Regulamento 130/2024, de 29 de Janeiro
- Corpo emitente: Universidade de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 20/2024, Série II de 2024-01-29
- Data: 2024-01-29
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração do Regulamento para o Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras.
Alteração ao Regulamento da Universidade de Aveiro para o Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras
Preâmbulo
O Regulamento da Universidade de Aveiro para o Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, aprovado pelo Regulamento 1185/2022, publicado no Diário da República n.º 244, 2.ª série, de 21 de dezembro, concretiza o disposto no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, e na Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, alterada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro, estabelecendo as normas aplicáveis aos reconhecimentos de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, efetuados pela Universidade de Aveiro.
O Decreto-Lei 86/2023, de 10 de outubro, efetuou a primeira alteração ao Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, alterando designadamente as condições em que é possível proceder ao reconhecimento específico de graus académicos, atribuindo competências aos júris de recrutamento para, no procedimento concursal de recrutamento de doutorados, procederem ao reconhecimento do grau académico de doutor.
Com a entrada em vigor deste Diploma, torna-se necessário, efetuar as correspondentes alterações no Regulamento da Universidade de Aveiro para o Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras.
Verifica-se também que o Regulamento da Universidade de Aveiro para o Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, carece de diversas conformações e ajustes, visando o seu aperfeiçoamento e melhoria em termos procedimentais.
Nessa conformidade, e no exercício dos poderes que, em geral, me são conferidos pela Lei e pelos Estatutos, e, em especial, no exercício do poder que me é conferido pelas alíneas f) e m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, e de harmonia com o disposto nos normativos supra identificados, uma vez promovida a consulta pública do respetivo projeto de Regulamento, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, ouvido o Conselho Científico em 25 de outubro, decido aprovar a alteração ao Regulamento da Universidade de Aveiro para o Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Regulamento da Universidade de Aveiro para o Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, doravante designado por Regulamento, estabelece as normas para o Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior, atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, pela Universidade de Aveiro, doravante designada por UA, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, regulamentado pela Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se:
a) Aos graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas;
b) Aos diplomas de cursos não conferentes de grau académico, conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras e de nível, objetivos e natureza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais;
c) Aos graus ou diplomas atribuídos em associação exclusivamente por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objetivos e natureza idênticos aos graus e diplomas conferidos pelas instituições de ensino superiores portuguesas.
3 - Atendendo ao disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, não são abrangidos os graus académicos ou diplomas conferidos em regime de franquia.
4 - Os graus académicos e diplomas conferidos pelo Instituto Universitário de Florença, instituído pela Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença em 19 de abril de 1972, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de agosto de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/89, de 1 de agosto, são objeto de reconhecimento automático.
CAPÍTULO I
Regras Gerais de Reconhecimento
Artigo 2.º
Formas de reconhecimento
1 - O Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas:
a) Reconhecimento automático;
b) Reconhecimento de nível;
c) Reconhecimento específico.
2 - Cada uma das formas de reconhecimento previstas no número anterior só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico e diploma de ensino superior estrangeiro.
3 - Os titulares de graus académicos ou diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico ou diploma:
a) Reconhecimento de nível;
b) Reconhecimento específico.
4 - O mesmo grau académico ou diploma pode ser alvo de ambos os tipos de reconhecimento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior.
5 - A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei.
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de reconhecimento é apresentado, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado para o efeito na plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, doravante designada por DGES.
2 - Para a instrução do pedido é necessário anexar todos os documentos exigidos, em formato digital não editável, de acordo com os requisitos que constam da página de internet dos Serviços de Gestão Académica, doravante designados por SGA, sem necessidade de deslocação do requerente ou seu representante à UA.
3 - Nos casos em que as propriedades dos documentos não cumpram o disposto no número anterior, o requerente pode remetê-los por via postal para a morada dos SGA.
4 - Após a instrução do pedido nos termos previstos nos números anteriores, o requerente é notificado para proceder ao pagamento dos emolumentos devidos nos termos do artigo seguinte.
5 - O pedido é analisado pela UA, após o pagamento dos emolumentos devidos, conforme disposto no número anterior, tendo em vista a sua aceitação ou recusa, em função da conformidade dos documentos submetidos, sendo o requerente notificado do resultado desta análise.
6 - Caso o pedido não seja instruído com a documentação necessária de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento, o requerente dispõe de 30 dias, após notificação, para suprir deficiências na instrução do processo.
