Aviso 1595/2024, de 22 de Janeiro
- Corpo emitente: Município da Marinha Grande
- Fonte: Diário da República n.º 15/2024, Série II de 2024-01-22
- Data: 2024-01-22
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Ruído do Município da Marinha Grande.
Aprovação do Regulamento Municipal de Ruído do Município da Marinha Grande
Aurélio Pedro Monteiro Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea c) do n.º 1, do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que na sequência de deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 18 de setembro de 2023, a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Ruído do Município da Marinha Grande, com o teor integral que abaixo se publica.
Regulamento Municipal de Ruído do Município da Marinha Grande
Nota preambular e lei habilitante
O Regulamento Municipal de Ruído pretende definir um conjunto de normas tendentes à harmonização dos procedimentos a adotar pelo Município da Marinha Grande, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Regulamento Geral de Ruído, de forma a garantir uma boa qualidade de vida das populações, com reflexos visíveis na diminuição das queixas por excesso de ruído e, consequentemente, na diminuição da conflitualidade social gerada pela incomodidade provocado por situações ligadas ao ruído.
Pretende-se assim, adequar este quadro normativo à realidade existente em termos de ruído no Município da Marinha Grande, bem como, adequá-lo às recomendações das várias entidades intervenientes em matéria de ruído ambiente, poluição sonora e o seu impacto na saúde, uma vez que o ruído ambiente, constitui, atualmente um grave problema, sendo uma das principiais causas de degradação da qualidade de vida das populações, com consequências ao nível da saúde e das relações sociais.
Desta forma, com o intuito de controlar a produção de ruído e visando a salvaguarda da saúde e bem-estar da população, atendendo à necessidade de implementar novas normas para prevenção e controlo das várias fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, procedeu-se à elaboração do presente regulamento municipal de ruído, com a intenção de se promover o equilíbrio e harmonização dos interesses quer dos agentes económicos locais e dos seus trabalhadores, quer dos residentes, visitantes e turistas na envolvente dos estabelecimentos, quer dos consumidores em geral.
Assim, ao abrigo das respetivas competências conferidas nos termos do art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, se aprova o presente Regulamento Municipal do Ruído.
Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º, 99.º, 100.º e 101.º do Código Procedimento Administrativo, tendo o presente regulamento sido objeto de consulta pública.
Em reunião de Câmara Municipal realizada em 17 de abril de 2023, foi aprovada o projeto do Regulamento Municipal de Ruído, que após aprovação foi submetido, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a consulta pública, por período de 30 dias, através da sua publicação no Diário da República n.º 100, 2.ª série, 24 de maio de 2023.
Finda a consulta pública o presente regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 18 de setembro de 2023 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 29 de setembro 2023
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações em toda a área do Município da Marinha Grande.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Marinha Grande.
2 - O presente Regulamento aplica-se, às atividades ruidosas permanentes e temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente, às identificadas no art. 2.º do Regulamento Geral do Ruído e também à:
a) À utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;
b) À laboração de estabelecimentos industriais, comerciais, de restauração e/ou bebidas e serviços;
c) Às esplanadas;
d) Às infraestruturas de transporte, veículos e tráfego;
e) A espetáculos, diversões, feiras, mercados, e outras manifestações, de carácter não político, independentemente da sua natureza;
f) À utilização de amplificadores, megafones e equipamentos análogos que produzam ruído no exterior ou audível do exterior;
g) A qualquer outra atividade ou evento, não previsto no presente artigo, mas que seja suscetível de causar incomodidade, devido a ruído.
3 - O disposto neste Regulamento não prejudica a aplicação do disposto em legislação especial.
4 - O presente Regulamento não se aplica à sinalização sonora de dispositivos de segurança relativos a infraestruturas de transporte ferroviário, designadamente de passagens de nível.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica.
2 - Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia adotada de acordo com a legislação vigente.
