Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 173/2024, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Mercado Municipal de Alenquer

Texto do documento

Edital 173/2024

Sumário: Aprova o Regulamento do Mercado Municipal de Alenquer.

Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Alenquer

Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, que após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão de 24 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 20 de novembro de 2023, aprovou o Regulamento do Mercado Municipal de Alenquer.

Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

E eu, Edgar Manuel Lopes Pereira, Chefe da Divisão Administrativa Jurídica em regime de substituição, o subscrevo.

4 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.

Regulamento do Mercado Municipal de Alenquer

Preâmbulo

O Mercado Municipal, cujo edifício data de 1949, situa-se numa das zonas nobres da vila de Alenquer, junto às margens do rio e foi recentemente alvo de uma intervenção de Reabilitação, integrada no Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano de Alenquer (PEDU), com vista à sua modernização, otimização dos espaços e dos equipamentos existentes, beneficiação das suas condições operacionais e de logística, tendo em vista a devida adaptação às necessidades e tendências atuais, e a devolver-lhe a importância que tem para a população, contribuindo assim para a dinamização do comércio local e das atividades económicas e para a valorização dos produtos e marcas locais.

A par desta intervenção, considerando que o Regulamento atual do Mercado Municipal de Alenquer, aprovado em Assembleia Municipal a 24 de novembro de 1952 e alterado a 31 de maio de 1993, encontra-se manifestamente desajustado face às atuais realidades social, económica e jurídica dos mercados municipais atuais, bem como, às novas necessidades da população, importa harmonizá-lo e atualizá-lo de acordo com o quadro legal vigente, de caráter nacional e comunitário, aplicável à atividade de exploração de mercados municipais, proporcionando melhores condições aos seus utilizadores, para a melhoria do seu desempenho e da prestação da sua atividade, primando pela defesa do consumidor, onde os aspetos higienossanitários e de proteção do meio ambiente assumem um papel privilegiado.

Neste sentido, considerando a importância que este tipo de atividade assume na preservação do interesse público em termos de abastecimento, pretende-se que o Mercado Municipal de Alenquer se apresente como um equipamento urbano, moderno, apelativo, dinâmico, propício à atração de novos públicos e à criação de postos de trabalho, tornando-se um potencial promotor do crescimento socioeconómico do concelho.

Por outro lado, a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). Este novo regime jurídico é aplicável a diversas atividades, nomeadamente à exploração de mercados municipais.

De acordo com o n.º 1 e 3 do artigo 70.º, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do mercado municipal, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores.

O presente regulamento tem como objetivo a simplificação administrativa a fim de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração e, simultaneamente, contribuir para aumentar a eficiência interna dos serviços públicos. Vem também regular e clarificar os novos procedimentos e respetivas tramitações reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via de eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para algumas atividades, criando-se mecanismos de responsabilização efetiva dos produtores.

A necessidade deste novo regulamento decorre, por um lado da intervenção de reabilitação do Mercado Municipal com características diversas do existente e também da dinamização do mercado local de produtores de Alenquer, bem como a dinamização de eventos de promoção.

Face ao exposto, assente no enquadramento legal em vigor, a presente proposta de Regulamento do Mercado Municipal de Alenquer, adiante designada por Regulamento, visa regular as condições gerais de organização, funcionamento, utilização disciplina e limpeza subjacentes à ocupação e utilização das suas novas instalações.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 101.º do CPA, as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, a sua redação atual e o artigo 70.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina e segurança interior, limpeza e higienização das instalações do Mercado Municipal, adiante designado por Mercado Municipal, sito na Avenida 25 de Abril e Rua Sacadura Cabral n.º 13.

2 - O presente regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado Municipal de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal, nomeadamente, titulares de lugares de venda, temporários ou permanentes, público em geral e trabalhadores municipais ou outros afetos ao mercado.

