Regulamento 87/2024, de 22 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Vila Nova de Foz Côa
- Fonte: Diário da República n.º 15/2024, Série II de 2024-01-22
- Data: 2024-01-22
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia.
Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 27-11-2023, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 18-12-2023, deliberou aprovar a proposta de "Regulamento de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia", de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de apreciação pública foi divulgado através do Aviso (extrato) n.º 18059/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 19 de setembro de 2023.
28 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa.
Regulamento de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia
Preâmbulo
A Lei 27/2016, de 23 de agosto que estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização, foi regulamentada pela Portaria n.º146/2017, de 26 de abril que fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização, adoção e devolução de gatos.
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, os organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não governamentais de ambiente e proteção animal, podem promover campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados, como forma privilegiada de controlo da sua população, e com o objetivo de assegurar a eliminação do recurso ao seu abate.
Também a Portaria 146/2017, de 26 de abril prevê no n.º 2 do artigo 8.º que as câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado, devem promover ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível, campanhas de esterilização.
O Município de Vila Nova de Foz Côa, no âmbito das suas atribuições no domínio da ação social, saúde pública, saúde e bem-estar animal e segurança, deve adotar e implementar uma política de gestão que conduza à redução do abandono animal e ao aparecimento de colónias de animais vadios e errantes.
Sem prejuízo das atribuições do Canil Gatil municipal nesta matéria, por força da Lei 27/2016, de 23 de agosto, e do contributo financeiro realizado por este Município para adequar aquele equipamento à referida lei, importa, pois, implementar um conjunto de medidas a nível local numa base mais próxima dos cidadãos, sensibilizando e responsabilizando a população, apelando à colaboração e ao compromisso das associações zoófilas locais, estimulando, assim, a esterilização de cães e gatos.
Uma vez que as dificuldades económicas são um dos principais motivos para os titulares de animais de companhia não promoverem o controlo reprodutivo através da esterilização cirúrgica, o Município através de um programa de apoio social à população, pretende facultar o acesso aos serviços médico-veterinários cirúrgicos destinados à esterilização destes animais, como forma de evitar o excesso de animais e a dificuldade acrescida na satisfação das suas necessidades.
Através deste Regulamento estabelece-se os termos e condições de acesso bem como os procedimentos que definem a atribuição pelo Município de Vila Nova de Foz Côa à esterilização de animais de companhia aos residentes no concelho de Vila Nova de Foz Côa.
O projeto do Regulamento de Apoio à Esterilização de animais de companhia, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril, nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º, todos os artigos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações em vigor, sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de 27 de novembro de 2023 e por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de dezembro de 2023 foi aprovado o Regulamento de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril, das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º, todos os artigos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa a esterilização cirúrgica de animais de companhia (canídeos e felídeos), e estabelece os termos e condições de acesso bem como os procedimentos que definem a atribuição de credenciais a residentes no concelho de Vila Nova Foz Côa, detentores de animais de estimação.
Artigo 3.º
Âmbito
O apoio à esterilização de animais de companhia (cães e gatos), destinam-se aos titulares destes animais, residentes no concelho de Vila Nova de Foz Côa.
Artigo 4.º
Definições
Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Animal de companhia», qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) «Boletim sanitário», o documento destinado ao registo do histórico sanitário de cães e gatos;
c) «Identificação de animais de companhia», a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
d) «Licenciamento», a autorização concedida pela junta de freguesia, mediante requerimento, para a mera detenção, posse e circulação de cães, sujeita a renovação anual, que poderá ser obtida aquando do seu registo;
e) «Registo», o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
f) «Residência permanente», a habitação onde o agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais;
g) «Titular de animal de companhia», o proprietário, possuidor e/ou tutor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC).
CAPÍTULO II
Regime apoio à esterilização
Artigo 5.º
Regime do Apoio
1 - O montante global de financiamento do apoio à esterilização de animais de companhia será fixado e inscrito anualmente no orçamento do Município de Vila Nova de Foz Côa.
2 - O apoio à esterilização de animais de companhia mantém se em vigor até se esgotar o montante global de financiamento inscrito no orçamento municipal.
3 - O apoio à esterilização de animais de companhia tem como limite 4 (quatro) animais por agregado familiar.
4 - Os valores do apoio para a esterilização são:
90(euro) para cadelas
70(euro) para cães
80(euro) para gatas
40(euro) para gatos
Artigo 6.º
Condições de acesso
A concessão de apoio à esterilização de animais de companhia pressupõe que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O titular do animal ter residência permanente no concelho de Vila Nova de Foz Côa;
b) O animal estar alojado no concelho de Vila Nova de Foz Côa;
c) O animal estar devidamente identificado e registado nos termos legais, e com vacina antirrábica válida;
d) O animal estar devidamente licenciado na junta de freguesia;
e) O cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de animal de companhia e das restantes obrigações legais e regulamentares para com o animal.
