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Regulamento 55/2024, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o projeto do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 55/2024

Sumário: Aprova o projeto do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Viana do Castelo.

Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 27 de dezembro de 2023, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido:

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Viana do Castelo

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de julho, criou os conselhos municipais de segurança, por forma a congregar os representantes dos mais diversos setores da comunidade para promover uma articulada atuação no que toca às questões relativas à segurança da mesma, pretendendo a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local.

As alterações introduzidas nos conselhos municipais de segurança pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, nomeadamente, o alargamento do âmbito dos objetivos e competências, em conjugação com a Lei 50/2018, de 16 de agosto, a qual estabeleceu a transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, serviram de fundamento à necessidade de conferir uma nova dinâmica ao funcionamento destes órgãos.

Assim, no intuito de aproximar os conselhos municipais de segurança à realidade das estruturas locais de segurança, procedeu-se, com a publicação do Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, ao alargamento da competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado, tendo por base, o poder regulamentar previsto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as atribuições e competências da Câmara Municipal fixadas na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, bem como o disposto na Lei 33/98, de 18 de julho, na tua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento cria o Conselho Municipal de Segurança de Viana do Castelo, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 3.º

Natureza

O Conselho Municipal de Segurança de Viana do Castelo, adiante designado por CMS, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação entre entidades que, na área do Município de Viana do Castelo, intervém ou estão envolvidas na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos do CMS:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos na área do Município do Viana do Castelo e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social na área do Município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportuno e diretamente relacionados com questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no Município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 5.º

Modalidades de Funcionamento do Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança, funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho Alargado e de Conselho Restrito.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Composição e Competências do Conselho Alargado

Artigo 6.º

Composição do Conselho

1 - Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou por vereador com competência delegada

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Os Presidentes das Juntas e Uniões de Freguesia do Município do Viana do Castelo;

e) Um representante do Ministério Público;

f) O Comandante da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Viana do Castelo;

g) O Comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR) de Viana do Castelo;

h) O Comandante da Polícia Marítima de Viana do Castelo (AMN);

i) Um representante da Polícia Judiciária;

j) O Coordenador Municipal da Proteção Civil (CMPC);

k) O Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo (CBSVC);

l) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viana do Castelo (BVVC);

m) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa de Viana do Castelo (CVP);

n) Um representante da União das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS);

o) Um representante da Associação Empresarial de Viana do Castelo (AEVC);

p) Um representante do Ministério da Educação (Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares), na Região Norte;

q) Um representante do Ministério da Saúde, através da Autoridade de Saúde de Viana do Castelo;

r) Um representante do Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social I. P. (ISS);

s) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género na área do Município de Viana do Castelo;

t) Um representante da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) na área do Município de Viana do Castelo;

u) Um representante na área do Município de Viana do Castelo, de cada uma das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;

v) Um representante do GAF (Gabinete de Apoio à Família);

w) O responsável, na área do Município, da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR);

x) O responsável, na área do Município, do Instituto da Mobilidade dos Transportes, I. P. (IMT);

y) O responsável, na área do Município, do Instituto de Investigação e Formação Rodoviária (IIFR);

z) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo;

2 - Os membros que compõem o CMS são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação ao CMS, a qual deve mencionar a respetiva identificação completa, bem como a informação necessária à troca de comunicações.

3 - Os membros do CMS podem ser substituídos a todo o tempo, pelas entidades que os designarem.

Artigo 7.º

Participantes externos

1 - Para além dos seus membros permanentes, o Conselho poderá solicitar a presença de representantes de outras instituições cuja presença se revele de interesse em função da agenda de cada reunião.

2 - Os participantes convidados nos termos do número anterior assumem o estatuto de observador, sem direito a voto.

Artigo 8.º

Competências do Conselho

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º, compete ao Conselho, emitir parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil;

e) Os resultados da atividade municipal de combate aos incêndios;

f) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

g) A situação socioeconómica municipal;

h) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

i) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

j) Os dados relativos a violência doméstica;

k) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

l) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

m) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

n) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Os pareceres referidos no número anterior, serão emitidos de acordo com as reuniões do Conselho, devendo estar diretamente relacionados com questões de segurança e inserção social ou se mostre necessária em razão de situações excecionais que o justifiquem.

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no Município.

SECÇÃO II

Composição e Competências do Conselho Restrito

Artigo 9.º

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o Conselho restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Comandante da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Viana do Castelo;

d) O Comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR) de Viana do Castelo;

e) O Comandante da Polícia Marítima (PM) de Viana do Castelo.

Artigo 10.º

Participantes externos

O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria, mas sem direito a voto.

Artigo 11.º

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho.

