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Regulamento 111/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos Abandonados em Estacionamento Indevido ou Abusivo

Texto do documento

Regulamento 111/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos Abandonados em Estacionamento Indevido ou Abusivo.

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 30 de outubro de 2023, e a Assembleia Municipal em 29 de dezembro de 2023, deliberaram aprovar o Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos Abandonados em Estacionamento Indevido ou Abusivo, o qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor dias quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

10 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos Abandonados em Estacionamento Indevido ou Abusivo

Preâmbulo

Considerando que o Código da Estrada nos artigos 163.º a 168.º, estabelece as regras gerais relativas ao abandono, bloqueamento e remoção de veículos, encontrados em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na via publica, incumbindo às entidades fiscalizadoras a sua aplicação;

Considerando que nos termos da lei, nomeadamente de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005 de 23/02, nos termos do qual os órgãos municipais passaram a ter a competência para a fiscalização do estacionamento e enquanto entidade fiscalizadora, proceder, nas vias publicas sob sua jurisdição, à remoção e depósito de veículos que se encontrem em estacionamento indevido ou abusivo nos termos definidos no Código da Estrada.

Nesse domínio compete à Câmara Municipal enquanto órgão executivo do Município de Vendas Novas, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias publicas e demais lugares públicos e estabelecer regras e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo.

Importa assim criar normas regulamentares que disciplinem o processo de remoção de veículos mais ágil e eficaz, impulsionado pelo crescente número de situações de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, o que contribui para uma redução da qualidade de vida da população, agravando a sensação de falta de lugares disponíveis para estacionamento, com consequências ao nível da segurança publica, salubridade e arranjo estético dos espaços.

Cumpre ainda o referido diploma definir a aplicação de taxas devidas pela remoção e depósito, as quais se encontram definidas em Portaria aplicável a todo o território Nacional, impõe-se, no entanto, concretizar os termos em que são efetuadas as liquidações, pagamento e cobrança quando as mesmas revertam a favor do município.

Visa ainda, estabelecer condições em que os respetivos proprietários possam entregar os veículos ao Município para posterior reciclagem e desmantelamento.

Por fim, o presente diploma visa responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades, para que em colaboração possam garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento que se encontram abusivamente ou indevidamente ocupados, promovendo assim a melhoria da qualidade de vida e de defesa do meio ambiente.

O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k)

e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, conjugado com o n.º 1 do artigo 20.º da Lei 73/2013 de 03 de setembro, na sua atual redação, e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (Código da Estrada), Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro, Decreto-Lei 31/85 de 25 de Janeiro e Decreto-Lei 152-D/2017 de 11 de Dezembro na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece regras e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Vendas Novas, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação (Código da Estrada), bem como os demais procedimentos conexos à referida remoção.

Artigo 3.º

Classes e tipos de veículos

As disposições previstas no presente regulamento municipal, abrangem todas as classes de veículos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Estacionamento irregular

Artigo 4.º

Veículos Abandonados

1 - Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado, e sujeito ao procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no Capítulo III

(Procedimento de remoção de veículo) do presente regulamento.

2 - Entre outros fundamentos, consideram-se abandonados os veículos que:

a) Evidenciem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, ou;

b) Cujos proprietários, possuidores ou detentores manifestem expressamente junto do Município de Vendas Novas a intenção de abandono ou impossibilidade de os retirar do local onde se encontram estacionados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, consideram-se sinais exteriores evidentes de abandono e/ou inutilização do veículo, nomeadamente os seguintes:

a) A existência de ferrugem ou corrosão na viatura;

b) A existência de pneus sem pressão ou ausência dos mesmos;

c) A existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa;

d) A existência de dísticos desatualizados, e/ou;

e) A existência de sinais de vandalismo na viatura.

Artigo 5.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo

1 - Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículo ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 6.º

Veículos a remover

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo anterior e que não sejam retirados nos prazos fixados pelo presente regulamento;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, justifiquem a sua remoção por motivos de obras, operações ou condicionamentos de trânsito autorizados pelo Município;

e) Em situação de abandono, como previsto no artigo 4.º do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto da alínea b), considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeios;

f) Em local destinado a acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado a estacionamento de certas categorias ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada ou largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

CAPÍTULO III

Procedimento de remoção e depósito de veículo

Artigo 7.º

Inicio de Procedimento

1 - O procedimento de remoção do veículo inicia-se logo que chegue ao conhecimento do Município de Vendas Novas, por qualquer meio formal ou informal, a existência de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A existência de causa conducente à remoção de veículo pode ser participado ao Município de Vendas Novas, nomeadamente pela fiscalização municipal, pelas autoridades policiais, pelas juntas de freguesia e por qualquer particular.

