Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 65/2024, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Procede à publicação do Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados

Texto do documento

Regulamento 65/2024

Sumário: Procede à publicação do Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados.

Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 22 de novembro de 2023.

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

4 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes.

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados

Preâmbulo

No Concelho de Soure, tem-se verificado um crescente abandono e/ou estacionamento abusivo e indevido de veículos, causando assim complicações para o normal estacionamento e circulação, bem como, o aumento de problemas ambientais e paisagísticos, devido à degradação dos veículos em locais públicos.

Devido a estas preocupações e de acordo com o que se dispõe no Código da Estrada, propõe-se a aprovação deste regulamento, de modo a disciplinar a ação de fiscalização e os procedimentos necessários à remoção de veículos abandonados, no Concelho de Soure, promovendo-se a plena mobilidade e usufruto do espaço público e, concomitantemente, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a defesa do meio ambiente.

No uso das competências e atribuições previstas pelo disposto artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento assenta na legitimação concedida pelo disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 25.º, n.º1 alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Provém no exercício das atribuições previstas nas alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, bem como nas competências enunciadas na alínea rr) do n.º 1, artigo 33.º da Lei enunciada atrás.

Assenta também, no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio com a sua redação atualizada por sucessivas alterações legais e Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento municipal estabelece as regras e procedimentos aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Soure, em concretização do estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 2/98, de 03 de janeiro, e nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, coma sua redação atualizada por posteriores alterações legais, bem como os demais procedimentos conexos com a remoção e abandono de veículo.

Artigo 3.º

Classes e tipos de veículos

As disposições normativas apresentadas no presente regulamento aplicam-se a todos os tipos de veículos ou classes previstas no Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Estacionamento Irregular

Artigo 4.º

Veículos Abandonados

Consideram-se veículos abandonados, aqueles:

a) Que apresentem sinais exteriores de inutilização ou degradação;

b) Cujos proprietários manifestem expressamente, junto do Município de Soure, a intenção de abandono ou impossibilidade de os retirar do local onde se encontram estacionados.

Artigo 5.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo

1 - No disposto do artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, considerem-se sinais exteriores evidentes de abandono e/ou inutilização do veículo, designadamente:

a) Existência de ferrugem ou corrosão na viatura;

b) Ausência de pneus ou pneus sem pressão;

c) Existência de vegetação na viatura ou na área onde ocupa;

d) Existência de dístico desatualizado;

e) Sinais de vandalismo na viatura.

CAPÍTULO III

Remoção do Veículo

Artigo 6.º

Situações para Remoção

Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Em situações de abandono;

b) Estacionados indevida ou abusivamente;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais, quer por questões de segurança, ordem pública ou de emergência, se justifique a remoção.

Artigo 7.º

Conhecimento de situações irregulares

1 - O procedimento de remoção de veículos pode ser desencadeado desde que chegue ao conhecimento do Município de Soure, por meio formal ou informal.

2 - O conhecimento da existência de causa conducente à remoção de veículo pode ser participado ao Município de Soure, pela fiscalização, pelas autoridades policiais, pelas Juntas de Freguesia ou por um particular.

Artigo 8.º

Abertura do Processo

Após ser tomado conhecimento de qualquer situação prevista no artigo 6.º do presente regulamento, deve ser aberto um processo administrativo por cada veículo a ser removido, com toda a documentação de suporte, nomeadamente a ficha de registo de ocorrência e o levantamento fotográfico.

Artigo 9.º

Ficha de Registo de Ocorrência

Para abrir o processo administrativo, a fiscalização deverá elaborar uma ficha de registo de ocorrência, que deve conter a seguinte informação:

a) Identificação da marca, modelo e cor do veículo;

b) Identificação da matrícula do veículo;

c) Registo da data da verificação da situação de irregularidade;

d) Registo da validade da inspeção e do seguro, quando disponível;

e) Descrição geral do estado do veículo;

f) Identificação do local onde o veículo se encontra.

Artigo 10.º

Levantamento Fotográfico

Antes de se proceder à remoção do veículo, a fiscalização deverá efetuar o levantamento fotográfico do veículo e da zona adjacente, para juntar ao processo administrativo.

