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Aviso (extrato) 744/2024, de 12 de Janeiro

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Sumário

Acesso à categoria de técnico de informática grau 1, nível 1, da carreira de técnico de informática - integração na carreira/categoria de técnico de sistemas e tecnologias de informação

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 744/2024

Sumário: Acesso à categoria de técnico de informática grau 1, nível 1, da carreira de técnico de informática - integração na carreira/categoria de técnico de sistemas e tecnologias de informação.

Acesso à categoria de Técnico de Informática Grau 1, Nível 1, da carreira de Técnico de Informática - integração na carreira/categoria de Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação.

Para os devidos efeitos, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, torna-se público que por meu despacho de 12 de dezembro de 2023, na sequência do concurso interno de acesso limitado para provimento de 2 lugares da categoria de Técnico de Informática de Grau 1, Nível 1, da carreira (não revista) de Técnico de Informática, acederam à categoria os candidatos, Gisela Maria Melato Carita e Tiago Miguel Carita Bizarro Botas - categoria de Técnico de Informática de Grau 1, Nível 1.

Por força do disposto no Decreto-Lei 88/2023, de 10 de outubro, os trabalhadores foram integrados na carreira/categoria de Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação.

A remuneração a atribuir é de 1.217,57 (euro) (mil, duzentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos), correspondente ao índice 332, escalão 1 do Mapa II a que se refere o n.º 1, do artigo 9.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março, que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, da Lei 75/2014, de 12 de setembro, se fixa entre os níveis remuneratórios 13 e 14 da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, atualizada nos termos do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, com efeitos a 12 de dezembro de 2023.

14 de dezembro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal de Nisa, Dr.ª Maria Idalina Alves Trindade.

317183895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5609825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2023-10-10 - Decreto-Lei 88/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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