Artigo 8.º

Abertura de Processo

Verificada qualquer uma situação suscetível de motivar a remoção do veículo, compete aos serviços de fiscalização municipal abrir o competente processo administrativo, por cada veículo alvo de remoção, para o qual é carreada toda a informação e documentação, nomeadamente ficha de registo de ocorrência e levantamento fotográfico.

Artigo 9.º

Ficha de registo de ocorrência

Para identificação do veículo em situação irregular e instrução do competente processo administrativo de remoção, o serviço de fiscalização elabora ficha de registo de ocorrência (anexo I), da qual deverá contar a seguinte informação:

a) Data e identificação do processo administrativo;

b) Identificação da marca, modelo, matrícula e cor do veículo;

c) Local onde o veículo se encontra estacionado em situação irregular;

d) Descrição completa do estado do veículo, acompanhada de registo fotográfico detalhado do veículo e zona adjacente;

e) Nome do proprietário se conhecido;

f) Menção ao registo de validade da inspeção e do seguro, se disponível;

g) Identificação e assinatura do autor da informação e identificação dos demais trabalhadores que intervenham na diligência.

Artigo 10.º

Remoção Imediata

Nas situações de manifesta urgência na remoção, designadamente nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que o justifiquem, pode haver lugar à remoção imediata do veículo.

Artigo 11.º

Remoção Voluntária

1 - Quando não haja lugar a remoção imediata, verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veiculo, a fiscalização municipal, para além de cumprir o disposto no artigo 9.º do presente regulamento, afixa no veiculo dístico autocolante (anexo II) onde consta aviso para o seu proprietário, possuidor ou detentor, no prazo de 10 dias úteis proceder à remoção do veiculo do local onde se encontra, sob pena de poder vir a ser removido coercivamente pela Câmara Municipal de Vendas Novas.

2 - O dístico autocolante referido no número anterior é afixado, sempre que possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor, ou em caso de impossibilidade no vidro da frente do veículo.

3 - O aviso constante do dístico é numerado e deve conter os seguintes elementos:

a) As disposições legais e regulamentares que determinam a afixação do dístico no veículo;

b) A data de afixação;

c) O prazo de 10 dias úteis para que o proprietário, possuidor ou detentor possa remover voluntariamente o veículo;

d) A cominação da remoção coerciva pelo Município, em caso de incumprimento de remoção voluntária no prazo fixado para o efeito, e;

e) Contacto e horários de funcionamento dos serviços municipais para obtenção de quaisquer informações.

Artigo 12.º

Notificação para remoção voluntária

1 - No decurso do prazo constante do dístico autocolante afixado pela fiscalização municipal no veículo em situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem as diligências necessárias, à identificação do proprietário do veículo, nomeadamente junto das autoridades policiais e/ou da Conservatória do Registo Automóvel.

2 - Quando obtida a identificação do proprietário do veículo em situação de estacionamento irregular, é o mesmo notificado, por meio de carta registada com aviso de receção para morada constante do respetivo registo automóvel, para que, no prazo de 10 dias úteis proceda à remoção voluntária do veículo, sob pena de nada fazendo, a Câmara Municipal de Vendas Novas, determinar ou não a sua remoção.

3 - Quando por qualquer motivo a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente assim como nos casos em que se ignore a identidade, a residência ou o paradeiro atual do proprietário do veiculo, a notificação deverá ser efetuada por edital nos mesmos termos indicados no número anterior, o qual será afixado na Câmara Municipal, na Junta de Freguesia do local onde o veículo se encontra em situação de abandono, no ultimo domicilio conhecido do proprietário do veiculo, no site oficial do Município e demais lugares de estilo.