Artigo 11.º

Remoção

1 - Verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, a fiscalização, para além de cumprir com o disposto nos artigos 9.º e 10.º deste regulamento, deve afixar um dístico autocolante onde consta o aviso para o seu proprietário, possuidor ou detentor, proceder voluntariamente à sua remoção no prazo de 20 dias, sob pena de vir a ser removido coercivamente pelo Município de Soure.

2 - O dístico autocolante referido no número anterior deverá ser afixado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor, no caso dessa impossibilidade, deverá ser afixado no vidro da frente do veículo.

3 - O aviso constante no dístico deve conter os seguintes elementos:

a) As disposições legais e regulamentares que determinam a afixação do dístico no veículo;

b) A data de colocação do dístico;

c) O prazo de 20 dias que o proprietário, possuidor ou detentor dispõe para remover voluntariamente o veículo;

d) A cominação da remoção coerciva pelo Município de Soure, no caso de o interessado não promover tempestivamente a remoção voluntária do veículo;

e) Os números de contacto do Município de Soure e respetivos horários de funcionamento dos serviços municipais para obtenção de informações.

Artigo 12.º

Notificação para Remoção Voluntária

1 - No decurso do prazo constante no dístico afixado pela fiscalização no veículo, os serviços municipais competentes promovem as diligências necessárias, nomeadamente junto das autoridades policiais e/ou Conservatória do Registo Automóvel, para identificação do proprietário do referido veículo.

2 - Após identificação do proprietário do veículo, é o mesmo notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder à remoção voluntária do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de nada fazendo, o Município de Soure promover a sua remoção coerciva.

3 - A notificação referida no número anterior deve ainda informar que o titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas por uma eventual remoção coerciva e depósito do veículo, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

4 - Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo, por carta registada com aviso de receção, deve a mesma ser efetuada por um dos seguintes meios:

a) Por notificação pessoal a executar pela fiscalização municipal ou pelas autoridades policiais;

b) Por edital, no caso em que a notificação pessoal não seja conseguida.

5 - A notificação prevista na alínea b) do número anterior é realizada através da afixação de edital junto da última morada conhecida do titular do documento de identificação do veículo e na Câmara Municipal de Soure ou da Câmara Municipal da área de residência do proprietário do veículo.

Artigo 13.º

Remoção Coerciva

1 - Findo o prazo para a remoção do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, e verificando-se que o mesmo permanece no local, a fiscalização deve informar tal facto, para que o Município de Soure proceda à sua remoção coerciva.

2 - As quantias relativas às taxas e despesas com a remoção coerciva do veículo, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Soure tenha de suportar, são imputáveis ao titular do documento de identificação do veículo.

Artigo 14.º

Operação de Remoção Coerciva

A operação de remoção coerciva é efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado que o Município de Soure venha a contratar para o efeito.

Artigo 15.º

Responsabilidade Civil

Em qualquer circunstância, o Município de Soure não se responsabiliza por eventuais danos causados ao veículo objeto de remoção coerciva, nomeadamente durante a sua remoção, transporte e depósito.

CAPÍTULO IV

Depósito de Veículo

Artigo 16.º

Depósito

A operação de remoção coerciva de veículo culmina com o seu depósito nas instalações municipais.

Artigo 17.º

Ficha de Registo do Veículo Recolhido

1 - Com o depósito do veículo, é elaborada uma ficha de registo do veículo recolhido, de onde consta:

a) O número do processo administrativo;

b) As características do veículo, tais como a marca, modelo, cor e número de matrícula;

c) A identificação do proprietário, possuidor ou detentor do veículo, quando conhecido;

d) A descrição do estado do veículo, acompanhada do seu registo fotográfico;

e) A identificação do local onde o veículo se encontrava em situação irregular;

f) A data e hora em que teve lugar a remoção coerciva do veículo;

g) A identificação do funcionário ou agente que interveio na remoção coerciva;

h) A identificação do local onde o veículo foi removido;

i) Demais informação considerada relevante.

