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Regulamento 28/2024, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Taxa Municipal Turística da Maia

Texto do documento

Regulamento 28/2024

Sumário: Aprova o Regulamento da Taxa Municipal Turística da Maia.

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º do Código Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que Assembleia Municipal da Maia, na 7.ª sessão extraordinária de 15 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal da Maia tomada na 33.ª reunião realizada no dia 4 de dezembro de 2023, de acordo com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamento da Taxa Municipal Turística da Maia, para entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de dezembro de 2023 - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Domingos da Silva Tiago.

Preâmbulo

A análise dos indicadores relativos à atividade turística no Município da Maia revela um crescimento significativo, com particular incidência nos últimos anos.

O crescimento turístico potencia a dinamização da atividade económica e cultural do concelho. Porém, esta dinâmica, associada às normais solicitações por parte dos residentes e trabalhadores no concelho da Maia, implica um aumento da pressão nos equipamentos públicos, nas infraestruturas, na via pública e no espaço urbano em geral, bem como, de forma transversal, nos serviços públicos de apoio ao território.

A obrigatoriedade de continuar a assegurar a Maia como destino a visitar, onde viver e onde investir, prevenindo a degradação e/ou excessiva ocupação de equipamentos, espaço público e serviços, implica que o Concelho se ajuste e reforce os seus níveis de atuação e competências diretas. Por outro lado, o Município deve proporcionar um aumento crescente e sustentável da oferta de nível cultural, artística, de lazer, urbanística, desportiva, de animação e social, com vista à atração de novos visitantes, residentes e investidores.

Face ao exposto, considera-se como de elementar equilíbrio e equidade que os turistas (nacionais e internacionais) participem no pagamento das utilidades por si geradas pelo Município, em limiares comportáveis e ajustados à sua realidade.

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais conferindo aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as "utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares".

No exercício desta competência, o Município da Maia promoveu uma análise dos encargos em que incorre com as utilidades que presta aos turistas. Esta análise, partiu de uma consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para o ano de 2022 diretamente com a atividade "Turismo", bem como com a parte dos encargos assumidos com a Segurança e Ordem Pública; Saúde e Segurança e Ação Sociais; Habitação e Ordenamento do Território; Resíduos Sólidos; Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza; Cultura; Desporto, Recreio e Lazer; Iluminação Pública; e Transportes, Mobilidade e Comunicações, que deve ser imputada à "população turística" da Maia - população esta que de acordo com os dados relativos às dormidas do ano de 2022 e à população residente dos Censos 2021, correspondeu a 0,52 % (valor anual: 365 dias/ano) da população global do Concelho.

Perante os valores assim apurados, o Município da Maia considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os encargos em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam a cidade seja imputado, na proporção em que delas usufruem, a estes turistas e não à população residente no Município.

Com estes pressupostos e fundamentos, o Município da Maia cria, através do presente regulamento, a Taxa Municipal Turística.

Assim, o Município da Maia aprova o Regulamento da Taxa Municipal Turística, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Taxa Municipal Turística

1 - A Taxa Municipal Turística prevista no presente regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município da Maia e relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental da cidade, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o concelho.

2 - O presente Regulamento tem como normas habilitantes: o artigo 23.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 3 de setembro, na redação atual; o n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual; o artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual; o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação atual; os artigos 98.º e n.º 2 do 136 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual; o Regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, alterado e aprovado pela Lei 62/2018, de 22 de agosto; a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/99, de 17 de dezembro, redação atual, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, redação atual e o Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, redação atual.

Artigo 2.º

Modalidades e valor da Taxa Municipal Turística

1 - A Taxa Municipal Turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

2 - O valor da taxa municipal turística é de 2(euro)/dormida (dois euros por dormida), valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira, que aqui se junta como "Anexo I" e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimento de alojamento local, localizados no Concelho da Maia, por noite, até um máximo de cinco noites seguidas, por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital), nomeadamente os seguintes:

a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Empreendimentos de turismo de habitação;

e) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

f) Alojamento local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels e bed and breakfast).

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - A Taxa Municipal Turística é devida por hóspede com idade igual ou superior a 14 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência.

2 - Não estão sujeitos à Taxa Municipal Turística:

a) Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;

b) Hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.

c) Hóspedes que se encontrem alojados nos estabelecimentos supramencionados, por expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil.

Artigo 5.º

Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística

1 - A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local referenciado no artigo 3.º do presente regulamento.

2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido no início ou no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa, singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.

3 - O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado, tendo a seguinte designação: "Taxa Municipal Turística/Tourist Tax".

4 - A entidade responsável pela liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística não é solidariamente responsáveis pelo pagamento da mesma.

5 - Nos casos em que a taxa não seja paga, nomeadamente, em situações em que o hóspede abandona o empreendimento sem efetuar qualquer pagamento ou em caso de insolvência dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, a entidade não está obrigada a entregar o valor da taxa ao Município, devendo apresentar o comprovativo da queixa apresentada às entidades competentes e/ou da situação de insolvência.

Artigo 6.º

Comissão de Cobrança da Taxa Municipal Turística

1 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no artigo 3.º do presente regulamento receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitos a IVA à taxa legal em vigor.

2 - As entidades responsáveis emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, em função dos valores da taxa a entregar em cada autoliquidação.

Artigo 7.º

Entrega da Taxa Municipal Turística

1 - O Município da Maia disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis, para efeitos da liquidação e entrega ao Município do valor cobrado pela taxa turística de dormida.

2 - As entidades responsáveis devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica, até trinta dias após a sua disponibilização, que será publicitada no site do Município e num jornal de circulação local ou regional.

3 - As entidades responsáveis obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de autoliquidação da taxa de dormida, por cada um dos estabelecimentos que explorem, cujo modelo se encontra disponível na mesma.

4 - O preenchimento da autoliquidação é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.

5 - O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.

6 - Através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de três dias úteis, será facultada a referência multibanco que permitirá transferir a verba apurada para o Município.

7 - As entidades responsáveis transferem para o Município as verbas apuradas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da obtenção da referência multibanco.

8 - Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a transferência dos valores da taxa arrecadada via multibanco poderão efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município, ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.

9 - Caso a entidade responsável seja isenta de IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto, pode optar pela apresentação trimestral da autoliquidação, devendo fazê-lo até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre e nos demais prazos dos números anteriores.

10 - A opção pelo número anterior vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do regime deverá ser comunicada ao Município, no início de cada ano, através da plataforma eletrónica.

11 - Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado ao Município deverá preencher uma declaração de substituição, que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntario, ou, já depois do pagamento feito, com indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que respeita.

12 - A cessação de atividade é comunicada via plataforma eletrónica para efeitos de registo, no entanto, esta cessação não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município da Maia a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - É reservado o direito ao Município da Maia de requerer informações às entidades exploradas dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, devem manter arquivados, pelo período de dois anos, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º do referido regulamento, podendo, durante esse período, ser exigidos ou consultados pelo Município da Maia, mediante aviso prévio.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - O incumprimento do presente regulamento é sancionado nos termos do regime contraordenacional constante do Título V, artigos 92.º e seguintes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Cobrança Coerciva

1 - O não pagamento da Taxa Municipal Turística implica a extração das respetivas certidões de dívida, para efeitos de execução fiscal.

2 - Às execuções fiscais previstas no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo e de Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/99, de 17 de dezembro, nas redações atuais.

Artigo 11.º

Regime Supletivo

Em tudo quanto não se regule especificamente no presente regulamento, é supletivamente aplicável o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e demais legislação e regulamentos em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística

A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa Municipal Turística na sua modalidade de taxa de dormida foi a seguinte:

A Taxa Municipal Turística é devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimento realizados direta e indiretamente com a atividade turística no concelho da Maia, através da resposta do Município à pressão resultante da atividade turística no espaço urbano, designadamente nas infraestruturas e equipamentos públicos, na necessidade de reforço da limpeza urbana, da segurança de pessoas e bens, da rede de transportes públicos e das condições de mobilidade.

De acordo com as GOP 2022, o investimento associado ao "Turismo" totaliza o valor de 552 424,00 (euro) (1). De acordo com o mesmo documento, e considerando os encargos relativos às atividades relacionadas, direta ou indiretamente com a atividade turística teremos que:

RubricaGOP 2022%
Segurança e Ordens Públicas...751 785,00 (euro)1,92
Saúde...241 760,00 (euro)0,62
Segurança e Ação Sociais...2 254 346,00 (euro)5,77
Habitação...3 130 462,00 (euro)8,02
Ordenamento do Território...2 589 532,00 (euro)6,63
Resíduos Sólidos...2 631 948,00 (euro)6,74
Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza...6 356 648,00 (euro)16,28
Cultura...1 372 993,00 (euro)3,52
Desporto, Recreio e Lazer...4 238 845,00 (euro)10,85
Iluminação...2 188 633,00 (euro)5,60
Transportes e Comunicações...8 198 344,00 (euro)20,99
Mobilidade Sustentável...4 636 903,00 (euro)11,87
Dinamização Local...463 244,00 (euro)1,19
Total...39 055 443,00 (euro)100,00


Fonte: GOP 2022, CMM, 2023.

Tomando estes dados como referência, para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo Município aos turistas, forma considerados os seguintes valores:

1) O valor global do investimento associado ao Turismo em 2022, totaliza os 552 424,00 (euro);

2) Os valores das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2022 (GOP 2022), relativas às áreas de atividade de Segurança e Ordens Públicas; Saúde; Segurança e Ação Sociais; Habitação; Ordenamento do Território; Resíduos Sólidos; Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza; Cultura; Desporto, Recreio e Lazer; Iluminação; Transportes e Comunicações; Mobilidade Sustentável; Dinamização Local, por se considerar que as utilidades geradas através destas atividades se revelam imprescindíveis para a prestação do serviço de oferta de atividades e investimentos na área do turismo no Município da Maia, com a manutenção dos atuais níveis de qualidade, totalizam os 39 055 443,00 (euro) (2);

3) De forma a poder aferir-se qual a percentagem destes montantes que se deve imputar aos serviços prestados pelo Município aos turistas que pernoitam no concelho da Maia, consideraram-se os registos do número de dormidas no concelho em 2022 (260 242) (3), tendo-se verificado que, considerando a soma da população residente (4) na Maia, a "população turística" corresponde a 0,52 % (5) desse universo global.

Assim sendo, haverá que concluir que 0,52 % dos valores supra indicados se destinam a garantir o serviço que o Município da Maia presta aos turistas.

Nestes pressupostos, e aplicando os critérios acima descritos, alcançou-se o seguinte valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho da Maia.

Ano 2022Valor
Valor anual nas áreas de atividade "complementares" (a)...39 055 443,00 (euro)
Valor anual da despesa na área de Turismo (b)...552 424,00 (euro)
Peso anual do n.º de dormidas no total de utilizadores da Cidade (residentes) (c)...0,52 %
Valor anual da despesa associada ao turismo (d) = (b) + (a) x (c)...755 512,30 (euro)
N.º de dormidas anuais na Maia (2022) (e)...260 242
Valor do custo por dormida (d)/(e)...2,90 (euro)


Atendendo a que a Maia regista cerca de 50 000 movimentos pendulares (6), considera-se que este valor deverá ser integrado no cálculo do peso anual do número de dormidas como se se tratasse de residentes. Atendendo ainda às novas unidades hoteleiras com previsão de abertura em 2023, estima-se um aumento do número de dormidas na ordem das 30 000 (7). Assim, e considerando estes dois fatores, teremos que:

Ano 2022Valor
Valor anual nas áreas de atividade "complementares" (a)...39 055 443,00 (euro)
Valor anual da despesa na área de Turismo (b)...552 424,00 (euro)
Peso anual do n.º de dormidas no total de utilizadores da Cidade (residentes + pendulares) (c)...0,43 %
Valor anual da despesa associada ao turismo (d) = (b) + (a) x (c)...720 362,40 (euro)
N.º de dormidas anuais na Maia (2022) (e)...290 242
Valor do custo por dormida (d)/(e)...2,48 (euro)


Perante o exposto, considera-se ser razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da taxa municipal turística de dormida em 2 (euro)/dormida por hóspede (8).

Considerando o registo do número de dormidas em 2022 (260 242) e a projeção para 2023 (290 242), a receita arrecada com a taxa municipal turística de dormida poderá fixar-se entre os 520 484,00 (euro) e os 580 484,00 (euro). Descontando a comissão devida pela cobrança da taxa municipal turística de dormida (2,5 %), teremos uma "receita líquida" entre os 507 471,90 (euro) e os 565 971,90 (euro). Este valor terá tendência para aumentar, fruto da abertura de novas unidades de alojamento e da capacidade de atração de visitantes resultado das ações a implementar pelo Fundo para a Promoção Territorial.

(1) Fonte: GOP 2022, CMM, 2023.

(2) Fonte: GOP 2022, CMM, 2023.

(3) Fonte: Unidade Turismo CMM, fevereiro 2023.

(4) Fonte: INE - Censos 2021: População residente na Maia: 185 940.

(5) Este valor corresponde ao somatório da população residente com a população turística (dormidas), valor anual (365 dias/ano).

(6) Estima-se que este valor possa ser superior, atendendo à crescente atratividade do Município, na oferta de habitação, indústria, comércio e serviços, ponderou-se, no entanto, a possível influência do crescimento do teletrabalho, associando-se, assim alguma prudência na estimativa do valor destes movimentos pendulares.

(7) Estimativa que apresenta, igualmente, um fator de alguma prudência face ao atual ambiente de incerteza. O aumento do número de dormidas na ordem das 30 000, fica aquém do crescimento verificado no aumento das dormidas relativas ao ano 2019 com 169 411 e ao ano de 2022 com 260 242.

(8) De uma análise realizada aos Municípios que já implementaram a taxa turística verifica-se que: Lisboa, Porto, Gaia, Sintra, Cascais, Figueira da Foz e Santa Cruz (Madeira) praticam um valor de 2 (euro)/dormida por hóspede; Braga e Faro cobram um valor de 1,5 (euro)/dormida por hóspede (de março a outubro); Óbidos, Coimbra e Vila Real de Santo António apresenta um valor de 1 (euro)/dormida por hóspede.

317187475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5609821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 398/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-22 - Lei 62/2018 - Assembleia da República

    Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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