4 - A notificação referida nos números 2 e 3 deve ainda informar que o titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento das taxas e despesas necessárias à eventual remoção e depósito de veículo, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

Artigo 13.º

Remoção coerciva

1 - Decorrido o prazo para a remoção voluntária do veículo em situação de estacionamento indevido ou abusivo ou de abandono, e verificando-se que o mesmo permanece no local, compete à fiscalização municipal informar tal facto, para que a Câmara Municipal determine ou não a sua remoção coerciva.

2 - As quantias relativas a taxas e despesas necessárias à remoção coerciva do veículo, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara Municipal de Vendas Novas tenha de suportar com a remoção, são imputáveis ao titular do documento de identificação do veículo.

Artigo 14.º

Operação de Remoção

1 - A operação de remoção coerciva é efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado com quem a Câmara Municipal venha a celebrar contrato para o efeito.

2 - O veículo é removido para parque de gestão Municipal, onde ficará parqueado até ao seu levantamento, aquisição a favor do Estado ou Município ou encaminhamento para abate.

Artigo 15.º

Depósito de veículo

1 - Quando o veículo recolhido der entrada no parque de gestão Municipal, é elaborada ficha de registo de veículo recolhido (anexo III) onde deve constar:

a) Data e identificação do processo administrativo;

b) Identificação da marca, modelo, matrícula e cor do veículo;

c) Local de onde foi removido;

d) Descrição completa do estado do veículo, acompanhada de registo fotográfico;

e) Nome do proprietário se conhecido;

f) Identificação do local para onde o veículo foi removido;

g) Data e hora em que teve início e termo a remoção coerciva;

h) Outras informações que considere relevantes;

i) Identificação e assinatura do autor da informação e identificação dos demais intervenientes na diligência.

2 - A ficha de registo de veículo recolhido deve ser anexa ao respetivo processo administrativo, ficando uma cópia da mesma em poder dos serviços responsáveis pelas instalações municipais onde o veículo fica depositado.

Artigo 16.º

Responsabilidade civil

A Câmara Municipal de Vendas Novas, não se responsabiliza por quaisquer danos causados ao veículo objeto de remoção coerciva, nomeadamente durante a sua remoção, transporte e depósito, bem como por eventuais furtos, perdas ou deteriorações do veículo ou bens que se encontram no seu interior, durante o período de depósito no parque de gestão Municipal.

CAPÍTULO IV

Presunção de abandono e reclamação

Artigo 17.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo em situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem a notificação do titular do documento de identificação do veículo, por meio de carta registada com aviso de receção enviada para morada constante no registo automóvel, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta publica não cubra as despesas decorrentes da remoção coerciva e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Quando não seja possível a notificação do proprietário do veiculo, por carta registada com aviso de receção, por se ignorar a identidade, a residência ou paradeiro atual do mesmo, ou em caso de devolução por não reclamada, a notificação deverá ser efetuada por edital, a afixar na Câmara Municipal, na Junta de Freguesia do local onde o veículo se encontra em situação de abandono, no ultimo domicilio conhecido do titular do veiculo, no site oficial do Município e demais lugares de estilo.

4 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 contam-se a partir da receção da notificação, ou da data de afixação do edital.

5 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado, ou pelo Município, quando for caso disso.

6 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando for essa a vontade manifestada e expressamente pelo seu proprietário e sobre a mesma não recaírem quaisquer ónus ou encargos, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, em modelo disponibilizado junto do serviço municipal competente (Anexo IV).

7 - Verificada a situação prevista no número anterior, são aplicáveis com as necessárias adaptações, as disposições previstas nos Capítulos V e VI do presente regulamento.

Artigo 18.º

Notificação para levantamento

1 - Da notificação para levantamento do veículo deverá constar o seguinte:

a) Indicação do local de depósito;

b) Prazo para levantamento do veículo;

c) Apresentação de documentação comprovativa de propriedade;

d) Valor das taxas e despesas devidas pela remoção e depósito;

e) Local e horário para pagamento das taxas e despesas;

f) Advertência que o veículo será considerado abandonado a favor do Estado ou Município de Vendas Novas se não for levantado pelo proprietário ou seu representante, no prazo concedido para o efeito.

2 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

Artigo 19.º

Reclamação do veículo

1 - Caso o interessado pretenda reclamar o veículo objeto de remoção, deverá fazer prova da propriedade ou outros direitos que detenha sobre o bem, devendo para o efeito juntar cópia do documento de identificação do veículo e exibir cópia do seu documento de identificação.