2 - A ficha de registo do veículo recolhido deve ser anexada ao respetivo processo administrativo de remoção, ficando uma cópia da mesma em poder dos serviços responsáveis pelas instalações municipais onde o veículo fica depositado até ao seu levantamento e encaminhamento para o parque municipal de viaturas, ou para abate, sempre que o mesmo não venha a ser reclamado.

CAPÍTULO V

Levantamento de Veículo

Artigo 18.º

Notificação para levantamento de veículo

1 - Quando ocorra a remoção coerciva de veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem a notificação do titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível o risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção coerciva e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Da notificação para levantamento do veículo deve constar a indicação do local para onde o mesmo foi removido e que o titular do respetivo documento de identificação do veículo o deve levantar dentro do prazo fixado para o efeito e mediante o pagamento das taxas e despesas instigadas pela remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado a favor do Município de Soure.

4 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo assim feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores por qualquer causa, nomeadamente por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, deve proceder-se à notificação por edital, que deve ser afixada junto da sua última residência conhecida e na Câmara Municipal de Soure por um prazo de 15 dias.

6 - Os prazos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo, contam-se a partir da receção da notificação ou da data da sua afixação por edital.

Artigo 19.º

Reclamação de Veículo

1 - Tem legitimidade para reclamar o levantamento de veículo removido coercivamente pelo Município de Soure o respetivo titular do documento de identificação do veículo, desde que o faça dentro dos prazos referidos no artigo anterior e proceda ao pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito.

2 - Aquando da reclamação do veículo nos termos do número anterior, o interessado deve fazer prova do seu direito de propriedade ou de qualquer outro direito que lhe confira responsabilidade sobre o veículo, mediante a apresentação dos documentos que atestem a titularidade do direito invocado.

3 - Para além da exibição dos documentos referidos no número anterior, o interessado deve ainda apresentar no ato de reclamação o imposto único de circulação (IUC) regularizado e o seguro atualizado do veículo ou documento comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.

4 - Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos referidos nos números anteriores, os serviços municipais competentes podem solicitar a colaboração das autoridades policiais e/ou da Conservatória do Registo Automóvel, para garantir o cabal esclarecimento da legitimidade do reclamante.

5 - A entrega do veículo pressupõe a elaboração de um auto de entrega devidamente assinado por quem o entrega e por quem o recebe e depende do integral pagamento das taxas e despesas de remoção e depósito do veículo ou da prestação de caução a favor do Município de Soure de igual montante.

6 - Com a entrega do veículo, compete a quem o recebe garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda do Município de Soure até ao local onde o pretende parquear, o qual não deve ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

Artigo 20.º

Estado de Conservação do Veículo

O Município de Soure não responde pelo estado de conservação do veículo aquando do seu levantamento pelo reclamante, declinando qualquer responsabilidade por eventuais deteriorações, danos ou estragos causados ao veículo durante o seu depósito nas instalações municipais, nomeadamente os resultantes de furtos e atos de vandalismo.

Artigo 21.º

Presunção de Abandono de Veículo

1 - Se o veículo removido coercivamente pelo Município de Soure não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do presente regulamento, o mesmo é considerado abandonado e adquirido por ocupação do Município de Soure.

2 - Dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18 deste regulamento, o titular do documento de identificação do veículo pode apresentar declaração expressa de abandono do veículo removido a favor do Município de Soure.

3 - O veículo é considerado imediatamente abandonado a favor do Município de Soure quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, mediante declaração escrita que contenha todos os elementos identificativos do proprietário, bem como do veículo em causa.

4 - O abandono de veículo a favor do Município de Soure não isenta o titular do documento de identificação do veículo do pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela sua remoção e depósito.

Artigo 22.º

Informação de Abandono de Veículo

1 - Os serviços municipais competentes elaboram uma relação dos veículos recolhidos no concelho de Soure, em situação de abandono e degradação na via pública, que deve ser remetida às autoridades policiais para que, no prazo de 30 dias, informem se algum dos veículos constantes da referida relação é suscetível de apreensão.

2 - Decorrido o prazo de 30 dias referido no número anterior, e não existindo resposta das autoridades policiais, presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão de veículo.

