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Aviso (extrato) 1820/2024, de 24 de Janeiro

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Sumário

Submete a consulta pública o projeto de alteração ao Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1820/2024

Sumário: Submete a consulta pública o projeto de alteração ao Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento 8/2019 - Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião extraordinária e pública de 2023/12/05, conforme consta do Edital 14/2024, datado de 2024/01/08.

Projeto de alteração ao Regulamento 8/2019 - Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira

Nota justificativa

Nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) e b), respetivamente, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as demais alterações legislativas subsequentes e na redação em vigor, o produto da cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, e o produto da cobrança do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) constituem receitas municipais.

O artigo 16.º da acima melhor identificada Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, disciplina a matéria das isenções e benefícios fiscais, preceituando o seu n.º 2 que a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios; e decorrendo do disposto no seu n.º 3 que os benefícios fiscais em causa devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e que a respetiva formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos e sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Nesse sentido, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária realizada a 21 de novembro de 2019, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 9 de outubro de 2019, o Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2019, cuja atualização e alteração, quer por efeito de alterações legais, quer em decorrência de opções de política tributária e fiscal municipal, ora se preconiza e projeta.

A Lei 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas, introduziu modificações no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Código do IMI, com incidência e repercussões na regulamentação administrativa tributária municipal, mormente ao nível dos benefícios fiscais municipais.

Assim, o artigo 28.º da sobredita Lei 56/2023, de 6 de outubro, alterou o n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aí consagrando a possibilidade do período de isenção legal de tributação em sede de IMI previsto nos n.os 1 e 3 do mesmo artigo, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125.000,00(euro), ser suscetível e objeto de prorrogação por mais dois anos, mediante deliberação da Assembleia Municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.

Atenta a alteração legislativa acima referenciada, procede-se ao aditamento da alínea f) ao artigo 2.º, da alínea g) ao artigo 3.º e do artigo 9.º-B ao Regulamento Administrativo de Benefícios Fiscais do Município, fundamentando-se o benefício fiscal em apreço no apoio às famílias com habitação própria e permanente e no estímulo à afetação de imóveis ao arrendamento para fins habitacionais.

No domínio do IMI, importa salientar a alteração introduzida no artigo 122.º-A, n.º 1, do Código do IMI, no âmbito do denominado IMI familiar, pelo artigo 31.º da acima identificada Lei 56/2023, de 6 de outubro, tendo sido modificados e incrementados os valores das deduções fixas em sede de IMI aí tipificados, em função do número de dependentes a cargo do sujeito passivo.

Esta modificação legislativa determina necessariamente a alteração das alíneas a) a c), do artigo 8.º, do Regulamento em apreço, fundamentando-se o benefício fiscal no apoio às famílias e na promoção do desagravamento fiscal dos orçamentos familiares.

No âmbito do IMT, consagra-se, pela primeira vez, a isenção total deste imposto, aplicável à aquisição onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente localizados no concelho de Vila Franca de Xira por jovens até aos 35 anos, cujo preço seja igual ou inferior a 150.000,00(euro).

A previsão deste novo benefício fiscal em sede de IMT determina o aditamento da alínea e) ao artigo 2.º, da alínea f) ao artigo 3.º e do artigo 9.º-A do Regulamento Administrativo Municipal de Benefícios Fiscais, fundamentando-se a isenção total estabelecida no incentivo e apoio à aquisição de habitação própria e permanente por parte dos jovens até aos 35 anos, reforçando as condições de atração e fixação da população jovem no concelho e contribuindo para o desagravamento fiscal das famílias jovens.

Por fim, procede-se à consagração de novas isenções fiscais subjetivas parciais em sede de IMI especificamente aplicáveis aos polícias da PSP e aos militares e guardas florestais da GNR, bem como aos bombeiros voluntários.

