Sumário: Aprova o Regulamento de Criação e Manutenção de Colónias de Gatos do Município de Alpiarça.
Versão final do Regulamento de Criação e Manutenção de Colónias de Gatos do Município de Alpiarça
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público, no cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA, que a Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou a versão final do "Regulamento de Criação e Manutenção de Colónias de Gatos do Município de Alpiarça", em sessão do dia vinte e dois de dezembro do ano dois mil e vinte e três, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, mediante proposta da Câmara Municipal do dia vinte e oito de novembro do ano dois mil e vinte e três.
O Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, materializado pelo aviso 17510/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, número cento e setenta e seis, do dia onze de setembro do ano dois mil e vinte e três, pelo que se determina a publicação da versão final do regulamento no Diário da República, para entrar em vigor decorridos quinze dias após publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será afixado edital nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet, em www.cm-alpiarca.pt.
9 de janeiro de 2024. - A Presidente da Câmara, Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes.
Regulamento de Criação e Manutenção de Colónias de Gatos do Município de Alpiarça
Preâmbulo
O Município de Alpiarça tem desenvolvido a sua política animal, como o intuito de salvaguardar a salutar convivência entre os munícipes e os animais que habitam o Concelho, nomeadamente, por intermédio do desenvolvimento de programas que favorecem o bem-estar animal, e o seu tratamento responsável e digno.
O bem-estar animal constitui, por isso, um primado da intervenção do Município no seu território, sendo essencial desenvolver todos os esforços no combate ao abandono, na promoção da adoção e no SOS animal. Todavia, em simultâneo com a primazia dada à adaptação dos animais às famílias adotantes, não devem ser negligenciadas as circunstâncias em que vivem os animais vadios ou errantes existentes no Concelho, em particular os que não possuem condições para ser adotados.
Refere-se, também, que a Portaria 146/2017, de 26 de abril, veio definir as regras de implementação de colónias controladas, vulgarmente designadas por programas ou projetos CED (captura, esterilização e devolução) para felídeos errantes, até porque este é o único método de controlo considerado seguro e eficaz, para travar o crescimento desta população, e sendo mais do que um projeto de controlo da reprodução, constitui-se ao invés como um projeto que salvaguarda da saúde pública e da saúde animal.
Acresce ao exposto que, a Lei 27/2016 de 23 de agosto, que aprovou as medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais, estabeleceu igualmente a proibição do abate de animais errantes, como forma de controlo da população, prevendo que por razões de saúde pública, sejam realizados programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos.
Pretende-se com tal iniciativa proteger os animais de rua, reconhecer a existência de colónias de gatos, bem como normalizar a sua presença, e ainda promover condições sanitárias e de alimentação para a sua manutenção. Tal medida, tem também um efeito favorável ao nível da saúde pública e da limpeza urbana, porquanto a articulação com os cuidadores das colónias visa fomentar a sua responsabilização pela alimentação, limpeza e acompanhamento dos gatos, bem como permite a adequada identificação e vigilância das colónias, nos locais de alimentação formalmente autorizados para o efeito.
O presente Regulamento respeita as condições e normas técnicas aprovadas pela Portaria 146/2017, de 26 de abril para os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, instituindo a figura do Cuidador de Colónias no Município de Alpiarça.
Atenta a natureza da matéria, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Alpiarça, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo o presente "Regulamento de Criação e Manutenção de Colónias de Gatos do Município de Alpiarça" sido submetido a consulta Pública, para recolha de sugestões, pelo período de trinta dias, através de Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República do dia onze de setembro do ano dois mil e vinte e três, não tendo sido apresentados contributos, tendo o mesmo sido aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do dia vinte e dois de dezembro do ano dois mil e vinte e três, sob proposta da Câmara Municipal do dia vinte e oito de novembro do ano dois mil e vinte e três.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, as alíneas k), ii), jj) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e também a Lei 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria 146/2017, de 26 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aprova o procedimento de criação e manutenção de colónias de gatos no Concelho de Alpiarça e de reconhecimento de munícipes voluntários como cuidadores dessas colónias, estabelecendo as regras inerentes ao exercício de tal atividade.
Artigo 3.º
Colónias de gatos autorizadas
1 - Apenas se encontram abrangidas pelo regime previsto no presente Regulamento as colónias de gatos devidamente registadas pelo respetivo cuidador e autorizadas pela Câmara Municipal.
2 - As colónias autorizadas nos termos do presente Regulamento são da responsabilidade do cuidador e estão sujeitas à supervisão da Médica Veterinária Municipal, para garantia das respetivas condições de saúde, salubridade e bem-estar.
Artigo 4.º
Procedimento de registo e autorização
1 - Qualquer pessoa singular pode registar-se voluntariamente como cuidador de uma ou mais colónias de gatos a manter no Concelho de Alpiarça, mediante pedido de autorização a efetuar junto da Câmara Municipal.
2 - O pedido, a efetuar mediante preenchimento de formulário próprio (cf. Anexo I), deve conter, obrigatoriamente:
a) Os dados de identificação e de contacto da pessoa que pretende assumir as funções de cuidador da colónia;
b) Os dados de identificação e de contacto de cuidadores de substituição que possam assistir o cuidador na gestão da colónia, quando o mesmo estiver impedido de o fazer;
c) Os dados relativos ao número de gatos que compõem a colónia ou colónias a registar, bem como os relativos à sua localização;
d) Termo de responsabilidade pelo qual o requerente se compromete a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função de cuidador;
e) Plano sumário de gestão da colónia, no qual sejam identificados obrigatoriamente os dados relativos à periodicidade da alimentação.
3 - O pedido será objeto de parecer da Médica Veterinária Municipal, sendo posteriormente remetido para autorização da Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores;
4 - O Município pode rejeitar o pedido de autorização por motivos de salubridade pública ou segurança pública ou animal, ou quando a localização da colónia seja proposta em parques públicos, refúgios de vida selvagem ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
5 - Em caso de autorização de manutenção da colónia, o Município emite um cartão de identificação do cuidador registado, do qual consta a localização da colónia ou colónias autorizadas ao seu cuidado (cf. Anexo II).
6 - Caso tenha sido igualmente registado algum cuidador de substituição responsável pela colónia ou colónias, deve ser emitido cartão de identificação do mesmo (cf. Anexo II).
7 - Os cartões de identificação referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, podendo ser retirados a todo o tempo por decisão do Município com fundamento no incumprimento da lei ou do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Deveres do cuidador de colónias autorizadas
1 - Constituem deveres do cuidador de colónias autorizadas:
a) Supervisionar o bem-estar dos gatos que integram a colónia ao seu cuidado, devendo assegurar a limpeza do local, bem como a alimentação e a vigilância clínica periódica dos mesmos;
b) Garantir que a alimentação dos gatos é efetuada apenas no local autorizado, sob forma de ração seca e água, em quantidades adequadas tendo em consideração a dimensão da colónia, devendo os recipientes utilizados (de material que permita uma fácil limpeza e desinfeção) ser retirados após cada refeição;
c) Assumir as despesas relacionadas com a manutenção da colónia, com exceção das resultantes do controlo médico-veterinário;
d) Garantir que qualquer elemento da colónia portador de doença transmissível a outros animais ou ao ser humano seja retirado e reencaminhado para tratamento, acompanhando-o durante a convalescença;
e) Assegurar que nenhum gato capturado é levado a integrar a colónia sem verificação prévia da sua aptidão para tal, por parte da Médica Veterinária Municipal;
f) Assegurar que as colónias abrangidas pelo presente Regulamento integram apenas gatos que se encontrem na área do Concelho de Alpiarça;
g) Manter atualizada toda a informação necessária à colónia, quer do ponto de vista de saúde e número de animais que a compõem, quer no que respeita a alterações à sua localização habitual;
h) Garantir que, após o registo da colónia junto da Câmara Municipal de Alpiarça, todos os elementos que a integram são identificados, esterilizados, marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, desparasitados e cumpridas as medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia;
2 - Ao cuidador de colónias autorizadas compete ainda:
a) Manter o registo de todas as saídas e entradas de animais da colónia, reportando-o por escrito à Câmara Municipal de Alpiarça;
b) Garantir que os espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, deforma a evitar a proliferação de pragas;
c) Assegurar que a dimensão da colónia não põe em causa a tranquilidade da vizinhança, bem como a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens;
d) Colaborar com a Câmara Municipal no encaminhamento de gatos que estejam ou venham a estar à sua guarda, com vista à promoção da respetiva adoção;
e) Fazer-se acompanhar do cartão de identificação, sempre que se encontre a desenvolver alguma ação junto da colónia que representa, devendo apresentá-lo sempre que tal lhe seja solicitado;
f) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua verificação, qualquer alteração relativa aos seus contactos e à dos tratadores ou apanhadores responsáveis pela colónia.
