Aviso 1663/2024, de 22 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Vila Nova de Gaia
- Fonte: Diário da República n.º 15/2024, Série II de 2024-01-22
- Data: 2024-01-22
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o estabelecimento de medidas preventivas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia.
Medidas Preventivas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia
Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia deliberou aprovar, em 21 de dezembro de 2023, o estabelecimento de medidas preventivas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia, sito na União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso.
Assim, conforme disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua redação atual, publicam-se a deliberação da Assembleia Municipal, as medidas preventivas e a planta de delimitação da área abrangida.
28 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Deliberação
Ao vigésimo primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, reunida em Sessão Extraordinária, tomou a seguinte deliberação:
"Discussão e Votação da Proposta da Câmara Municipal quanto à Aprovação das Medidas Preventivas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia - TGV", Aprovado por Unanimidade.
21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, Albino Almeida, Dr.
Medidas Preventivas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia
Artigo 1.º
Objetivos
1 - As presentes medidas preventivas visam salvaguardar a elaboração do Plano de Pormenor de Santo Ovídio - Estação de Gaia (doravante Plano de Pormenor ou Plano), nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/99, de 14 de maio.
2 - As presentes medidas preventivas destinam-se a evitar a concretização de projetos e de operações urbanísticas que possam colocar em causa as opções de planeamento a definir no Plano de Pormenor.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - As medidas preventivas aqui adotadas aplicam-se à área de incidência do Plano de Pormenor, sito na União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, a qual se encontra delimitada na planta anexa.
2 - Na área a que se aplicam as presentes medidas preventivas ficam suspensas as normas do Plano de Urbanização da Avenida da República (publicado no Aviso 5189/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 26 de março de 2020) e do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia (publicado no Aviso 14327/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de agosto de 2009, na sua redação atual).
Artigo 3.º
Âmbito material
O conteúdo material das presentes medidas preventivas, em conformidade com o n.º 4 do artigo 134.º do RJIGT, consiste na proibição das seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respetiva publicação, prorrogáveis por mais um ano, caducando, em todo o caso, com a abertura da fase da discussão pública do Plano de Pormenor, momento a partir do qual a salvaguarda das opções do Plano passa a ser feita por via da medida cautelar da suspensão dos procedimentos prevista no artigo 145.º do RJIGT.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
70847 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_70847_1317_PL_MP_01.jpg
617220879
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620349.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-16 -
Decreto-Lei
80/99 -
Ministério da Educação
Altera o Decreto Lei nº 372/90, de 27 de Novembro que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
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