Artigo 4.º

Finalidade

1 - O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, ao comércio de produtos alimentares, sendo admitida a venda dos seguintes grupos de produtos:

a) Alimentares:

I. Hortícolas de consumo imediato em fresco;

II. Agrícolas secos ou frescos de natureza conservada;

III. Frutas secas ou frescas;

IV. Marisco e peixe fresco ou conservado;

V. Pão, pastelaria e produtos afins;

VI. Carnes frescas e seus derivados;

VII. Outros derivados alimentares, designadamente laticínios;

VIII. Restauração e bebidas;

IX. Cereais e sementes;

b) Não alimentares:

I. Flores de corte, plantas ornamentais, flores artificiais, artigos de jardinagem e vasos ornamentais;

II. Aves ornamentais ou canoras, peixes ornamentais;

III. Malas, cabedais e calçado;

IV. Roupas e retrosarias;

V. Artigos de desporto;

VI. Perfumaria, bijutaria, papelaria e brinquedos;

VII. Loiças, vidros, barros e plásticos;

2 - A Câmara Municipal poderá, ainda, autorizar a venda de outros produtos não considerados nas alíneas anteriores, desde que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

3 - No Mercado Municipal, poderá funcionar o Mercado Local de Produtores, devendo o espaço utilizado ser perfeitamente identificado e demarcado dos restantes operadores económicos e vendedores.

4 - Os agentes económicos que comercializem produtos obtidos por método de produção biológico, devem garantir que estes estejam identificados.

5 - Cabe à Câmara Municipal autorizar a realização de atividades ocasionais, no Mercado Municipal, desde que sejam consideras adequadas ao seu normal funcionamento.

Artigo 5.º

Lugares de venda

1 - O Mercado Municipal é organizado em lugares de venda independentes que podem assumir as seguintes tipologias:

a) Lojas - São locais de venda autónomos, de ocupação fixa e permanente, com acesso quer pelo interior do edifício do Mercado Municipal, quer pelo exterior, com área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, dotados de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;

b) Bancas fixas - São locais de venda constituídos por bancadas fixas ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Bancas móveis - São locais de venda de exposição móvel, sem área privativa para permanência dos compradores;

2 - Os lugares de venda destinam-se, exclusivamente, à venda dos produtos referidos no artigo 4, sendo proibida a sua utilização para outros fins.

Artigo 6.º

Gestão

Compete ao Município de Alenquer a gestão do Mercado Municipal, o exercício dos poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado Municipal e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária, no Mercado Municipal, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como as condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a manutenção, conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado Municipal, bem como dos equipamentos de uso coletivo;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção do mercado.

Capítulo II

Atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda e pagamentos

Artigo 7.º

Disposições gerais

1 - Os procedimentos de seleção para a atribuição dos espaços de venda no mercado municipal devem ser efetuados de forma imparcial e transparente assegurando a não discriminação entre operadores económicos nacionais ou provenientes de outros estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O direito de ocupação dos lugares de venda, no Mercado Municipal, pode ser atribuído em regime de ocupação diária ou permanente.

3 - A ocupação das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

4 - A ocupação das bancas fixas pode ser permanente ou diária.

5 - A ocupação das bancas móveis é diária.

6 - Podem propor-se à atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda, no Mercado Municipal, pessoas singulares e coletivas.

7 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja e/ou até duas bancas fixas, em regime de permanência, salvo se, por razões devidamente justificadas, for autorizado pela Câmara Municipal, a atribuição de mais lugares de venda.

8 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, duas bancas fixas, em regime de ocupação diária, salvo se, por razões devidamente justificadas, for autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, a atribuição de mais espaços.

Artigo 8.º

Atribuição de Lugares em regime de ocupação diária de bancas

1 - O regime de ocupação diária de bancas fixas e móveis compreende o exercício da atividade comercial, em dia determinado, pelo período de tempo compreendido entre o horário de abertura do Mercado Municipal e o seu encerramento.

2 - A atribuição de lugares de bancas, em regime de ocupação diária, inicia-se através da apresentação de requerimento obtido no serviço de atendimento do Edifício Paços do Concelho ou através de outra faculdade disponibilizada pelo Município, até à hora de abertura do Mercado Municipal para o dia pretendido.

3 - Após a utilização das bancas atribuídas, em regime de ocupação diária, os agentes económicos devem proceder à entrega das mesmas, livres de quaisquer bens, limpas e higienizadas, garantindo que estão nas condições em que foram rececionadas.

Artigo 9.º

Hasta Pública

1 - A atribuição dos lugares de venda de caráter permanente faz-se através do procedimento de Hasta Pública.

