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Sumário

Alteração dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa

Texto do documento

Anúncio 7/2024

Sumário: Alteração dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que foram outorgadas escrituras de alteração aos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, em 30 de agosto e em 20 de dezembro de 2023, cujas propostas de alteração, foram apreciadas pelo Conselho Intermunicipal em 4 de maio de 2023 e em 07 de dezembro de 2023, e foram aprovadas pela Assembleia Intermunicipal nas sessões de 24 de maio de 2023 e 11 de dezembro de 2023 e que de seguida se transcrevem e publicam.

21 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Secretário Executivo, João Nuno Marques Carvalhinho.

Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza, denominação, sede e composição

1 - A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, é uma entidade intermunicipal de natureza associativa de âmbito territorial, que se rege pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes estatutos e pelas mais disposições legais aplicáveis aos Órgãos Municipais.

2 - A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa é composta, nos termos da Lei, pelos municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

3 - A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III Beira Baixa).

4 - A CIM da Beira Baixa, tem sede em Castelo Branco, na Praça Rainha D.ª Leonor, Edifício dos Emblemas, podendo este local ser alterado, bem como ser criadas delegações, mediante deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa desenvolve a sua ação no território delimitado pelos municípios que a integram, a atribuição dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia do desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito da gestão e ou contratualização de fundos comunitários;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe à Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, exercer as atribuições transferidas pelo Estado e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que a integram, nos termos da legislação em vigor:

a) A promoção turística

b) Projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento;

c) Apoio aos bombeiros voluntários na definição da rede dos quartéis de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários;

d) Projetos e ações no âmbito da justiça, nomeadamente: ações ou projetos de âmbito intermunicipal, que promovam a reinserção social dos jovens e adultos na comunidade, ações ou projetos de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, apresentação de propostas de criação, instalação, modificação ou extinção de julgados de paz, desenvolver ações ou projetos de apoio às vítimas de crimes;

e) Planeamento intermunicipal da rede de transporte escolar e da oferta educativa de nível supramunicipal;

f) Participação na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das plataformas supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram, elaborar as cartas sociais supramunicipais, para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal;

g) No domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores.

4 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, designar os representantes das autarquias locais que a compõem em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

5 - Para assegurar a realização das suas atribuições a Comunidade Intermunicipal poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;

d) Constituir empresas intermunicipais;

e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.

Artigo 3.º

Direitos dos municípios integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa:

a) Auferir os benefícios da atividade desta;

b) Participar nos respetivos Órgãos;

c) Eleger e ser eleito;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na Lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 3.º-A

Participação dos Negócios Jurídicos em Comunidade Intermunicipal

Os municípios que por imposição de Lei, passem a integrar a CIM da Beira Baixa, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na Comunidade Intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.

Artigo 4.º

Deveres dos municípios integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa:

a) Prestar a colaboração necessária para a realização das atividades da Comunidade;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, bem como os estatutos e as deliberações dos seus órgãos;

c) Participar nos respetivos Órgãos;

d) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na Lei e nos presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Organização e Competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa:

a) A Assembleia Intermunicipal;

b) O Conselho Intermunicipal;

c) O Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 6.º

Mandato

1 - O mandato dos membros dos órgãos da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, terá a duração do mandato municipal, determinando a perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão daquele mandato no órgão municipal o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Comunidade Intermunicipal.

2 - Os membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal são eleitos locais provenientes dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa.

3 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição do novo Presidente de Assembleia Intermunicipal, na sequência de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º

Artigo 7.º

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos da Comunidade Intermunicipal servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 8.º

Quórum

1 - As reuniões dos órgãos da CIM da Beira Baixa apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na Lei.

3 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa vinculam os municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos, desde que a competência para tal esteja legal ou estatutariamente prevista.

2 - As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da comunidade.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente.

