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Aviso 1461/2024, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Valorização e Classificação do Arvoredo de Interesse Municipal de Paços de Ferreira

Texto do documento

Aviso 1461/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Valorização e Classificação do Arvoredo de Interesse Municipal de Paços de Ferreira.

Regulamento de Valorização e Classificação do Arvoredo de Interesse Municipal de Paços de Ferreira

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de

7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 20 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 17 de novembro de 2023 aprovou, por unanimidade, o Regulamento de Valorização e Classificação do Arvoredo de Interesse Municipal de Paços de Ferreira.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).

O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Regulamento de Valorização e Classificação do Arvoredo de Interesse Municipal de Paços de Ferreira

Nota justificativa

Com a intensa necessidade de urbanização, e consequente pressão humana que os habitats naturais têm vindo a sofrer, o Município de Paços de Ferreira reconhece a crescente necessidade de preservar e divulgar o património natural do concelho, nomeadamente o arvoredo. A árvore é per se um conjunto de microhabitats que albergam espécies de vários grupos taxonómicos, sendo a idade diretamente proporcional à biodiversidade que cada indivíduo alberga. Desta forma, a classificação de espécimes como Arvoredo de Interesse Municipal é um instrumento essencial para o conhecimento, salvaguarda e conservação de elementos do património natural de excecional valor paisagístico e ecológico, e, simultaneamente, pode constituir uma importante fonte de valorização e divulgação da região, bem como servir de estímulo para um maior envolvimento da sociedade em geral na sua proteção e reconhecimento.

O regime de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal é aplicável aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, beleza, interesse histórico, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse para o Município de Paços de Ferreira, assim como pela necessidade de conservação de conjuntos arbóreos ou vegetais de particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico.

Podem ainda, a título excecional, ser considerados e classificados os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico. Nos termos do estabelecido no artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, «A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes a definir com o apoio do ICNF, I. P., nos termos dos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro».

Assim, a regulamentação desta classificação é da responsabilidade do Município de Paços de Ferreira. Refira-se, ainda, que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as medidas aqui previstas são uma consequência necessária da evolução legislativa e da experiência adquirida pelo Município no exercício das suas competências. Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir os critérios de classificação do arvoredo de interesse municipal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;

b) «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;

c) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;

d) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;

e) «Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

f) «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;

g) «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ.

Artigo 3.º

Categorias de arvoredo passível de classificação

O arvoredo de Interesse Municipal é passível de classificação dentro das seguintes categorias:

a) «Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais, bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico;

b) «Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal.

Artigo 4.º

Critérios gerais de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal

1 - Constituem critérios gerais de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal:

a) O porte;

b) O desenho;

c) A idade;

d) A raridade;

e) O relevante interesse municipal da classificação;

f) A necessidade da cuidadosa conservação de exemplares ou conjuntos de espécies arbóreos ou outras espécies vegetais de particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico.

2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e da finalidade determinante do estatuto de proteção.

Artigo 5.º

Parâmetros de apreciação

1 - A classificação de arvoredo de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e para cada uma das espécies vegetais.

2 - Constituem parâmetro de apreciação, nomeadamente, os seguintes:

a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC);

b) A forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas, contando que os exemplares vegetais apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas;

c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;

d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação;

e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou municipal;

f) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa;

g) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

h) O valor patrimonial histórico-cultural com ligação direta com a história e cultura do Município de Paços de Ferreira;

i) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural.

Artigo 6.º

Iniciativa do procedimento

1 - O procedimento administrativo de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente os técnicos de ambiente do Município de Paços de Ferreira, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais de ambiente e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.

2 - A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento próprio para o efeito, disponibilizado, em formato digital, na página oficial do Município de Paços de Ferreira, no sítio online do Observatório Ambiental de Paços de Ferreira ou, em formato físico, na receção do edifício dos serviços da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

Artigo 7.º

Instrução do processo de classificação

O Município realizará uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, preenchendo uma ficha de campo donde deve constar:

a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto;

b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;

c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;

d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;

e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;

f) Estado fitossanitário do(s) exemplar(es) proposto(s);

g) Identificação do regime legal de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daquele que for incompatível com a classificação proposta, quando aplicável;

h) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.

Artigo 8.º

Relatório e decisão

1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.

2 - Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.

3 - O projeto de decisão deve conter:

a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;

b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.

Artigo 9.º

Declaração de Interesse Municipal

Compete à Assembleia Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo, sob proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.

Artigo 10.º

Sinalização do arvoredo classificado

1 - O arvoredo classificado de Interesse Municipal é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município de Paços de Ferreira.

2 - É da responsabilidade do Município de Paços de Ferreira proceder à sua sinalização e à manutenção do meio referido na alínea anterior.

Artigo 11.º

Dever de colaboração

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com o Município de Paços de Ferreira no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a pôr em causa a longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.

Artigo 12.º

Sobreposição de classificações

1 - A classificação pelo ICNF de arvoredo de Interesse Público anula eventual classificação anterior como de Interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser imediatamente cancelados ou anulados.

2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.

3 - O Município comunica ao ICNF o início dos procedimentos de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais neles proferidas.

Artigo 13.º

Intervenções em arvoredo de interesse municipal

1 - O arvoredo de interesse municipal, classificado como tal nos termos do presente regulamento, ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um conjunto arbóreo.

2 - Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, todas as intervenções efetuadas na zona de proteção, referida no ponto anterior, carecem de autorização prévia do Município de Paços de Ferreira;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse municipal, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

4 - O disposto no número anterior aplica -se ao arvoredo que se encontre em processo de classificação.

5 - A manutenção e conservação do arvoredo de interesse municipal são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Município de Paços de Ferreira, o necessário apoio técnico.

6 - Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse municipal, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem da autorização do Município de Paços de Ferreira.

Artigo 14.º

Desclassificação de arvoredo de interesse municipal

Compete à Assembleia Municipal a desclassificação de arvoredo de interesse municipal, sob proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.

Artigo 15.º

Contraordenações e processo

1 - A instrução dos processos de contraordenações previstas no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

3 - Constituem contraordenações puníveis entre 1 e 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor a violação das normas deste regulamento por pessoas singulares.

4 - No caso de as infrações serem praticadas por pessoas coletivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.

5 - A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

6 - Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado a um terço.

Artigo 16.º

Interpretação e integração

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O Regulamento de Valorização e Classificação do Arvoredo de Interesse Municipal de Paços de Ferreira entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

317218846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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