Artigo 23.º

Veículos Abandonados a Favor do Estado

1 - Quando se verifique que um veículo removido coercivamente pelo Município de Soure foi abandonado a favor do Estado, são notificados os serviços competentes da Administração Central para proceder ao levantamento do mesmo, no prazo de 30 dias.

2 - Quando os serviços competentes da Administração Central não reclamem o levantamento do veículo removido dentro do prazo previsto no número anterior, ou quando as autoridades policiais informem nos termos do artigo anterior que o veículo não é suscetível de apreensão, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e consequente abandono a favor do Município de Soure.

3 - Os serviços municipais comunicam aos serviços competentes da Administração Central a presunção de abandono de veículo a favor do Município de Soure fundamentada nos termos do número anterior, aguardando o prazo de 15 dias para que seja apresentada qualquer reclamação.

4 - Não sendo apresentada reclamação, o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido por ocupação do Município de Soure.

CAPÍTULO VI

Veículos Não Reclamados

Artigo 24.º

Não Levantamento de Veículos

1 - Findo o prazo para levantamento de veículo removido, e não sendo reclamado, é efetuada notificação a comunicar a situação de abandono do veículo e consequente aquisição por ocupação a favor do Município de Soure, nos termos dos artigos 21.º, n. 1, ou 23.º, n.º 2 e 3, do presente regulamento.

2 - A notificação referida no número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a) Por notificação postal registada com aviso de receção, quando no processo administrativo se verifique que foram recebidas anteriores notificações postais;

b) Por notificação por meio de edital, quando não se afigure possível realizar a notificação postal, podendo, neste caso, o mesmo edital contemplar vários proprietários a notificar.

3 - As notificações previstas neste artigo têm a duração de 15 dias contados a partir da data da receção da notificação postal ou da data da publicação do edital, podendo neste período ser deduzida qualquer reclamação.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Soure.

Artigo 25.º

Vistoria Técnica

Os veículos considerados definitivamente abandonados e adquiridos pelo Município de Soure são objeto de vistoria técnica a realizar pelos serviços municipais, para verificar se os mesmos devem ou não ser encaminhados para abate.

Artigo 26.º

Uso e Registo de Veículo a Favor do Município

1 - Quando a vistoria técnica prevista no artigo anterior permitir concluir que um veículo não se encontra em fim de vida, não devendo ser encaminhado para abate, os serviços municipais competentes elaboram uma informação contendo a descrição do histórico do processo administrativo do veículo e uma proposta para a formalização da sua aquisição pelo Município de Soure.

2 - A proposta referida no número anterior é submetida a deliberação da Câmara Municipal de Soure, que decide quanto à formalização de aquisição de veículo abandonado na via pública, por ocupação do Município de Soure.

3 - A deliberação da Câmara Municipal de Soure que decidir pela formalização de aquisição de veículo serve de fundamento para colocar o mesmo ao serviço e uso do Município de Soure, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Com base na deliberação camarária referida nos n.º 2 e 3 do presente artigo, os serviços municipais competentes devem requerer, junto da Conservatória do Registo Automóvel, o registo do veículo a favor do Município de Soure e promover a atualização da competente documentação, designadamente o documento de identificação do veículo e título de registo de propriedade.

Artigo 27.º

Veículos em Fim de Vida

Concluindo-se, após a realização da vistoria técnica prevista no artigo 25.º do presente regulamento, que um veículo se encontra em fim de vida, a Câmara Municipal de Soure determina o seu encaminhamento para abate, ordenando, para o efeito, a abertura de procedimento para arrematação em hasta pública da sucata proveniente do veículo a abater.

CAPÍTULO VII

Abate de Veículos

Artigo 28.º

Arrematação em Hasta Pública

Com a tomada da deliberação da Câmara Municipal de Soure nos termos do artigo anterior, os serviços municipais competentes promovem a tramitação de procedimento de arrematação em hasta pública da sucata proveniente dos veículos abandonados na via pública.

Artigo 29.º

Publicação de Anúncio

A abertura de procedimento de arrematação em hasta pública da sucata proveniente dos veículos abandonados na via pública, respetivos trâmites e condições, designadamente a base de licitação, é publicitada através de anúncio publicado no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

Artigo 30.º

Abertura das Propostas

No primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado no anúncio para a apresentação das propostas em carta fechada e lacrada, procede-se à sua abertura e consequente arrematação da proposta mais vantajosa para o Município de Soure.

