Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1172/2024, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento de Reconhecimento dos Clusters de Competitividade com impacto nacional

Texto do documento

Despacho 1172/2024

Sumário: Aprova, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento de Reconhecimento dos Clusters de Competitividade com impacto nacional.

O reconhecimento dos clusters de competitividade visa incentivar a mobilização dos atores económicos para a partilha colaborativa de conhecimento, centrada em ações de eficiência coletiva nos domínios da investigação e desenvolvimento e inovação, da capacitação, da internacionalização e na sustentabilidade dos recursos que permita dar à economia nacional uma dimensão tendencialmente mais global.

O conjunto de empresas atualmente associadas dos clusters de competitividade representa um peso bastante significativo na economia nacional, agregando volumes de negócios na ordem dos 50 mil milhões de euros, exportações na ordem dos 20 mil milhões de euros, mais de 220 mil postos de trabalho e cerca de 10 mil milhões de euros de valor acrescentado bruto (VAB). A dimensão destes valores demonstra que uma política pública de apoio às dinâmicas de clusterização representa um impacto real muito significativo na economia nacional.

Ao abrigo do Regulamento anexo ao Despacho 2909/2015, de 23 de março, foram reconhecidos clusters de competitividade, considerando o papel central que estas estruturas devem assumir na política industrial e na economia portuguesa, cujo contributo para o reforço da competitividade do País foi reconhecido e estimulado.

Neste sentido, e por forma a dar continuidade ao trabalho de desenvolvimento de redes e cadeias de valor associadas às dinâmicas de clusterização, importa agora renovar o ciclo de reconhecimento de clusters orientado para a consolidação e reconhecimento de novos clusters de competitividade com impacto a nível nacional, sem prejuízo daquelas que possam ser as dinâmicas de clusterização a nível regional.

A Europa aposta numa transição para a neutralidade climática e para a liderança digital, visando traçar uma estratégia industrial consubstanciada na inovação dos ecossistemas industriais que definiu, e onde as PME devem ser tidas em conta em todas as ações no âmbito desta estratégia. Neste contexto, importa que seja feita uma aposta na reafirmação do papel dos clusters na dinamização de iniciativas de eficiência coletiva que permitam acelerar a dupla transição, ecológica e digital, e na construção de resiliência que impulsione a mudança e a recuperação das cadeias de valor europeias.

A nível nacional, no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), os clusters têm tido um contributo relevante em diversas componentes deste plano, participando ativamente nos consórcios das Agendas Mobilizadoras, nos Polos de Inovação Digital, nos Roteiros para a Descarbonização, entre outras.

Também a nível nacional, no âmbito do Programa da Transição Digital e Inovação do Portugal 2030, os clusters poderão desempenhar um papel relevante em diversas componentes de intervenção, nomeadamente na criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo para as associadas a fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, ou como focos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, dinamizando de ações de elevado conteúdo tecnológico e de inovação com impacto a nível nacional.

As iniciativas de clusterização empresarial reconhecidas neste âmbito devem estar em consonância com o pensamento estratégico traçado a nível europeu e nacional, assegurando relevo económico nos domínios das transições ecológicas e digital e contribuindo para a valorização económica e social do conhecimento.

Por fim, importa dar nota da urgência e inadiabilidade do presente despacho considerando a caducidade do prazo de reconhecimento dos clusters ao abrigo do anterior Despacho 2909/2015, de 13 de março. Com efeito, a ausência de revisão e atualização do anterior regulamento poderia trazer consequências de inviabilização, de modo indeterminado, da atividade dos Clusters de Competitividade portugueses, incluindo o seu financiamento, com um impacto negativo na atividade empresarial e, em consequência, na economia nacional, assim como a própria atividade e participação dos clusters no atual PRR, limitando a capacidade de acelerar o processo de inovação através da promoção de estratégias de clusterização e de dinâmicas de inovação colaborativa.