3 - Assim, para além das definições previstas no art. 3.º do Regulamento Geral do Ruído, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Atividade ruidosa - a atividade suscetível de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;
b) Estabelecimento - toda a instalação, de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, designadamente, uma ou mais atividades de comércio, serviços, armazenagem, restauração e bebidas;
c) Evento - atividades ruidosas temporárias, relacionadas com a realização de festas, concertos, comemorações, marchas, manifestações, competições desportivas ou outras que impliquem a emissão de música, som amplificado ou utilização de outras fontes sonoras;
d) Explorador do estabelecimento - pessoa singular ou coletiva que detém a exploração do estabelecimento comercial ou equiparado;
e) Outras Fontes Sonoras - qualquer corpo elástico capaz de vibrar e de produzir um som suscetível de causar incomodidade, designadamente, o diafragma de alto-falante, o megafone ou/e outros equipamentos de natureza análoga;
f) Programa de Monitorização de Ruído - estudo elaborado por empresa acreditada, o qual determina o nível sonoro admissível de ser produzido por cada estabelecimento, sem causar incomodidade;
g) Sonómetro - Aparelho destinado à obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detetor indicador, com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo;
h) Trabalhos ou obras de caráter urgente - aqueles em que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente e que a reparação não se coadune com delongas temporais ou quando a omissão dos trabalhos ponha em risco ou perigo a saúde e integridade física de pessoas e bens.
CAPÍTULO II
Formas de controlo e medição de ruído
Artigo 4.º
Critério de exposição máxima
1 - Para efeitos de verificação do valor limite de exposição, aplicam-se aos recetores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A).
2 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos valores referidos no número anterior, são efetuadas as competentes avaliações junto do ou no recetor sensível, através da realização de medições acústicas, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 5.º
Critério de incomodidade
1 - O critério de incomodidade, enquanto indicador suscetível de medição das fontes de ruído, e calculado no âmbito das atividades ruidosas permanentes, é considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual.
2 - A diferença referida no número anterior, não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno, nos termos do Anexo I do Regulamento Geral do Ruído.
3 - O critério de incomodidade, nos termos definidos no artigo anterior, não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB (A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de receção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.os 1 e 4 do anexo I do Regulamento Geral do Ruído.
4 - Para efeitos da verificação dos valores fixados no critério de incomodidade e no número anterior, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador LAeq corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) fonte(s) de ruído em avaliação no caso de se notar marcada sazonalidade anual.
5 - Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a atividade em avaliação, para as medições do ruído residual, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, tendo em conta as diretrizes emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 6.º
Competência para a avaliação acústica
As medições acústicas mencionadas nos artigos anteriores devem ser efetuadas por entidades acreditadas, e devem ser acompanhadas por Relatório onde constem as conclusões obtidas relativamente aos parâmetros avaliados.
CAPÍTULO III
Atividades ruidosas permanentes
Artigo 7.º
Responsabilidade da entidade exploradora
1 - O funcionamento das atividades ruidosas permanentes está sujeito ao cumprimento do critério de exposição máxima e ao critério de incomodidade.
2 - No caso de violação dos critérios referidos no número anterior devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
a) Medidas de redução na fonte de ruído;
b) Medidas de redução no meio de propagação do ruído;
c) Medidas de redução no recetor sensível.
3 - Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização/ licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível relativas ao reforço de isolamento sonoro.
Artigo 8.º
Equipamentos ruidosos em edifícios
1 - É proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como a colocação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior de edifícios, incluindo nas respetivas fachadas, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 - Em todos os novos equipamentos cujo funcionamento seja suscetível de produzir ruído em edifícios, nomeadamente equipamentos de climatização, ventilação e exaustão é obrigatória a instalação de solução eficaz na prevenção e controlo de ruído.
3 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos equipamentos existentes referidos no número anterior ficam obrigados a instalar solução eficaz de prevenção de ruído logo que se verifique que o funcionamento dos mesmos compromete a qualidade de vida de pessoas ou as condições de sossego, repouso e silencio em recetor sensível.
Artigo 9.º
Esplanadas
1 - Nas esplanadas dos estabelecimentos é proibida a emissão de som amplificado, salvo mediante licença especial de ruído.
2 - A Câmara Municipal da Marinha Grande pode condicionar ou inibir o funcionamento da esplanada sempre que se verifique, comprovadamente, que o ruído produzido compromete as condições de repouso e descanso em recetores sensíveis mais próximos, violando o Regulamento Geral do Ruído e o presente Regulamento.
Artigo 10.º
Condições de funcionamento dos estabelecimentos
1 - Todos os estabelecimentos, designadamente industriais, comerciais e de serviços estão sujeitos ao cumprimento dos limites previstos no presente Regulamento, dentro dos horários estabelecidos.
2 - Durante o funcionamento do estabelecimento, devem ser tomadas medidas para impedir a propagação de ruído do interior para o exterior, nomeadamente, mantendo as portas e janelas fechadas e procedendo à instalação de antecâmaras.