Tais isenções fiscais são preceituadas em decorrência e cumprimento do protocolo de concessão de direitos e benefícios sociais aos bombeiros voluntários em funções no concelho de Vila Franca de Xira, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada a 27 de julho de 2023, sob proposta aprovada na reunião da Câmara Municipal de 14 de junho de 2023, e outorgado entre o município e as associações humanitárias de bombeiros voluntários do concelho no passado dia 20 de novembro, bem como dos protocolos de concessão de direitos e benefícios sociais aos polícias da PSP e aos militares e guardas florestais da GNR, igualmente aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de julho pretérito, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 28 de junho passado, e também assinado no passado dia 20 entre o município e os Serviços Sociais da PSP e da GNR, respetivamente, com homologação governamental pela Secretária de Estado da Administração Interna.

Neste contexto, consagra-se uma redução de 25 % do montante da coleta ou valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a pagar em cada ano, até ao limite máximo de 65,00(euro) por ano, relativamente aos prédios, ou a frações autónomas destes, localizados no concelho de Vila Franca de Xira e que constituam habitação própria e permanente dos polícias da PSP ou dos militares ou guardas florestais da GNR em exercício de funções, residentes no concelho.

Ademais, procede-se igualmente à redução em 25 % do montante da coleta ou do valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a pagar em cada ano, até ao limite máximo de 65,00(euro), por ano, relativamente aos prédios, ou a frações autónomas destes, localizados no concelho de Vila Franca de Xira e que constituam habitação própria e permanente dos bombeiros voluntários em funções no concelho com três ou mais anos de bons e efetivos serviços.

A previsão destas novas isenções fiscais justifica o aditamento da alínea g) ao artigo 2.º, da alínea h) ao artigo 3.º e dos artigos 9.º-C e 9.º-D ao Regulamento em questão.

As isenções fiscais subjetivas em apreço fundamentam-se no reconhecimento e valorização dos polícias da PSP, dos militares e guardas florestais da GNR e dos bombeiros voluntários, da sua atividade e do seu papel e função social.

O município dispõe de atribuição legalmente cometida no domínio da habitação, sendo que a Câmara Municipal é o órgão competente para aprovar projetos regulamentares ou de alteração regulamentar dotados de eficácia externa, para efeitos de consulta pública, conforme o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios decorrentes das medidas de isenção fiscal projetadas, cumpre referir que o custo fiscal decorrente da sua aprovação e execução será acompanhado e monitorizado pelos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, por via da informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Financeira e devidamente considerado em termos e para efeitos de controlo da execução orçamental da receita, de ajustamento do orçamento conducente à sua eventual alteração e de adequação das despesas a realizar às receitas efetivamente arrecadadas, mencionando-se, no que concerne aos benefícios, a promoção e implementação do alívio e desagravamento fiscal dos cidadãos e famílias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual.

Assim, nos termos e com os fundamentos acima expostos e decorridos que foram 10 dias úteis após a publicitação do Edital 1035/2023, datado de 7 de dezembro pretérito, referente ao início do procedimento de alteração regulamentar, à participação procedimental e à constituição de interessados no âmbito e respeitante à alteração ao Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, como determina o artigo 98.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e para os efeitos aí preceituados, importa dar cumprimento e execução à deliberação tomada pela Câmara Municipal na sua reunião extraordinária e pública de 5 de dezembro de 2023, sob o ponto 10 da respetiva ordem do dia, submetendo o projeto de modificação regulamentar em apreço a consulta pública, ao abrigo e em conformidade com o disposto no artigo 101.º, n.os 1 e 2, do CPA, e procedendo, para o efeito e com o mencionado objetivo, à publicação do aludido projeto na 2.ª série do Diário da República para recolha de contributos e sugestões.

I - São aditadas as alíneas e), f) e g) ao n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, referente ao âmbito de aplicação e norma habilitante, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) O incentivo e apoio à aquisição de habitação própria e permanente por parte dos jovens até aos 35 anos, reforçando as condições de atração e fixação da população jovem no concelho e contribuindo para o desagravamento fiscal das famílias jovens, consubstanciado na isenção do IMT relativo à aquisição onerosa de imóveis habitacionais cujo preço seja igual ou inferior a 150 000,00(euro);