Artigo 4.º
Emolumentos
1 - Por cada pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro é devido um emolumento, de acordo com tabela aprovada pelo Conselho de Gestão, o qual deve ser pago, no prazo máximo de 10 dias, após o envio ao requerente dos emolumentos e respetivo meio de pagamento, pelos SGA.
2 - A falta de pagamento dos emolumentos no prazo fixado no número anterior determina a extinção do procedimento.
3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
4 - Nas situações em que, estando o pagamento dos respetivos emolumentos regularizado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, é o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Por cada requerimento de conversão de classificação final, apresentado separadamente face ao pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma, é devido um emolumento.
6 - A emissão de 2.ª via de certidão de registo de reconhecimento está igualmente sujeita a pagamento de emolumento.
7 - No caso de desistência ou recusa do pedido de reconhecimento, não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 5.º
Documentação comum a todas as formas de reconhecimento e Autenticidade
1 - Os pedidos de reconhecimento são instruídos com um dos seguintes documentos:
a) Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;
b) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;
c) Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.
2 - Sempre que seja requerida uma classificação final na escala de classificação portuguesa, o requerente deve ainda apresentar documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.
3 - Atendendo a que os documentos são submetidos em formato digital, só podem ser considerados válidos desde que, cumulativamente:
a) Seja inequívoca a sua autenticidade;
b) Apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pela instituição de ensino superior estrangeira;
c) Sejam apresentados em formato não editável, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
4 - Os documentos que não apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pela instituição de ensino superior estrangeira, têm de ser autenticados, através da apostilha segundo a Convenção de Haia, para os países aderentes, ou da validação pela representação diplomática portuguesa no país de origem onde foi obtido o grau, para os países não aderentes à Convenção.
5 - Se os documentos submetidos não cumprirem os requisitos estabelecidos nos números anteriores, bem como no artigo 7.º, a UA solicita ao requerente informação adicional, e ou a apresentação da documentação original junto dos SGA, ou a sua confirmação à instituição de ensino superior estrangeira que tiver emitido os documentos, ou a outras entidades competentes para o efeito.
Artigo 6.º
Documentação específica
1 - Para além da documentação mencionada no artigo anterior, os pedidos de reconhecimento específico ou de nível em que não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma idêntico, devem ainda ser instruídos com:
a) Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;
b) Quando se trate de um grau correspondente ao nível de mestre, uma cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio;
c) Quando se trate de um grau correspondente ao nível de doutor, uma cópia digital ou digitalizada da tese defendida, excetuando quando esta tenha sido substituída por outros trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas, caso em que devem ser entregues em formato digital ou digitalizado os documentos apropriados para conhecer o teor da investigação realizada e as fundamentações que explicitem o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
2 - A apresentação das cópias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é dispensada nas situações em que não existiu lugar à apresentação de tese, trabalho de projeto, relatório de estágio, dissertação, trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas para a obtenção do grau académico em causa, devendo o requerente comprovar essa situação através de documento emitido pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira que confirme que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação desses documentos.
3 - O Júri designado para análise do pedido de reconhecimento de nível e ou específico pode solicitar ao requerente, documentos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.
Artigo 7.º
Traduções
1 - A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito, designadamente através de tradutor oficial devidamente certificado.
2 - Na entrega dos trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês, o Júri pode solicitar a entrega da tradução, para português, realizada por tradutor oficial devidamente certificado.
3 - A certificação referida nos números anteriores incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre as assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.
4 - Na entrega da documentação referida nos n.os 1 e 2 a entidade competente para o reconhecimento pode decidir que, em alternativa ao português, a tradução seja feita para inglês, espanhol ou francês.
Artigo 8.º
Competência para o reconhecimento
Na UA, os órgãos competentes para o reconhecimento são:
a) O Reitor ou em quem este delegar esta matéria, para o reconhecimento automático;
b) Um Júri nomeado por despacho do Reitor ou por quem este delegar esta matéria, para o reconhecimento de nível e o reconhecimento específico.
Artigo 9.º
Classificação final
1 - (Eliminado.)
2 - Sempre que o titular do grau ou diploma requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, na sequência do reconhecimento automático ou de nível, esta é:
a) A constante do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira, quando essa instituição adote a escala de classificação idêntica à portuguesa;
b) A resultante da conversão proporcional da classificação constante do diploma ou documento para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
3 - Sempre que for concedido um reconhecimento específico, o órgão legal e estatutariamente competente deve atribuir uma classificação na escala portuguesa, mediante deliberação devidamente fundamentada.