2 - A entrega do veículo pressupõe a elaboração de um auto de entrega devidamente assinado por quem o recebe e depende do integral pagamento da taxa e demais despesas previstas, salvo nos casos previsto n.º 3 do artigo 21.º do presente diploma.

3 - Além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário ou o possuidor deve no ato de reclamação apresentar seguro válido ou comprovativo de cancelamento de matricula, se o fim daquele não for a circulação.

4 - Em caso de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das autoridades policiais para garantir o cabal cumprimento do código da Estrada.

Artigo 20.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante no respetivo registo automóvel ou nos termos do n.º 3 do artigo 17.º

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação é feita e a data em que termina o prazo referido no artigo 17.º

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, sempre que o proprietário não tenha procedido ao respetivo levantamento, findo o prazo que lhe tenha sido conferido para o efeito.

4 - Para o efeito do n.º 3, o credor deverá apresentar requerimento no prazo de 10 dias após notificação ou até ao termo do prazo de levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que o mesmo proceda ao pagamento de todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser efetuado dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o número anterior.

Artigo 21.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, informar-se-á o tribunal, ou a entidade que procedeu à penhora, das circunstâncias que justificam a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal, ou entidade competente, designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 22.º

Outros direitos sobre veículos - Entidades a notificar

Existindo sobre o veiculo um direito de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, ou no caso do veiculo ser vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta e bem assim, no caso de em virtude de fato sujeito a registo haja posse do veiculo, a notificação referida nos artigos 17.º e 18.º deve ser feita respetivamente ao usufrutuário, locatário, adquirente ou ao possuidor, aplicando-se com as necessárias adaptações ao proprietário ou locador, as disposições previstas no artigo 18.º

Artigo 23.º

Comunicações

Ultrapassado o prazo de levantamento do veículo sem o que mesmo tenha sido reclamado, será comunicada preferencialmente por via eletrónica, a entidade policial local e a Direção Geral das Alfândegas sempre que o veículo tenha matrícula estrangeira, para que estas no prazo de

10 dias, informem se o veiculo é suscetível de apreensão.

CAPÍTULO V

Veículos não reclamados

Artigo 24.º

Veículos não reclamado a favor do Estado

1 - Quando se verifique situação de veículo não reclamado, após receção de resposta das entidades referidas no artigo anterior, ou quando essa informação for no sentido de inexistência, bem como esgotado o prazo sem que haja reclamação, os serviços municipais, notificam o Organismo da Administração Central competente, para em 30 dias ordenar vistoria.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior e não se realizando a respetiva vistoria, presume-se desinteresse do Estado na aquisição do veículo, e a consequente aquisição a favor do Município.

3 - Os serviços da Câmara Municipal comunicarão ao Organismo da Administração Central competente a situação prevista no número anterior, aguardando o prazo de 10 dias para que seja apresentada qualquer reclamação.

4 - Não sendo apresentada reclamação, o veículo é definitivamente declarado abandonado a favor do Município.

Artigo 25.º

Notificação de abandono e aquisição

1 - Verificado o termo do prazo sem que o veículo tenha sido levantado, serão efetuadas as notificações a comunicar a situação de abandono e a consequente aquisição por ocupação a favor do Município, ou do Estado se for o caso, aos sujeitos no processo, nos seguintes termos:

a) Notificação por via postal registada com aviso de receção, quando no processo se verifique que foram recebidas anteriores notificações;

b) Notificação por meio de edital, podendo neste caso o edital contemplar vários proprietários a notificar.

2 - Cumulativamente com a notificação prevista na alínea b) do número anterior, será igualmente efetuada a publicação no site oficial do Município.

3 - As notificações previstas no presente artigo têm a duração de 10 dias, contados a partir da data de receção da notificação ou da data da publicação, podendo neste período ser deduzida qualquer reclamação.

4 - Findo o prazo consagrado no número anterior o veículo é definitivamente considerado abandonado e adquirido por ocupação a favor do Município ou pelo Estado.