Assim, considerando o disposto na subalínea vii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 266/2012, de 28 de dezembro, na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, bem como das competências que me foram conferidas pela alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento de Reconhecimento dos Clusters de Competitividade com impacto nacional.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Reconhecimento dos Clusters de Competitividade anexo ao Despacho 2909/2015, de 23 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República de 23 de março de 2015.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de janeiro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.

ANEXO

Regulamento de Reconhecimento dos Clusters de Competitividade Nacional

1.º

Objeto

O presente Regulamento define o processo de reconhecimento dos clusters de competitividade nacional.

2.º

Tipos de clusters

1 - Entende-se por cluster de competitividade nacional a plataforma agregadora de conhecimento e de competências, constituída por parcerias e redes que integram empresas, associações empresariais, entidades públicas e instituições de suporte relevantes, nomeadamente entidades não empresariais do sistema de investigação e inovação, que partilham uma visão estratégica comum para, através da cooperação e da obtenção de economias de aglomeração, atingir níveis superiores de capacidade competitivas com impacto a nível da economia nacional.

2 - Os clusters de competitividade podem revestir um dos seguintes tipos:

a) Cluster consolidado, aquele que apresenta uma grande abrangência e um nível de maturidade superior em termos de inovação, integração em redes europeias, impacto económico nacional e capacidade exportadora;

b) Cluster emergente, aquele que revela dinâmicas recentes de crescimento, permitindo perspetivar um grau de influência crescente na economia nacional, em matéria de desenvolvimento sustentável e potencial de internacionalização.

3.º

Objetivos

1 - Os clusters de competitividade nacional têm por objetivo estimular as iniciativas estratégicas de eficiência coletiva, reforçando a competitividade, a promoção da inovação, o estímulo e a internacionalização da economia.

2 - Os clusters de competitividade devem atuar com impacto à escala nacional, possuindo comprovada vocação internacional e orientam a sua ação visando o seguinte:

a) Atuar com base numa visão estratégica comum e num programa de ação capaz de gerar impactos substantivos na economia;

b) Atuar em setores económicos ou cadeias de valor que, em termos de desenvolvimento económico, criação de emprego, capacidade exportadora e internacionalização, favoreçam a obtenção de níveis mais elevados de inovação, desenvolvimento tecnológico e capacidade competitiva;

c) Cooperar e funcionar em rede, envolvendo empresas e outros operadores relevantes para a valorização das cadeias de valor, nomeadamente entidades não empresariais do SI&I, de formação profissional, associações empresariais e entidades públicas no sentido de garantir a maximização das oportunidades de participação cruzada;

d) Promover a internacionalização através da participação em redes internacionais, desencadeando ou aprofundando iniciativas de interclusterização, bem como da promoção coletiva internacional dos bens e serviços produzidos nas respetivas cadeias de valor;

e) Contribuir para a transição energética e ecológica, incentivando o desenvolvimento de uma economia circular nos processos produtivos e mantendo a aposta na investigação e desenvolvimento, tendo como referência os objetivos do desenvolvimento sustentável;

f) Acelerar a transição digital traduzida numa aposta permanente na inovação e na valorização da capacitação dos recursos humanos em ligação, nomeadamente, aos polos de inovação digital.

4.º

Condições gerais para o reconhecimento

1 - São condições gerais para obtenção do reconhecimento de cluster de competitividade nacional:

a) Enquadrar a missão, fins, objetivos, metas, indicadores de desempenho, bem como a lógica de agregação do cluster nos objetivos do presente despacho;

b) Ter o registo anual atualizado junto do IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., nos termos do artigo 11.º;

c) Apresentar uma abrangência da atividade económica feita por referência às cadeias de valor inerentes das atividades económicas desenvolvidas pelos membros associados;

d) Apresentar um plano estratégico e um plano de ação descritivo da estratégia de atuação do cluster, para o período de reconhecimento;

e) Integrar na sua estrutura associativa uma rede de parceiros com representatividade nas áreas setoriais, cadeias de valor ou temáticas relevantes, como sejam empresas, associações empresariais, entidades públicas e instituições de suporte que possam contribuir para a realização dos objetivos do cluster;

f) Possuir uma composição e gestão equilibradas, não havendo posição dominante de um qualquer membro dentro do cluster;

g) Demonstrarem possuir impacto nacional nos termos do artigo seguinte.