f) O apoio às famílias com habitação própria e permanente e o estímulo à afetação de imóveis ao arrendamento para fins habitacionais, consubstanciado na prorrogação, por mais dois anos, das isenções de IMI expressamente contempladas no artigo 46.º, n.os 1 e 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na redação atual, nos termos aí previstos, abrangendo os agregados familiares cujo rendimento bruto no ano antecedente não seja superior a 153 300,00(euro) e aplicando-se aos prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000,00(euro), ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, na redação introduzida pelo artigo 28.º da Lei 56/2023, de 6 de outubro;

g) O reconhecimento e a valorização dos polícias da Polícia de Segurança Pública, dos militares e guardas florestais da Guarda Nacional Republicana e dos bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros do concelho, consubstanciado na isenção parcial do IMI relativa aos seus imóveis habitacionais próprios e permanentes.

2 - [...]»

II - São aditadas as alíneas f), g) e h) ao artigo 3.º do Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, relativo à natureza das isenções, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Isenção total do IMT, respeitante à aquisição onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente localizados no concelho de Vila Franca de Xira por jovens até aos 35 anos, cujo preço seja igual ou inferior a 150 000,00(euro);

g) Prorrogação da vigência e eficácia, por mais dois anos, das isenções de IMI legalmente estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na redação atual, com fundamento no n.º 5 do mesmo artigo e aplicando-se aos prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000,00(euro), abrangendo os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 000,00(euro), e que sejam efetivamente afetos a tal fim, bem como os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação;

h) Isenção subjetiva parcial anual, correspondente a uma redução em 25 % do montante da coleta ou do valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a pagar em cada ano, até ao limite máximo de 65,00(euro) por ano, relativamente aos imóveis que constituam habitação própria e permanente dos polícias da Polícia de Segurança Pública e dos militares e guardas florestais da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções, que sejam residentes no concelho de Vila Franca de Xira, e bem assim dos bombeiros voluntários em exercício de funções no concelho e que nele residam, sendo que o reconhecimento e a vigência desta isenção implica a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do beneficiário pelo período mínimo de cinco anos e bem assim a inexistência de outro imóvel destinado a habitação de propriedade do beneficiário ou de outro membro do seu agregado familiar.»

III - O artigo 8.º do Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, respeitante ao apoio às famílias, é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

[...]

a) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 40,00(euro);

b) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em 70,00(euro);

c) Sujeitos passivos com três dependentes ou mais a cargo - redução em 140,00(euro).»

IV - É aditado o artigo 9.º-A ao Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Isenção de IMT na aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente até 150.000,00(euro) por jovens até aos 35 anos de idade

1 - Estão isentas de IMT as aquisições onerosas de prédio urbano, ou de fração autónoma de prédio urbano, que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por jovens até aos 35 anos de idade e desde que o preço da respetiva aquisição seja igual ou inferior a 150 000,00(euro).

2 - O pedido de reconhecimento e concessão do benefício fiscal a que se refere o presente artigo deve ser apresentado mediante requerimento para o efeito, a entregar na Loja do Munícipe, presencialmente ou mediante correio eletrónico, acompanhado dos seguintes documentos instrutores:

a) Caderneta predial atualizada referente ao imóvel;

b) Certidão do registo predial do imóvel válida e vigente;

c) Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a aquisição do imóvel;

d) Documento comprovativo de identificação do adquirente;

e) Certidão demonstrativa do número de identificação fiscal e do domicílio fiscal;

f) Nota demonstrativa da liquidação do IMT e documento comprovativo do pagamento do IMT;

g) Certidão demonstrativa da ausência de dívidas à Administração Fiscal do Estado;

h) Certidão demonstrativa da ausência de dívidas à Segurança Social;

i) Documentação comprovativa da ocupação e utilização permanente do prédio para finalidade habitacional, no caso respeitante ao fornecimento de eletricidade, água e telecomunicações ao imóvel.

3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica a liquidação, cobrança e pagamento do IMT, nos termos e prazos gerais previstos no Código do IMT.

4 - A revisão da liquidação do IMT e a correspondente restituição do imposto pago ao sujeito passivo é efetuada oficiosamente pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, em decorrência de comunicação a efetuar pelo município de Vila Franca de Xira, a cargo e por parte dos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, e após instrução, pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal, e bem assim após a respetiva apreciação e deliberação pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor.

