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Edital 177/2024, de 30 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública à alteração aos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Edital 177/2024

Sumário: Consulta pública à alteração aos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

Nota Justificativa

Considerando que, por Despacho 12758/2023, publicado no Diário da República n.º 239/2023, Série II, de 13 de dezembro de 2023 foram homologadas alterações aos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), na sua redação atualmente vigente;

Considerando que, após essa homologação, e atendendo aos desafios que se colocam à FMUL, se revela necessário introduzir um conjunto de alterações na sua estrutura orgânica, com o propósito de introduzir maior eficiência e eficácia na intervenção da Escola, designadamente reorganizando as Unidade de Serviço da FMUL;

Torna-se público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Escola da FMUL, na sua reunião de 24 de janeiro de 2024, conforme previsto no artigo 49.º dos Estatutos desta Escola, procedeu à aprovação do projeto de alterações aos seus Estatutos, que se publica em anexo, o qual se submete a consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da presente publicação.

Durante o período de consulta pública podem os interessados formular sugestões dirigidas à Presidente do Conselho de Escola, as quais podem ser remetidas por correio eletrónico para o endereço de correio eletrónico conselhodeescola@medicina.ulisboa.pt.

O presente aviso é publicado no Diário da República e na página da internet da FMUL em https://www.medicina.ulisboa.pt.

Após consulta pública os Estatutos são submetidos a homologação do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa nos termos dos respetivos Estatutos, procedendo-se à publicação no Diário da República das alterações realizadas, em Anexo.

24 de janeiro de 2024. - A Presidente do Conselho de Escola, Prof.ª Doutora Maria do Carmo Salazar Velez Roque da Fonseca.

ANEXO

Alteração aos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Revogação e Alteração

Os artigos 11.º, 28.º, 40.º, 42.º, 43.º, e Anexo II, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - A estrutura e organização dos serviços são as previstas no Regulamento Orgânico aprovado por despacho do Diretor, sob proposta do Administrador da Escola.

3 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Designar nos termos da lei e nos Estatutos da Universidade de Lisboa, o Administrador da Escola;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Proceder à constituição de equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre os técnicos do serviço, sob proposta do Administrador da Escola, nos termos a definir em Regulamento Orgânico.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 40.º

[...]

O Conselho de Gestão é composto pelo Diretor, que preside, pelos Subdiretores e pelo Administrador da Escola.

Artigo 42.º

(Administrador da Escola)

1 - O Administrador da Escola é nomeado pelo Diretor e pode por ele ser livremente exonerado.

2 - Compete ao Administrador da Escola a gestão corrente e a coordenação dos serviços técnicos e administrativos.

Artigo 43.º

[...]

1 - O Administrador da Escola tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor da FMUL, ou pelo Conselho de Gestão, e ainda as seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

2 - O Administrador da Escola é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um Diretor de Serviços e, na falta deste, por outro dirigente, ambos a designar por aquele.

3 - O Administrador da Escola responde perante o Diretor pela execução das diretrizes que lhe forem definidas pelos órgãos de gestão em matéria da sua competência.

ANEXO II

[...]

Capítulo I

[...]

Artigo 1.º

[...]

[...]

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) Administrador, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;

b) [...]

i) Direção de Serviços de Planeamento Estratégico, Qualidade e Inovação;

ii) Direção de Serviços de Gestão Académica;

iii) Direção de Serviços de Pessoas e Formação;

iv) Direção de Serviços de Gestão Institucional;

v) Direção de Serviços de Gestão do Edificado;

vi) Direção de Serviços de Comunicação e Relações Públicas;

c) [...]

i) Área de Apoio aos Órgãos de Governo;

ii) Área de Sistemas de Informação;

iii) Área de Planeamento;

iv) Área de Biblioteca;

v) Área dos Polos Administrativos;

vi) Área de Pós-Graduação;

vii) Área de Pré-Graduação

viii) Área de Gestão de Pessoas;

ix) Área de Contabilidade e Tesouraria;

x) Área de Compras e Património;

xi) Área de Edificado;

d) [...]

i) Gabinete de Redes, Comunicações e Sistemas;

ii) Gabinete de Audiovisuais;

iii) Gabinete de Suporte;

iv) Gabinete de Monitorização e Qualidade;

v) Gabinete de Assessoria Organizacional;

vi) Gabinete Académico, Mobilidade e Cooperação Internacional;

vii) Gabinete de Instalações e Manutenção;

viii) Gabinete de Sustentabilidade, Segurança e Saúde;

ix) Gabinete de Gestão Laboratorial;

e) [...]

i) Núcleo de Apoio à Gestão;

ii) Núcleo de Gestão de Projetos;

iii) Núcleo de Inovação e Investigação;

iv) Núcleo de Assuntos Internacionais;

v) Núcleo de Desenvolvimento Técnico;

vi) Núcleo de Apoio ao Estudante;

vii) Núcleo de Recrutamento e Formação;

viii) Núcleo de Gestão da Felicidade;

ix) Núcleo de Gestão Interna;

x) Núcleo de Gestão de Eventos;

xi) Núcleo de Relações Públicas e Comunicação Interna;

xii) Núcleo de Gestão de Conteúdos Digitais.

2 - [...]

3 - Podem ser constituídas assessorias de apoio ao Diretor e Administrador de Escola, designadamente jurídica e de gestão ao ensino pós-graduado, mediante Despacho do Diretor da FMUL, sob proposta do Administrador de Escola, nos termos previstos no Regulamento Orgânico.

4 - Podem ser constituídas equipas multidisciplinares para a prossecução de projetos específicos e temporários.

5 - A constituição das equipas e a designação das suas chefias, de entre os técnicos do serviço, processa-se por despacho do Diretor da FMUL, sob proposta do Administrador da Escola.

6 - As equipas multidisciplinares têm uma estrutura, composição e duração variável, de acordo com o projeto específico para que forem criadas e são constituídas por colaboradores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado do mapa de pessoal não docente da FMUL.

7 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do despacho de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, consoante a complexidade e responsabilidade das competências a atribuir e funções a exercer.

8 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante despacho do Diretor da FMUL.

9 - O Administrador da Escola pode delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias, bem como as que lhe foram delegadas pelo Diretor da FMUL se prevista a sua possibilidade de subdelegação.

Artigo 3.º

[...]

[...]

Artigo 4.º

[...]

[...]

Capítulo II

[...]

Artigo 5.º

[...]

[...]

Artigo 6.º

[...]

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, estabelece-se que as Comissões de Serviço do Pessoal Dirigente se mantêm em vigor até ao seu termo e que as Comissões de Serviço do Pessoal Dirigente da FMUL cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos se mantêm em vigor até ao seu termo, independentemente da possível alteração das competências que lhes são atribuídas.»

317286716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5628728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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