3 - Os estabelecimentos não podem promover a produção de ruído para e no exterior, assim como para os recetores sensíveis próximos, seja este produzido pelos equipamentos instalados, ou pelos próprios clientes.
4 - Fora do período de funcionamento é proibida a realização de qualquer atividade ruidosa, nomeadamente a resultante da permanência de clientes no interior do estabelecimento.
5 - A não verificação das condições previstas nos números anteriores é fundamento para a Câmara Municipal adotar as medidas necessárias tendentes ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais, nomeadamente, as medidas cautelares previstas no artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Estabelecimentos de serviços
1 - O presente artigo aplica-se aos estabelecimentos de serviços de restauração ou bebidas, com ou sem secções acessórias, designadamente cafés, cervejarias, bares, pubs, casas de chá, geladarias, restaurantes, snack-bares, self-services, dancings, discotecas, cabarets, clubes, casas de fado e estabelecimentos análogos, cujo funcionamento implique a utilização de equipamentos com capacidade de produzir níveis sonoros que violem os limites do presente Regulamento.
2 - No interior dos estabelecimentos, não podem ser emitidos níveis sonoros superiores a 100 dB(A).
3 - Os estabelecimentos têm de garantir um isolamento acústico que assegure o cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, considerando níveis sonoros máximos de 100 dB(A) no interior do estabelecimento.
4 - Os estabelecimentos devem manter as portas e janelas fechadas de modo a evitar a propagação de ruído do interior para o exterior.
5 - Os estabelecimentos com emissão de música ao vivo e/ou gravada, que funcionem no período noturno, terão, cumulativamente, que cumprir com os seguintes requisitos:
a) Proceder à instalação de antecâmaras que previnam a propagação do ruído do estabelecimento para o exterior durante a entrada e saída de clientes.
b) Proceder à instalação de limitadores acústicos nos equipamentos de som, dispondo de um microfone externo que permita a medição dos níveis sonoros dentro do espaço emissor. Os sistemas de monitorização dos níveis sonoros deverão ser apropriados e devidamente calibrados por entidade acreditada.
c) Facultar à Câmara Municipal os dados da monitorização em contínuo dos níveis sonoros, sempre que tal for solicitado.
6 - A Câmara Municipal da Marinha Grande, caso se verifique a apresentação de queixas relacionadas com a emissão dos níveis sonoros permitidos no presente artigo, por os mesmos colocarem em causa a qualidade de vida dos cidadãos, pode preventivamente impor aos estabelecimentos alvos dessas queixas, a redução da emissão dos níveis sonoros até ao limite máximo de 90 dB(A).
7 - O não cumprimento dos números anteriores é fundamento para a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 27.º do presente Regulamento.
8 - A Câmara Municipal da Marinha Grande, no âmbito de uma ação de fiscalização ou em situações de alegado incumprimento, pode solicitar à entidade exploradora dos estabelecimentos, os relatórios de avaliação acústica elaborados por entidades acreditadas que confirmem os requisitos dos pontos anteriores.
Artigo 12.º
Equipamentos de limitação de potência sonora - Limitadores acústicos
1 - Os equipamentos de limitação de potência sonora, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, devem dispor de mecanismo com capacidade para armazenar os dados e informação respetivos, durante, pelo menos, sessenta (60) dias seguidos, para todos os efeitos legais.
2 - O equipamento de limitação de potência sonora, cuja aquisição e correta instalação no estabelecimento é condição necessária da fruição do seu funcionamento e tem de se encontrar em irrepreensível e regular funcionamento, durante todo o período em que o estabelecimento labora;
3 - O equipamento de limitação de potência sonora, referido nos números anteriores, deve cumprir os requisitos técnicos necessários ao funcionamento eficaz que garanta os limites definidos e, após instalação, ser selado física e eletronicamente na presença da fiscalização do Município da Marinha Grande, tendo em conta o seguinte:
a) A selagem deve ser física tanto no microfone externo como nas ligações dos cabos ao sistema de amplificação.
b) A selagem eletrónica, através da password, deve impedir a reprogramação eletrónica dos níveis de ruído, dentro do estabelecimento, sendo esta password apenas do conhecimento dos técnicos do Município da Marinha Grande.
4 - A aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos de limitação de potência sonora, e de monitorização de Ruído, são suportadas e da inteira responsabilidade dos exploradores dos estabelecimentos.