Artigo 31.º

Arrematação

A decisão de arrematação fixa o prazo para o adjudicatário proceder ao pagamento e levantamento dos veículos do parque municipal de viaturas.

Artigo 32.º

Cancelamento de Matrículas

1 - Os veículos em fim de vida não podem ser alienados como sucata sem que as suas matrículas sejam canceladas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao procedimento de arrematação em hasta pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços municipais competentes devem informar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes da relação de todos os veículos em fim de vida e alienados para sucata.

Artigo 33.º

Certificado de Destruição de Veículo

1 - Na sequência da arrematação, o adjudicatário promove o abate dos veículos e assegura a emissão dos certificados de destruição de veículo em fim de vida, nos termos da lei.

2 - O Município de Soure notifica os anteriores proprietários dos veículos em fim de vida para entregar, dentro do prazo concedido para o efeito, documentação oficial respeitante aos mesmos que possibilite a emissão do certificado de destruição de veículo em fim de vida.

3 - Entregue a documentação referida no número anterior ao adjudicatário da arrematação, não pode o Município de Soure ser responsabilizado pela falta de emissão do certificado de destruição de veículo em fim de vida.

4 - Findo o prazo referido no n.º 2, sem que os anteriores titulares da documentação façam a sua entrega junto dos serviços municipais competentes, são os veículos entregues para abate, não podendo o Município de Soure ser responsabilizado pela falta de emissão do respetivo certificado de destruição de veículo em fim de vida.

5 - Os serviços municipais competentes remetem uma cópia dos certificados de destruição de veículos em fim de vida emitidos aos anteriores proprietários dos veículos objeto de abate.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - O estacionamento irregular de veículos, na área territorial do Município de Soure, está sujeito a fiscalização administrativa.

2 - A fiscalização destina-se a verificar situações de estacionamento irregular e a assegurar o cumprimento das normas contidas no presente regulamento.

3 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei às autoridades policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Soure, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

4 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Soure é auxiliado pelo Serviço de Ambiente, a quem incumbe:

a) Esclarecer os interessados sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Promover o correto estacionamento de veículos;

c) Desencadear as ações e operações materiais necessárias à eventual remoção de veículos em situação de estacionamento irregular;

d) Preparar e executar as decisões de reposição da legalidade.

5 - O Presidente da Câmara Municipal de Soure pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções de fiscalização.

CAPÍTULO IX

Taxas e Despesas

Artigo 35.º

Taxas e Despesas

1 - É devido o pagamento de taxas pela remoção e depósito de veículos em situação de abandono ou em estacionamento indevido ou abusivo no espaço público.

2 - A entrega de veículo ao reclamante depende do integral pagamento das taxas e despesas de remoção coerciva e depósito ou da prestação de caução a favor do Município de Soure de igual montante.

Artigo 36.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na Portaria 1424/2001, e 13/12, com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

2 - As taxas referidas no número anterior são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a retro citada portaria.

Artigo 37.º

Responsabilidade pelo Pagamento de Taxas e Despesas

1 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento de todas as taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito do mesmo, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

2 - Quando o titular do documento de identificação do veículo comprovar que já não era o proprietário do veículo à data do seu abandono na via pública, devem os serviços municipais competentes propor a suspensão do procedimento administrativo pelo prazo máximo de 90 dias, para que o interessado promova a regularização do registo automóvel nos termos da lei.

3 - Com a apresentação, dentro do prazo fixado dos termos do número anterior, do documento comprovativo da regularização do registo automóvel, o anterior proprietário fica dispensado de proceder ao levantamento do veículo, bem como do pagamento das taxas de remoção e depósito do mesmo.

4 - O reclamante de veículo que não é proprietário do mesmo, mas que faça prova de qualquer direito que permita o seu levantamento, nomeadamente o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira, o locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito do veículo.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 38.º

Prazos

Salvo os casos em que a lei ou o presente regulamento dispuserem de forma diferente, aos prazos nele referidos aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 39.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

317219453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda