Regulamento 44/2024, de 16 de Janeiro
- Corpo emitente: Escola Superior de Actividades Imobiliárias
- Fonte: Diário da República n.º 11/2024, Série II de 2024-01-16
- Data: 2024-01-16
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Torna-se público o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso.
Nos termos do artigo 14.º dos estatutos da Escola Superior de Actividades Imobiliárias, procede-se à substituição do Regulamento 14/2019, de 4 de janeiro, da Escola Superior de Actividades Imobiliárias que estabelece os regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, conforme previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Actividades Imobiliárias
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento define os regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da ESAI - Escola Superior de Actividades Imobiliárias, de acordo com o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o conceito de "Reingresso" é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o conceito de "Mudança de par instituição/curso" é o ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
Artigo 3.º
Condições
1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
Artigo 4.º
Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso
1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser substituída pela aplicação dos n.º 2 e n.º 3 do artigo 12.º do referido diploma.
2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
4 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
5 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Candidatura
1 - A candidatura a reingresso e a mudança de par instituição/curso é apresentada na Secretaria da ESAI através da entrega de requerimento, em modelo a disponibilizar pela ESAI.
2 - O requerimento de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do documento de identificação (em caso de autorização pelo titular);
b) Fotocópia do cartão de contribuinte (em caso de autorização pelo titular);
c) Documento comprovativo da última inscrição em curso superior (estabelecimento nacional ou estrangeiro) com discriminação das disciplinas/unidades curriculares em que obteve aprovação, ano curricular a que pertencem, data de inscrição, classificação obtida e ECTS associados;
d) Documento comprovativo da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso, de acordo com o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.
3 - Os candidatos ao regime de reingresso apenas devem entregar o requerimento e os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - No caso de se tratar de alunos que frequentaram Estabelecimento de Ensino Superior Estrangeiro, os documentos referidos em c) deverão ser devidamente autenticados pela Instituição de origem.
5 - A candidatura implica o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos da ESAI.
Artigo 6.º
Prazos
1 - Os prazos relativos ao processo de candidatura dos regimes referidos no presente regulamento serão divulgados por despacho do Diretor da ESAI sendo divulgados no sítio da Internet.
2 - A fixação de prazos deverá ocorrer após a definição de vagas para o concurso institucional de acesso ao ensino superior.
3 - Podem, a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, aceitar -se requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo sempre que o Conselho de Direção da Escola entenda existirem condições de integração desses alunos no(s) curso(s) em causa.
Artigo 7.º
Vagas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, para o conjunto dos concursos de mudança de curso e de transferência.
Artigo 8.º
Indeferimento liminar
Serão liminarmente indeferidos os pedidos de alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Pedidos por diversos regimes de ingresso;
b) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
Artigo 9.º
Critérios de Seriação
1 - Em caso de reingresso, não existem critérios de seriação, por este regime não estar sujeito a limitações quantitativas.
2 - No caso de mudança de par instituição/curso, os critérios são:
a) 1.º critério: número de unidades curriculares aprovadas;
b) 2.º critério: Média ponderada das unidades curriculares aprovadas.
3 - O júri elaborará as listas de candidatos para o regime de Reingresso, bem como para os candidatos a mudança de par instituição/curso, por ordem decrescente, após aplicação dos critérios de seriação previstos no n.º 2, as quais serão homologadas pelo Diretor da ESAI.
Artigo 10.º
Decisão
As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência do júri nomeado para o efeito e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
Artigo 11.º
Resultado final
1 - As listas previstas no n.º 3 do artigo 9.º devem mencionar a situação de:
a) Colocado;
b) Colocado condicionalmente;
c) Não colocado;
d) Excluído.
2 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital publicado no sítio da Internet da ESAI, nos prazos definidos para o efeito.
Artigo 12.º
Creditação
1 - A creditação e integração dos colocados no(s) programa(s) de estudos em vigor na ESAI via regime de reingresso obedece às regras estabelecidas no artigo 7.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e no Regulamento de Creditação de Competências da ESAI.
2 - A creditação e integração dos colocados no(s) programa(s) de estudos em vigor na ESAI via mudança de par instituição/curso obedece às regras estabelecidas no artigo 16.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e no Regulamento de Creditação de Competências da ESAI.
3 - A responsabilidade de proceder à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular cabe ao Conselho Técnico-Científico da ESAI, após parecer dos Regentes das unidades curriculares correspondentes e/ou da Comissão de Creditação, nos termos do Regulamento de Creditação de Competências da ESAI.
Artigo 13.º
Casos Omissos e Dúvidas
Às situações omissas do presente Regulamento, aplica-se a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, em caso de dúvidas de interpretação que não possam ser esclarecidas pela mesma, serão resolvidas pelo Conselho de Direção da ESAI, depois de ouvido o Conselho Pedagógico da ESAI.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 15.º
Disposição final
Revoga-se o Regulamento 14/2019, de 4 de janeiro, da ESAI.
Aprovado em reunião de Conselho de Direção de 27 de outubro de 2023
27 de outubro de 2023. - O Diretor da ESAI, Mário Carlos Marques Durão.
317177082
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5613292.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-09-25 -
Decreto-Lei
296-A/98 -
Ministério da Educação
Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
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2006-03-21 -
Decreto-Lei
64/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
-
2014-03-10 -
Decreto-Lei
36/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
-
2014-07-16 -
Decreto-Lei
113/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
-
2015-06-19 -
Portaria
181-D/2015 -
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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