2 - O procedimento de Hasta Pública inicia-se com a aprovação, pela Câmara Municipal, das suas condições gerais e, posterior, publicação em edital, a afixar nos lugares de estilo com a antecedência mínima de quinze dias, com a indicação da seguinte informação:

a) Espaços a adjudicar, melhor definidos em anexo às condições gerais de arrematação da Hasta Pública;

b) Modo de apresentação das propostas;

c) Prazo para apresentação das propostas;

d) Prazo de ocupação dos espaços de venda;

e) Valor a liquidar pela arrematação;

f) Indicação da documentação a apresentar;

g) Outras informações consideradas pertinentes;

3 - A atribuição dos lugares de venda, em regime de permanência, é concedida pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de dois anos, no caso das bancas fixas, e de dez anos renováveis por período de dois anos, no caso das lojas, salvo se a Câmara Municipal ou o agente económico manifestarem, por escrito, e com a antecedência não inferior a sessenta dias úteis, a intenção de não renovação.

Artigo 10.º

Registo de Ocupação

1 - Após a atribuição dos lugares de venda com caráter de permanência, os serviços municipais procedem ao registo de ocupação dos lugares atribuídos, onde se fará constar obrigatoriamente a seguinte informação:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação do espaço adjudicado;

c) Ramo de atividade que está autorizado a exercer;

d) Data da atribuição do espaço;

e) Horário de funcionamento do estabelecimento;

f) Outras informações julgadas necessárias.

2 - Após o registo de ocupação, o adjudicatário subscreverá, obrigatoriamente, uma declaração onde garante ter conhecimento do presente regulamento.

Artigo 11.º

Início da Atividade

1 - Os agentes económicos são obrigados a iniciar a sua atividade, no prazo de trinta dias após a adjudicação dos lugares de venda, em regime de permanência, sob pena de caducidade e sem direito à restituição dos valores liquidados.

2 - Se, no prazo de trinta dias previsto no número anterior, não se mostrarem reunidas as condições que permitam a ocupação dos lugares atribuídos, por motivo imputável ao agente económico, o Presidente da Câmara poderá, mediante requerimento fundamentado do interessado, autorizar o inicio da atividade em prazo diferente do estabelecido.

3 - Nos casos de atribuição de lugares de venda em regime de ocupação diária, o inicio da atividade efetuar-se-á no horário da abertura do Mercado Municipal.

4 - Caso se verifique a não comparência do agente económico, a quem foi atribuído o lugar de venda em regime de ocupação diária, por motivo injustificado, por duas vezes consecutivas ou interpoladas, no período de um mês, será indeferido o pedido de ocupação diária seguinte às faltas verificadas.

Artigo 12.º

Mudança de Atividade

1 - A alteração da atividade económica, exercida nos lugares de venda, depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O pedido de alteração é efetuado através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da atividade que se pretende exercer, bem como das modificações necessárias no lugar de venda, apenas quando aplicável.

Artigo 13.º

Pagamentos

1 - Pela utilização e ocupação de cada lugar de venda, com caráter de permanência, do Mercado Municipal será cobrada a taxa constante do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Alenquer.

2 - O pagamento da taxa relativa à utilização e ocupação dos lugares de venda, com caráter de permanência, é de periodicidade mensal, devendo ser efetuado no Atendimento Geral da Câmara Municipal ou através de outros meios disponibilizados pelo Município, até ao dia oito do mês a que respeita.

3 - O pagamento da taxa, relativa à atribuição de lugares, em regime de ocupação diária, rege-se pelo Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Alenquer e tem de ser confirmado até à abertura do mercado, no dia reservado, sob pena de cancelamento da reserva.

4 - Os agentes económicos a quem forem adjudicadas as lojas são responsáveis pelo pagamento correspondente ao consumo e encargos com os contadores de água e eletricidade.

Artigo 14.º

Cessão da Posição e Transmissão

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos ou mortis causa, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - No caso de morte do agente económico, a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão gratuita da respetiva posição contratual a favor cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou quem com ele viva em condições análogas à dos cônjuges, e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes e aos ascendentes, se aqueles ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos sessenta dias seguintes à data do óbito, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.

3 - Aos titulares do direito de ocupação do lugar de venda, em regime de permanência, pode ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cessão da posição contratual a terceiros dos respetivos lugares de venda, quando ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez, do titular do direito de ocupação, devidamente comprovada;

b) Incapacidade, do titular do direito de ocupação, igual ou superior a 60 % devidamente comprovada por atestado multiúsos.

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados casuisticamente.

