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Aviso 1663/2024, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o estabelecimento de medidas preventivas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia

Texto do documento

Aviso 1663/2024

Sumário: Aprova o estabelecimento de medidas preventivas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia.

Medidas Preventivas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia deliberou aprovar, em 21 de dezembro de 2023, o estabelecimento de medidas preventivas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia, sito na União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso.

Assim, conforme disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua redação atual, publicam-se a deliberação da Assembleia Municipal, as medidas preventivas e a planta de delimitação da área abrangida.

28 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Deliberação

Ao vigésimo primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, reunida em Sessão Extraordinária, tomou a seguinte deliberação:

"Discussão e Votação da Proposta da Câmara Municipal quanto à Aprovação das Medidas Preventivas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia - TGV", Aprovado por Unanimidade.

21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, Albino Almeida, Dr.

Medidas Preventivas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia

Artigo 1.º

Objetivos

1 - As presentes medidas preventivas visam salvaguardar a elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia (doravante Plano de Pormenor ou Plano), nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/99, de 14 de maio.

2 - As presentes medidas preventivas destinam-se a evitar a concretização de projetos e de operações urbanísticas que possam colocar em causa as opções de planeamento a definir no Plano de Pormenor.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - As medidas preventivas aqui adotadas aplicam-se à área de incidência do Plano de Pormenor, sito na União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, a qual se encontra delimitada na planta anexa.

2 - Na área a que se aplicam as presentes medidas preventivas ficam suspensas as normas do Plano de Urbanização da Avenida da República (publicado no Aviso 5189/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 26 de março de 2020) e do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia (publicado no Aviso 14327/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de agosto de 2009, na sua redação atual).

Artigo 3.º

Âmbito material

O conteúdo material das presentes medidas preventivas, em conformidade com o n.º 4 do artigo 134.º do RJIGT, consiste na proibição das seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respetiva publicação, prorrogáveis por mais um ano, caducando, em todo o caso, com a abertura da fase da discussão pública do Plano de Pormenor, momento a partir do qual a salvaguarda das opções do Plano passa a ser feita por via da medida cautelar da suspensão dos procedimentos prevista no artigo 145.º do RJIGT.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

70847 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_70847_1317_PL_MP_01.jpg

617220879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 80/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 372/90, de 27 de Novembro que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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