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Aviso 1010/2024, de 17 de Janeiro

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Sumário

Torna público a aprovação do Regulamento das Carreiras do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Instituto de Informática, I. P.

Texto do documento

Aviso 1010/2024

Sumário: Torna público a aprovação do Regulamento das Carreiras do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Instituto de Informática, I. P.

Através do Decreto-Lei 38/2022, de 30 de maio, foi alterada a lei orgânica do Instituto de Informática, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, tendo o II., I. P, sido equiparado a entidade pública empresarial, no âmbito das suas atribuições de construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de informática.

Nessa sequência, foi elaborado o Regulamento das Carreiras do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Instituto de Informática, I. P., aprovado pela área governamental da tutela, mediante despacho do Secretário de Estado da Segurança Social proferido em 02/09/2022, tendo igualmente sido objeto de pronúncia recente por parte das áreas governamentais das Finanças e da Administração Pública.

Nestes termos e face ao previsto no artigo 16.º do mencionado Regulamento, promove-se a publicação do mesmo na 2.º série do Diário da República, como anexo ao presente aviso.

29 de dezembro de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., Paula Margarida Barrocas Salgado.

Regulamento das Carreiras do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.)

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento define a organização e disciplina da relação de trabalho, o desenvolvimento profissional e a constituição das relações jurídico-laborais dos trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho (CIT) no Instituto de Informática (II, I. P.).

Artigo 2.º

Regime jurídico-laboral

1 - O regime jurídico-laboral dos trabalhadores com CIT é o resultante do presente Regulamento, da legislação aplicável e do contrato de trabalho.

2 - O regime jurídico-laboral dos trabalhadores com CIT que desempenham funções dirigentes no II, I. P. é o resultante do Estatuto do Pessoal Dirigente, do presente Regulamento, da legislação aplicável e do contrato de trabalho.

3 - Aos trabalhadores que desempenham funções no II, I. P. com CIT, é aplicável o regime de férias constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Capítulo II

Recrutamento dos Trabalhadores

Artigo 3.º

Regras gerais

1 - O recrutamento de trabalhadores pelo II, I. P., é aprovado por deliberação do conselho diretivo, em função das necessidades de preenchimento dos postos de trabalho previstos e não ocupados no mapa de pessoal aprovado, da disponibilidade orçamental e pressupõe a definição prévia do perfil correspondente ao posto de trabalho a preencher, sem prejuízo de outras regras aplicáveis, nomeadamente, as relativas à realização da despesa.

2 - O recrutamento de trabalhadores em regime de CIT, obedece ao disposto nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Princípios de recrutamento

1 - O recrutamento faz-se com respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa e, em especial, os seguintes:

a) Liberdade de candidatura;

b) Igualdade de condições;

c) Publicidade;

d) Objetividade no estabelecimento das condições de acesso e na definição do procedimento;

e) Adequação dos recursos humanos às atividades do II, I. P.

Artigo 5.º

Métodos de seleção

1 - São métodos de seleção obrigatórios os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional.

2 - São métodos de seleção facultativos, entre outros, os seguintes:

a) Provas teóricas ou práticas;

b) Testes psicotécnicos.

Artigo 6.º

Modalidade de contratação

1 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e seleção do II, I. P., todos os interessados que não possuam vínculo com a Administração Publica, bem como trabalhadores que detenham um contrato de trabalho em funções públicas (CTFP).

2 - Todos os processos de recrutamento e seleção, referidos no número anterior, visam a celebração de um contrato individual de trabalho sem termo com o II, I. P.

3 - Os candidatos titulares de CTFP que tenham sido selecionados para integrar postos de trabalho em procedimento de recrutamento e seleção, devem efetuar a rescisão do CTFP, em momento imediatamente anterior à celebração do CIT com o II, I. P.

Capítulo III

Carreiras e níveis de progressão

Artigo 7.º

Ingresso em Carreiras

Os trabalhadores exercem as suas funções, integrados em carreiras, sendo o ingresso efetuado nos níveis que constam no Anexo I do presente Regulamento, em função dos respetivos requisitos mínimos exigidos.

Artigo 8.º

Níveis de Progressão

1 - Cada carreira compreende um conjunto de níveis de progressão, conforme Anexo II.

2 - A evolução na carreira baseia-se na avaliação de desempenho demonstrados pelo trabalhador, nas respetivas competências e no mérito, estando ainda sujeita às disponibilidades orçamentais definidas anualmente pelo Conselho Diretivo.

Artigo 9.º

Remuneração

1 - Os trabalhadores auferem a remuneração correspondente à respetiva carreira e nível.

2 - Os níveis remuneratórios dos trabalhadores com CIT são os que constam no Anexo II ao presente regulamento.

3 - O estatuto remuneratório dos dirigentes é o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, que definiu a missão e as atribuições do Instituto de Informática, I. P., sem prejuízo do direito à opção pelo vencimento de origem.

Artigo 10.º

Subsídio de refeição

Os trabalhadores e os dirigentes com CIT têm direito ao pagamento de um subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, de montante equivalente ao fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Capítulo IV

Evolução profissional

Artigo 11.º

Evolução profissional

1 - Nos termos do presente Regulamento, os trabalhadores podem progredir através da mudança para nível remuneratório superior da sua carreira.

2 - A progressão opera-se através de deliberação do conselho diretivo.

Artigo 12.º

Progressão

1 - A progressão na carreira corresponde à evolução do trabalhador, em regra, para o nível imediatamente seguinte, representando a manutenção das responsabilidades inerentes à função, acrescidas de um reforço de autonomia no exercício das tarefas funcionais.

2 - Constituem critérios de elegibilidade para a progressão os seguintes:

a) No caso do 1.º primeiro nível correspondente a Estagiário da carreira Especialista em TIC, um período mínimo de 6 meses, desde que concluído com sucesso o estágio académico e obtido o grau de licenciado ou superior;

b) Nos demais níveis, um período mínimo de 4 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Adequado, ou;

c) Um período mínimo de 2 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Relevante;

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior a progressão concretiza-se para o nível 5 da tabela remuneratória, que constitui o Anexo II do presente Regulamento.

4 - Os trabalhadores que cumpram os critérios de elegibilidade previstos na alínea c) do número anterior e que tenham obtido a classificação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Excelente, progridem dois níveis na categoria, em vez de apenas um, desde que tenham superado todos os objetivos e obtido avaliação superior a 3 nas competências obrigatórias.

Artigo 13.º

Procedimento de progressão

1 - Após a homologação da avaliação de desempenho ou, havendo reclamações da avaliação, após a decisão das mesmas, a unidade orgânica responsável pela Gestão de Pessoas identifica os trabalhadores elegíveis nesse ano para progressão e apresenta ao conselho diretivo uma proposta de progressões a realizar, com indicação do respetivo impacto orçamental.

2 - A progressão produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano em que é proferida a decisão do conselho diretivo.

Artigo 14.º

Avaliação de Desempenho

A matéria de avaliação de desempenho dos trabalhadores com CIT será objeto de regulamentação a aprovar por deliberação do Conselho Diretivo.

Artigo 15.º

Formação Profissional e organização do tempo de trabalho

Em matéria de formação profissional e organização do tempo de trabalho são aplicáveis aos trabalhadores com CIT os respetivos Regulamentos internos em vigor no II, I. P.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Publicidade

Após aprovação, nos termos da lei, o presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República e disponibilizado em texto atualizado e consolidado para consulta na página da internet do II, I. P.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

A imagem não se encontra disponível.




ANEXO II

Tabela Remuneratória

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5614727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto-Lei 38/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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