5 - O Município da Marinha Grande, através dos respetivos serviços técnicos e/ou fiscalização municipal, reserva-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo o explorador facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador de potência sonora.
6 - O explorador do estabelecimento deve comunicar por escrito qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do equipamento de limitação de potência sonora, num prazo máximo de 48 horas.
7 - A obrigação de instalação prevista nos números anteriores não prejudica as demais medidas cautelares previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Procedimento
1 - A selagem do equipamento de limitação de potência sonora, referido no artigo anterior, é requerida pelo explorador do estabelecimento através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande acompanhado com os seguintes elementos:
a) Descrição das características técnicas dos equipamentos a instalar, atestando a sua conformidade com os requisitos exigidos no presente regulamento;
b) Certificado de instalação do limitador, onde conste uma relação completa e pormenorizada de todos os elementos e aparelhos integrados (altifalantes, colunas, amplificadores, equalizadores, mesa de mistura, televisores, equipamentos reprodutores e outros) com identificação da classe, marca, modelo e características técnicas de potência de cada um deles;
c) Planta à escala 1:100 com a disposição dos equipamentos e resultado de todas as medições acústicas efetuadas no interior e exterior;
2 - No prazo de quinze (15) dias, após a entrega de todos os elementos referidos no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere decisão final sobre o pedido, indicando, em caso de deferimento, a data da selagem do equipamento.
3 - Os exploradores dos estabelecimentos devem colaborar com os serviços técnicos municipais para a realização da selagem referida.
Artigo 14.º
Restrições ao horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento do estabelecimento pode ser restringido, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal da Marinha Grande se, decorrido o prazo previsto no artigo 33.º do presente Regulamento, os estabelecimentos não cumprirem com os requisitos do previsto no artigo 10.º e 11.º deste Regulamento.
2 - Constituem também fundamentos para a referida restrição do horário de funcionamento:
a) A incorreta ou fraudulenta instalação do limitador de potência sonora nos estabelecimentos abrangidos;
b) O incumprimento do nível sonoro fixado de 100 db(A) no interior do estabelecimento ou o incumprimento do nível sonoro fixado pela Câmara Municipal da Marinha Grande ao abrigo do previsto no n.º 6 do art. 11.º do presente regulamento;
c) A inexistência de antecâmaras nos estabelecimentos;
d) A existência/colocação de colunas ou quaisquer outros equipamentos de som, no exterior incluindo nas fachadas dos edifícios, à exceção das esplanadas.
e) A existência de portas e janelas abertas que favoreçam a propagação do ruído do interior do estabelecimento para o exterior;
f) A emissão de som amplificado nas esplanadas depois das 24H00, em violação da licença especial de ruído.
CAPÍTULO IV
Atividades ruidosas temporárias
Artigo 15.º
Atividades ruidosas temporárias
Para efeitos do previsto no art. 14.º do Regulamento Geral do Ruído, considera-se haver proximidade aos edifícios mencionados na norma referida, quando os mesmos se situem numa área de 50 metros a contar do extradorso do estabelecimento ou do local onde se realize o exercício de atividades ruidosas temporárias.
Artigo 16.º
Licença especial de ruído
1 - É proibida a realização de atividades ruidosas temporárias na proximidade de recetores sensíveis aos sábados, domingos e feriados, bem como aos dias de semana entre as 20:00h e as 08:00h, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A realização de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizada, em casos excecionais e devidamente justificados, designadamente face ao cariz cultural, histórico, de tradição popular e de promoção da atividade económica, mediante emissão de licença especial de ruído, que fixa as condições de exercício da atividade em causa.
3 - Consideram-se motivos especiais e devidamente justificados, os relacionados com o interesse público, segurança ou condicionantes técnicas incontornáveis.
4 - A Câmara Municipal da Marinha Grande pode indeferir o pedido de licença especial de ruído caso se verifique que eventos semelhantes anteriormente autorizados tenham causado incomodidade, ou se verifique elevada probabilidade da mesma poder vir a ocorrer, designadamente pela existência de queixas de particulares ou participações das autoridades de segurança pública em situações anteriores ou em situações semelhantes.
5 - A Câmara Municipal da Marinha Grande pode diminuir os horários autorizados para os eventos que anteriormente tenham causado incomodidade ou se verifique elevada probabilidade da mesma ocorrer, designadamente pela existência de queixas de particulares ou participações das autoridades de segurança pública em situações anteriores ou em situações semelhantes.