2 - Compete ao Conselho Restrito, participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município.

3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

4 - O Conselho Restrito, reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Mesa

Artigo 12.º

Presidência

1 - O CMS, é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador(a) com competência delegada.

2 - Ao Presidente, compete:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Elaborar a ordem de trabalhos;

c) Abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Lei, pelo Regulamento, ou pelo Conselho.

Artigo 13.º

Secretariado

1 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções, por dois Secretários(as) designados de entre os membros do CMS.

2 - Aos Secretários(as), compete:

a) Coadjuvar o Presidente;

b) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, verificar o quórum e organizar as inscrições para o uso da palavra;

c) Assegurar o expediente e assinar a correspondência em caso de delegação do Presidente;

d) Elaborar e subscrever as atas.

3 - Na falta dos dois Secretários(as), o CMS elege quem os substitua nessa reunião.

SECÇÃO II

Instalação

Artigo 14.º

Instalação

1 - O CMS é instalado no prazo de noventa dias contados da data da deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo.

2 - A instalação do CMS cabe ao seu Presidente que, para o efeito, deve proceder à marcação do ato e convocação dos membros, com pelo menos dez dias úteis de antecedência.

3 - Ao proceder à instalação, o Presidente verifica a identidade e legitimidade dos membros do Conselho, conferindo-lhes posse.

Artigo 15.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do CMS coincide com o mandato dos órgãos municipais.

2 - O CMS em exercício no mandato anterior mantém-se em funções até à designação dos novos membros do Conselho.

3 - Os membros do CMS deverão ser designados até noventa dias após a tomada de posse do órgão deliberativo municipal.

SECÇÃO III

Reuniões

Artigo 16.º

Reuniões

1 - O CMS reúne, ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de vinte dias e, extraordinariamente, a requerimento de um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado, ou por decisão do Presidente da Câmara.

2 - Tratando-se de reunião do Conselho Restrito a antecedência mínima para a convocatória é de 10 dias.

3 - De cada reunião do Conselho será elaborada ata, que será aprovada, na sua versão integral, na reunião imediatamente posterior à que diga respeito, sendo transmitida, por via eletrónica, aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

4 - Todas as atas são aprovadas em minuta e ratificadas na reunião seguinte do Conselho.

5 - As reuniões não são públicas, salvo se a unanimidade dos membros presentes deliberar em contrário.

Artigo 17.º

Reuniões Extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do CMS, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos vinte dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias em relação a data da sua realização.

3 - Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma especificada os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 18.º

Ordem do Dia

1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia", estabelecida pelo Presidente, ouvidos os Secretários (as), bem como um período de Antes da Ordem do Dia.

2 - O período de "Antes da Ordem do Dia", não poderá exceder sessenta minutos salvo deliberação, apreciada casuisticamente, pelo Conselho, e destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do Conselho e não incluídos na "Ordem do Dia".

3 - O Presidente deve incluir na "Ordem do Dia" todos os assuntos que, para esse fim, lhe forem solicitados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e a solicitação seja apresentada, por escrito, com a antecedência mínima de doze dias em relação a data de realização da reunião.

4 - A "Ordem do Dia", deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.

Artigo 19.º

Quórum

O Conselho, só pode funcionar, estando presente a maioria dos seus membros.

Artigo 20.º

Direitos e Deveres dos Membros

1 - Todos os membros do Conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração de qualquer parecer.

2 - A palavra será concedida por ordem de inscrição.

Artigo 21.º

Deliberações

A mesa deve procurar que as deliberações sejam tomadas por consenso, sem o qual, serão tomadas por maioria.

Artigo 22.º

Elaboração dos Pareceres

1 - Para o exercício das competências do Conselho, os seus pareceres serão elaborados por um dos seus membros, designado pelo Presidente e com a anuência do próprio.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.

3 - Qualquer membro do Conselho pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 23.º

Aprovação dos Pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência, em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.

2 - Os pareceres, se for o caso, são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Se um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que dele conste o sentido em que votaram ou a sua declaração de voto.

4 - Os pareceres referidos no ponto anterior são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara e remetidos às autoridades de segurança com competência no território do Município, para conhecimento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 24.º

Apoio Logístico

Compete à Câmara Municipal dar ao CMS o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.

Artigo 25.º

Sítio da Internet

A câmara municipal disponibilizará ao CMS uma secção no seu sítio na Internet, para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

Artigo 26.º

Casos Omissos

1 - Aos casos não expressamente previstos no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do próprio CMS ou, caso tal não se mostre possível, pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, aprovado por deliberação camarária de 14 de junho de 2010 e por deliberação de Assembleia Municipal de 25 de junho do mesmo ano.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

317212584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5617003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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