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Regulamento 43/2024, de 16 de Janeiro

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Sumário

Torna-se público o Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional

Texto do documento

Regulamento 43/2024

Sumário: Torna-se público o Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional.

Na sequência das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que estabelece o Estatuto do Estudante Internacional, através da nova redação conferida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 06 de agosto, e tendo em consideração o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e do artigo 18.º dos Estatutos da Escola Superior de Actividades Imobiliárias, publica-se o Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional da Escola Superior de Actividades Imobiliárias, ora em diante designada por ESAI.

Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional da Escola Superior de Actividades Imobiliárias

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento aplica-se aos estudantes que se candidatam a cursos da ESAI ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, regulamentado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESAI Imobiliárias no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a ESAI tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:

a) O cônjuge de um cidadão da União;

b) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

c) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;

d) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b);

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de Ingresso

1 - As condições de ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos incluem, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;

c) A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 pode ser feita através de prova documental ou de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais.

3 - Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da legislação aplicável, são aceites, entre outras que os órgãos competentes avaliem, as seguintes provas dos seguintes países:

a) Brasil: ENEM (Exame Nacional de Ensino Médio);

b) China: Gaokao;

c) Colômbia: Examen de Estado - Instituto Colombiano para la Evaluación de la Educación (ICFES);

d) Índia: Senior Secondary (12th Class) Examination Certificate;

e) Indonésia: Certificado do Ensino Secundário (Ijazah Sekolah Menengah Atas, SMA) + exame estatal (Surat Keterangan Hasil Ujian Nasional);

f) México: Bachiller ou Bachiller Técnico + EXANI II - prova de ingresso pelo Centro Nacional de Evaluación para la Educación Superior - (Ceneval);

g) Turquia: Undergraduate Placement Examination (LYS);

h) International Baccalaureate Diploma.

4 - No caso de candidatos titulares de cursos superiores, aplica-se analogicamente os artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, permitindo-se o acesso como titulares de outro curso superior, nas condições aí previstas.

5 - No caso de candidatos ao abrigo do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, são aplicados procedimentos alternativos de verificação das suas condições de acesso e ingresso, que podem incluir a realização de exames escritos, exames orais, provas práticas e entrevistas.

6 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

7 - Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

8 - No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa ou, no caso de países aderentes à Convenção de Haia, apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 5.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, através da atribuição de uma nota de candidatura na escala de 0 a 20 pontos, calculada com base na ponderação seguinte:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida nos exames ou respeitantes à classificação da prova documental a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

2 - A conversão da classificação obtida no programa a que se refere a alínea a) do número anterior para a escala de 0 a 20 pontos é realizada com base na classificação final obtida no referido programa e na escala de classificação constantes nos documentos estrangeiros previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento.

3 - As classificações mínimas fixadas para o ingresso são:

a) Exame escrito, eventualmente complementado por exame oral ou prático: 9,5 pontos;

b) Nota de candidatura: 9,5 pontos.

4 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das notas de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são solicitadas vagas adicionais.

6 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Não admitido;

d) Excluído.

Artigo 6.º

Taxa de candidatura e Propinas

Os valores a liquidar pela candidatura, matrícula e propina anual são fixados pela ESAI.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente por Despacho do Diretor, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

2 - As vagas podem ser colocadas parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.

3 - A ESAI comunica à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixar nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.

4 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

5 - O prazo de apresentação de candidaturas é fixado anualmente por Edital do Diretor.

6 - Os prazos fixados são divulgados no sítio na Internet da ESAI.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada nos Serviços Académicos, podendo recorrer- se a plataformas eletrónicas.

2 - A candidatura é efetuada mediante entrega ou submissão eletrónica de requerimento, acompanhada dos documentos estabelecidos no artigo anterior e o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 9.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Para efeitos no disposto no presente diploma, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à ESAI, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas no n.º 1 e no n.º 2.

Artigo 10.º

Ação Social

1 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

2 - Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 11.º

Integração Social e Cultural

Cabe à ESAI promover iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

Artigo 12.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica -se o disposto nos artigos 9.º e 10.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Informação

1 - A ESAI comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

2 - A Direção-Geral do Ensino Superior transmite ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., informação sobre o número e nacionalidade dos candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e o estipulado na lei geral, sendo os casos omissos decididos pelos órgãos competentes da instituição.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação e vigora por tempo indeterminado.

Aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico de 8 de setembro de 2022.

8 de setembro de 2022. - O Diretor da ESAI, Prof. Doutor Mário Carlos Marques Durão.

317177066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5613291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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