Resolução do Conselho de Ministros 20/2024, de 26 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 19/2024, Série I de 2024-01-26
- Data: 2024-01-26
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Integra a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e a CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL, como federações representativas de baldios no âmbito da segunda geração de contratos-programa.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o Governo aprovou a adoção de várias medidas, para, entre outros objetivos, aumentar a resiliência do território. Entre essas medidas, previa-se a celebração de contratos-programa com os órgãos de administração de baldios, com vista à execução de iniciativas nos domínios da sensibilização das populações, da silvicultura, da gestão de combustíveis, da conservação e manutenção de infraestruturas e da recuperação de áreas ardidas.
Assim, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019, de 14 de janeiro, o Governo aprovou os projetos de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível, assente, entre o mais, na celebração de contratos-programa com as federações representativas de baldios.
No mesmo sentido, no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, que aprovou o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, no Projeto 1.2.1.1. «Gestão agregada de territórios rurais», estabelece-se como um dos objetivos a criação e desenvolvimento de um processo dinâmico de gestão do território comunitário, assente numa lógica de associativismo, de gestão agregada de baldios submetidos a regime florestal e de partilha com entidades públicas, celebrando para o efeito contratos-programa.
Uma vez que os apoios se revelaram eficazes face aos objetivos de prevenção estrutural, com resultados efetivos na diminuição do risco de incêndio e no restauro e valorização de habitats naturais, considerou-se necessário e importante ampliar os apoios às federações representativas de baldios. Como tal, foi prevista uma segunda geração de apoios, com o intuito de se constituírem novas unidades de gestão administradas por grupos ou agrupamentos de baldios, dando consistência e uma maior abrangência territorial à pretendida gestão ativa do território. Foi neste contexto que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023, de 14 de junho, aprovou a segunda geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios Baladi - Federação Nacional dos Baldios (Baladi) e Forestis - Associação Florestal de Portugal (Forestis).
Atualmente, verifica-se a necessidade de alargar a criação de novos agrupamentos de baldios a outras áreas do território continental e de promover a sua capacitação. Por conseguinte, é alargado, através da presente resolução, o âmbito de aplicação e de gestão agregada das áreas comunitárias previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023, de 14 de junho. Este passa, assim, a integrar também a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e a CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI) como entidades responsáveis por prestar acompanhamento e apoio ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na coordenação, implementação e celebração de uma segunda geração de contratos-programa, dado que estas entidades manifestaram a intenção de criar cinco agrupamentos de baldios cada, tendo demonstrado a capacidade técnica para o efeito.
A CAP constitui uma organização socioprofissional que agrupa cerca de 250 organizações de todo o país, com vasta experiência no acompanhamento de políticas públicas nas áreas agrícola e florestal e com assento em diversos órgãos consultivos, designadamente no Conselho Florestal Nacional. Por sua vez, a CONFAGRI encontra-se presente na totalidade dos concelhos onde existem baldios com reconhecidas competências e conhecimento dos territórios comunitários, assim como equivalente assento em diversos órgãos consultivos, designadamente, também, no Conselho Florestal Nacional.
Esta alteração é urgente e inadiável, uma vez que a sua não publicação provocaria um grave e injustificado prejuízo à luz dos princípios de boa governação, traduzindo-se numa desigualdade de tratamento entre as entidades Forestis e Baladi, por um lado, e as entidades CAP e CONFAGRI, por outro, visto que o prazo de execução do investimento é igual, de três anos, e os dois primeiros contratos-programa com as primeiras entidades foram já assinados, a 24 de novembro de 2023. Ademais, é de estrita necessidade e importância ampliar estes apoios a mais federações representativas de baldios, dando consistência e uma maior abrangência territorial à gestão ativa do território, face aos objetivos estabelecidos de prevenção estrutural, com resultados efetivos na diminuição do risco de incêndio e no restauro e valorização de habitats naturais.
O Governo considera que a alteração atual é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023, de 14 de junho, a qual passa a ter a seguinte redação:
«1 - Estabelecer que compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. ICNF, I. P.), com o apoio e acompanhamento da Forestis - Associação Florestal de Portugal, da Baladi - Federação Nacional de Baldios, da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal, da CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL, coordenar, implementar e celebrar a segunda geração de contratos-programa com estas federações representativas de baldios, com vista à concretização das seguintes medidas específicas, conjugando com o previsto no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, e respetivos programas regionais e sub-regionais:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - Determinar que, para efeitos do previsto no número anterior, as entidades que apoiam e acompanham o ICNF, I. P., podem articular-se com outras entidades regionais suas associadas, para, em conjunto, coordenarem, implementarem e celebrarem a segunda geração de contratos-programa.
3 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa, no montante máximo de 7 200 000 EUR, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a transferir para o ICNF, I. P., relativa à segunda geração de contratos-programa referidos no n.º 1.
4 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:
a) 2023 - 1 140 000 EUR;
b) 2024 - 2 780 000 EUR;
c) 2025 - 2 400 000 EUR;
d) 2026 - 800 000 EUR;
e) 2027 - 80 000 EUR.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de janeiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625134.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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