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Aviso 1643/2024, de 22 de Janeiro

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor da Herdade do Freixo e Contrato para Planeamento

Texto do documento

Aviso 1643/2024

Sumário: Elaboração do Plano de Pormenor da Herdade do Freixo e Contrato para Planeamento.

Início do Procedimento de Elaboração do Plano de Pormenor da Herdade do Freixo e Contrato para Planeamento

Pedro Rui Palmeiro Roma, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Redondo, torna público em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, iniciar o procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da Herdade do Freixo, na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER) com base nos respetivos termos de referência, estabelecendo um prazo de elaboração de 36 meses.

O PIER irá incidir sobre o prédio misto denominado por "Herdade do Freixo e Quinta da Espinheira" com uma área total de 280 ha. A Herdade é uma propriedade com uma consistente atividade agrícola centrada na produção vitivinícola. A adega já existente é um espaço de referência tanto ao nível da produção dos vinhos, como no setor do enoturismo e, ainda ao nível arquitetónico. Entende-se que o PIER venha: valorizar a cultura e as tradições do Alentejo; valorizar os espaços abrangidos pelo projeto; promover o ordenamento de área; fomentar o desenvolvimento rural, ajustado à diversidade do território municipal e às perspetivas de evolução da exploração aí instalada; potenciar o desenvolvimento turístico do Município, contribuir para a diversificação da oferta turística regional e criar postos de trabalho no Município.

Nos termos do previsto no artigo 88.º do referido decreto-lei, foi determinado dar início a um período de participação de 15 dias, após a publicação do presente Aviso, destinado à receção de sugestões e informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.

Foi igualmente deliberado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, aprovar a minuta de contrato para planeamento para a elaboração do plano.

Nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 81.º, e do n.º 1 do artigo 89.º, foi determinado proceder à abertura de um período de discussão pública de 10 dias, após a publicação do presente Aviso, onde os interessados poderão formular reclamações, observações ou sugestões que possam ser consideradas no âmbito da formação do contrato para planeamento.

Para o efeito os interessados deverão utilizar a ficha de participação disponibilizada e apresentar as referidas sugestões e informações, dirigidas ao Exmo. Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Redondo, por escrito endereçados para Município de Redondo, Praça da República, 7170-011 Redondo, por correio eletrónico para geral@cm-redondo.pt ou no Balcão Único do Município de Redondo.

A documentação está disponível em www.cm-redondo.pt e patente para consulta durante o horário de expediente no Balcão Único do Município de Redondo.

15 de dezembro de 2023. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Redondo, Pedro Rui Palmeiro Roma.

Deliberação

Torna-se público que, a Câmara Municipal de Redondo em reunião de 06 de dezembro de 2023, deliberou por unanimidade e em minuta:

1 - Determinar a elaboração do Plano de Pormenor, na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rústico (PIER), para a Herdade do Freixo, nos termos do artigo 76.º do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio) e com os fundamentos descritos no n.º 3. dos Termos de Referência;

2 - Aprovar os Termos de Referência propostos;

3 - Determinar, para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT:

a) Um prazo de elaboração de 36 meses;

b) Um período de participação pública de 15 dias, nos termos previstos no artigo 88.º do RJIGT;

c) A publicação de Aviso no Diário da República;

d) A divulgação através da: Comunicação social; Plataforma colaborativa de gestão territorial; Sítios da internet da Câmara Municipal.

4 - Aceitar a proposta de celebração de contrato de planeamento para a elaboração do PIER da Herdade do Freixo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 81.º do RJIGT, e com os fundamentos descritos no ponto 4.6.2 da informação técnica, bem como:

a) Aprovar a minuta de contrato de planeamento;

b) Determinar um período de discussão pública de 10 dias, para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 81.º do RJIGT, promovendo a necessária publicação no Diário da República e divulgação previstas no n.º 1 do artigo 89.º do RJIGT;

5 - Determinar, para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 78.º do RJIGT, a não sujeição do Plano ao procedimento de Avaliação Ambiental previsto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011 de 4 de maio, considerando que a área do plano já se encontra contemplada na Revisão do PDM de Redondo e que esta não surtirá efeitos significativos para o Ambiente;

6 - Transmitir o teor da presente deliberação à CCDR Alentejo.

15 de dezembro de 2023.- O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Redondo, Pedro Rui Palmeiro Roma.

617203714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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