4 - A autorização, referida no número anterior, deverá ser solicitada através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de onde constem os motivos pelos quais pretende transmitir o lugar de venda, bem como, o nome do cessionário.

5 - A autorização, referida no número anterior, dependerá da regularização, por parte do cedente, dos valores, que no momento da cessão da posição, se encontrem em dívida ao Município.

6 - A cessão da posição implica a aceitação, pelo cessionário, de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do lugar de venda, decorrentes das normas gerais previstas no presente Regulamento.

7 - O cessionário subscreverá, no momento da aceitação da cessão, o documento referente no n.º 2 do artigo 10.º

8 - A cessão da posição contratual será averbada no registo de ocupação.

Artigo 15.º

Caducidade do direito de ocupação dos lugares de venda

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nos seguintes casos:

a) Quando decorrido o termo do seu prazo, previsto n.º 3 do artigo 9.º ou o termo da renovação.

b) Por morte do agente económico, não sendo requerida a transmissão mortis causa dentro do prazo previsto no n.º 2 artigo 14;

c) Por dissolução ou encerramento da atividade quando o titular seja uma pessoa coletiva;

d) Se a atividade não for iniciada no prazo de trinta dias após a atribuição, salvo motivo de força maior devidamente justificado;

e) Não exercício da atividade, no lugar de venda, por um período superior a trinta dias seguidos ou interpolados, salvo por gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado;

f) Quando mostre ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo 24.º

2 - Os lugares de venda devem ser desocupados, no prazo de quinze dias úteis, após a verificação do facto que deu origem à caducidade do direito de ocupação.

3 - Os lugares de venda devem ser entregues nas mesmas condições em que se encontravam quando foram atribuídos.

4 - Caso o lugar de venda não se encontre desocupado, no prazo previsto no n.º 2, o Município procede à remoção e armazenamento dos bens que se encontrarem naquele lugar, para as suas instalações, notificando o proprietário para, no prazo de quinze dias úteis, proceder à sua recolha, mediante o pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

5 - Se no prazo previsto no número anterior, os bens não se mostrarem recolhidos, pelo seu proprietário, revertem para o Município.

Artigo 16.º

Revogação e denúncia do direito de ocupação dos lugares de venda

1 - As partes podem, de comum acordo, revogar ao direito de ocupação dos lugares de venda.

2 - O Município de Alenquer pode denunciar a cedência do lugar de venda nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das taxas correspondentes ao lugar de venda, durante três meses seguidos ou interpolados;

b) Quando o titular do direito de ocupação do lugar de venda transmita a sua posição a terceiros sem autorização da Câmara Municipal;

c) Quando o titular do direito de ocupação do lugar de venda faça uma utilização do espaço para fins diferentes daquele a que se destina;

d) Quando se verifique o incumprimento reiterado das disposições previstas no presente Regulamento ou legislação em vigor.

3 - A denúncia pelo Município de Alenquer é feita mediante comunicação escrita ao titular do direito de ocupação, com uma antecedência não inferior a sessenta dias sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.

4 - A denúncia pelo titular do direito de ocupação do lugar de venda é feita mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência não inferior a sessenta dias sobre a data pretendida para a desocupação, ficando obrigado à liquidação das taxas que se encontrem em dívida.

5 - Os lugares de venda devem ser entregues nas mesmas condições em que se encontravam quando foram atribuídos.

6 - Caso o lugar de venda não se encontre desocupado, no prazo estipulado na comunicação prevista no n.º 3, o Município procede à remoção e armazenamento dos bens que se encontrarem naquele lugar, para as suas instalações, notificando o proprietário para, no prazo de quinze dias úteis, proceder à sua recolha, mediante o pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

7 - Se no prazo previsto no número anterior, os bens não se mostrarem recolhidos, pelo seu proprietário, revertem para o Município.

Artigo 17.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos utilizados nos lugares de venda, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da atividade desenvolvida.

2 - Os toldos e os painéis publicitários a instalar nos espaços comuns e/ou públicos devem respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo o Município implementar critérios de uniformização.

Artigo 18.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos lugares de venda, sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - São da responsabilidade do titular do direito de ocupação a conservação e beneficiação, nomeadamente, reparações e limpezas.

3 - As obras realizadas pelos titulares do direito de ocupação, que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, revertem para o Município não havendo direito a indemnização ou reembolso.