6 - Constitui motivo para alteração ou revogação da licença especial de ruído, a verificação da utilização de níveis sonoros desproporcionalmente elevados e/ou que comprometam as condições mínimas de repouso e silêncio nos recetores sensíveis mais expostos.
7 - A licença especial de ruído é revogada se não forem cumpridas as respetivas condicionantes.
Artigo 17.º
Procedimento
1 - A Licença Especial de Ruído é requerida pelo interessado nos serviços da Câmara Municipal da Marinha Grande, de acordo com modelo existente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b) Datas de início e termo da atividade;
c) Horário da atividade;
d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e) Medidas de prevenção, controle e redução de ruído propostas, quando aplicável;
f) Descrição do tipo de atividade (incluindo o programa e cronograma);
g) Outras informações consideradas relevantes.
2 - O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.
Artigo 18.º
Emissão de licença especial de ruído
1 - Todas as Licenças Especiais de Ruído serão divulgadas no site da Câmara Municipal da Marinha Grande, com indicação precisa do local para a qual foi concedida, prazo e todas as restantes condições constantes da mesma.
2 - A Licença Especial de Ruído para a realização de competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados, ao ar livre e junto a recetores sensíveis, deve obrigatoriamente de obedecer às seguintes condições:
a) No caso de a atividade ocorrer durante um dia da semana, cessar às 24:00h;
b) No caso de a atividade ocorrer ao fim de semana ou véspera de um feriado, cessar às 2:00h;
c) Só é permitido o lançamento de foguetes ou outros artefactos pirotécnicos entre as 9:00h e as 24:00h nos dias úteis e entre as 12:00h e a 1:00h aos Sábados, Domingos e Feriados;
d) Cumprimento nos recetores sensíveis mais próximos do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período noturno.
3 - Os limites fixados no número anterior podem ser excecionalmente alterados, em situações devidamente justificadas.
4 - A Câmara Municipal da Marinha Grande caso considere que a atividade ruidosa compromete as condições mínimas de repouso e silencio nos recetores sensíveis mais expostos, poderá fixar outras condições, devidamente fundamentadas, além das referidas nos números anteriores.
Artigo 19.º
Licença especial de ruído para obras
1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8:00h e as 20:00h, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
2 - Sempre que seja requerida Licença Especial de Ruído para a realização de uma obra, deverá o responsável pela mesma apresentar o respetivo plano de trabalho, bem como os equipamentos a utilizar e o certificado acústico, ou ficha técnica quando exista, dos mesmos.
3 - As Licenças Especiais de Ruído emitidas no âmbito do número anterior, só podem ser emitidas para os dias úteis das 07:00h às 20:00h e para Sábados, Domingos ou Feriados, das 10:00h às 17:00h.
4 - Em situações excecionais deve a Câmara Municipal pronunciar-se sobre os horários a praticar e respetivas medidas de minimização de ruído.
Artigo 20.º
Licença especial de ruído para obras em infraestruturas de transportes
1 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no presente Regulamento, pode ser dispensada pela Câmara Municipal, no caso de se tratar de obras em infraestruturas de transporte que seja necessário manter em exploração, ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
2 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no presente Regulamento, pode ainda ser excecionalmente dispensada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e dos Transportes, no caso de obras em infraestruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público.
Artigo 21.º
Licença especial de ruído emitida para um período superior a um mês
1 - A Licença Especial de Ruído, emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis de um valor limite do indicador LAeq do Ruído ambiente exterior de 60 dB (A), no período do entardecer, e de 55 dB (A) no período noturno.
2 - Para efeitos de verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
Artigo 22.º
Isenção da licença especial de ruído
Não carece de Licença Especial de Ruído:
a) O exercício de atividade ruidosa temporária promovida pelo Município da Marinha Grande, ficando o mesmo sujeito aos limites legais;
b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.
Artigo 23.º
Suspensão/revogação da licença especial de ruído
1 - Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão ou revogação da Licença Especial de Ruído, sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.
2 - A suspensão ou a revogação prevista no número anterior é determinada por deliberação da Câmara Municipal, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO V
Ruído de vizinhança
Artigo 24.º
Ruído de vizinhança
1 - Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados devem apresentar queixa às autoridades policiais da área.
2 - Sempre que o ruído for produzido entre as 23:00h e as 7:00h, as autoridades policiais ordenam à(s) pessoa(s) que estiverem na sua origem a adoção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer entre as 7:00h e as 23:00h, as autoridades policiais notificam a(s) pessoa(s) responsáveis para, em prazo determinado, cessar as ações que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.
