Regulamento 55/2024, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Viana do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 13/2024, Série II de 2024-01-18
- Data: 2024-01-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o projeto do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Viana do Castelo.
Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 27 de dezembro de 2023, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.
Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.
As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido:
Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Viana do Castelo
Preâmbulo
A Lei 33/98, de 18 de julho, criou os conselhos municipais de segurança, por forma a congregar os representantes dos mais diversos setores da comunidade para promover uma articulada atuação no que toca às questões relativas à segurança da mesma, pretendendo a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local.
As alterações introduzidas nos conselhos municipais de segurança pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, nomeadamente, o alargamento do âmbito dos objetivos e competências, em conjugação com a Lei 50/2018, de 16 de agosto, a qual estabeleceu a transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, serviram de fundamento à necessidade de conferir uma nova dinâmica ao funcionamento destes órgãos.
Assim, no intuito de aproximar os conselhos municipais de segurança à realidade das estruturas locais de segurança, procedeu-se, com a publicação do Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, ao alargamento da competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado, tendo por base, o poder regulamentar previsto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as atribuições e competências da Câmara Municipal fixadas na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, bem como o disposto na Lei 33/98, de 18 de julho, na tua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento cria o Conselho Municipal de Segurança de Viana do Castelo, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Artigo 3.º
Natureza
O Conselho Municipal de Segurança de Viana do Castelo, adiante designado por CMS, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação entre entidades que, na área do Município de Viana do Castelo, intervém ou estão envolvidas na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 4.º
Objetivos
Constituem objetivos do CMS:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos na área do Município do Viana do Castelo e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social na área do Município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportuno e diretamente relacionados com questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no Município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 5.º
Modalidades de Funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança, funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho Alargado e de Conselho Restrito.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Composição e Competências do Conselho Alargado
Artigo 6.º
Composição do Conselho
1 - Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou por vereador com competência delegada
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
c) O Presidente da Assembleia Municipal;
d) Os Presidentes das Juntas e Uniões de Freguesia do Município do Viana do Castelo;
e) Um representante do Ministério Público;
f) O Comandante da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Viana do Castelo;
g) O Comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR) de Viana do Castelo;
h) O Comandante da Polícia Marítima de Viana do Castelo (AMN);
i) Um representante da Polícia Judiciária;
j) O Coordenador Municipal da Proteção Civil (CMPC);
k) O Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo (CBSVC);
l) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viana do Castelo (BVVC);
m) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa de Viana do Castelo (CVP);
n) Um representante da União das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS);
o) Um representante da Associação Empresarial de Viana do Castelo (AEVC);
p) Um representante do Ministério da Educação (Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares), na Região Norte;
q) Um representante do Ministério da Saúde, através da Autoridade de Saúde de Viana do Castelo;
r) Um representante do Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social I. P. (ISS);
s) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género na área do Município de Viana do Castelo;
t) Um representante da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) na área do Município de Viana do Castelo;
u) Um representante na área do Município de Viana do Castelo, de cada uma das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;
v) Um representante do GAF (Gabinete de Apoio à Família);
w) O responsável, na área do Município, da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR);
x) O responsável, na área do Município, do Instituto da Mobilidade dos Transportes, I. P. (IMT);
y) O responsável, na área do Município, do Instituto de Investigação e Formação Rodoviária (IIFR);
z) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo;
2 - Os membros que compõem o CMS são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação ao CMS, a qual deve mencionar a respetiva identificação completa, bem como a informação necessária à troca de comunicações.
3 - Os membros do CMS podem ser substituídos a todo o tempo, pelas entidades que os designarem.
Artigo 7.º
Participantes externos
1 - Para além dos seus membros permanentes, o Conselho poderá solicitar a presença de representantes de outras instituições cuja presença se revele de interesse em função da agenda de cada reunião.
2 - Os participantes convidados nos termos do número anterior assumem o estatuto de observador, sem direito a voto.
Artigo 8.º
Competências do Conselho
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º, compete ao Conselho, emitir parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil;
e) Os resultados da atividade municipal de combate aos incêndios;
f) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
g) A situação socioeconómica municipal;
h) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
i) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
j) Os dados relativos a violência doméstica;
k) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
l) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
m) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
n) Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Os pareceres referidos no número anterior, serão emitidos de acordo com as reuniões do Conselho, devendo estar diretamente relacionados com questões de segurança e inserção social ou se mostre necessária em razão de situações excecionais que o justifiquem.
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no Município.
SECÇÃO II
Composição e Competências do Conselho Restrito
Artigo 9.º
Composição do Conselho Restrito
1 - Integram o Conselho restrito:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
c) O Comandante da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Viana do Castelo;
d) O Comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR) de Viana do Castelo;
e) O Comandante da Polícia Marítima (PM) de Viana do Castelo.
Artigo 10.º
Participantes externos
O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria, mas sem direito a voto.