5 - A deliberação da Câmara Municipal que reconhecer, nos termos do número antecedente, o direito ao benefício fiscal em sede de IMT que estiver em causa, deve integrar uma estimativa da despesa fiscal decorrente da aplicação do benefício fiscal em apreço.

6 - O pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal previsto no presente artigo é requerido pelo titular ou, cumulativamente e nas situações de compropriedade por todos os titulares, do prédio ou fração autónoma deste, na qualidade de sujeitos passivos do imposto e até ao termo do 9.º mês seguinte ao da aquisição onerosa sujeita a IMT.

7 - Em situações de compropriedade, designadamente decorrentes do casamento ou associadas a união de facto, a isenção total de IMT mantém-se desde que um dos comproprietários tenha idade igual ou inferior a 35 anos, preenchendo o requisito etário previsto no presente artigo.

8 - A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida ao sujeito passivo que não tenha beneficiado do presente regime de isenção nos 60 meses anteriores à data de aquisição do prédio ou da respetiva fração, com as exceções abaixo consagradas, fundamentadas em alterações relevantes da composição do respetivo agregado familiar:

a) Por motivo de casamento ou união de facto;

b) Por motivo de dissolução do casamento ou união de facto;

c) Por motivo de aumento do número de dependentes, considerando-se como tal os que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS.

9 - Para efeitos de demonstração probatória do disposto no número antecedente, os interessados devem juntar documentos comprovativos, que sejam idóneos, adequados e consistentes, das alterações relevantes da composição do respetivo agregado familiar aí expressamente aludidas.

10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se existir afetação do prédio, ou da sua fração autónoma, à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, se naquele se fixar o seu domicílio fiscal.

11 - A isenção de IMT prevista no presente artigo caduca, ficando sem efeito, caso os imóveis não sejam afetos a habitação própria e permanente no prazo de 6 meses contados a partir da data da aquisição.

12 - A isenção de IMT contemplada no presente artigo caduca igualmente, ficando sem efeito, caso, no prazo de 6 anos a contar da data da aquisição onerosa do prédio, ou da respetiva fração autónoma, sujeita a IMT, seja dado ao imóvel habitacional destino diferente daquele que fundamentou o benefício fiscal reconhecido e concedido.

13 - A caducidade da isenção de IMT prevista no número anterior determina a obrigatoriedade de os sujeitos passivos solicitarem no prazo de 30 dias, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal ou em qualquer serviço de Finanças, a respetiva liquidação, aplicando-se o disposto no artigo 34.º do Código do IMT, com as devidas e necessárias adaptações.»

V - É aditado o artigo 9.º-B ao Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-B

Prorrogação das isenções do IMI nos termos do artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - É prorrogada, por mais dois anos, a isenção do IMI legalmente prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativa aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 000,00(euro), e que sejam efetivamente afetos a tal fim.

2 - É igualmente prorrogada, por mais dois anos, a isenção do IMI legalmente contemplada no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, referente aos prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação.

3 - A prorrogação das isenções legais do IMI a que se referem os números anteriores é aplicável aos prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000,00(euro).

4 - A prorrogação das isenções legais do IMI a que se reporta o presente artigo está sujeita a prévia deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a qual deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira pelos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, mediante transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte, com fundamento e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

5 - A prorrogação da isenção legal do IMI a que se refere o n.º 1 é automática nas situações de aquisição onerosa constantes do mencionado n.º 1, sendo efetuada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária disponha, e, nos demais casos, é objeto de reconhecimento pelo chefe do serviço de Finanças, mediante requerimento devidamente documentado para o efeito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»

VI - É aditado o artigo 9.º-C ao Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-C

Isenção subjetiva parcial do IMI aplicável aos polícias da PSP e aos militares e guardas florestais da GNR

1 - É reduzido em 25 % o montante da coleta ou valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a pagar em cada ano, até ao limite máximo de 65,00(euro) por ano, relativamente aos prédios, ou a frações autónomas destes, localizados no concelho de Vila Franca de Xira e que constituam habitação própria e permanente dos polícias da PSP ou dos militares ou guardas florestais da GNR em exercício de funções, residentes no concelho.