4 - É da responsabilidade do Município a realização de obras na parte estrutural do Mercado, nos espaços comuns e nas partes externas que não constituem alçado das lojas.

Capítulo III

Condições de funcionamento do Mercado

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1 - O Mercado Municipal funciona nos dias e horários aprovados pela Câmara Municipal, que serão afixados nas instalações do Mercado Municipal em local bem visível e na página internet do Município de Alenquer.

2 - Durante o horário de funcionamento do Mercado Municipal, os lugares de venda devem manter-se abertos, salvo em casos excecionais devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara.

3 - No âmbito de iniciativas de dinamização e promoção do espaço, a Câmara Municipal pode alterar o horário estabelecido e adaptá-lo a cada iniciativa, desde que seja salvaguardada a segurança dos equipamentos e instalações do Mercado Municipal.

4 - A entrada ou permanência de qualquer titular de lugar de venda ou dos seus colaboradores, nas instalações do Mercado Municipal, fora do horário de funcionamento, carece de autorização do Presidente da Câmara, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

Artigo 20.º

Horário de Abastecimento

1 - O horário de abastecimento é fixado uma hora antes da abertura e uma hora depois do encerramento do Mercado Municipal, só podendo existir abastecimentos fora desses horários se houver disponibilidade do Responsável do Mercado Municipal.

2 - O abastecimento das bancas é efetuado, exclusivamente, pelo interior do Mercado Municipal, através portas destinadas para o efeito.

3 - O abastecimento das lojas é efetuado, preferencialmente, pela sua porta exterior, e só quando se mostre necessário, pelo interior do Mercado Municipal, através das portas destinadas para o efeito.

Artigo 21.º

Suspensão

1 - Poderá ser suspensa, temporariamente, a utilização dos lugares de venda quando a arrumação, reparação ou limpeza do Mercado Municipal assim o exigirem.

2 - Em caso de suspensão temporária o titular do direito de ocupação não tem direito a indemnização.

3 - Em caso de suspensão temporária, superior a trinta dias, verificada por intervenções que sejam da responsabilidade do Município, fica igualmente suspensa a cobrança e liquidação das taxas, no entanto, as taxas que se mostrem prestadas serão deduzidas nas taxas a cobrar futuramente, de modo proporcional, ao período de tempo da suspensão.

Artigo 22.º

Horário de Abertura dos lugares de venda

1 - O horário de abertura dos lugares de venda corresponde ao horário de abertura do Mercado Municipal.

2 - Os titulares do direito de ocupação dos lugares de venda asseguram que no horário de abertura do Mercado Municipal, os produtos estão devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.

Artigo 23.º

Horário de Encerramento dos Lugares de venda

1 - O horário de encerramento das bancas corresponde ao horário de encerramento do Mercado Municipal.

2 - O horário de encerramento das lojas é aprovado pela Câmara Municipal e será afixado nas instalações do Mercado Municipal em local bem visível e na página internet do Município de Alenquer.

3 - Após o horário de encerramento do Mercado Municipal, a entrada e saída dos consumidores processa-se pela porta das lojas com acesso ao exterior, estando vedado o acesso ao interior do Mercado Municipal.

Artigo 24.º

Encerramento para gozo de férias e outros motivos

1 - Os espaços comerciais podem estar encerrados para o gozo de férias durante quinze dias úteis por ano, seguidos ou interpolados.

2 - O período de encerramento para gozo de férias deve ser comunicado à Câmara Municipal com a antecedência mínima de trinta dias.

3 - Em caso de doença, devidamente comprovada, do titular do direito de ocupação, a Câmara Municipal pode autorizar o encerramento do lugar de venda por um período até seis meses, mantendo-se a obrigação de liquidação das taxas.

Artigo 25.º

Utilização dos espaços comuns

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal, a limpeza e manutenção dos espaços comuns do Mercado, bem como dos equipamentos de uso coletivo.

2 - Os titulares do direito de ocupação e os seus colaboradores devem utilizar as partes comuns do mercado de forma prudente, sendo responsáveis pelos danos causados, nas instalações ou nos equipamentos, pelas utilizações abusivas que delas sejam feitas.

Artigo 26.º

Requisitos de Higiene e Limpeza

1 - Os titulares do direito de ocupação devem cumprir os preceitos elementares de higiene e as normas legais aplicáveis.