Artigo 11.º
Competências do Conselho Restrito
1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho.
2 - Compete ao Conselho Restrito, participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município.
3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
4 - O Conselho Restrito, reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
CAPÍTULO III
Funcionamento
SECÇÃO I
Mesa
Artigo 12.º
Presidência
1 - O CMS, é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador(a) com competência delegada.
2 - Ao Presidente, compete:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Elaborar a ordem de trabalhos;
c) Abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Lei, pelo Regulamento, ou pelo Conselho.
Artigo 13.º
Secretariado
1 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções, por dois Secretários(as) designados de entre os membros do CMS.
2 - Aos Secretários(as), compete:
a) Coadjuvar o Presidente;
b) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, verificar o quórum e organizar as inscrições para o uso da palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar a correspondência em caso de delegação do Presidente;
d) Elaborar e subscrever as atas.
3 - Na falta dos dois Secretários(as), o CMS elege quem os substitua nessa reunião.
SECÇÃO II
Instalação
Artigo 14.º
Instalação
1 - O CMS é instalado no prazo de noventa dias contados da data da deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo.
2 - A instalação do CMS cabe ao seu Presidente que, para o efeito, deve proceder à marcação do ato e convocação dos membros, com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
3 - Ao proceder à instalação, o Presidente verifica a identidade e legitimidade dos membros do Conselho, conferindo-lhes posse.
Artigo 15.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do CMS coincide com o mandato dos órgãos municipais.
2 - O CMS em exercício no mandato anterior mantém-se em funções até à designação dos novos membros do Conselho.
3 - Os membros do CMS deverão ser designados até noventa dias após a tomada de posse do órgão deliberativo municipal.
SECÇÃO III
Reuniões
Artigo 16.º
Reuniões
1 - O CMS reúne, ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de vinte dias e, extraordinariamente, a requerimento de um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado, ou por decisão do Presidente da Câmara.
2 - Tratando-se de reunião do Conselho Restrito a antecedência mínima para a convocatória é de 10 dias.
3 - De cada reunião do Conselho será elaborada ata, que será aprovada, na sua versão integral, na reunião imediatamente posterior à que diga respeito, sendo transmitida, por via eletrónica, aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
4 - Todas as atas são aprovadas em minuta e ratificadas na reunião seguinte do Conselho.
5 - As reuniões não são públicas, salvo se a unanimidade dos membros presentes deliberar em contrário.
Artigo 17.º
Reuniões Extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do CMS, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.
2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos vinte dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias em relação a data da sua realização.
3 - Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma especificada os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 18.º
Ordem do Dia
1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia", estabelecida pelo Presidente, ouvidos os Secretários (as), bem como um período de Antes da Ordem do Dia.
2 - O período de "Antes da Ordem do Dia", não poderá exceder sessenta minutos salvo deliberação, apreciada casuisticamente, pelo Conselho, e destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do Conselho e não incluídos na "Ordem do Dia".
3 - O Presidente deve incluir na "Ordem do Dia" todos os assuntos que, para esse fim, lhe forem solicitados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e a solicitação seja apresentada, por escrito, com a antecedência mínima de doze dias em relação a data de realização da reunião.
4 - A "Ordem do Dia", deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 19.º
Quórum
O Conselho, só pode funcionar, estando presente a maioria dos seus membros.
Artigo 20.º
Direitos e Deveres dos Membros
1 - Todos os membros do Conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração de qualquer parecer.
2 - A palavra será concedida por ordem de inscrição.
Artigo 21.º
Deliberações
A mesa deve procurar que as deliberações sejam tomadas por consenso, sem o qual, serão tomadas por maioria.
Artigo 22.º
Elaboração dos Pareceres
1 - Para o exercício das competências do Conselho, os seus pareceres serão elaborados por um dos seus membros, designado pelo Presidente e com a anuência do próprio.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.
3 - Qualquer membro do Conselho pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 23.º
Aprovação dos Pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência, em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.
2 - Os pareceres, se for o caso, são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Se um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que dele conste o sentido em que votaram ou a sua declaração de voto.
4 - Os pareceres referidos no ponto anterior são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara e remetidos às autoridades de segurança com competência no território do Município, para conhecimento.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 24.º
Apoio Logístico
Compete à Câmara Municipal dar ao CMS o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.
Artigo 25.º
Sítio da Internet
A câmara municipal disponibilizará ao CMS uma secção no seu sítio na Internet, para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Artigo 26.º
Casos Omissos
1 - Aos casos não expressamente previstos no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do próprio CMS ou, caso tal não se mostre possível, pela Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, aprovado por deliberação camarária de 14 de junho de 2010 e por deliberação de Assembleia Municipal de 25 de junho do mesmo ano.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
2 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
317212584
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5617003.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República
Cria os Conselho Municipais de Segurança.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança
-
2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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