4 - A atribuição de uma classificação final na escala de classificação portuguesa não se aplica aos reconhecimentos concedidos a titulares do grau de doutor, atenta a natureza qualitativa da classificação final atribuída, nos termos do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.
5 - Os titulares de qualificações estrangeiras reconhecidas por ordens profissionais ou outras associações públicas para o exercício da profissão, que não tenham uma classificação atribuída em escala de classificação idêntica à portuguesa, podem requerer a sua conversão.
6 - Ao titular do grau académico ou diploma estrangeiro reconhecido, a que tenha sido atribuída uma classificação final nos termos dos números anteriores, é permitido o direito ao seu uso, para todos os efeitos legais.
Artigo 10.º
Conversão de classificação final
1 - A conversão da classificação final para a escala de classificação portuguesa pode ser requerida em simultâneo com o requerimento de reconhecimento automático ou reconhecimento de nível, ou em separado.
2 - São devidos, nos termos estipulados na tabela de emolumentos da UA, emolumentos diferenciados para cada um dos pedidos referidos no número anterior.
3 - Para os casos de escalas de classificação em progressão aritmética é aplicada a seguinte fórmula:
Cfinal = {[(C - Cmin)/(Cmax - Cmin)]*10} + 10
em que:
Cfinal = classificação final convertida para a escala portuguesa;
C = classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro;
Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação final estrangeira;
Cmax = classificação máxima da escala de classificação final estrangeira.
4 - No caso previsto no número anterior, se a classificação final for um número não inteiro, procede-se ao seu arredondamento para o inteiro superior quando se tiver parte decimal maior ou igual a 0,5 ou para o inteiro inferior se tiver parte decimal inferior a 0,5.
5 - É aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, no caso de não ser possível proceder-se à utilização da escala de classificação prevista no n.º 3.
Artigo 11.º
Prazos
1 - A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:
a) Nos casos em que existam dúvidas sobre elementos relevantes do processo ou sobre a sua autenticidade, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;
b) Nos casos de solicitação da tradução para português de trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidos em qualquer língua estrangeira, entre o pedido da tradução e a receção da mesma;
c) Nos casos de realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos, entre a data da decisão para realização da prova de conhecimentos e a publicação do respetivo resultado final.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, deverá ser indicado ao requerente, um prazo máximo até 30 dias, para suprir as deficiências existentes.
Artigo 12.º
Registo único e certificação
1 - O reconhecimento atribuído é comprovado pela emissão de uma certidão de registo, gerada através da plataforma eletrónica da DGES, cujo modelo consta dos Anexos I, a IV da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro, e que faz prova, para todos os efeitos legais, da titularidade do reconhecimento conferido, e onde consta código de validação para consulta da autenticidade do mesmo.
2 - Após o registo da atribuição do reconhecimento na plataforma eletrónica da DGES, os SGA procedem à emissão da certidão, em suporte digital, sem qualquer custo acrescido.
3 - O registo fica igualmente disponível na página eletrónica da DGES, sendo os seus elementos acessíveis publicamente através da utilização do respetivo número de registo único.
4 - O requerente pode solicitar uma 2.ª via da certidão, em suporte digital ou papel, mediante o pagamento do respetivo emolumento, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º
5 - A alteração dos números de identificação pessoal constantes na certidão de registo de reconhecimento não determina a invalidade da mesma, competindo ao titular do grau ou diploma reconhecido comprovar junto das entidades que o solicitarem que o número em causa se encontrava válido à data da emissão da certidão de registo.
6 - Não resulta de qualquer das formas de reconhecimento previstas no presente regulamento a autorização para utilizar o título de "licenciado", "mestre" ou "doutor" ou utilizar a designação de "licenciado ou mestre ou doutor por uma instituição de ensino superior portuguesa".
Artigo 13.º
Devolução de Documentos
Findo o processo de reconhecimento, os SGA procedem à devolução dos documentos, em formato físico, que instruem os respetivos processos, ficando uma cópia digitalizada dos mesmos arquivada, sem prejuízo do respeito pelo regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.
Artigo 13.º-A
Depósito Legal
1 - Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º ficam sujeitos ao depósito de uma cópia digital em coleção específica do Repositório Comum do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
2 - Nos casos em que estes documentos já se encontrem depositados num repositório em acesso aberto, dispensa-se o depósito de uma cópia digital referido no presente artigo, devendo o titular do grau reconhecido facultar o identificador persistente do depósito existente.
3 - O depósito dos documentos indicados no n.º 1 é da responsabilidade da UA.