Artigo 10.º

Formas de votação

1 - As votações do Conselho Intermunicipal assumem forma nominal, exceto se o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - O presidente vota sempre em último lugar.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.

4 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo -se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

5 - Excetuam-se do previsto em 1, supra, as deliberações de alteração de estatutos, para as quais é exigida uma maioria qualificada.

6 - As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 11.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando designadamente a hora, a data e o local de reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações, e também o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação pelo presidente do órgão e por quem as lavrou.

3 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efetuada no final da reunião.

SECÇÃO II

Assembleia Intermunicipal

Artigo 12.º

Constituição da Assembleia Intermunicipal

1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, sendo constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos Municípios até 10 000 eleitores;

b) Quatro nos Municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Seis nos Municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;

d) Oito nos Municípios com mais de 100 000 eleitores.

2 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior, devendo apresentar pelo menos um suplente.

3 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, em abril e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência de oito dias por edital e por carta com aviso de receção, protocolo ou por meio eletrónico, nos termos do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A assembleia intermunicipal pode reunir extraordinariamente por iniciativa da respetiva mesa ou quando requerida:

a) Pelo presidente do conselho intermunicipal, em execução de deliberação deste.

b) Por um terço dos seus membros.

3 - O Presidente do Conselho Intermunicipal, na qualidade de representante institucional da comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, tem assento nas reuniões da Assembleia Intermunicipal, sem direito a voto.

4 - Os restantes membros do Conselho Intermunicipal e do Secretariado Intermunicipal podem igualmente assistir às reuniões da Assembleia Intermunicipal sem direito a voto, podendo intervir desde que para tanto solicitados pelos presidentes dos Órgãos da Comunidade.

5 - As reuniões da Assembleia Intermunicipal são públicas.

Artigo 14.º

Competências

São competências da Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões;

c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, o mapa de pessoal;

e) Eleger, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal;

f) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

g) Aprovar moções de censura ao Secretariado Executivo Intermunicipal;

h) Aprovar e alterar os estatutos sob proposta do Conselho Intermunicipal;

i) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Conselho Intermunicipal, devendo ser apreciada em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a atividade da Comunidade Intermunicipal, bem como da sua situação financeira;

j) Fixar anualmente as contribuições dos municípios que integram a CIM da Beira Baixa;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Comunidade Intermunicipal sob proposta do Conselho, nomeadamente a contratação de empréstimos;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Lei, pelos presentes estatutos ou pelo regimento.

Artigo 15.º

Mesa da Assembleia Intermunicipal

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.

2 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

4 - Enquanto não for eleita, a mesa é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 16.º

Competências do Presidente de Assembleia Intermunicipal

Compete ao Presidente da Assembleia Intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Lei, pelos estatutos pelo regimento ou pela Assembleia.

Artigo 17.º

Senhas de presença

1 - Os membros da Assembleia Intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonada aos membros das assembleias municipais.

2 - Os membros da Assembleia Intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões deste órgão.

SECÇÃO III

Conselho Intermunicipal

Artigo 18.º

Constituição

1 - O Conselho Intermunicipal é constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa,

2 - O Conselho Intermunicipal tem um presidente e dois vice-presidentes, que são eleitos por si, de entre os seus membros.

3 - Sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos legais, não é devida qualquer remuneração pelo exercício de funções no Conselho Intermunicipal.

Artigo 19.º

Reuniões

1 - O Conselho Intermunicipal tem doze reuniões ordinárias anuais com periodicidade mensal.

2 - O Conselho Intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do Conselho Intermunicipal são públicas e devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.

4 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no número anterior, devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão, com pelo menos três dias de antecedência.

5 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sendo convocada pelo Presidente da Câmara Municipal do município com maior número de eleitores.

6 - As reuniões do Conselho Intermunicipal podem realizar-se em qualquer dos municípios que integram a CIM da Beira Baixa.

7 - As reuniões extraordinárias são marcadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do Conselho Intermunicipal, devendo ainda ser publicitado por edital e constar em permanência no sítio da internet da CIM da Beira Baixa.

8 - Sempre que entender necessário, o Presidente do Conselho Intermunicipal pode convocar para as reuniões do Conselho, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal.

9 - As deliberações tomadas pelo Conselho Intermunicipal devem ser publicitadas por edital e constarem no sítio da internet da comunidade intermunicipal.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Intermunicipal

1 - Compete ao Conselho Intermunicipal:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;

c) Submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretariado Executivo Intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na Lei;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da Lei;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa, bem como o regulamento interno orgânico de funcionamento dos serviços intermunicipais;

r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;

s) Aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa e respetiva avaliação;

t) Apresentar à Assembleia Intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal;

u) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico;

v) Definir os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

w) Fixar o limite de autorização de despesas para efeitos de contratualização de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços por parte do secretariado executivo intermunicipal;

x) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre acima do limite fixado na alínea anterior.

y) Fixar o valor a partir do qual a alienação de bens imóveis pelo secretariado executivo intermunicipal deve ser autorizada pelo conselho intermunicipal.

z) Autorizar a alienação de bens imóveis cujo valor se encontre acima do limite fixado na alínea anterior.

2 - Compete ao conselho intermunicipal comparecer nas assembleias municipais, sempre que for notificado para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da comunidade intermunicipal do respetivo município, com faculdade de delegação no Presidente do Conselho Intermunicipal ou no secretariado executivo intermunicipal;

3 - Compete ainda ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

4 - Compete ao conselho intermunicipal a representação da comunidade intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 21.º

Competências do Presidente do Conselho Intermunicipal

Compete ao Presidente do Conselho Intermunicipal:

a) Representar em juízo a Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa;

b) Assegurar a representação institucional da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do Conselho Intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal;

f) Dar início ao processo de formação do Secretariado Executivo Intermunicipal;

g) Executar as deliberações do Conselho Intermunicipal e coordenar a respetiva atividade;

h) Exercer as demais competências previstas na Lei e no regimento.

SECÇÃO IV

Secretariado Executivo Intermunicipal

Artigo 22.º

Constituição

O Secretariado Executivo Intermunicipal, é constituído por um Primeiro Secretário e, mediante deliberação unânime do Conselho Intermunicipal, até dois Secretários Intermunicipais;

Artigo 23.º

Eleição e tomada de posse

1 - Na sua primeira reunião, o Conselho Intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao Presidente da Assembleia Intermunicipal.

2 - O Presidente da Assembleia Intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da Assembleia Intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o Conselho Intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

5 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tomam posse perante a Assembleia Intermunicipal, no prazo máximo de cinco dias após a eleição.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretariado Executivo Intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da internet da comunidade intermunicipal.

5 - Caso o Secretariado Executivo Intermunicipal seja constituído apenas por um Primeiro-Secretário, exercerá este as competências do órgão através de atos administrativos por si praticados.

Artigo 25.º

Competências do Secretariado Executivo

1 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do Conselho Intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

i) Autorizar o pagamento de despesas até ao valor fixado na alínea anterior;

j) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;

k) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

l) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

m) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;

n) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;

s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;

w) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste;

x) Exercer as demais competências legais.

2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do Conselho Intermunicipal.

3 - Compete ainda ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Comunidade Intermunicipal;

b) Dirigir os serviços da Comunidade Intermunicipal, bem como decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços intermunicipais;

c) Designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os contratos nos termos da Lei;

d) Praticar os atos necessários à administração corrente do património da CIM da Beira Baixa e à sua conservação;

e) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, nos termos das competências delegadas por Lei ou pelos Municípios;

4 - O Secretariado Executivo Intermunicipal pode delegar as suas competências no Primeiro Secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.

Artigo 26.º

Estatuto dos membros do Secretariado Executivo

1 - A remuneração do Primeiro-Secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2 - A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O Primeiro Secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O cargo de Primeiro-Secretário é remunerado.

5 - O Conselho Intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

6 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.

7 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro do Secretariado Executivo Intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal são suportadas pelo orçamento da comunidade intermunicipal.

12 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro.

Artigo 27.º

Demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a comunidade intermunicipal;

b) Deliberações do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal previstas na Lei.

2 - Na sequência da demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Lei e no artigo 23.º dos atuais estatutos.

Artigo 28.º

Vacatura

1 - A vacatura do cargo de Primeiro-Secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto, determina a dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de secretário executivo intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios.

4 - Os atos eleitorais previstos realizam-se de acordo com as disposições do artigo 23.º com as devidas adaptações.

SECÇÃO V

Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal

Artigo 29.º

Natureza e Constituição

1 - O Conselho Estratégico para o desenvolvimento Intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da comunidade intermunicipal.

2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3 - Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento

Artigo 31.º

Serviços Intermunicipais

1 - A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno orgânico, aprovado pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 32.º

Pessoal

1 - A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso no seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios integrantes.

2 - Aos trabalhadores da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO IV

Da Gestão Financeira e Orçamental

Artigo 33.º

Gestão financeira e orçamental

A contabilidade da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa rege-se pelas regras previstas no Sistema de Normalização para as Administrações Públicas, o SNC-AP, ou qualquer outro sistema que venha a ser aprovado para a Administração Local.

Artigo 34.º

Opções do Plano e Orçamento

A proposta de opções do plano e a proposta de orçamento são elaboradas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal e submetidos à aprovação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 35.º

Documentos de prestação de contas

1 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal elaborar e apresentar para aprovação ao Conselho Intermunicipal os documentos de prestação de contas.

2 - O Conselho Intermunicipal submete à Assembleia Intermunicipal, para apreciação, votação e aprovação, os documentos de prestação de contas da comunidade intermunicipal.

3 - O Secretariado Executivo Intermunicipal envia as contas da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa para o Tribunal de Contas, no prazo legalmente fixado para as autarquias locais.

Artigo 36.º

Património e Finanças

1 - A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, tem património e finanças próprias.

2 - O património da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da comunidade intermunicipal compreendem:

a) As transferências do orçamento do Estado;

b) O produto das contribuições dos municípios integrantes;

c) As transferências dos municípios no caso de competências delegadas por estes;

d) As transferências resultantes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) Os montantes de cofinanciamentos europeus que lhe sejam atribuídos;

f) As dotações subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

g) O produto das taxas pela prestação de serviços públicos;

h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre

j) eles;

k) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 37.º

Contribuições financeiras

1 - As transferências das contribuições financeiras dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, são fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - As contribuições financeiras dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa são exigíveis a partir da aprovação do seu orçamento, constituindo-se os municípios em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Intermunicipal.

Artigo 38.º

Endividamento

1 - A Comunidade Intermunicipal pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos ao dos municípios.

2 - Os empréstimos contraídos pela comunidade intermunicipal e os contratos de locação financeira por ela celebrados relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios associados, de acordo com o critério aprovado pela Assembleia Intermunicipal quanto à imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece de acordo das Assembleias Municipais respetivas.

3 - Os Municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela comunidade intermunicipal, na proporção da população residente.

4 - A comunidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios integrantes, nem conceder empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

5 - É vedado ainda à Comunidade Intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 39.º

Cooperação financeira

A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.

Artigo 40.º

Isenções Fiscais

A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa beneficia das isenções fiscais previstas na Lei para os municípios.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 41.º

Alterações estatutárias

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - A deliberação prevista no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião e a alteração aprovada pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa.

Artigo 42.º

Impugnação contenciosa

As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa e decisões dos respetivos titulares são suscetíveis de impugnação contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 43.º

Regime subsidiário

O funcionamento da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa regula-se em tudo o que não estiver previsto na Lei, e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

317203682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5611307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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