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Regulamento 42/2024, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Enxames

Texto do documento

Regulamento 42/2024

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Enxames.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Enxames

Fátima Gonçalves Oliveirinha, Presidente da Junta de Freguesia de Enxames, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Enxames, na sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2023, sob proposta da Junta de Freguesia, deliberada em reunião de 19 de outubro de 2023, aprovou a revisão ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Enxames.

O referido Regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República e será divulgado no sítio da Freguesia de Enxames em https://jf.jf-enxames.com/.

Nota Justificativa

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro e Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na Junta de Freguesia de Enxames.

Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.

Nos termos e ao abrigo do disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, conjugado com os artigos 9.º, n.º 1, alíneas d) e f), e 16.º, n.º 1, alínea h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é revisto, por proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Enxames de 21 de dezembro de 2013, cuja nova redação é a que segue.

O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei 4/2015, de 15 de janeiro e Retificação n.º 9/2015, de 03 de março).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Enxames.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

3 - Em situações de caráter excecional, a Junta de Freguesia de Enxames pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

4 - No registo e licenciamento de cão e gatos estão isentas as seguintes categorias, Categoria C, Categoria D e Categoria F com base no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

5 - Poderão existir outras isenções não especificadas nos números anteriores, desde que previstas em Regulamentos específicos, ou aprovadas por deliberação da Junta de Freguesia de Enxames.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Incidência objetiva

A Junta de Freguesia cobra taxas por:

a) Prestação de serviços administrativos;

b) Diversos serviços prestados à comunidade;

c) Licenciamento de atividades;

d) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

e) Cemitérios.

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia de Enxames, é o constante da Tabela Geral de Taxas e Licenças anexa.

2 - O valor das taxas a cobrar, é apurado de acordo com a fórmula de cálculo identificada para cada situação, adiante discriminadas.

3 - Os valores apurados serão arredondados para o euro seguinte.

Artigo 6.º

Atualização de valores

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da Junta de Freguesia de Enxames, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A Junta de Freguesia de Enxames poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Serviços administrativos

1 - As taxas dos serviços administrativos, constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos e outras despesas associadas, de acordo com a fórmula de cálculo seguinte:

TSA = tme x vhf x ocf

TSA - taxa serviços administrativos;

tme - tempo médio de execução;

vhf - valor hora funcionário;

ocf - outros custos de funcionamento tme para:

Atestados diversos: 30 minutos;

Certidões diversas: 30 minutos;

Termos lavrados:75 minutos;

Cópias de atestados e certidões: 20 minutos.

2 - Os documentos acima descritos, serão satisfeitos no prazo máximo de cinco dias úteis, após a apresentação do requerimento com todos os elementos necessários.

Artigo 8.º

Certificação de fotocópias

As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, indicados no n.º 9 do artigo 27.º do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, e demais legislação complementar.

Artigo 9.º

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo/Alteração de detentor: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da categoria A e E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da categoria B e I: 110 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da categoria G: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.

2 - Os cães classificados na categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública), D (cão para investigação científica) e F (cão-guia), estão isentos de qualquer taxa.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

4 - A licença de canídeos e gatídeos é anual e de renovação obrigatória, tendo a validade que dela constar expressamente.

5 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente caduca automaticamente. Para que haja lugar a uma renovação os detentores são obrigados a pagar as licenças dos anos em atraso.

6 - A não renovação da licença no seu período de validade ou nos 60 dias posteriores à vacinação terá um agravamento de 30 % sobre o valor da licença anual para respetiva categoria.

7 - Podem incorrer em contraordenação punível pelo(a) Presidente da Junta de Freguesia, os detentores de animais que se encontrem em incumprimento de acordo com o Decreto-Lei 314/2003, de 17/12/2003, e demais legislação complementar.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, transferência bancária ou cheque.

2 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado à Junta de Freguesia de Enxames e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - A falta de pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela nos prazos estipulados, pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos casos legalmente admitidos.

5 - A falta de pagamento das taxas, no prazo fixado no número anterior, determina a rejeição do pedido ou da comunicação.

6 - Na ausência de fixação de outro prazo devem as taxas previstas na tabela serem pagas no prazo de 10 dias a contar da notificação para o ato de pagamento.

Artigo 11.º

Pagamento a prestações

1 - A Junta de Freguesia de Enxames poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 12.º

Conferência de assinaturas nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, será conferida por semelhança pelo(a) Presidente e/ou pelo(a) funcionário(a) dos serviços, através da exibição do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão do signatário do documento.

Artigo 13.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respetivo preço.

3 - O/A funcionário/a quando proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

Artigo 14.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de janeiro e fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou Regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea a) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou Regulamento for estabelecido outro prazo.

Artigo 15.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por protocolo ou correio registado com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que, caso não se efetue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxa inferior.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à Freguesia.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fração, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Publicidade

A Junta de Freguesia de Enxames disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 18.º

Caducidade

O direito da Junta de Freguesia de Enxames de liquidar as taxas e preços caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 19.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à Junta de Freguesia de Enxames prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 20.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos de taxas da Junta de Freguesia podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume -se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 21.º

Parcerias públicas e privadas

Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou público/privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afetação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente e expressamente previsto no presente Regulamento, aplica -se subsidiariamente:

a) Lei 75/2013, de 12 de setembro;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código de Procedimento e do Processo Tributário;

g) Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Norma revogatória

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, revoga na totalidade o anterior aprovado pela Assembleia de Freguesia em 21/12/2013.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela Geral de Taxas e Licenças, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, depois de aprovado previamente pela Assembleia de Freguesia de Enxames.

Aprovado em reunião de Junta de Freguesia a 19/10/2023

Aprovado em sessão de Assembleia de Freguesia a 22/12/2023

22 de dezembro de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia de Enxames, Fátima Gonçalves Oliveirinha.

ANEXO I

Tabela geral de taxas e licenças

Serviços Administrativos

Atestado...2,00(euro) *
Declaração e Certidão...2,00(euro) *
Confirmação em impresso próprio (residência, vida, estado civil, agregado familiar e outras análogas)...1,00(euro) *
Autenticação de Fotocópias 1.ª folha...5,00(euro)
Restantes folhas, por cada página a mais...2,00(euro)


* Nota: Não eleitores na freguesia + 100 %

Cemitério

Concessão de Terreno para Sepulturas Perpétua - cada...800,00(euro)
Concessão de Terreno para construção de Jazigo - cada...5.000,00(euro)
Concessão de Gavetão Perpétua...1.000,00(euro)
Ocupação de Gavetão por 15 anos...300,00(euro)
Concessão de Ossário Perpétua (máximo 2 ossadas ou 4 cinzas)...450,00(euro)
Inumação em Sepultura temporária ou perpétua...230,00(euro)
Exumação de Sepultura temporária ou perpétua...230,00(euro)
Outros trabalhos (remoção completa de campa)...150,00(euro)
Outros trabalhos (recolocação completa de campa)...150,00(euro)
Outros trabalhos (remoção parcial de campa)...100,00(euro)
Trasladações de ossadas com abertura de coval - cada...230,00(euro)
Trasladações de ossadas com abertura de dois covais...350,00(euro)
Trasladações de ossadas de gavetão/sepultura para ossário...150,00(euro)
Inumação de cinzas em ossário...30,00(euro)
Averbamentos em Alvarás:
Por cada averbamento...20,00(euro)
Emissão de 2.ª Via do Alvará de Concessão...20,00(euro)
Utilização de vitrina para afixação de necrologia...20,00(euro)/Ano


Canídeos e Gatídeos

Taxa de Registo...2,00(euro)
Licença de Cão de Companhia - Categoria A...4,00(euro)
Licença de Cão para Fins Económicos - Categoria B...4,00(euro)
Licença de Cão de Caça - Categoria E...6,00(euro)
Licença de Cão Potencialmente Perigoso - Categoria G...15,00(euro)
Licença de Cão Perigoso - Categoria H...15,00(euro)
Licença de Gato - Categoria I...2,50(euro)
Licença de Cão para fins militares, policiais e de segurança pública - Categoria C...Isento
Licença de cão para investigação científica - Categoria D...Isento
Licença de Cão Guia - Categoria F...Isento
Cancelamento de registo...Isento


Licenciamento de Atividades

Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes:
Coletividades da Freguesia...Isentas
Outras Entidades...30,00(euro)/dia
Ocupação da via pública para obras...5,00(euro) m2/mês
Publicidade Comercial...10,00(euro) Ano/Public.
Abertura de vala em arruamento público para passagem de tubos (água, EDP, serviços de telecomunicações, regadio entre outros)...10,00(euro)


ANEXO II

Fundamentação económico -financeira

De acordo com a Lei 53-E/2006, de 29 dezembro

1 - Introdução

De acordo com estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, no n.º 3 do artigo 6.º, as taxas a cobrar pelas Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das mesmas, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Ainda de acordo com a lei em apreço apresenta-se de seguida a fundamentação económico-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para os casos a considerar.

2 - Metodologia

A fundamentação económico-financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pela Freguesia, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às atividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar -se, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os custos diretos, os custos indiretos e a situação socioeconómica do país em geral e freguesia em particular,

Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:

Estrutura organizativa da instituição;

Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa;

Atividades desenvolvidas pela organização;

Identificação dos custos suportados pela organização ao nível de cada uma das atividades de que resultem a fixação de taxas, utilizando para o efeito o apuramento dos custos de funcionamento da estrutura, por via da estimativa da intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nessas atividades desenvolvidas pela organização e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada atividade;

Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.

Assim sendo, a aplicação da metodologia que se propõe contemplará as seguintes fases:

1.ª Fase - Estrutura orgânica:

Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Junta de Freguesia e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do cálculo de custos, designadamente por não corresponderem diretamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de preços de bens e serviços e com a fixação de taxas.

2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura:

Esta fase destina -se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes da Junta de Freguesia, as quais dão um contributo decisivo para o apuramento dos custos de funcionamento subjacentes à fixação de taxas e preços, componentes da receita relativamente às quais a autarquia tem margem de manobra financeira.

3.ª Fase - Centros de custos:

Nesta fase procede-se à construção de centros de custos a considerar, respeitantes às atividades de que resultem a fixação de taxas.

Tal implica:

A identificação das atividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos/empresas;

Para as atividades geradoras de cobrança de taxas aos munícipes que não sejam objeto de determinação de custos pela organização, a identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nessas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;

A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais.

Poderá nesta fase pôr-se ainda a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimento e/ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos cuja presença venha a justificar -se no decurso da aplicação da metodologia.

4.ª Fase - Custos unitários - Conclusões:

Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos em concreto.

No conhecimento da situação a que se foi conduzido pela concretização das fases anteriores, trata-se neste final também, da aplicação metodológica da:

Análise comparativa das situações "custo suportado/taxas praticadas";

Proposta de modelo (s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.

Fundamentação dos valores da tabela de taxas

Para o cálculo das taxas a cobrar, a Junta de Freguesia teve em consideração a Lei, a atual situação socioeconómica do nosso país, e da população da Freguesia de Enxames.

Considera-se o serviço de utilização e aproveitamento de bens do domínio público, uma mais-valia para os fregueses, porque contribui para a melhoraria das suas condições de vida, uma vez que na área desta Junta de Freguesia não existem outros organismos públicos ou privados que disponibilizem este tipo de serviços. O valor das taxas que esta autarquia propõe praticar servirão para compensar parte dos custos com a manutenção dos edifícios e espaços públicos, das máquinas e equipamentos, dos consumíveis, da eletricidade, água e telecomunicações, seguros, e dos encargos com o pessoal.

Valores para atestados diversos e certidões

Valor do custo das despesas correntes de manutenção do edifício e dos equipamentos informáticos, dos consumíveis e dos encargos com o pessoal (a multiplicar por 30 minutos, tempo médio necessário para efetuar este tipo de operação).

Valor dos atestados de identidade, idoneidade e justificação administrativa

Valor do custo das despesas correntes de manutenção do edifício e dos equipamentos informáticos, dos consumíveis e dos encargos com o pessoal (a multiplicar por 75 minutos, tempo médio necessário para efetuar este tipo de operação).

Valor de atestados e certidões

Valor do custo das despesas correntes de manutenção do edifício e dos equipamentos informáticos, dos consumíveis e dos encargos com o pessoal (a multiplicar por 20 minutos, tempo médio necessário para efetuar este tipo de operação).

Valor de certificações de fotocópias

Valor a cobrar pela certificação de fotocópias têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, indicados no n.º 9 do artigo 27.º do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, e demais legislação complementar.

Valor de preenchimento de impressos

Valor do custo das despesas correntes de manutenção do edifício e dos equipamentos informáticos, dos consumíveis e dos encargos com o pessoal (a multiplicar por 15 minutos, tempo médio necessário para efetuar este tipo de operação).

Valor de licenças para canídeos e gatídeos

Os valores das taxas têm como base o descrito no Decreto-Lei 82/2019, conjugado com as respetivas atualizações anuais.

Valor da concessão de terrenos

VCT = a x ct x td

em que:

VCT = Valor de Concessão do Terreno;

a = área do terreno (m2);

ct = custo total do terreno por m2;

td = taxa de desincentivo:

Concessão de Sepultura: VCT= 2 m2 x 375,00 (euro) x 0,700;

Concessão de Jazigo/Túmulo: VCT= 5 x 375,00 (euro) x 2,6666;

Valor da concessão de gavetões e ossários

VCG = vua x td

em que:

VCG = Valor de Concessão do Gavetão;

vua = valor unitário anual;

td = taxa de desincentivo:

Concessão de Gavetão (por 15 anos): VCG = 200,00 (euro) x 1,500;

Concessão de Ossário (perpétuo): VCG = 450,00 (euro) x 1.

Valor das inumações/exumações/trasladações

O valor a cobrar tem por base as despesas com a limpeza e manutenção dos cemitérios, água e serviços administrativos da autarquia.

Valor a cobrar pela emissão de 2.ª via de alvará ou averbamento de concessão de sepultura perpétua

Valor do custo das despesas correntes de manutenção dos edifícios, dos equipamentos informáticos, dos consumíveis, da limpeza e manutenção dos cemitérios, água e serviços administrativos da autarquia. (a multiplicar por cem minutos, tempo médio necessário para efetuar este tipo de operação).

Valor a cobrar pela emissão de 2.ª via de alvará ou averbamento de concessão de terreno de jazigo/túmulo

Valor do custo das despesas correntes de manutenção do edifício, dos equipamentos informáticos, dos consumíveis, da limpeza e manutenção dos cemitérios, água e serviços administrativos da autarquia (a multiplicar por cem minutos, tempo médio necessário para efetuar este tipo de operação), indexado ao valor do terreno.

317205253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5613277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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