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Resolução do Conselho de Ministros 17/2024, de 24 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a despesa inerente ao financiamento complementar decorrente do concurso «Teaming for Excellence», no quadro da contratualização do Horizonte Europa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2024

Sumário: Autoriza a despesa inerente ao financiamento complementar decorrente do concurso «Teaming for Excellence», no quadro da contratualização do Horizonte Europa.

O Horizonte Europa é o atual Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia para o período de 2021-2027 e o «Teaming for Excellence» é um concurso de referência no âmbito deste Programa-Quadro, que visa a implementação e desenvolvimento de centros de investigação na Europa, incentivando reformas nos sistemas nacionais de ciência e de tecnologia e promovendo transformações institucionais.

É neste contexto que a Comissão Europeia aprovou para financiamento dois projetos apresentados por entidades portuguesas, a Universidade Nova de Lisboa (NOVA Institute for Medical Systems Biology) e o Instituto de Medicina Molecular (iMM-CARE: Boosting clinical research for the benefit of society), num total de (euro) 25 006 000 de financiamento europeu, para o desenvolvimento destes projetos na área da saúde durante os próximos seis anos.

Estes projetos também se revestem de elevado relevo para a persecução dos objetivos nacionais para o período de 2021-2027, contribuindo para aumentar a presença portuguesa nos Programas Europeus face a 2014-2020, e atrair financiamento da União Europeia nas áreas da Investigação e Inovação nesse período.

É neste sentido que o Governo Português apresentou, a 7 de setembro de 2022, carta de compromisso, que constitui assim o acordo vinculativo formal do Governo Português para fornecer financiamento complementar a estes projetos, comprometendo-se a disponibilizar o financiamento de 30 milhões de euros (15 milhões de euros por projeto) para os dois projetos «Teaming» aprovados para financiamento, na Região de Lisboa.

Neste âmbito, importa agora estabelecer os mecanismos que permitem operacionalizar o referido financiamento no quadro da contratualização do Horizonte Europa e do financiamento nacional complementar.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar despesa inerente ao financiamento complementar decorrente do concurso «Teaming for Excellence», no quadro da contratualização do Horizonte Europa, até ao montante máximo de (euro) 30 000 000, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a transferir para a Universidade Nova de Lisboa (UNL) e para o Instituto de Medicina Molecular (IMM).

2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior são transferidos para a UNL e para o IMM, e não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da FCT, I. P., em complemento das receitas provenientes do Programa Horizonte Europa, no âmbito do concurso «Teaming for Excellence».

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de janeiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(Em euros)
AnoUniversidade Nova de LisboaInstituto de Medicina MolecularMontante global
2024...3 000 0004 712 7387 712 738
2025...3 000 0004 602 6727 602 672
2026...3 000 0002 731 8215 731 821
2027...2 250 0001 560 5713 810 571
2028...2 250 000890 7793 140 779
2029...1 500 000 501 4182 001 418
Total...15 000 00015 000 00030 000 000


117277222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5623133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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