2 - A atribuição e manutenção do benefício fiscal a que se refere o presente artigo implica a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do polícia da PSP ou do militar ou guarda-florestal da GNR beneficiário pelo período mínimo de cinco anos e bem assim a inexistência de outro imóvel destinado a habitação de propriedade do beneficiário ou de outro membro do agregado familiar.

3 - O pedido para o reconhecimento e concessão da isenção fiscal subjetiva parcial constante do presente artigo é efetuado através do preenchimento de formulário próprio a entregar na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, nos serviços da Loja do Munícipe, presencialmente ou mediante correio eletrónico, até 31 de julho de cada ano, a instruir com os seguintes documentos:

a) Declaração assinada pelos Serviços Sociais da PSP ou da GNR de que conste toda a informação necessária sobre a verificação e o cumprimento dos pressupostos e requisitos previstos no presente artigo, de acordo com modelo tipo de declaração suscetível de preenchimento eletrónico pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana;

b) Bilhete de Identidade policial e cartão do cidadão do beneficiário;

c) Declaração assinada sob compromisso de honra em como o beneficiário se compromete a utilizar o imóvel destinatário da isenção fiscal parcial em sede de IMI pelo período de 5 anos;

d) Documento emitido pelo Serviço de Finanças competente, ou extraído do portal eletrónico das Finanças na área respeitante ao património predial, comprovativo de que o beneficiário não é titular de qualquer outro prédio urbano destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;

e) Caderneta predial atualizada e certidão do registo predial vigente e válida referentes ao prédio destinatário da redução de IMI;

f) Certidão demonstrativa da ausência de dívidas à Administração Fiscal do Estado;

g) Certidão demonstrativa da ausência de dívidas à Segurança Social;

h) Documentação comprovativa da ocupação e utilização permanente do prédio para finalidade habitacional, no caso respeitante ao fornecimento de eletricidade, água e telecomunicações ao imóvel.

4 - O município, através dos seus serviços competentes, poderá solicitar outros documentos e informações, distintos dos contemplados no número anterior, que se mostrem necessários e adequados à demonstração probatória da verificação dos pressupostos e requisitos da isenção fiscal subjetiva parcial prevista no presente artigo.

5 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica a liquidação, cobrança e pagamento do IMI, nos termos e prazos gerais previstos no Código do IMI.

6 - A operacionalização e execução da isenção fiscal subjetiva parcial de IMI a que se reporta o presente artigo ou a revisão da liquidação do IMI e a correspondente restituição de imposto ao sujeito passivo são efetuadas oficiosamente pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, em decorrência de comunicação a efetuar pelo município, a cargo e por parte dos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, e após instrução, pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal, e bem assim após a respetiva apreciação e deliberação pela Câmara Municipal, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor.

7 - Para os efeitos previstos no número antecedente, os serviços municipais materialmente competentes da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via de transmissão eletrónica de dados, os artigos matriciais dos prédios, ou respetivas frações autónomas, abrangidos e a respetiva percentagem de redução do imposto, com o limite máximo definido, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo e de acordo com o preceituado no artigo 16.º, n.º 10, do acima identificado Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.

8 - O benefício fiscal, em sede de IMI, a que se refere o presente artigo cessa:

a) Por morte do beneficiário;

b) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou de outra entidade da Administração Pública, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estabelecido no presente artigo;

c) Caso o beneficiário faça um uso fraudulento do benefício fiscal a que se refere o presente artigo;

d) Caso, no decurso do exercício das suas funções, venha a ser condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, ou contra a Segurança Social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de polícia;

e) Verificando-se o incumprimento de obrigações declarativas e de comunicação fixadas no presente artigo.»

VII - É aditado o artigo 9.º-D ao Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-D

Isenção subjetiva parcial do IMI aplicável aos bombeiros voluntários

1 - É reduzido em 25 % o montante da coleta ou do valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a pagar em cada ano, até ao limite máximo de 65,00(euro), por ano, relativamente aos prédios, ou a frações autónomas destes, localizados no concelho de Vila Franca de Xira e que constituam habitação própria e permanente dos bombeiros voluntários em funções no concelho, com três ou mais anos de bons e efetivos serviços.