Artigo 13.º-B
Requerente em situação de emergência por razões humanitárias
1 - A documentação prevista nos artigos 5.º, 6.º e 7.º pode ser excecionalmente dispensada, em situações de requerimento apresentado por requerente em situação de emergência por razões humanitárias que, em virtude dessa circunstância, não possa comprovar as respetivas qualificações estrangeiras.
2 - A possibilidade de dispensa é avaliada casuisticamente pela entidade competente para o reconhecimento devendo esta, quando tome decisão nesse sentido, adotar os procedimentos que considerar adequados para a verificação da titularidade do grau ou diploma.
3 - Para efeitos no disposto no presente artigo é considerado requerente em situação de emergência por razões humanitárias aquele que reúna as condições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 13.º-C
Procedimentos alternativos em outras situações
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior pode ser aplicado relativamente a requerimentos apresentados por titulares de graus ou diplomas emitidos em Estados que, em virtude de circunstâncias específicas afetarem o regular funcionamento das instituições desse Estado, se reconheça, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a necessidade de aplicação dessas medidas por períodos temporalmente limitados.
CAPÍTULO II
Reconhecimento Automático
Artigo 14.º
Definição
O Reconhecimento automático é o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros, constituída nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 15.º
Instrução do Pedido
O pedido é submetido, através da plataforma eletrónica da DGES, dirigido ao Reitor ou a quem este delegar esta matéria, sendo proferida a decisão e comunicada no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de pagamento do respetivo emolumento do pedido e da sua correta instrução.
Artigo 16.º
Recusa do reconhecimento automático
1 - O reconhecimento automático é recusado se:
a) O requerente não provar ser titular do grau académico ou diploma abrangido pelas deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros;
b) O grau académico ou diploma de que o requerente é titular não estiver abrangido pelas deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros;
c) A instituição de ensino superior estrangeira não for reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes do País de origem, ou pelas entidades competentes internacionais.
2 - No caso de recusa motivada pelo grau e ou País do diploma não constar na lista de graus e diplomas fixada pela Comissão de Reconhecimentos de Graus e Diplomas Estrangeiros, pode o requerente instruir um pedido de reconhecimento de nível ou reconhecimento específico.
3 - Da recusa pode haver recurso nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Reconhecimento de Nível
Artigo 17.º
Definição
O reconhecimento de nível é o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.
Artigo 18.º
Instrução do Pedido
1 - Só pode ser requerido na UA o reconhecimento de nível para graus e diplomas em área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento ministrados por esta Universidade.
2 - O requerimento de reconhecimento de nível é:
a) Objeto de deliberação fundamentada por parte do Júri a que se refere o artigo seguinte, quando não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma, nos termos estabelecidos no artigo 21.º do presente Regulamento;
b) Atribuído ou recusado, quando exista decisão precedente na UA sobre grau académico ou diploma, nos termos estabelecidos no artigo 21.º do presente Regulamento.
3 - Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente pelos SGA um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
4 - Quando o reconhecimento de nível for recusado com fundamento no facto da UA não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequada para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo aplicável os limites previstos no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 19.º
Nomeação e constituição do Júri
1 - Após instrução do processo, nos termos previstos no presente Regulamento, os SGA remetem-no ao Reitor ou a quem este delegar esta matéria, para, no prazo máximo de 10 dias, proceder à nomeação do Júri, nos termos dos números seguintes.
2 - O Júri é constituído, para o grau de doutor:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
b) Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade em que é requerido o reconhecimento de nível.
3 - O Júri é constituído, para o grau de mestre, licenciado e diploma de técnico superior profissional:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
b) Por dois vogais, professores ou investigadores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento de nível.
4 - A publicitação do Júri é realizada pelos SGA na respetiva página da internet.
Artigo 20.º
Deliberações do Júri e prazos
1 - A deliberação do Júri sobre o pedido de reconhecimento de nível é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do processo devidamente instruído.
2 - Às deliberações do Júri referentes ao reconhecimento de nível são aplicáveis as regras previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, sendo o requerente notificado das respetivas deliberações do Júri, para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A deliberação do Júri de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, na UA ou noutra instituição de ensino superior, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.
4 - Das deliberações do Júri pode haver recurso, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 - Os SGA submetem ao Reitor, ou em quem este delegar esta matéria, a deliberação do júri para este determinar a emissão de certidão digital de registo de reconhecimento na plataforma eletrónica da DGES.
