Acórdão (extrato) 172/2023, de 26 de Janeiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 19/2024, Série II de 2024-01-26
- Data: 2024-01-26
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Não conhece do objeto do recurso extraordinário de revisão de decisão do Tribunal Constitucional - que confirmou juízo de não admissão de recurso de ilegalidade, por inobservância dos pressupostos processuais necessários ao respetivo conhecimento -, interposto com base em acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenatório do Estado Português, por violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Processo 1275-A/13
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 30 de março de 2023. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete (com declaração).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230172.html
317258163
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625219.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
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