2 - No caso de o cluster atuar na área do turismo e integrar o Turismo de Portugal, I. P., a posição deste organismo não releva, nos termos da alínea f) do número anterior, para efeitos de aferição de uma posição dominante dentro do cluster.

5.º

Condições específicas para a demonstração de impacto nacional

1 - Os clusters consolidados devem cumprir as seguintes condições específicas que demonstram o seu impacto nacional:

a) Apresentar uma dimensão de volume de exportações, referente à média dos três últimos anos anteriores à data da candidatura com dados disponíveis, igual ou superior a 450 milhões de euros e que cumpra pelo menos um dos seguintes rácios:

i) Volume de exportações igual ou superior a 15 % do volume de negócios;

ii) Uma cobertura das importações pelas exportações de valor igual ou superior a 60 %;

b) Apresentar um rácio do valor acrescentado bruto (VAB) sobre o volume de negócios (VN), referente à média dos três últimos anos anteriores à candidatura com dados disponíveis, superior a 15 %.

2 - Os clusters emergentes devem cumprir, as seguintes condições específicas que demonstram o seu impacto nacional:

a) Apresentar uma dimensão de volume de exportações, referente à média dos três últimos anos anteriores à candidatura com dados disponíveis, igual ou superior a 150 milhões de euros e que cumpra pelo menos um dos seguintes rácios:

i) Volume de exportações igual ou superior a 10 % do volume de negócios;

ii) Taxa média de crescimento do volume de negócios nos três últimos anos anteriores à candidatura com dados disponíveis, superior à taxa média de crescimento do volume de negócios nacional para o mesmo período;

b) Ter uma taxa média de crescimento do valor acrescentado bruto nos três últimos anos anteriores à data da candidatura com dados disponíveis, superior à taxa média de crescimento do valor acrescentado bruto nacional para o mesmo período.

6.º

Despacho de reconhecimento

O reconhecimento como cluster de competitividade nacional é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

7.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas ao reconhecimento dos clusters de competitividade processa-se através de avisos de concurso, sendo emitidos pelo IAPMEI e divulgados na sua página eletrónica.

2 - Os avisos de concurso podem definir condições específicas em função dos objetivos a alcançar.

3 - As candidaturas são submetidas eletronicamente através de formulário disponível na página eletrónica do IAPMEI, I. P.

4 - Os elementos necessários à formalização da candidatura ao reconhecimento e à renovação dos clusters de competitividade nacional constam do anexo ao presente Regulamento.

8.º

Estrutura de gestão do processo de reconhecimento

1 - Na gestão do processo de reconhecimento intervêm:

a) O IAPMEI, I. P.;

b) O Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia;

c) A Comissão de Avaliação.

2 - A Comissão de Avaliação tem a seguinte composição:

a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., que dirige;

b) O GEE - Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e do Mar;

c) A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;

d) A AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

e) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Transição Digital e Inovação.

3 - Podem ser chamados a participar no processo de análise, a convite do IAPMEI, I. P., os representantes dos ministérios ou de organismos responsáveis pela área de atuação ou atividade do cluster.

4 - A Comissão de Avaliação poderá recorrer a peritos externos independentes para apoio ao processo de avaliação.

5 - O apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão de Avaliação é assegurado pelo IAPMEI, I. P.

6 - A participação na Comissão de Avaliação não confere o direito a qualquer remuneração.

9.º

Processo de reconhecimento

1 - O IAPMEI, I. P., recebe as candidaturas e avalia preliminarmente o cumprimento das condições para o reconhecimento dos clusters, em articulação com o GEE que colabora na avaliação dos dados económico-financeiros apresentados na candidatura do cluster, no prazo de 10 dias úteis, podendo o candidato ser convidado a suprir faltas ou corrigir deficiências, sem prejuízo de outros pedidos no decurso da avaliação técnica.

2 - O IAPMEI elabora o relatório de análise que submete a apreciação da Comissão de Avaliação, que emite o respetivo parecer, no prazo de 20 dias úteis, sobre o mérito do plano de ação de acordo com a relevância do cluster, a qualidade da estratégia para o período de reconhecimento, a estrutura de governação do cluster, bem como a respetiva coerência e consistência, nos termos que venham a ser definidos nos avisos de concurso.

3 - O IAPMEI, I. P., obtido o parecer da Comissão de Avaliação, elabora, no prazo de 10 dias úteis, o relatório final, que, após a audição dos interessados, é submetido à apreciação do membro do governo responsável pela área da economia.

4 - A decisão final é notificada pelo IAPMEI, I. P., aos interessados no prazo de cinco dias úteis.

5 - O reconhecimento é formalizado mediante a assinatura de um termo de aceitação pelo cluster, que deve conter as obrigações, objetivos e metas a que este fica sujeito.

10.º

Obrigações do cluster reconhecido

O cluster de competitividade nacional reconhecido obriga-se a:

a) Cumprir as obrigações, objetivos, atividades e projetos referidos na candidatura ao reconhecimento do cluster;

b) Comunicar ao IAPMEI, I. P., no prazo de 30 dias, qualquer alteração dos pressupostos que conduziram ao reconhecimento do cluster;

c) Fornecer todos os elementos solicitados pelo IAPMEI, I. P., no âmbito do acompanhamento, monitorização e avaliação do cluster;

d) Atualizar o registo anual de atividades nos termos do artigo 11.º;

e) Promover a colaboração com outros clusters no sentido de potenciar a articulação e o desenvolvimento de iniciativas conjuntas e colaborar nas iniciativas que o IAPMEI, I. P., vier a desenvolver no âmbito das políticas de clusterização e de interclusterização nacionais e comunitárias;

f) Promover as ações adequadas à captação de novos associados, com vista ao reforço dos objetivos e estratégia do cluster de competitividade;

g) Permitir a visita do IAPMEI, I. P., ou quem esteja mandatado por este, ao local onde se desenvolve a atividade do cluster.

11.º

Registo anual das atividades e projetos do cluster

1 - É criado um registo anual das atividades e projetos do cluster, disponível através de formulário eletrónico disponível na página eletrónica do IAPMEI, I. P., que o cluster tem de preencher e submeter.

2 - O registo anual deve ser efetuado no mês de janeiro de cada ano, reportando-se ao exercício do ano anterior.

3 - A submissão do registo anual é condição necessária para a manutenção do reconhecimento do cluster.

12.º

Prazo de vigência e renovação do reconhecimento

1 - O reconhecimento do cluster de competitividade nacional é válido por um período de seis anos.

2 - O reconhecimento pode ser renovado por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, desde que se cumpram as seguintes condições:

a) Submissão do pedido através de formulário disponível na página eletrónica do IAPMEI, I. P., num prazo não inferior a 90 dias úteis antes da data da caducidade, acompanhado do plano estratégico, do plano de ação e informação financeira, nos termos definidos nos n.os 2, 3 e 5 da parte B do anexo ao presente Regulamento;

b) Manutenção das condições que levaram ao seu reconhecimento;

c) Avaliação positiva do IAPMEI, I. P., referente ao período anterior à renovação.

3 - À renovação do reconhecimento é aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 9.º

13.º

Acompanhamento e monitorização dos clusters

O acompanhamento e monitorização dos clusters de competitividade nacional reconhecidos é assegurado pelo IAPMEI, I. P., competindo-lhe:

a) Acompanhar a atividade dos clusters e avaliar o seu contributo para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos na candidatura;

b) Assegurar a divulgação de informação nacional e internacional de relevo para a ação dos clusters de competitividade, bem como contribuir para a divulgação internacional da política de clusterização portuguesa e sua integração em redes internacionais;

c) Contribuir para a elaboração de estratégias de eficiência coletiva sob a forma de acordos setoriais que incentivem o reforço da competitividade da economia portuguesa, promovam a inovação e a capacitação dos recursos humanos, em alinhamento com as políticas públicas definidas a nível europeu, orientadas para a competitividade, resiliência, sustentabilidade e dupla transição;

d) Dinamizar um encontro anual com todos os clusters, envolvendo outras entidades públicas consideradas relevantes, para discussão regular da evolução dos clusters e dos instrumentos de apoio;

e) Monitorizar a atividade dos clusters de competitividade reconhecidos, através da informação prestada pelo cluster no seu registo anual junto do IAPMEI, I. P., bem como das visitas ao local onde se desenvolve a atividade do cluster e elaborar o relatório de monitorização;

f) Avaliar, no final do período de reconhecimento, o cumprimento dos pressupostos iniciais estabelecidos na candidatura do cluster, considerando, entre outros, os seguintes fatores:

i) Grau de cumprimento das atividades do plano de ação do cluster;

ii) Grau de cumprimento dos projetos do plano de ação do cluster;

iii) Grau de cumprimento das metas referentes aos objetivos do cluster.

14.º

Revogação do reconhecimento

1 - O reconhecimento do cluster de competitividade é revogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia sob proposta do IAPMEI, I. P., após a audiência de interessados.

2 - A decisão final é notificada pelo IAPMEI, I. P., ao interessado no prazo de 10 dias úteis.

3 - Constituem motivos para a revogação do reconhecimento do cluster de competitividade a verificação de uma das seguintes situações imputáveis ao cluster:

a) Incumprimento das obrigações e dos objetivos e atividades do programa de ação;

b) Alteração dos pressupostos que conduziram ao reconhecimento do cluster, sem que os mesmos tenham sido comunicados ao IAPMEI, I. P., e aprovados;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação das entidades envolvidas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento das candidaturas e implementação do programa de ação.

15.º

Apoios aos clusters de competitividade nacional

Os clusters de competitividade nacional reconhecidos nos termos do presente despacho podem aceder, de acordo com as regras estabelecidas, a apoios públicos orientados para a dinamização das suas atividades.

16.º

Norma transitória

1 - Os clusters de competitividade reconhecidos ao abrigo do Regulamento anexo ao Despacho 2909/2015, de 23 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República de 23 de março de 2015, para obterem o reconhecimento ao abrigo do presente Regulamento devem submeter, no prazo de 180 dias após a publicação do presente despacho, um pedido de reconhecimento, através de formulário disponível na página eletrónica do IAPMEI, I. P., acompanhado dos elementos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e cumprir as condições das alíneas b) e c) deste artigo 12.º

2 - Ao pedido apresentado nos termos do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 9.º

ANEXO

A) Composição e forma do cluster

1 - O cluster deve apresentar uma estrutura com a seguinte composição:

a) Empresas associadas com uma representatividade de, pelo menos, 60 % do número total de associados;

b) Pelo menos três entidades do SI&I - Sistema de Investigação e Inovação no conjunto de associados que demonstrem uma diversidade de áreas de conhecimento;

c) Outras entidades relevantes para o processo de clusterização, tais como associações empresariais, municípios e outros.