4 - É competente para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias a Câmara Municipal, depois de lavrado, e devidamente comunicado, o auto da ocorrência pela autoridade policial.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 25.º
Reclamação
1 - Qualquer munícipe ou entidade que se considere afetada pela emissão de qualquer tipo de ruído, incluindo ruído de caráter permanente, com origem identificada num estabelecimento comercial, atividade ou serviço, pode apresentar reclamação junto da Câmara Municipal da Marinha Grande, devendo indicar claramente o motivo da reclamação, o tipo de ruído sentido, identificar o estabelecimento objeto de reclamação e uma forma de contacto direto, telefone ou telemóvel, devendo a mesma ter a forma de requerimento prevista no Código de Procedimento Administrativo.
2 - A Câmara Municipal promove a realização de medições acústicas de incomodidade no local, com apoio de entidades que possuam Acreditação pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação.
3 - As reclamações são objeto de tratamento sigiloso e sempre que possível, as medições são realizadas sem o conhecimento da entidade reclamada, de tal modo que possa ser analisada a situação normal de incomodidade.
4 - A medição é sempre realizada em casa/espaço do reclamante, no local onde se faça sentir maior incomodidade.
5 - Os custos com a avaliação acústica de incomodidade serão suportados integralmente pelo reclamante nos seguintes casos:
a) Desistência do pedido depois de iniciadas as medições pelo Município;
b) Falta de cooperação ou de comparência nos dias indicados para a realização da medição.
Artigo 26.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da supervisão exercida a nível nacional pela Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e, a nível regional, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Centro, compete à Câmara Municipal da Marinha Grande a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, no âmbito das respetivas atribuições e competências, nomeadamente, em matéria de licenciamento ou autorização de determinada atividade ruidosa.
2 - Às autoridades policiais competirá, no âmbito das respetivas atribuições e competências, a fiscalização de atividades ruidosas temporárias, ruído de vizinhança, veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme, bem como, o cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Medidas cautelares
1 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior podem ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na redução do horário de funcionamento, na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamentos por determinado período de tempo.
3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe um prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas no Regulamento Geral de Ruído, que prevalecem, no âmbito do presente regulamento constitui contraordenação:
a) O incumprimento das obrigações previstas no art. 8.º, referente aos equipamentos sonoros em edifícios;
b) A violação do n.º 1 do art. 9.º;
c) O incumprimento das condições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no art. 10.º;
d) O incumprimento das condições previstas para estabelecimentos de serviços previstas nos n.os 2, 3, 5 e 6, no que respeita aos limites impostos, do art. 11.º;
e) A não utilização ou a violação das condições de utilização de equipamentos de limitação de potência sonora (limitadores acústicos) previstas nos n.os 1, 2, 3, e 6 do art. 12.º;
f) A não colaboração dos exploradores dos estabelecimentos para efeitos de selagem do equipamento de limitação de potência sonora, prevista no n.º 3 do art. 13.º;
g) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença Especial de Ruído, fixadas nos termos no artigo 16.º,
h) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições fixadas no n.º 3 do artigo 19.º;
2 - A contraordenação prevista nas alíneas a), f) e h) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 4 000, no caso de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 3 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 5 000, no caso de pessoa coletiva.
4 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável no presente regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.
5 - Havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, além das coimas previstas no presente artigo, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.
6 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimo e máximo das coimas.
7 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 29.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
Simultaneamente com a coima aplicada em função da gravidade da infração e da culpa do agente: podem ainda ser aplicadas a apreensões cautelares ou outras sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no art. 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 30.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita integral do Município.
Artigo 31.º
Custas
1 - A decisão do Município da Marinha Grande que decida sobre a matéria do processo deve fixar o montante das custas.
2 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transportes e as ajudas de custo.
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que o Município da Marinha Grande tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.
3 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 32.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplicam-se com as necessárias adaptações, as disposições legais em vigor.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais na interpretação e integração de lacunas serão apreciadas e resolvidas pela Câmara Municipal da Marinha Grande.
Artigo 33.º
Prazo de adaptação dos estabelecimentos
Os estabelecimentos existentes dispõe do prazo de um ano para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, contados a partir da sua data de entrada em vigor.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Aurélio Pedro Monteiro Ferreira.
317209977
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620265.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2007-01-17 -
Decreto-Lei
9/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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