente regulamento, dando origem à introdução de um novo n.º 4 ao artigo 3.º do presente regulamento.

O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições do n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

Assim, a Câmara Municipal da Horta, submeteu a aprovação da Assembleia Municipal, tendo sido aprovado por unanimidade na reunião ordinária de 29 de maio de 2020, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), o seguinte Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e norma habilitante

1 - O disposto neste Regulamento abrange:

a) O incentivo à atividade económica no município, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias e a sua localização.

2 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), o Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), com as mais recentes alterações e a Lei 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 3.º

Tipologia das isenções

1 - As isenções a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:

a) Isenção do IMI dos prédios sitos no Parque Empresarial e Tecnológico do Faial;

b) Isenção do IMT, no que respeita aos prédios sitos no Parque Empresarial e Tecnológico do Faial;

c) Isenção da Derrama, às empresas com volume de negócios inferior a (euro)150.000 (cento e cinquenta mil euros).

2 - As isenções são válidas por um ano, podendo as mesmas vir a ser renovadas, tendo em conta o limite máximo previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

3 - Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites da primeira isenção.

4 - As isenções previstas nas alíneas a) e b) do presente artigo apenas são concedidas aquando da primeira aquisição do prédio.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

As isenções indicadas no presente Regulamento só poderão ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do município da Horta.

Artigo 5.º

Fiscalização

Caso a Câmara Municipal da Horta venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 6.º

Formalização do pedido de isenção

O reconhecimento do direito às isenções previstas no artigo 3.º é da competência da Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido a este órgão, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 7.º

Artigo 7.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no artigo 6.º, as pessoas que sejam proprietárias nos imóveis em causa ou os seus representantes legais.

Artigo 8.º

Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção

1 - Sem prejuízo de outros elementos que a Câmara Municipal entenda dever solicitar tendo em vista o pedido, o requerimento referido no artigo 6.º deve conter e vir acompanhado da informação e documentos seguintes, consoante os casos:

a) Certidão permanente do imóvel;

b) Identificação do alienante no caso da isenção prevista na al. b), do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Certidão comprovativa de inexistência de dívida ou de situação tributária regularizada à Administração Tributária e Aduaneira, à Segurança Social e ao Município da Horta;

d) Preenchimento da Declaração do Anexo A Modelo 22 do IRC;

e) Preenchimento do Modelo 3 do IRS.

2 - Finalizada a análise dos respetivos requerimentos, será deliberado o reconhecimento ou não da isenção e comunicado ao Requerente.

Artigo 9.º

Elementos complementares

A Câmara Municipal da Horta poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.

Artigo 10.º

Direito à audição

No caso da tendência de decisão ser o indeferimento do pedido de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atualizada.

Artigo 11.º

Decisão

1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à câmara municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.

2 - Após aprovação, a Câmara Municipal comunica à AT, dentro dos prazos estabelecidos na lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.

3 - Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.

Artigo 12.º

Monitorização do benefício concedido

1 - A Câmara Municipal da Horta reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da(s) isenção(ões) concedida(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao beneficiário ou à entidade beneficiária.

2 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário ou as entidades beneficiárias compromete(m)-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Divulgação das isenções concedidas

Anualmente, a Câmara Municipal elabora e remete para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal da Horta, com observância da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Outros benefícios

Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313341553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4169731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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