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Regulamento 109/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Fundo de Maneio do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Vendas Novas

Texto do documento

Regulamento 109/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Interno do Fundo de Maneio do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Vendas Novas.

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 26 de dezembro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento Interno do Fundo Maneio do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Vendas Novas, o qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação.

10 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

Regulamento Interno do Fundo Maneio do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Vendas Novas

Nota justificativa

A Lei 50/2018, de 16 de agosto estabelece o quadro de transferências de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social, através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual se constitui como se constitui como competência dos órgãos municipais o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) no âmbito da Ação Social e do Rendimento Social de Inserção (RSI), conforme Portarias 63/2021 e 65/2021 de 17 de março.

Foi, assim, necessário regulamentar as condições de organização e de funcionamento do SAAS, bem como as suas atividades, designadamente, a atribuição de prestações de caráter eventual a pessoas ou agregados familiares, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência económica.

Todavia, para efeitos da aplicação da referida atribuição mostra-se necessário determinar as condições em que se processa a constituição, reconstituição, uso e reposição do fundo maneio do SAAS, para fazer face a despesas inadiáveis e urgentes, no âmbito da Ação Social.

Considerando o que antecede, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º, n.º 2, alínea h) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o presente projeto de regulamento municipal, tendo em vista o cumprimento do procedimento e participação procedimental consignado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado através do Decreto-Lei 45/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, seguindo-se, posteriormente, os demais trâmites legais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º

e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 23.º, n.º 2, alínea h) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2.9.10.11 das considerações técnicas do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), em vigor por aplicação do artigo 17.º, n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, é elaborado o presente regulamento interno do Fundo Maneio do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de Vendas Novas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Fundo de maneio - um montante de caixa para pagamentos de pequenas despesas, inadiáveis e urgentes, entregue a determinada pessoa, responsável por este, para efeitos da sua movimentação;

b) Pequenas despesas - as de montante igual ou inferior a 100 (euro) (cem euros).

Artigo 3.º

Objetivos

O presente Regulamento visa agilizar os procedimentos inerentes à atividade do SAAS de Vendas Novas, apoiando, excecionalmente, as despesas urgentes e inadiáveis das pessoas e/ou agregados familiares em situação de emergência social e comprovada insuficiência económica, através de fundo de maneio específico para esse efeito, em cumprimento do previsto no Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, para atribuição de prestações de caráter eventual em situações de comprovada carência económica e/ou Emergência Social do concelho de Vendas Novas.

Artigo 4.º

Constituição e gestão

1 - Constitui-se o fundo maneio específico do SAAS no valor de 600(euro) (seiscentos euros), sendo a sua afetação realizada de acordo com a natureza das correspondentes rubricas de classificação económica.

2 - A gestão do fundo maneio compete ao/à Coordenador/a Técnico/a da equipa do SAAS ou outro/a responsável que venha a ser designado/a por deliberação da Câmara Municipal, que estabelecerá os termos da sua competência.

3 - O somatório dos meios monetários disponíveis no fundo de caixa e do valor das faturas ou documentos equivalentes pagos através do fundo, deve ser permanentemente igual ao valor mensal da sua constituição.

Artigo 5.º

Regularização e constituição

1 - A regularização do fundo maneio é efetuada mensalmente, mediante a entrega dos documentos justificativos das despesas até ao último dia útil de cada mês, que deverão ser descritos em relação elaborada, no respetivo mapa do fundo de maneio, sendo entregue na Secção Financeira do Município de Vendas Novas.

2 - A reconstituição do fundo maneio é efetuada mensalmente pela Secção Financeira do Município de Vendas Novas, a ser entregue ao SAAS de Vendas Novas, até ao final de cada mês, com uma tolerância de 3 (três) dias úteis.

Artigo 6.º

Limite máximo

O limite máximo do fundo de maneio é o correspondente ao valor da sua constituição, podendo este ser aumentado através de deliberação da Câmara Municipal, em função do aumento exponencial de pessoas e/ou agregados familiares que careçam de apoio do SAAS, nos termos do constante no artigo 4.º

Artigo 7.º

Reposição

A reposição do fundo de maneio é efetuada até dia 20 de dezembro, de cada ano.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 8.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores do Pelouro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

317235897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 45/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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