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Regulamento 127/2024, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Fundo de Maneio da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta

Texto do documento

Regulamento 127/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Fundo de Maneio da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta.

Regulamento de Fundo de Maneio da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta

João Pedro Diniz Flor de Oliveira, Presidente da Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, na sua sessão ordinária de 27 de dezembro de 2023, sob proposta da Junta da União de Freguesias, deliberada em reunião de 12 de dezembro de 2023, aprovou o Regulamento de Fundo de Maneio da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta.

O referido Regulamento entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República e será divulgado no sítio da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta em www.jf-cartaxoevaledapinta.pt.

10 de janeiro de 2024. - O Presidente da Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, João Pedro Diniz Flor de Oliveira.

Regulamento de Fundo de Maneio da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta

Preâmbulo

O Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), define os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os documentos previsionais e os de prestação de contas. Decorrente do referido anteriormente, pretende-se com este documento, regulamentar o âmbito e abrangência da constituição, reposição e reconstituição do Fundo de Maneio, bem como os procedimentos a tomar aquando da necessidade de recorrer ao mesmo.

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Ponto 2.9.10.1.11 das Considerações Técnicas do POCAL, estabelece-se a seguinte regulamentação.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é emitido ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) in fine do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Ponto 2.9.10.1.11 das Considerações Técnicas do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos internos relativos à constituição, reconstituição mensal, reposição final e utilização do Fundo de Maneio (FM) na Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores, dirigentes e eleitos que tenham qualquer tipo de intervenção no processo de constituição, reconstituição mensal, reposição final ou utilização do Fundo de Maneio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Fundo de Maneio: Fundo constituído por meio monetário de montante previamente definido, com vista a fazer face à aquisição de bens e serviços considerados urgentes, inadiáveis e imprevisíveis que ocorram pontualmente no decorrer da atividade da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta;

b) Despesas urgentes, inadiáveis e imprevisíveis: despesas relativas à aquisição de bens ou serviços, cuja inexistência prejudique o normal funcionamento dos serviços ou limite o exercício das competências definidas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro ou em legislação avulsa, que não possam ser realizadas, em tempo útil, através dos mecanismos definidos nas disposições legais referentes à aquisição de bens e serviços;

c) Titular do Fundo de Maneio: pessoa com competência para pagar despesa através do Fundo de Maneio;

d) Reconstituição mensal: consiste na regularização mensal do Fundo de Maneio, mediante a entrega do Mapa do Fundo de Maneio e comprovativos das despesas realizadas, bem como a sua contabilização e restituição do montante despendido ao titular do mesmo;

e) Reposição final: consiste na restituição junto da Tesouraria da Junta da União de Freguesias do valor monetário integral afeto ao Fundo de Maneio no momento da sua constituição e que está, desde essa data, à guarda dos seus titulares, permitindo assim que o mesmo fique saldado.

Artigo 4.º

Fundo de Maneio

1 - O Fundo de Maneio destina-se à realização de aquisições de pequeno montante que visam satisfazer necessidades urgentes e inadiáveis, em que não seja possível proceder ao pagamento das mesmas através de um processo de despesa normal, correspondendo assim a uma dotação orçamental, cujas normas e procedimentos se estabelecem no presente Regulamento.

2 - O Fundo de maneio mensal da União de Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta terá um limite máximo mensal de (euro) 500,00 (quinhentos euros), devendo ser apenas utilizado para pequenas aquisições que em caso algum poderão ser de montante superior a (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), incluindo o IVA legalmente devido.

3 - A realização de despesas através do Fundo de Maneio é efetuada sem prejuízo do cumprimento das demais regras de realização de despesa pública e do cumprimento dos princípios de conformidade legal, economia e eficiência da despesa pública.

4 - A aquisição de bens e serviços através de Fundo de Maneio encontra-se sujeita à Parte II do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 5.º

Constituição

1 - Anualmente, no início de cada gerência, serão constituídos, mediante deliberação da União de Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, sob proposta do Tesoureiro, os fundos de maneio considerados necessários e convenientes ao bom funcionamento da União de Freguesias.

2 - Na proposta de constituição deverá constar de forma explícita:

a) Justificação da necessidade de criação do fundo, sob o ponto de vista das necessidades operacionais e operativas;

b) Identificação do titular do Fundo;

c) Identificação da natureza da despesa a pagar pelo fundo a criar;

d) Afetação às rubricas de classificação orgânica e económica.

3 - Os pagamentos efetuados pelo Fundo de Maneio são objeto de cabimento e de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição e de registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada.

Artigo 6.º

Despesas

1 - O pagamento de qualquer despesa por recurso ao Fundo de Maneio fica sujeito a uma clara justificação para a realização da mesma e à respetiva autorização pelo titular do fundo.