2 - Todos os produtos, bem como o material utilizado na sua exposição, venda e acondicionamento devem manter-se limpos e higienizados.

3 - A limpeza das lojas e das bancas é da inteira responsabilidade dos titulares do direito de ocupação, cabendo-lhes manter os lugares de venda e espaço envolvente limpos de resíduos e desperdícios que devem ser colocados, exclusivamente, em recipientes adequados a essa finalidade.

4 - A limpeza geral das lojas e bancas deve ser realizada na hora subsequente ao encerramento do mercado.

Artigo 27.º

Embalagem

Na embalagem de produtos alimentares devem observar-se as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em função da sua natureza.

Artigo 28.º

Afixação de preços

Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor, de forma visível, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 29.º

Medição e pesagem

1 - Os instrumentos de pesagem e medição devem garantir o cumprimento dos requisitos legais.

2 - Os instrumentos de pesagem e medição devem manter-se limpos e higienizados.

Artigo 30.º

Transporte, acondicionamento e exposição dos produtos

1 - O transporte, acondicionamento e exposição dos bens destinados a venda devem ser realizados nos termos da legislação em vigor, de modo adequado à preservação do seu estado e às condições higienossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.

2 - Na arrumação e exposição dos produtos, os bens alimentares de natureza diferente, devem estar separados e isolados de quaisquer outros alimentos capazes de afetar as suas características e qualidade.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser acondicionados em condições adequadas à sua conservação.

Artigo 31.º

Resíduos

1 - Todo aquele que produza resíduos que não sejam suscetíveis de valorização, deve acondicioná-los em sacos de plástico devidamente atados e depositá-los nos recipientes destinados para o efeito, assegurando o cumprimento da legislação aplicável e demais regras previstas no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Alenquer.

2 - Todos os titulares de lugares de venda que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, papel, cartão, plástico ou metal, pilhas, lâmpadas e resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos, devem colocá-los nos recipientes e locais apropriados, mediante prévia separação, respeitando as soluções disponíveis no Mercado Municipal, na via pública ou noutros locais a indicar pelo Município.

3 - As Embalagens devem ser previamente espalmadas e as caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor adequado.

4 - O Mercado Municipal dispõe de recipientes de deposição seletiva e elementos de sensibilização, que devem ser facultados aos titulares do direito de ocupação, de modo a fomentar a deposição seletiva dos resíduos, uniformização das soluções de deposição disponíveis e a sensibilização/comunicação com todos os utilizadores.

Artigo 32.º

Logótipo e Publicidade

1 - Encontra-se sujeita a autorização da Câmara Municipal de Alenquer:

a) A utilização do logótipo do mercado pelos titulares do direito de ocupação na publicidade e promoção dos seus produtos e das atividades que exercem, cumprindo as regras de utilização do logótipo e indicando o destino da sua utilização;

b) A colocação de toldos, anúncios e outros meios de publicidade análogos, nos lugares de venda.

c) A propagação de publicidade sonora ou difusão pública de música, sem prejuízo de a sua utilização se encontrar condicionada à comprovação do pagamento prévio dos direitos de autor, e/ou emissão prévia de licença especial de ruído, de acordo com o previsto no Regulamento Geral do Ruído e ao pagamento da respetiva taxa.

2 - A fixação de publicidade rege-se pela legislação em vigor e pelo disposto no Regulamento de publicidade, disponível na página da Internet do Município em www.cm-alenquer.pt.

3 - O Município de Alenquer determinará o critério a aplicar em qualquer situação não expressamente prevista no presente Regulamento, bem como será a única autoridade interpretativa do mesmo, reservando-se o direito de tomar a decisão final sobre qualquer situação dele decorrente.

4 - A utilização de publicidade deve garantir uniformização, por forma a não desvirtuar o layout e conceito definido, garantindo que, quer em termos de cor, quer em termos de estilo, mantém-se a identidade do Mercado Municipal.

Artigo 33.º

Eventos de Promoção

1 - O Município poderá promover, por si ou em parceria com agentes económicos, ações de promoção do Mercado Municipal, tendo como objetivo a dinamização do espaço e da atividade económica.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar a utilização da Praça da Restauração e de mais espaços comuns a terceiros com vista à realização de eventos e ações de promoção, sempre que sejam do interesse do Mercado Municipal, dos agentes económicos e contribuam para a dinamização do Município.