2 - O cluster deve revestir a forma de associação, sem fins lucrativos, que cumpra o seguinte:

a) Estar legalmente constituída à data da candidatura;

b) Assegurar a equilibrada representação de empresas, associações empresariais e entidades do SI&I, nos seus órgãos sociais;

c) Assegurar na direção do cluster uma representação maioritária das empresas associadas;

d) Apresentar um quadro de recursos humanos não inferior a três elementos a tempo inteiro, com competências adequadas e afetação necessária ao cumprimento do programa de ação e à prossecução da missão do cluster.

3 - Nos casos em que o cluster resulte da agregação de polos ou clusters nas mesmas cadeias de valor, o cluster pode revestir a forma de consórcio de associações de clusters desde que tenha uma associação que assume as funções de líder do cluster e que cumpra os requisitos estabelecidos no n.º 1.

B) Candidatura ao Reconhecimento de Cluster de Competitividade

1 - Da candidatura devem constar as características da estrutura do cluster, evidenciando a sua quantificação e qualificação, o seu posicionamento competitivo, no contexto geral da economia, bem como as dos seus associados nos setores económicos abrangidos, de acordo com o seguinte:

a) Caracterização do cluster, competência e diagnóstico de suporte, integrando:

i) Antecedentes (experiência anterior em matéria de eficiência coletiva, com expressão de relevo para ações de colaboração já desenvolvidas de âmbito internacional);

ii) Situação atual;

iii) Representatividade dos atores e densidade da cadeia de valor;

iv) Perfil tecnológico do cluster e dos seus membros;

b) Abrangência territorial, setorial, temática e das cadeias de valor, que se traduzem nas atividades que contribuem de forma relevante e estratégica no relacionamento com fornecedores, ciclos de produção e de venda até à distribuição final, cuja dimensão económica corresponda ao universo de empresas do cluster;

c) Análise SWOT;

d) Contributos relevantes para as áreas definidas no âmbito da estratégia industrial da Comissão Europeia que permita reforçar a resiliência das empresas da cadeia de valor de atuação do cluster;

e) Composição e valências dos associados do cluster, identificando para cada um os seguintes elementos:

i) Nome do associado;

ii) NIF;

iii) Tipo de associado;

iv) Breve descrição da atividade;

v) CAE principal;

vi) Setor de atividade;

vii) Área tecnológica;

viii) Competências nucleares;

f) Dimensão económica e financeira para cada associado empresarial:

i) Volume de negócios;

ii) Volume de exportação;

iii) Volume de importação;

iv) VAB - valor acrescentado bruto;

v) Número de trabalhadores;

g) Dimensão económica e financeira do cluster:

i) O cálculo é obtido pelo somatório das variáveis económico-financeiras de cada associado empresarial, incluindo a quota parte de todas as suas empresas participadas, tendo em conta o valor médio dos últimos três anos de cada variável;

ii) Caso um associado empresarial do cluster apresente uma posição dominante ao nível económico-financeiro por ter um volume de negócios superior a 25 % do total do volume de negócios de todos os associados empresariais, o volume de negócios desse associado fica limitado ao valor correspondente a esses 25 %, corrigindo-se o total do volume de negócios do cluster em conformidade;

iii) Ocorrendo uma posição dominante ao nível económico-financeiro de um associado empresarial, todas as restantes variáveis económico-financeiras desse associado serão limitadas na mesma proporção da efetuada para o volume de negócios, corrigindo-se os valores totais dessas variáveis do cluster em conformidade.