Artigo 6.º
Medidas de apoio aos cuidadores de colónias autorizadas
O Município de Alpiarça obriga-se a:
a) Disponibilizar, gratuitamente, aos cuidadores de colónias autorizadas os serviços de marcação, esterilização e desparasitação dos animais registados como pertencentes a colónias autorizadas, e respetivo acompanhamento médico pós-operatório, bem como todo o auxílio técnico, recomendações, colaboração e apoio necessários à adequada gestão das colónias;
b) Manter um registo clínico relativo a cada gato registado como integrante da colónia autorizada;
c) Quando necessário, adquirir e proceder à colocação de abrigos nas colónias;
d) Disponibilizar as placas sinalizadoras da existência de colónias de gatos, a colocar nos locais autorizados para a sua manutenção;
e) Promover ações de formação e sensibilização sobre a Política Animal desenvolvida pelo Município e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias, designadamente em matéria de alimentação, captura e recobro;
f) Colaborar com os cuidadores de colónias na promoção de ações de adoção de gatos das colónias;
g) Assegurar a existência de uma listagem com todas as colónias de gatos autorizadas, bem como das suas localizações, das quais dará conhecimento ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da GNR com competência territorial no Concelho de Alpiarça, com uma periodicidade semestral;
h) Formalizar apólice de seguro de responsabilidade civil que acautele eventuais danos, patrimoniais e não patrimoniais, provocados por animais com comprovada identificação do Município de Alpiarça.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os animais com idade inferior a cinco meses podem ser encaminhados para adoção, antes de serem esterilizados e depois de devidamente identificados eletronicamente.
4 - Os animais adotados antes de atingirem a maturidade sexual, serão entregues com um termo de adoção e responsabilidade.
Artigo 7.º
Medidas corretivas, suspensão e revogação
1 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um dos deveres do cuidador, a Câmara Municipal pode determinar a aplicação de medidas corretivas, ou, em função da gravidade do incumprimento, determinar a suspensão ou a revogação da autorização para a manutenção da colónia, procedendo neste caso à recolha dos gatos e/ou à sua deslocalização.
2 - A autorização para a manutenção da colónia pode, ainda, ser objeto de suspensão ou revogação pela Câmara Municipal por motivos de saúde ou salubridade pública, devidamente fundamentadas em parecer da Médica Veterinária Municipal.
Artigo 8.º
Implementação do programa CED
1 - Todos os animais serão desparasitados interna e externamente, com vista à redução dos riscos de saúde pública relacionados com as zoonoses parasitárias, e de forma a permitir o controlo de infestações de parasitas como pulgas e carraças.
2 - Os gatos que integrarem o programa deverão ser esterilizados, registados e identificados eletronicamente, efetuando-se um pequeno corte na ponta da orelha esquerda para permitir o reconhecimento de que os mesmos já foram intervencionados.
3 - Através do registo na base de dados da Câmara Municipal, serão hierarquizadas as colónias prioritárias a ser intervencionadas.
4 - Os gatos serão recolhidos e transportados, com a colaboração dos cuidadores para o CRO.
Artigo 9.º
Captura
1 - A captura e a recolha de animais errantes é da competência da Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento de terceiros, observando-se as normas de boas práticas de captura de gatos, divulgadas pela Direção-Geral de Agricultura e Veterinária, podendo a mesma ser efetuada pela Câmara Municipal ou por entidade devidamente habilitada, com equipamentos adequados e experiência na área.
2 - Após a captura, os animais errantes serão transportados para o CRO para observação médica, identificação de eventual detentor e esterilização.
Artigo 10.º
Esterilização
1 - A esterilização dos animais errantes capturados é da competência da Câmara Municipal.
2 - A esterilização deve observar as boas práticas da atividade, bem como, devem os animais esterilizados ser marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente em nome do Município de Alpiarça, desparasitados ou aplicadas outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
Artigo 11.º
Colaboração das Freguesias
1 - A Câmara Municipal dá conhecimento às Juntas de Freguesia das localizações das colónias de gatos autorizadas e, bem assim, da identificação e contacto dos respetivos cuidadores.
2 - Os órgãos da Freguesia podem colaborar com os cuidadores de colónias, designadamente através da promoção de medidas de apoio à estabilidade e bem-estar dos animais, ou da colocação de placas sinalizadoras de colónia autorizada.
Artigo 12.º
Delegação de competências
1 - O exercício das competências previstas no presente Regulamento pela Câmara Municipal de Alpiarça pode ser objeto de delegação na sua Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.
2 - O exercício das competências previstas no presente regulamento pela Presidente Câmara Municipal de Alpiarça, pode ser objeto de delegação nos Vereadores.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surjam da aplicação e ou interpretação do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Identificação de Colónias de Felídeos
ANEXO II
317232778