Artigo 21.º
Reconhecimento de nível baseado em precedência e prazos
1 - Os reconhecimentos de nível atribuídos ou recusados são vinculativos, constituindo fundamento obrigatório para a tomada de decisão sobre os pedidos de reconhecimento subsequentes na UA, desde que reunidos cumulativamente os seguintes elementos:
a) Ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;
b) Apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
c) Apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;
d) A formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.
2 - Quando baseado em decisão precedente, a decisão sobre o requerimento de reconhecimento de nível dispensa a constituição de Júri, sendo competente para a decisão o Reitor ou em quem este delegar esta matéria.
3 - O reconhecimento de nível é atribuído ou recusado quando exista deliberação precedente nesse sentido por parte do Júri a que se refere o artigo 19.º do presente Regulamento, relativamente a graus académicos ou diplomas em que estejam verificados os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4 - A decisão de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, na mesma instituição de ensino superior ou outra, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.
5 - A decisão de atribuição de reconhecimento determina a emissão de certidão de registo de reconhecimento.
6 - A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do processo devidamente instruído.
CAPÍTULO IV
Reconhecimento Específico
Artigo 22.º
Definição
1 - O Reconhecimento específico é o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade.
2 - Esta forma de reconhecimento implica a atribuição de uma classificação final.
Artigo 23.º
Instrução do Pedido
1 - Só poderá ser requerido na UA o reconhecimento específico para graus e diplomas em área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento ministrados por esta Universidade.
2 - A atribuição do reconhecimento específico poderá ser condicionada, por decisão do Júri, à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos, designadamente prova de conhecimentos, conforme disposto no n.º 3 artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:
a) Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;
b) Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.
4 - Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente pelos SGA um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
5 - Quando o reconhecimento específico seja recusado com fundamento no facto da UA não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequada para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o requerimento recusado considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.
6 - A decisão sobre o requerimento de reconhecimento específico é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento, devidamente instruído.
Artigo 24.º
Nomeação e constituição do Júri
1 - Após instrução do processo, nos termos previstos no presente Regulamento, os SGA remetem-no ao Reitor ou a quem este delegar esta matéria, para, no prazo máximo de 10 dias, proceder à nomeação do Júri, nos termos dos números seguintes.
2 - No caso do grau de doutor, o Júri é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
b) Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade em que é requerido o reconhecimento específico, sendo estes docentes ou investigadores de duas instituições diferentes, de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
3 - No caso dos graus de mestre e licenciado e do diploma de técnico superior profissional, o Júri é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem nomeie para esse fim:
b) Por dois professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento específico.
4 - Após nomeação do Júri pelo Reitor, os SGA procedem à sua publicitação na página da internet dos Serviços.
Artigo 24.º-A
Reconhecimento específico por júris de recrutamento
Os júris dos concursos de recrutamento para carreira constituídos ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e os júris de contratação de doutorados constituídos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, podem proceder ao reconhecimento específico de graus e diplomas estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos ao grau de doutor dos candidatos a esses concursos, devendo o processo ser instruído nos termos fixados no presente Regulamento.
Artigo 25.º
Deliberação do Júri e prazos
Às deliberações do Júri referentes ao reconhecimento específico e respetivos prazos são aplicáveis as regras previstas no artigo 20.º com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Deliberação do Júri condicionada a procedimentos de avaliação de conhecimentos
1 - A atribuição de reconhecimento específico pode ser condicionada à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos, a determinar previamente, através de despacho do Reitor ou de quem este delegar esta matéria.
2 - Os procedimentos de avaliação determinados no número anterior são realizados no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de notificação ao requerente da devida instrução do pedido, nos termos do artigo 3.º, não sendo permitido qualquer outro tipo de provas.
3 - Caso o requerente não se apresente às provas de avaliação de conhecimentos referidas no número anterior, considera-se que o mesmo desistiu do pedido.
4 - O Júri deve reunir para avaliar o requerente com base nos procedimentos de avaliação efetuados, deliberando, em ata, se atribui ou recusa o reconhecimento.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 27.º
(Revogado.)
Artigo 28.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e as situações omissas no presente Regulamento são resolvidas em conformidade com o disposto no regime legal através de despacho reitoral.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de janeiro de 2024. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
317260139
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5627187.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-10-14 -
Lei
46/86 -
Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2014-03-10 -
Decreto-Lei
36/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
-
2016-08-29 -
Decreto-Lei
57/2016 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento
-
2018-08-16 -
Decreto-Lei
66/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
-
2023-10-10 -
Decreto-Lei
86/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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