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Acórdão (extrato) 842/2023, de 26 de Janeiro

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Sumário

Não julga inconstitucional, nem ilegal por violação de diploma de valor reforçado, o disposto no artigo 402.º, n.os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, quando interpretado no sentido de que os limites aí previstos são aplicáveis a pensões ou complementos de pensões conferidas a administradores, ainda que não constituam encargo direto da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade e sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro; não conhece dos recursos interpostos por três dos recorrentes; julga um dos recorrentes parte ilegítima

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 842/2023

Sumário: Não julga inconstitucional, nem ilegal por violação de diploma de valor reforçado, o disposto no artigo 402.º, n.os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, quando interpretado no sentido de que os limites aí previstos são aplicáveis a pensões ou complementos de pensões conferidas a administradores, ainda que não constituam encargo direto da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade e sujeito ao regime do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro; não conhece dos recursos interpostos por três dos recorrentes; julga um dos recorrentes parte ilegítima.

Processo 1101/21

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Não conhecer dos recursos interpostos por D. e E. e por F.;

b) Julgar o recorrente A. parte ilegítima;

c) Negar provimento ao recurso interposto por B. e C., não julgando inconstitucional, nem ilegal por violação de diploma de valor reforçado, o disposto no artigo 402.º, n.os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, quando interpretado no sentido de que os limites aí previstos são aplicáveis a pensões ou complementos de pensões conferidas a administradores, ainda que não constituam encargo direto da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade e sujeito ao regime do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro.

Custas pelos recorrentes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a B. e C. e em 12 UC quanto a D., E., F. e A. (artigo 84.º, n.os 2 e 3, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 3 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 303/98 de 07.10).

Lisboa, 7 de dezembro de 2023. - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230842.html

317258333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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