CAPÍTULO VI

Aquisição e registo de veículos abandonados a favor do município

Artigo 26.º

Vistoria e Relatório Técnico

1 - Os veículos adquiridos por ocupação pelo Município de Vendas Novas são objeto de vistoria e relatório técnico, a realizar por comissão composta por três elementos a designar por despacho do Presidente no sentido de considerar, ou não, os veículos em situação de fim de vida.

Artigo 27.º

Uso e Registo do Veículo a favor do Município

1 - Quando o relatório técnico concluir que o veículo não se encontra em situação de fim de vida, os serviços municipais competentes elaboram uma informação contendo a descrição histórica do veículo e proposta para a formalização da aquisição.

2 - Compete à Câmara Municipal decidir da conveniência de colocar ao serviço e uso do Município qualquer veículo na referida situação, tendo por base a proposta referida no número anterior.

3 - A deliberação de Câmara Municipal que decida pela formalização de aquisição de veículo serve de fundamento para colocar o mesmo ao serviço e uso do Município, cabendo ao Presidente da Câmara ordenar e decidir todos os procedimentos necessários tendo em vista o registo do veículo a favor do Município, requerendo junto da Conservatória do Registo Automóvel a atualização da competente documentação, designadamente o documento de identificação do veículo e título de registo de propriedade.

Artigo 28.º

Veículos em Fim de Vida (VFV)

Após a realização da vistoria técnica prevista no artigo 26.º do presente regulamento, concluindo-se que um veículo se encontra em fim de vida e que de acordo com a definição constante no Regime Geral de Gestão de Resíduos, o mesmo constitui um resíduo, a Câmara Municipal determina o seu encaminhamento para operador de desmantelamento de VFV, após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências regulados no capítulo VII.

CAPÍTULO VII

Abate de veículos em fim de vida

Artigo 29.º

Destruição dos Veículos

1 - A Câmara Municipal obriga-se à destruição dos veículos, nos termos da legislação em vigor, procedendo para o efeito ao encaminhamento dos mesmos a um operador de desmantelamento de VFV devidamente licenciado.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Vendas Novas assegura os procedimentos administrativos que visem permitir quer a remoção, quer o transporte e encaminhamento dos veículos do local onde se encontram estacionados, para as instalações de um operador de desmantelamento devidamente licenciado, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos termos da lei em vigor, designadamente o Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação atual

3 - Na sequência da entrega dos veículos a um operador de desmantelamento de VFV devidamente licenciado, este procede ao seu desmantelamento e posteriormente à emissão do certificado de destruição de VFV na Plataforma Única de Emissão de Certificados de Destruição.

Artigo 30.º

Cancelamento de Destruição dos Veículos

1 - O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à emissão do respetivo certificado de destruição, o qual é emitido pelo operador de desmantelamento licenciado, na Plataforma Única de Emissão de Certificados de Destruição.

2 - O operador é responsável pelo envio do Certificado de Destruição ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) para efeitos de cancelamento da matrícula do veículo.

3 - Posteriormente o operador de desmantelamento remete a totalidade da documentação comprovativa de destruição do VFV e cancelamento da matrícula para o Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal e das Autoridades Policiais.

2 - Será pedida a colaboração da Autoridade Policial competente em razão do território e da matéria, sempre que a intervenção implique a prática de atos da autoridade, designadamente aquando da remoção dos veículos.

CAPÍTULO IX

Taxas

Artigo 32.º

Taxas

1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito dos veículos referidos no presente regulamento são fixadas as taxas pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, bem como nas alterações a qual venha a sofrer.

2 - O produto das taxas aplicadas pela remoção e depósito de veículos reverte integralmente a favor do Município de Vendas Novas.

3 - O pagamento das taxas devidas, é obrigatoriamente efetuado no momento da entrega do veículo.

4 - Caso o reclamante não seja o proprietário do veículo, fazendo prova do seu direito, nomea-

damente, o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira, o locatário por período superior a um ano, ou quem por facto sujeito a registo foi possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pela remoção do veículo.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 33.º

Delegação de Competências

O exercício das competências previstas no presente regulamento é da Câmara Municipal, podendo as mesmas ser objeto de delegação no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 34.º

Duvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os artigos 34.º, 35.º e 36.º da Tabela de Taxas Municipais Gerais do Município de Vendas Novas e as demais disposições regulamentares do Município de Vendas Novas, na parte em que o contrariem.

Artigo 36.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o Código da Estrada e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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317236966

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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