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Resolução do Conselho de Ministros 21/2024, de 26 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a realizar a despesa inerente à celebração de um acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2024

Sumário: Autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a realizar a despesa inerente à celebração de um acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal.

A Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP) tem vindo a colaborar, desde 1973, com o Ministério da Saúde na implementação do Programa Nacional para a Diabetes (PNCD) e celebra, desde 1980, acordos com a Direção-Geral da Saúde (DGS) e com as administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), como parceiro especializado na prestação de cuidados de saúde aos utentes com esta patologia.

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sucede nas atribuições das ARS, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2019, de 1 de outubro, foi autorizada a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a efetuar despesa e proceder à repartição dos encargos decorrentes do PNCD, até ao montante total de (euro) 18 510 743,35.

A referida resolução determinou ainda que os encargos decorrentes da mencionada despesa seriam repartidos entre os anos de 2019 e 2023.

Considerando que o acordo de cooperação celebrado entre a ARSLVT, I. P., e a APDP incluía a colocação e acompanhamento das pessoas com diabetes tipo 1 que necessitam de bombas de insulina para o seu tratamento, de acordo com as orientações da DGS;

Considerando que a APDP acompanhou, durante o ano de 2022, 557 utentes que utilizavam bombas de insulina, tendo o custo dos consumíveis esgotado o valor financeiro disponível previsto e autorizado para a respetiva linha de produção, no âmbito do acordo celebrado entre esta entidade e a ARSLVT, I. P., gerando-se assim um subfinanciamento da despesa autorizada.

Neste contexto, torna-se necessário proceder à reprogramação dos encargos plurianuais previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2019, de 1 de outubro.

Por outro lado, a prestação de cuidados a utentes no âmbito da Diabetologia constitui um princípio de promoção da saúde pública para o qual se revela necessária a contratação com o setor social e privado, em regime de complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde, porquanto as estruturas atualmente existentes não permitem assegurar integralmente aquele objetivo aos utentes que se encontram inscritos nas unidades de saúde dos cuidados de saúde primários.

A APDP é uma instituição particular de solidariedade social que prossegue uma atividade de superior interesse social e que, desde a sua constituição em 1926, se encontra vocacionada para a prestação de cuidados de saúde na área da Diabetologia.

Deste modo, a celebração de um acordo de cooperação com a APDP constitui uma solução de continuidade da prestação de cuidados de saúde a utentes no âmbito da Diabetologia.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1, 2, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2019, de 1 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a efetuar despesa até ao montante de (euro) 18 510 743,35, e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), no montante de (euro) 423 894, correspondente ao acordo de cooperação celebrado com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal.

2 - [...]

2019 - [...]

2020 - [...]

2021 - [...]

2022 - (euro) 4 973 894;

2023 - [...]

5 - Delegar no conselho diretivo da ACSS, I. P., com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Estabelecer que os encargos objeto da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas, suportadas pelo orçamento da ARSLVT, I. P., sendo o montante de (euro) 423 894, relativo ao ano de 2022, satisfeito por verbas inscritas no orçamento da ACSS, I. P.»

2 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a realizar a despesa relativa à celebração de acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal, para a prestação de cuidados de saúde especializados no âmbito da Diabetologia, e proceder à repartição dos encargos para os anos de 2024 a 2027, até ao montante máximo de (euro) 18 555 029,04, isento do IVA.

3 - Determinar que os encargos resultantes da celebração do acordo de cooperação referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2024: (euro) 4 638 757,26;

b) 2025: (euro) 4 638 757,26;

c) 2026: (euro) 4 638 757,26;

d) 2027: (euro) 4 638 757,26.

4 - Determinar que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Estabelecer que os encargos decorrentes do n.º 2 são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ACSS, I. P.

6 - Delegar no conselho diretivo da ACSS, I. P., com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, exceto no que respeita ao n.º 1, o qual produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de janeiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117283224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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