2 - Os fundos de maneio destinam-se apenas a realizar despesa corrente nas rubricas de classificação económica previstas no Artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Documentos Comprovativos das Despesas Pagas

1 - Os documentos comprovativos das despesas pagas através de fundos de maneio têm de ser, obrigatoriamente:

a) Vendas a dinheiro;

b) Fatura/Recibo;

c) Fatura e respetivo recibo;

d) Recibo Modelo 6 (alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do CIRS).

2 - Não serão aceites quaisquer documentos que não estejam emitidos sob a forma legal, de acordo com os requisitos mínimos legais vigentes na data em causa, nem quaisquer documentos comprovativos de despesa sujeitas, nos termos legais, a descontos e retenções de qualquer natureza, ficando a expensas do respetivo titular do Fundo de Maneio o pagamento das despesas a que os citados documentos se referem.

Artigo 8.º

Titular do Fundo de Maneio

1 - Com a aprovação da constituição do Fundo de Maneio pela União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta é designado o respetivo titular.

2 - Compete ao titular do Fundo de Maneio praticar os seguintes atos:

a) Assegurar que o montante acumulado das despesas realizadas ao abrigo do Fundo de Maneio não excede os limites regulamentares;

b) Realizar e pagar as despesas através do Fundo de Maneio;

c) Manter um registo permanentemente atualizado das despesas realizadas ao abrigo do Fundo de Maneio;

d) Promover a reconstituição mensal do Fundo de Maneio;

e) Proceder à reposição final do Fundo de Maneio.

3 - O titular do Fundo de Maneio é direta e pessoalmente responsável pelo montante pecuniário que lhe é confiado.

4 - Sempre que ocorra a substituição do titular de um cargo ou o trabalhador ao qual está afeto o Fundo de Maneio cesse funções, os fundos de maneio serão reconstituídos e repostos na tesouraria da União de Freguesias.

Artigo 9.º

Natureza da Despesa

1 - Os fundos de maneio destinam-se apenas para realizar despesa corrente nas seguintes rubricas de classificações económicas:

a) Bens:

i) 020104 - Limpeza e higiene;

ii) 020106 - Alimentação - Géneros para confecionar;

iii) 020108 - Material de escritório;

iv) 020114 - Outro material - peças;

v) 020115 - Prémios, condecorações e ofertas;

vi) 0201160301 - Mercadorias para venda/Posto CTT;

vii) 020117 - Ferramentas e utensílios;

viii) 020119 - Artigos honoríficos e de decoração;

ix) 020120 - Material de educação, cultura e recreio;

x) 020121 - Outros bens;

b) Serviços:

i) 02020301 - Manutenção de viaturas e equipamentos;

ii) 02020302 - Manutenção de escolas/JI;

iii) 02020305 - Manutenção do mercado de Vale da Pinta;

iv) 020209 - Comunicações;

v) 020210 - Transportes/portagens;

vi) 02021601 - Atividades e eventos;

vii) 020220 - Outros trabalhos especializados;

viii) 020225 - Outros serviços;

c) Outras despesas correntes:

i) 06020305 - Outras despesas correntes/Outras;

d) Aquisição de capital:

i) 02020301 - Equipamento administrativo.

2 - Os titulares dos fundos de maneio, ficam confinados às restantes rubricas da classificação económica, estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.

3 - A todos os bens, cujo natureza não se enquadra nas classificações atrás descritas, está vedada a sua aquisição e pagamento através de Fundo de Maneio.

Artigo 10.º

Reconstituição mensal

1 - Mensalmente, até ao décimo dia útil de cada mês, o Tesoureiro procederá à reconstituição do Fundo de Maneio, após verificação dos documentos justificativos da despesa, de acordo com a relação constante do Anexo I ao presente regulamento, devidamente instruída pelo Titular do FM.

2 - Em circunstância alguma poderá existir despesa por contabilizar no final do último dia de cada mês.

3 - A reposição do fundo de maneio não pode incluir documentos com datas anteriores à última reposição.

Artigo 11.º

Reposição final

A reposição de Fundos de Maneio é feita, impreterivelmente, até ao último dia útil do ano e faz-se através de nota de lançamento assinada pelo titular do fundo, que entregará na tesouraria as importâncias não utilizadas.

Artigo 12.º

Responsabilidades

O incumprimento do definido no presente regulamento implica a imediata reposição do Fundo de Maneio, sem prejuízo de eventual responsabilização disciplinar e/ou penal, quando aplicável.

Artigo 13.º

Disposições Finais de Transitórias

1 - Os casos omissos no presente regulamento e eventuais alterações serão objeto de deliberação do órgão Executivo da União de Freguesias.

2 - Os Anexos I e II ao presente regulamento têm o mesmo valor e fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Fundo de Maneio entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Mapa de documento de despesa para reconstituição mensal do fundo de maneio

Valor do Fundo de Maneio ___ (euro)

Nome do Titular do Fundo: ___

Categoria: ___

DataRubricaDescriçãoValorOrdem de Pagamento


___, ___/___/___

O Titular do Fundo de Maneio ___

317235629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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