2 - A atribuição e manutenção do benefício fiscal a que se refere o presente artigo implica a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro voluntário beneficiário pelo período mínimo de cinco anos e bem assim a inexistência de outro imóvel destinado a habitação de propriedade do mesmo ou de outro membro do agregado familiar.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que integrem os corpos de bombeiros voluntários do concelho de Vila Franca de Xira e que constem dos respetivos quadros de comando e ativo, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, na situação de atividade no quadro ou de inatividade no quadro, neste último caso, desde que em consequência de acidente ocorrido ou doença contraída no exercício das suas funções de bombeiro e com mais de dois anos de bom e efetivo serviço de voluntariado nos bombeiros.

4 - Os bombeiros voluntários que pretendam candidatar-se à concessão do benefício fiscal previsto no presente artigo devem apresentar o respetivo pedido expresso, mediante preenchimento de um formulário próprio, que será entregue ao comandante do seu corpo de bombeiros para ser, por este, validado.

5 - No âmbito da apresentação e submissão da respetiva pretensão relativa ao benefício fiscal expressamente previsto no presente artigo, o bombeiro voluntário beneficiário identifica-se através do cartão de identificação de bombeiro, ou, na sua, falta, mediante declaração emitida pelo comandante do respetivo corpo de bombeiros.

6 - O formulário a que se reporta o número anterior é posteriormente enviado ao presidente da Câmara Municipal pelo presidente da direção da respetiva associação, acompanhado de declaração assinada pelo comandante do corpo de bombeiros que ateste em como o candidato satisfaz os pressupostos e requisitos previstos no presente artigo, de cuja verificação depende o reconhecimento e a concessão do benefício fiscal, em sede de IMI, em apreço.

7 - O formulário referenciado no número anterior deve integrar os elementos documentais idóneos e adequados à comprovação e concretização dos pressupostos e requisitos de cuja verificação depende o reconhecimento e a concessão do benefício fiscal, em sede de IMI, em apreço, a solicitar pela Câmara Municipal, através dos serviços materialmente competentes da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, designadamente a informação documental predial e matricial atualizada, válida e vigente respeitante ao prédio, ou a fração autónoma deste, bem como as certidões comprovativas da ausência de dívidas à Administração Fiscal do Estado e à Segurança Social.

8 - O pedido de benefício fiscal a que se refere o presente artigo, em conjunto com o formulário a que se reportam os números anteriores, é apresentado e remetido ao presidente da Câmara Municipal anualmente, até 31 de julho de cada ano, preferencialmente mediante correio eletrónico, não produzindo quaisquer efeitos retroativos.

9 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica a liquidação, cobrança e pagamento do IMI, nos termos e prazos gerais previstos no Código do IMI.

10 - A operacionalização e execução da isenção fiscal subjetiva parcial de IMI a que se reporta o presente artigo ou a revisão da liquidação do IMI e a correspondente restituição de imposto ao sujeito passivo são efetuadas oficiosamente pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, em decorrência de comunicação a efetuar pelo município, a cargo e por parte dos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, e após instrução, pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal, e bem assim após a respetiva apreciação e deliberação pela Câmara Municipal, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor.

11 - Para os efeitos previstos no número antecedente, os serviços municipais materialmente competentes da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via de transmissão eletrónica de dados, os artigos matriciais dos prédios, ou respetivas frações autónomas, abrangidos e a respetiva percentagem de redução do imposto, com o limite máximo definido, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo e de acordo com o preceituado no artigo 16.º, n.º 10, do acima identificado Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.»

VIII - É aditado o artigo 22.º ao Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 8.º, na redação conforme com o preceituado no artigo 31.º da Lei 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas, entre as quais a alteração do disposto no n.º 1 do artigo 112.º-A do Código do IMI, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

2 - O disposto nos artigos 9.º-A e 9.º-B do presente Regulamento produz igualmente efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.»

8 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

317230396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5623333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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