2 - Com a candidatura é apresentado um plano estratégico para o período de reconhecimento, relevando o posicionamento económico, setorial e temático, bem como a capacidade de geração de dinâmicas de competitividade, inovação e internacionalização do cluster, consagrando os seguintes aspetos:

a) Missão e visão;

b) Fundamentos da lógica de agregação;

c) Posicionamento estratégico a atingir, em matéria de internacionalização, inovação e criação de valor, digitalização, descarbonização e sustentabilidade;

d) Objetivos estratégicos, alinhados com a política de clusters nacional e europeia;

e) Um balanced scorecard onde se demonstra o grau de relação das atividades e projetos do cluster com os seus objetivos estratégicos;

f) Eixos de atuação estratégicos, apresentando uma clara identificação das linhas de estratégia, dos objetivos pretendidos e dos respetivos calendários de realização;

g) No quadro de uma visão contextual a prazo e de uma capacidade de mobilização de recursos financeiros adequados, evidencia uma identificação dos principais constrangimentos e oportunidades que se apresentam nos mercados internacionais de referência;

h) Potencial de qualificações de natureza científica e tecnológica comprovada, designadamente, pela participação em projetos de investigação, transferência de tecnologia e inovação de âmbito nacional e internacional;

i) Presença de empresas de diversa dimensão, integrando um conjunto relevante de pequenas e médias empresas;

j) Outras dimensões de eficiência (energia, transporte e logística);

k) Indicadores de realização e resultados tendo em conta metas claras para o período de reconhecimento.

3 - Com a candidatura é apresentado um plano de ação que contemple os seguintes aspetos:

a) Atividades e serviços de dinamização do cluster e participação em redes internacionais de conhecimento, incluindo:

i) Descrição da atividade, com indicação do seu contributo para os objetivos do cluster;

ii) Associados envolvidos;

iii) Tipo de atividade, de acordo com a seguinte tipologia:

Tipo A - atividades de dinamização e de contributo para a inovação e I&D;

Tipo B - atividades de promoção da internacionalização;

Tipo C - atividades de formação/sensibilização/informação, gestão, estudos, vigilância competitiva, ou outras atividades de disseminação de conhecimentos;

Tipo D - dinâmicas de interclusterização potenciais e participação em redes de conhecimentos, nacionais e internacionais;

iv) No caso de uma atividade incluir vários tipos, deve ser indicada a percentagem de cada um dos tipos que contribuem para essa atividade;

v) Natureza das atividades, de acordo com o seguinte:

Atividades económicas - atividades realizadas para a obtenção de produtos, bens e/ou serviços destinados a cobrir as necessidades e desejos de um determinado mercado, e que impliquem um retorno financeiro;

Atividades não económicas - atividades conexas com as atividades económicas, tais como estudos, atividades de formação, promoção, divulgação e representação, desde que não impliquem um retorno financeiro direto;

vi) Calendarização (data de início e data de fim);

vii) Indicadores de realização e resultado;

viii) Orçamento plurianual;

ix) Fontes de financiamento previsionais (públicas e privadas);

b) Projetos estruturantes de natureza coletiva e colaborativa, incluindo:

i) Descrição do projeto, identificação do líder e do gestor, com indicação do seu contributo para os objetivos do cluster;

ii) Associados envolvidos;

iii) Calendarização (data de início e data de fim);

iv) Indicadores de realização e resultado;

v) Orçamento plurianual;

vi) Fontes de financiamento previsionais (públicas e privadas).

4 - Com a candidatura é apresentado um modelo de governação do cluster, onde deve constar a capacidade de gestão do cluster, estabilizada em torno de uma equipa qualificada e profissionalizada que garanta a consistência técnica e organizacional do modelo de governação associado à iniciativa de clusterização, indicando o seguinte:

a) Composição, representatividade e estatutos;

b) Competências de gestão do cluster:

i) Direção executiva;

ii) Equipa operacional;

iii) Organograma;

iv) Informação curricular associada.

5 - Deve constar da candidatura a seguinte informação financeira:

a) Orçamento e financiamento anual das atividades;

b) Orçamento e financiamento anual dos projetos;

c) Orçamento de funcionamento anual do cluster;

d) Receitas próprias anuais;

e) Despesas anuais com pessoal, seguros com acidentes de trabalho, economato, rendas de instalações, comunicações, documentação técnica e outros custos de funcionamento, formação e representação.

317283687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 266/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do IAPMEI, I.P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda