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Despacho 385/2024, de 16 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências da presidente do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil nos dirigentes

Texto do documento

Despacho 385/2024

Sumário: Subdelegação de competências da presidente do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil nos dirigentes.

Subdelegação de competências

Considerando que os Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, adiante designada ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, estatuem, no artigo 17.º, que o Conselho de Administração pode delegar competências nos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação dessas competências, designadamente em titulares de cargos de direção. Considerando que, através da deliberação da ANAC n.º 1325/2021, de 19 de novembro de 2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251/2021, de 29 de dezembro de 2021, o Conselho de Administração delegou na sua Presidente, a gestão, a direção e a supervisão dos seguintes gabinetes e direções:

Direção de Aeronavegabilidade (DA);

Direção de Facilitação e Segurança (DFS);

Direção Jurídica (DJU);

Direção de Licenciamento e Examinação (DLE);

Direção de Operações de Voo (DOV);

Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC); Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI).

Considerando que, através do Despacho 9845/2022, de 27 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 153/2022, de 9 de agosto de 2022, se procedeu à subdelegação de competências da presidente do conselho de administração da ANAC nos dirigentes.

Considerando que importa revisitar tal subdelegação de competências, por forma a aprofundar a mesma, numa ótima de desconcentração de competências e de promoção contínua da eficiência e celeridade da resposta da ANAC aos seus regulados, e de proximidade de quem decide com os respetivos requerentes, bem como pelo facto de terem tomado posse novos dirigentes, em sequência da conclusão de procedimentos concursais lançados para o efeito.

Atento o disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 49.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso das competências delegadas e ao abrigo do ponto 2.6 da Deliberação 1325/2021, subdelego nos diretores e chefes de gabinete abaixo identificados, as seguintes competências:

1 - No Diretor da Direção de Aeronavegabilidade, Eng.º António Manuel da Cruz Nery de Almeida:

a) Exercer os seguintes atos compreendidos nos poderes de supervisão, fiscalização, inspeção e auditoria, previstos no artigo 32.º a 34.º dos Estatutos da ANAC, em relação aos serviços respeitantes à Direção de Aeronavegabilidade, especificamente:

i) Emissão, renovação e revalidação, consoante os casos, de Certificados de Navegabilidade, de Certificados de Navegabilidade Restritos, Certificados de Avaliação de Aeronavegabilidade e Certificados de Navegabilidade Para Exportação;

ii) Emissão, renovação e revalidação, consoante aplicável, de Licenças de Voo e Licenças Provisórias de Voo;

iii) Emissão e revalidação dos Certificado se Navegabilidade para aeronaves não abrangidas pela Regulamentação da União Europeia;

iv) Emissão, renovação e revalidação de Licenças de Estação de Radiocomunicações de Aeronaves;

v) Emissão de certificados de ruído;

vi) Emissão de cadernetas para aeronaves, motores, hélices e rotores e de emissão de diários de navegação;

vii) Emissão de Certificados de Ruído;

viii) Aprovação de extensões aos tempos entre revisões gerais TBO (Time Between Overhauls) para tarefas de manutenção, incluindo as relativas a motores e de hélices;

ix) Aprovação de boletins de pesagem e centragem das aeronaves, bem como aprovação de esquemas de pintura;

x) Aprovação de projetos de pequenas modificações e de reparações de aeronaves referidas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho de 2018; Aprovação de manuais, suplementos e procedimentos de organizações de manutenção, de organizações de gestão da continuidade de aeronavegabilidade, de organizações de gestão de aeronavegabilidade combinada e de organizações de formação de técnicos de manutenção, bem como de respetivas revisões;

xi) Emissão de certificados de organizações de manutenção, de organizações de gestão da continuidade de aeronavegabilidade, de organizações de gestão de aeronavegabilidade combinada, de organizações de produção de aeronaves e de componentes e de organizações de formação de técnicos de manutenção;

xii) Emissão das revisões dos certificados de organizações de manutenção, de organizações de gestão da continuidade de aeronavegabilidade, de organizações de gestão de aeronavegabilidade combinada, de organizações de produção de aeronaves e de componentes e de organizações de formação de técnicos de manutenção;

xiii) Aceitação de manuais e de procedimentos de organizações de produção de aeronaves e de componentes, bem como das respetivas revisões;

xiv) Aprovação de programas de manutenção de aeronaves e respetivas revisões;

xv) Aprovação de escalonamentos dos programas de manutenção de aeronaves;

xvi) Aprovação de contratos de manutenção de organizações de gestão da continuidade da aeronavegabilidade;

xvii) Aprovação de programas de fiabilidade das aeronaves e respetivas revisões;

xviii) Aprovação de programas de monitorização de reatores de aeronaves e respetivas revisões, quando não incluídos nos programas de fiabilidade;

xix) Aprovação de sistemas de caderneta técnica de bordo das aeronaves;

xx) Aprovação de manuais de manutenção referentes a operações especiais de Reduced Vertical Separation Minima (RVSM), Extended-range Twin-engine Operations Performance Standards (ETOPS) e Low Visibility Operations (LVO/CAT), bem como das respetivas revisões;

xxi) Aprovação de programas teóricos e práticos dos cursos de formação de técnicos de manutenção;

xxii) Aprovação de pessoal técnico dirigente das organizações de formação de técnicos de manutenção, de organizações de manutenção, de organizações de gestão da aeronavegabilidade continuada, de organizações da gestão de aeronavegabilidade combinada e de organizações de produção;

xxiii) Verificar a atribuição de créditos de formação, sob proposta das organizações de formação;

xxiv) Aprovar os formulários (forms) necessários à implementação de procedimentos internos da Direção e departamentos associados;

xxv) Decidir sobre a concessão de isenções ao abrigo do artigo 71.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, com duração não superior a oito meses, bem como proceder às notificações referidas no mesmo artigo;

xxvi) Emitir certidões declarativas de conteúdo factual e objetivo relativas a matérias da respetiva competência e cujo teor esteja devidamente comprovado documentalmente na ANAC;

xxvii) Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, a órgãos de organizações da União Europeia e internacionais e ainda a destinatários equiparados ao Conselho de Administração da ANAC no âmbito de entidades privadas;

xxviii) Determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias conforme previsto nos respetivos planos, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos;

b) Na área da gestão financeira:

i) Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 1.000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado;

ii) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, com equipas não superiores a dois trabalhadores ou colaboradores, ou a três no caso de um se encontrar em período de formação contexto de trabalho, bem como aprovar as despesas comprovadas de tais deslocações;

iii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores ou colaboradores da Direção em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes, desde que tal se encontre previamente aprovado e previsto no plano de formação e sem prejuízo da análise relativa ao respetivo enquadramento orçamental.

2 - No Diretor da Direção Jurídica, Dr. Pedro Pisco dos Santos:

a) Nas áreas do procedimento contraordenacional e do registo aeronáutico:

i) Confirmar autos de notícia e de apreensão de aeronaves, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro;

ii) Proceder à instauração de processos de contraordenação, bem como à prática dos atos necessários com vista à instrução daqueles processos;

iii) Proceder à notificação das decisões proferidas pelo Conselho de Administração no âmbito do respetivo processo de contraordenação aos correspondentes arguidos;

iv) Assinar certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, junto dos serviços de administração fiscal, do valor das coimas e custas aplicadas no âmbito de processos de contraordenação;

v) Autorizar todos os atos de registo e de cancelamento de registo no Registo Aeronáutico Nacional;

vi) Emitir certidões no âmbito do Registo Aeronáutico Nacional;

vii) Nomeação como procurador, a quem, com o poder de os substabelecer, confere poderes forenses gerais, para os exercer no âmbito de processos judiciais em que a ANAC é parte;

viii) Autorizar pedidos de pagamento em prestações de coimas e custas processuais no valor total máximo até (euro) 5 000,00, quando devidamente justificado;

b) Emitir certidões declarativas de conteúdo factual e objetivo relativas a matérias da respetiva competência e cujo teor esteja devidamente comprovado documentalmente na ANAC, incluindo de atas e de decisões do Conselho de Administração;

c) Designar elementos da Direção Jurídica para participar em ações de auditoria e inspeção, bem como credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos;

d) Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, a órgãos de organizações da União Europeia e internacionais e ainda a destinatários equiparados ao Conselho de Administração da ANAC no âmbito de entidades privadas;

e) Na área da gestão financeira:

i) Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 1 000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado;

ii) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, com equipas não superiores a dois trabalhadores ou colaboradores, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

iii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores ou colaboradores da Direção em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes, desde que tal se encontre previamente aprovado e previsto no plano de formação e sem prejuízo da análise relativa ao respetivo enquadramento orçamental.

3 - Na Diretora da Direção de Licenciamento e Examinação, Dr.ª Mónica Cardoso de Oliveira:

a) Exercer os seguintes atos compreendidos nos poderes de supervisão, fiscalização, inspeção e auditoria, previstos nos artigos 32.º a 34.º dos Estatutos da ANAC, em relação aos serviços respeitantes à Direção de Licenciamento e Examinação, especificamente:

i) Aprovação e certificação contínuas, com exceção da inicial, de centros de medicina aeronáutica (AeMC) e dos examinadores médicos aeronáuticos (AME);

ii) Aprovação de manuais dos centros de avaliação linguística do pessoal da aviação civil, incluindo a aprovação dos respetivos examinadores e gestores de exames, bem como a certificação de organizações de avaliação de proficiência linguística do pessoal da avaliação civil;

iii) Autorização da função de examinador de formação operacional de um órgão de controlo de tráfego aéreo;

iv) Criação e alteração de bancos de questões da ANAC;

v) Homologação de resultados dos exames de pessoal aeronáutico;

vi) Licenciamento de pessoal aeronáutico, designadamente emissão de licenças, de qualificações e de averbamentos associados, de atestados ou de outros títulos quanto a qualificações, averbamentos e proficiência;

vii) Emissão de autorizações de instrutores de voo;

viii) Emissão de certificados de habilitações aeronáuticas, de conclusão de treino, de exame teórico e de experiência aeronáutica;

ix) Validação de licenças de piloto de países terceiros;

x) Abertura de cadernetas e emissão de cartões de aluno;

xi) Conceder créditos ao pessoal aeronáutico militar, nomeadamente aos pilotos e controladores de tráfego aéreo, de acordo com a regulamentação da União Europeia em vigor e com os respetivos relatórios de créditos em vigor, para efeitos de emissão das correspondentes licenças de natureza civil;

xii) Assinar declarações de reforma;

xiii) Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, a órgãos de organizações da União Europeia e internacionais e ainda a destinatários equiparados ao Conselho de Administração da ANAC no âmbito de entidades privadas;

xiv) Emitir certidões declarativas de conteúdo factual e objetivo relativas a matérias da respetiva competência e cujo teor esteja devidamente comprovado documentalmente na ANAC;

xv) Determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias conforme previsto nos respetivos planos, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos;

b) Na área da gestão financeira:

i) Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 1 000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado;

ii) Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 1 000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado;

iii) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, com equipas não superiores a dois trabalhadores ou colaboradores, bem como aprovar as despesas comprovadas de tais deslocações;

iv) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores ou colaboradores da Direção em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes, desde que tal se encontre previamente aprovado e previsto no plano de formação e sem prejuízo da análise relativa ao respetivo enquadramento orçamental.

4 - Na Diretora da Direção de Operações de Voo, Eng.ª Cecília Cardoso:

a) Exercer os seguintes atos compreendidos nos poderes de supervisão, fiscalização, inspeção e auditoria, previstos no artigo 32.º a 34.º dos Estatutos da ANAC, em relação aos serviços respeitantes à Direção de Operações de Voo, especificamente:

i) Alteração de âmbito aos certificados de organizações de formação autorizadas (ATO), de tripulantes de cabina (CC), pilotos de ultraleves (PU) e Oficiais de Operações de Voo (OOV);

ii) Aceitação de Declarações de Organizações de formação declaradas (DTO);

iii) Alteração de certificados de qualificação de dispositivos de treino artificial (Flight Simulation Training Devices - FSTD);

iv) Aprovação de manuais e respetivas revisões das organizações de formação de pilotos, de tripulantes de cabina e de oficiais de operações de voo;

v) Supervisão de dispositivos de treino artificial (Flight Simulation Training Devices - FSTD - e outros);

vi) Aprovação de manuais de operador e de operador de FSTD e respetivas revisões;

vii) Aprovação de procedimentos relativos à operação de dispositivos de treino artificial e respetivas revisões;

viii) Aprovação de programas teóricos e práticos dos cursos de formação de pilotos, de técnicos de voo e de oficiais de operações de voo;

ix) Aceitação de protocolos para treino prático estabelecidos com oficiais de operações de voo;

x) Verificar a atribuição de créditos de formação, sob proposta das organizações de formação;

xi) Alteração de âmbito aos certificados de operadores aéreos e operadores de trabalho aéreo e respetivas especificações operacionais;

xii) Aceitação de Declarações de operações especializadas (SPO), de operações aéreas não comerciais com aeronaves a motor complexas (NCC), de operações aéreas com planadores (SAO) e de operações aéreas com balões (BOP);

xiii) Autorizações para operações comerciais especializadas de alto risco;

xiv) Autorizações e aprovações específicas ETOPS, RVSM, Performance Based Navigation (PBN) Helicopter Emergency Medical Services (HEMS), Helicopter offshore operations (HOFO), Helicopter Hoist Operations (HHO), Night Vision Imaging System (NVIS), All Weather Operations-Low visibility operations (AWO-LVO) e de condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas entre outras, nos termos do Regulamento 965/2012, de 5 de outubro de 2012;

xv) Autorizações de pilotos para o exercício da atividade de bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente;

xvi) Validação de declarações de competência operacional de operadores estrangeiros que operem em aeroportos nacionais (All Weather Operations - AWO) e aeroportos específicos, nomea-

damente o aeroporto Cristiano Ronaldo, na Região Autónoma da Madeira;

xvii) Autorização de voos não comerciais/privados de aeronaves estrangeiras no espaço aéreo nacional e a sua aterragem em bases militares, após autorização prévia da Força Aérea Portuguesa;

xviii) Autorização de sobrevoo e aterragem de aeronaves do Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho de 2018;

xix) Autorizações de permanência de aeronaves ultraleves em Portugal;

xx) Atribuição de códigos ELT (Emergency Locater Transmiter);

xxi) Atribuição de códigos de transponder às aeronaves nacionais;

xxii) Aprovação do pessoal técnico dirigente de organizações de formação de pilotos, tripulantes de cabina, oficiais de operações de voo, assistência em escala e operadores aéreos;

xxiii) Aprovação de contratos de locação de aeronaves entre operadores;

xxiv) Emissão e alteração de certificados concedidos pela ANAC a operações de UAS (Unmanned Aircraft Systems) certificadas, cujos processos sejam da competência da DOV;

xxv) Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, a órgãos de organizações da União Europeia e internacionais e ainda a destinatários equiparados ao Conselho de Administração da ANAC no âmbito de entidades privadas;

xxvi) Emitir certidões declarativas de conteúdo factual e objetivo relativas a matérias da respetiva competência e cujo teor esteja devidamente comprovado documentalmente na ANAC;

xxvii) Determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias conforme previsto nos respetivos planos, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos;

b) na área da gestão financeira:

i) Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 1 000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado;

ii) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, com equipas não superiores a dois trabalhadores ou colaboradores, ou a três no caso de um se encontrar em período de formação contexto de trabalho, bem como aprovar as despesas comprovadas de tais deslocações;

iii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores ou colaboradores da Direção em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes, desde que tal se encontre previamente aprovado e previsto no plano de formação e sem prejuízo da análise relativa ao respetivo enquadramento orçamental.

5 - Na Chefe do Gabinete de Comunicação e Imagem, Dr.ª Sílvia Santos:

a) Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 4 000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado;

b) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, com equipas não superiores a dois trabalhadores ou colaboradores, bem como aprovar as despesas comprovadas de tais deslocações;

c) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores ou colaboradores da Direção em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes, desde que tal se encontre previamente aprovado e previsto no plano de formação e sem prejuízo da análise relativa ao respetivo enquadramento orçamental;

d) Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, exceto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, a órgãos de organizações da União Europeia e internacionais e ainda a destinatários equiparados ao Conselho de Administração da ANAC no âmbito de entidades privadas;

e) Emitir certidões declarativas de conteúdo factual e objetivo relativas a matérias da respetiva competência e cujo teor esteja devidamente comprovado documentalmente na ANAC.

6 - As competências ora subdelegadas não abrangem a prática de atos de conteúdo negativo, designadamente a restrição, suspensão, cancelamento e indeferimento de pedidos de licenças, certificados, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos.

7 - É revogado o Despacho 9845/2022, de 27 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 153/2022, de 9 de agosto de 2022.

8 - A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, desde já, ratificados os atos entretanto praticados, desde o dia 1 de setembro de 2023.

13 de dezembro de 2023. - A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.

317177009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5613223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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