3 - Pela utilização da Praça da Restauração será cobrada a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, salvo se se tratarem de iniciativas promovidas pelo Município.

Capítulo IV

Dos Direitos e Deveres

Artigo 34.º

Direitos dos titulares do direito de ocupação dos lugares de venda

1 - Os titulares do direito de ocupação dos lugares de venda têm o direito a:

a) Fruir da exploração dos locais de venda que lhe forem atribuídos, nos termos do presente regulamento;

b) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente de conservação e limpeza dos espaços comuns, de segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

c) Apresentar reclamações contra todos os atos ou omissões contrárias ao disposto no presente regulamento e legislação em vigor.

d) Formular sugestões relacionadas com o funcionamento e disciplina do mercado;

e) Aceder a quaisquer elementos de caráter normativo ou informativo sobre o Mercado Municipal.

Artigo 35.º

Deveres dos titulares do direito dos lugares de venda

1 - Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação dos lugares de venda:

a) Conhecer, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do Mercado Municipal;

b) Assumir a responsabilidade pelas infrações por si cometidas ou pelas pessoas ao seu serviço;

c) Responder pelos danos e prejuízos provocados nas instalações e equipamentos do Mercado Municipal, por culpa ou negligência sua ou das pessoas ao seu serviço;

d) Utilizar os lugares de venda apenas para os fins a que se destinam;

e) Não danificar o pavimento, paredes e equipamentos comuns do Mercado Municipal;

f) Permitir o acesso aos lugares de venda para ações de fiscalização;

g) Tratar com correção e urbanidade os trabalhadores afetos ao mercado, acatando as suas instruções;

h) Tratar com urbanidade e civismo os fornecedores, consumidores e demais operadores económicos.

i) Exercer a atividade económica em cumprimento da legislação em vigor e das normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde, segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas.

j) Assegurar a deposição diária de resíduos em recipientes próprios, garantindo a sua valorização diferenciada;

k) Não desperdiçar água, nem utilizar água das bocas-de-incêndio, bem como não utilizar indevidamente os equipamentos, instalados no Mercado Municipal, de prevenção e combate aos incêndios;

l) Dar cumprimento às instruções emanadas pelos trabalhadores afetos ao Mercado Municipal, bem como às ordens e orientações emanadas pelas entidades fiscalizadoras, designadamente quanto à apresentação de documentos e ao cumprimento das normais legais e regulamentares;

m) Dispor de livro de reclamações;

n) Proceder à entrega do lugar de venda, nas situações previstas no presente regulamento, nas mesmas condições em que foi rececionado, nomeadamente livre de pessoas e bens e em condições de higiene e limpeza;

o) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

p) Após a utilização do lugar de venda, em regime de ocupação diária, garantir a sua desocupação, bem como a sua limpeza e higienização.

q) Afixar no lugar de venda a duração do período de encerramento quando devidamente autorizado e comunicado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares do direito de ocupação dos lugares de venda, devem abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores e de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas no âmbito da respetiva atividade.

Artigo 36.º

Deveres da Câmara Municipal

São deveres da Câmara Municipal, designadamente:

a) Designar o responsável pelo Mercado Municipal;

b) Garantir a conservação do edifício do Mercado Municipal;

c) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária do Mercado Municipal;

d) Proceder à fiscalização do funcionamento do Mercado Municipal e garantir o cumprimento do presente Regulamento;

e) Assegurar o pessoal necessário ao funcionamento e limpeza do Mercado Municipal;

f) Aplicar as sanções previstas no presente Regulamento.

Artigo 37.º

Deveres do responsável pelo Mercado Municipal

1 - Ao responsável pelo Mercado Municipal compete, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e demais normais legais, reportando às autoridades competentes eventuais violações;

b) Zelar pela utilização diligente das instalações e dos equipamentos do Mercado Municipal;

c) Zelar pela ordem e disciplina dentro das instalações do Mercado Municipal, sem prejuízo das competências próprias das autoridades policiais.

d) Prestar esclarecimento e informações aos agentes económicos, consumidores e demais utilizadores do Mercado Municipal;

e) Verificar o estado das bancas, no momento da sua entrega, quando atribuídas em regime de ocupação diária.