CAPÍTULO III
Procedimento de concurso
Artigo 7.º
Anúncio de abertura
1 - O anúncio de abertura do concurso ao apoio à esterilização de animais de companhia será publicitado no sítio da Internet do Município de Vila Nova de Foz Côa e noutros meios de divulgação julgados convenientes pelo Município de Vila Nova de Foz Côa.
2 - No anúncio mencionado no número anterior indicar-se-á:
a) A identificação da unidade orgânica dos serviços municipais responsável pela medida (endereço, número de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento), onde pode ser obtido o formulário de candidatura, prestados esclarecimentos e apresentadas as candidaturas;
b) As condições de acesso e de atribuição do apoio mencionado no n.º 1;
c) A forma de apresentação das candidaturas;
d) Outras informações consideradas adequadas.
Artigo 8.º
Forma de candidatura
1 - A apresentação de candidaturas para a atribuição de apoios à esterilização de animais de companhia, é feita mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio da Internet do Município de Vila Nova de Foz Côa, e a sua entrega pode ser feita presencialmente no gabinete da Proteção Civil ou ainda por correio eletrónico através do email correio@cm-fozcoa.pt, ao cuidado do Coordenador da Proteção Civil de Vila Nova de Foz Côa.
2 - O formulário de candidatura mencionado no número anterior, do qual deverá constar a identificação do titular do animal de companhia, bem como os elementos de identificação do animal e a indicação do local onde se encontra alojado, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do candidato;
b) Atestado de residência emitido pela Freguesia da área de residência ou outro documento idóneo de demonstração da residência permanente;
c) Certidão de não divida da autoridade tributaria;
d) Certidão de não divida da segurança social;
e) Comprovativo da identificação e registo do animal nos termos legais (SIAC);
f) Boletim sanitário ou documento de identificação do animal de companhia (DIAC) com vacina antirrábica válida e com informação relativa à espécie, sexo e peso do animal;
g) Comprovativo de licenciamento válido emitido pela junta de freguesia;
h) IBAN respeitante ao detentor do animal;
i) Outros documentos considerados relevantes.
3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, quando necessário pode ser ainda exigido aos candidatos a entrega de outros documentos.
Artigo 9.º
Procedimento/análise de candidatura
1 - As avaliações das candidaturas serão efetuadas por ordem de entrada, até ao limite máximo definido no orçamento anual do Município de Vila Nova de Foz Côa.
2 - Após a submissão da candidatura o requerente deve aguardar a validação dos serviços municipais que entrará em contacto entregando para o efeito um documento que comprove a elegibilidade da mesma. Depois disso, o detentor do animal pode dirigir-se a uma das clínicas médicas do concelho de Vila Nova de Foz Côa para iniciar o processo.
3 - Depois da intervenção, o detentor do animal apresenta a fatura-recibo, uma declaração do médico veterinário e comprovativo de elegibilidade nos serviços municipais. Depois de validado pelos serviços de proteção civil, iniciar-se-á o processo de reembolso que ocorrerá num prazo máximo de 30 dias.
4 - Só serão pagas despesas que tenham sido previamente aprovadas aquando do processo de candidatura.
5 - Não serão pagas nenhumas despesas que não digam respeito diretamente ao ato de esterilização.
Artigo 10.º
Causas de exclusão
Os candidatos são excluídos quando se verifique algumas das seguintes situações:
a) Não preencham os requisitos previstos no artigo 6.º;
b) Tenham esgotado o limite dos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento, previsto no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 11.º
Decisão
1 - O gabinete de Proteção Civil, no prazo de 20 dias a contar da entrega das candidaturas, deverá analisá-las, verificando a existência de alguma causa de exclusão nos termos do artigo anterior, e ainda o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento para efeitos de atribuição de apoio à esterilização de animais de companhia, submetendo posteriormente a proposta de decisão devidamente fundamentada a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
2 - Quando a proposta de decisão seja no sentido da não atribuição do apoio requerido, deverá, antes da decisão final, ser garantida a audiência prévia dos candidatos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A decisão de atribuição ou não atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento será notificada aos candidatos por escrito, no prazo de 5 dias, contados da data do despacho de decisão.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Vila Nova de Foz Côa, nomeadamente através do serviço da proteção civil.
2 - O serviço da proteção civil mantém uma listagem atualizada dos animais de companhia abrangidos pelo apoio de esterilização, previstos no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Contagem dos prazos
Os prazos constantes do presente Regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Duvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas serão resolvidas pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte a sua publicação no Diário da República.
317204046
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620348.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2016-08-23 -
Lei
27/2016 -
Assembleia da República
Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população
Aviso
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