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Edital 70/2024, de 12 de Janeiro

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Sumário

Decisão final de classificação do monumento de interesse municipal da Memória do Hospital de Crianças Maria Pia

Texto do documento

Edital 70/2024

Sumário: Decisão final de classificação do monumento de interesse municipal da Memória do Hospital de Crianças Maria Pia.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 2 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 31.º, com a leitura conferida pelo n.º 2 do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, torna pública a classificação, como monumento de interesse municipal, da Memória do Hospital de Crianças Maria Pia, sito à Rua da Boavista, n.os 827-837, e Rua de Augusto Luso, n.os 17-73, na União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, no Concelho e Distrito do Porto.

Com projeto datável de 1898, o Hospital de Crianças Maria Pia surge numa época de grandes transformações socioculturais considerando-se, então, face às diversas maleitas que grassavam na população, um feito notável chegar à idade adulta. Assente numa matriz de benemerência social, um testemunho do interesse voluntarioso da sociedade na proteção conferida à infância, este hospital ultrapassa as variadas vicissitudes de novecentos diferenciando-se como uma referência nacional de excelência nas áreas da nefrologia pediátrica e no tratamento das doenças crónicas e raras.

O edifício do Hospital de Crianças Maria Pia, cuja edificação oitocentista se viu funcionalmente esgotada em tempos hodiernos, constitui o lugar de memória da fábrica deste hospital, cujos valores culturais, humanos e técnicos encontram representatividade no seu volume administrativo de feição neoclássica e respetivo jardim com aspetos decorativos românticos.

A classificação da Memória do Hospital de Crianças Maria Pia reflete, assim, valores de autenticidade e singularidade que edificaram uma memória coletiva portuense.

Nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, foi obtido o parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural, e cumpridos os procedimentos de audiência prévia dos interessados, previstos no artigo 25.º e seguintes, com a leitura conferida pelo n.º 2 do artigo 57.º, todos do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor.

E para constar se mandou lavrar este Edital que vai ser afixado no Gabinete do Munícipe, publicado no Boletim Municipal, no sítio do município do Porto na Internet (http://www.cm-porto.pt) e no Portal do Munícipe, num jornal de expansão local/nacional e objeto de anúncio na 2.ª série do Diário da República.

27 de dezembro de 2023. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5609849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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