Artigo 38.º

Inspeção sanitária

1 - As atividades, desenvolvidas pelos titulares do direito de ocupação, exercidas no Mercado Municipal, estão sujeitas à inspeção higienossanitário por parte dos serviços competentes do Município, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higienossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentícios, a exposição, preparação dos bens alimentares.

Capítulo V

Fiscalização e Sanções

Artigo 39.º

Regime aplicável

O regime legal de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 40.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:

a) A utilização dos lugares de venda para fins diversos daqueles a que se destina;

b) A venda de produtos não considerados no artigo 4.º sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) A ocupação de mais lugares de venda que os fixados no n.º 7 e 8 do artigo 7.º sem autorização da Câmara Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme os casos;

d) A entrega das bancas, em regime de ocupação diária, em violação do disposto no artigo 8.º, n.º 3;

e) O não início da atividade dentro do prazo estipulado no artigo 11.º, n.º 1;

f) A alteração da atividade económica, exercida nos lugares de venda, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;

g) A ocupação, dos lugares de venda, pelas pessoas identificadas no artigo 14.º, n.º 2, sem autorização da Câmara Municipal;

h) A transmissão do direito de ocupação dos lugares de venda, por ato entre vivos, sem autorização da Câmara Municipal;

i) A realização de obras ou modificações, nos lugares de venda, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

j) Manter os lugares de venda encerrados durante o horário de funcionamento do Mercado Municipal, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;

k) A entrada ou permanência, dos titulares do direito de ocupação ou dos seus colaboradores, nas instalações do Mercado Municipal, fora do horário de funcionamento, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;

l) Não garantir que, no horário de abertura do Mercado Municipal, os produtos estão arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas;

m) A falta de comunicação, à Câmara Municipal, do período de encerramento para o gozo de férias;

n) A falta de higienização dos produtos e dos materiais utilizados na sua exposição, venda e acondicionamento;

o) Não garantir a separação e o isolamento, na arrumação e exposição, de alimentos de natureza diferente capazes de afetar a qualidade de outros bens alimentares;

p) Não garantir o acondicionamento e conservação de produtos alimentares não expostos, em condições de higiene e segurança;

q) A utilização de publicidade e do logótipo do Mercado Municipal, em violação do disposto no artigo 32.º;

r) A utilização da Praça da Restauração e demais espaços comuns, para a realização de eventos sem prévia autorização da Câmara Municipal;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), g), h), i), n), o), p) e r) do número anterior são puníveis com coima a graduar de (euro)250,00 a (euro)500,00;

3 - As contraordenações previstas nas alíneas j) e q) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar de (euro)150,00 a (euro)250,00(euro);

4 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), e), f), k) e m) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar de (euro)100,00 a (euro)200,00;

5 - As contraordenações previstas nas alíneas d) e l) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar de (euro)75,00 a (euro)150,00;

Artigo 41.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 42.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Na graduação da coima deve atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração se for continuada.

Artigo 43.º

Processamento das contraordenações

O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas competem ao Presidente da Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 44.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Alenquer.

Artigo 45.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao serviço de fiscalização municipal, às autoridades policiais e às autoridades com competência atribuída por lei.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

2 - Os casos omissos, dúvidas e lacunas suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos com recurso à regra da integração prevista no número anterior, serão submetidos a Deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Norma Revogatória

A partir da data da sua entrada em vigor, ficam revogadas as disposições contrárias ao estabelecido no presente regulamento.

Artigo 48.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexo I

Identificação dos locais de venda e respetivas áreas

Os locais de venda a atribuir a cada operador económico encontram-se definidos e identificados na planta que se encontra anexa a este Regulamento, tendo a seguinte forma:

Designação do local de venda

Loja - Florista

Loja - Peixaria

Loja - Talho

Loja - Comércio

Loja - Comércio

Loja - Padaria

Loja - Comércio

Loja - Churrasqueira

Loja - Bar

Loja - PT

Praça da Restauração

Zona de Bancas

1 - Para além dos lugares de venda, o Mercado é constituído pelos seguintes espaços:

a) Área de apoio - Zona para instalação de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes;

b) Gabinete da fiscalização;

c) Balneários e instalações sanitárias de uso exclusivo dos comerciantes e funcionários afetos ao mercado;

d) Instalações sanitárias de uso público;

e) Praça da restauração;

f) Outras zonas comuns.

A imagem não se encontra disponível.


317253279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5627231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda