Aviso 594/2024, de 11 de Janeiro
- Corpo emitente: Município da Praia da Vitória
- Fonte: Diário da República n.º 8/2024, Série II de 2024-01-11
- Data: 2024-01-11
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória.
Primeira Alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória
Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele mesmo Anexo I à Lei 75/2013, aprovou, na sua sessão extraordinária realizada no dia 21 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de Câmara de 2 de novembro de 2023, a seguinte alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio de 2019 (Aviso 9297/2019).
Alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória
Nota Justificativa
Passados três anos desde a entrada em vigor do Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 17 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 25 de março de 2019 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio de 2019 (Aviso 9297/2019), torna-se necessário efetuar algumas alterações pontuais, fruto da experiência da sua aplicação prática nos anos anteriores, designadamente, quanto ao sentido de trânsito na Rua Duque de Palmela, quanto à obrigatoriedade de ceder a passagem e colocação de sinal STOP para quem vem da Praça Francisco Ornelas da Câmara relativamente a quem vem da Rua Aniceto D'Ornelas e Travessa Formosa, e quanto à autorização de estacionamento, na Praça Francisco Ornelas da Câmara, nas Ruas Duque de Palmela, Rua Conselheiro Constantino José Cardoso e Caminho de São Lázaro, bem como relativamente ao limite de circulação de veículos pesados previsto no artigo 26.º, alterando-se ainda o artigo 1.º por forma consubstanciar o regulamento com a sua lei habilitante.
Ponderados os custos e benefícios das alterações ora introduzidas, é de concluir que as mesmas não implicam qualquer aumento significativo de encargos para o município.
Deu-se, oportunamente, cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publicando-se o início do procedimento da alteração do regulamento na internet, no sítio institucional da entidade pública, no dia 22 de setembro de 2022, sendo que ninguém se constituiu interessado no prazo previsto para o efeito, pelo que não houve necessidade de se proceder à audiência prévia prevista no artigo 100.º do CPA, mas tendo-se procedido à Consulta Pública, conforme Aviso 3483/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, e no sítio institucional da Câmara Municipal na Internet, nos termos do artigo 101.º do CPA.
Assim e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alíneas k), e rr), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, 5.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, no artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro e 4.º, n.º 1 e 29.º do Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 12 de agosto, foi, por deliberação da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 21 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de câmara de 2 de novembro de 2023, aprovada a alteração do Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória, nos termos a seguir descritos:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 12.º, n.º 2, 13.º, 16.º, 25.º e 26.º, n.º 1, do Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 17 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 25 de março de 2019 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio de 2019, através do Aviso 9297/2019, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - Este Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alíneas k) e rr), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, 5.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, no artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro e 4.º, n.º 1 e 29.º do Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 12 de agosto.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias cuja gestão pertence ao município da Praia da Vitória, conforme estipulado no artigo 2.º e seguintes, do Código da Estrada.
Artigo 12.º
1 - [...]
2 - Nos arruamentos e locais a seguir designados e sinalizados de acordo com o previsto no ponto 1 do artigo 11.º, é permitido o estacionamento por um período máximo limitado, de acordo com a informação afixada em anexo à sinalização existente:
Rua Comendador Francisco José B. Barcelos;
Rua Gervásio Lima;
Rua Conselheiro Nicolau Anastácio;
Rua Dr. Sousa Júnior;
Rua da Estrela;
Rua Maestro João António das Neves;
Rua Mestre Campo;
Rua Dr. Alexandre Ramos;
Rua Serpa Pinto;
Rua da Graça;
Praça Francisco Ornelas da Câmara;
Avenida Paço do Milhafre;
Rua Mateus Álvares;
Rua dos Remédios;
Praça Francisco Ornelas da Câmara - estacionamento permitido entre a Rua Constantino José Cardoso e a Travessa do Quartel, e em frente ao edifício dos Correios.
3 - [...]
Artigo 13.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é permitido o estacionamento de veículos particulares, segundo as seguintes prescrições:
Rua Dr. Sousa Júnior - estacionamento permitido no sentido sul/norte;
Rua da Estrela - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua Maestro João António das Neves - estacionamento permitido no sentido sul/norte, só para moradores;
Avenida do Paço do Milhafre - estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Rua da Graça - estacionamento permitido no sentido norte/sul no troço entre a Rua da Lapa e a Avenida do Paço do Milhafre e sul/norte entre a Rua dos Remédios e o Largo de Jesus;
Largo da Batalha - nos locais sinalizados;
Poço da Areia - nos locais sinalizados e no sentido sul/norte;
Boavista - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua Serpa Pinto - estacionamento permitido no sentido norte/sul, no lado esquerdo da via, no troço entre a Travessa Formosa e a Rua dos Remédios;
Rua Serpa Pinto - estacionamento permitido no troço entre a Rua dos Remédios e a Rua da Lapa, nos locais sinalizados;
Rua da Lapa - Estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Rua dos Remédios - estacionamento permitido no sentido este/oeste do lado esquerdo;
Rua Dr. Alexandre Ramos - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua São Salvador - estacionamento permitido no sentido este/oeste;
Rua Mestre de Campo - estacionamento permitido no sentido oeste /este;
Ladeira de São Francisco - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua do Jogo - estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Rua do Cruzeiro - estacionamento permitido no sentido sul /norte;
Rua de São Paulo - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua Dr. Gervásio Lima - estacionamento permitido no sentido norte/sul, do lado esquerdo;
Praceta Dr. Teotónio Machado Pires - nos locais sinalizados;
Rua Nossa Senhora da Saúde - estacionamento permitido no sentido este/oeste;
Rua Duque de Palmela - estacionamento permitido no sentido oeste/este, do lado esquerdo, entre o troço Rua Capitão João Borges Pamplona e Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva;
Rua do Evangelho - nos locais sinalizados;
Rua Primeiro Conde Sieuve de Meneses - estacionamento permitido no sentido sul/norte;
Rua do Monturo - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - estacionamento permitido entre o Largo José Silvestre Ribeiro e a Rua do Hospital, no sentido este/oeste, do lado direito;
Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Parque de estacionamento da Marina - nos locais sinalizados;
Rua Conde de Vila Flor - estacionamento permitido no sentido sul/norte, no troço entre a Rua da Misericórdia e a Rua Duque de Palmela;
Rua Padre Cruz - estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Estacionamento junto ao Clube Naval - nos locais sinalizados;
Rua de Artesia - nos locais sinalizados;
Rua Frei Diogo das Chagas - estacionamento permitido no sentido este /oeste;
Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - estacionamento permitido no sentido sul /norte;
Rua do Hospital - estacionamento permitido no sentido sul/norte, entre a Travessa do Quartel e a Rua da Misericórdia;
Rua Corregedor José Correia de Mesquita - estacionamento permitido no sentido sul/norte;
Rua Comendador José de Carvalho estacionamento permitido à esquerda, no sentido sul/norte, entre a Rua da Misericórdia e a Rua Capitão João Borges Pamplona;
Travessa do Ourives - estacionamento permitido no sentido oeste/este, só para moradores;
Estrada 25 de Abril - nos locais sinalizados;
Circular Interna - nos locais sinalizados;
Caminho de São Lázaro - no sentido sul/norte;
Travessa de São Lázaro - sentido este/oeste do lado esquerdo;
Canada do João Pereira - estacionamento permitido no sentido este/oeste;
Rua Nova - estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Beco das Figueiras - nos locais sinalizados;
"Quinta da Piedade" - nos locais sinalizados;
Rua da Misericórdia - estacionamento permitido no sentido oeste/este, da Rua de S. Paulo até à Rua do Hospital;
Rua da Alfandega - estacionamento permitido no sentido oeste/este, do lado esquerdo da via;
Parque de Estacionamento do Cemitério Municipal;
Parques de Estacionamento da Avenida Marginal;
Parque de Estacionamento do Tribunal;
Parque de Estacionamento Urbano (Rua dos Remédios);
Parque de Estacionamento da Estrada da Circunvalação junto à rotunda do Cemitério Municipal.
Artigo 16.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento, junto do qual o sinal de paragem obrigatória esteja colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Rua de Santo António do Rossio - Rua Frei Diogo das Chagas;
Rua da Estrela - Rua Frei Diogo das Chagas;
Rua da Estrela - Avenida Paço do Milhafre;
Rua Maestro João António das Neves - Rua de Jesus;
Rua de Jesus - Rua Conselheiro Nicolau Anastácio;
Rua Dr. Sousa Júnior - Rua de Jesus;
Rua da Graça - Avenida Paço do Milhafre;
Rua da Lapa - Rua Serpa Pinto;
Rua dos Remédios - Rua da Graça;
Rua Dr. Alexandre Ramos - Rua dos Remédios;
Rua Serpa Pinto - Rua dos Remédios (no sentido norte/sul);
Rua Nova - Poço da Areia;
Rua Mateus Álvares - Avenida Paço do Milhafre;
Rua São Salvador - Rua Dr. Gervásio Lima;
Rua São Salvador - Rua do Cruzeiro;
Ladeira de S. Francisco - Rua de Jesus;
Parque de Estacionamento Urbano - Rua dos Remédios;
Parque de Estacionamento do Cemitério - Estrada da Circunvalação;
Parque de Estacionamento da Estrada da Circunvalação junto à rotunda do Cemitério Municipal - Estrada da Circunvalação;
Parque de Estacionamento do Estádio Municipal - Estrada da Circunvalação;
Parque de Estacionamento do Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio - Estrada da Circunvalação;
Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - Rua São Salvador;
Rua Mestre de Campo - Ladeira de São Francisco;
Travessa de São Salvador - Rua São Salvador;
Rua do Jogo - Rua do Cruzeiro;
Travessa do Quartel - Rua do Hospital;
Figueiras do Paim - Circular Interna (2);
Circular Interna - Figueiras do Paim (2);
Rua da Misericórdia - Rua do Hospital (2);
Rua do Hospital - Rua da Misericórdia;
Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - Rua do Hospital;
Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - Praça Francisco Ornelas da Câmara;
Praça Francisco Ornelas da Câmara - Travessa Formosa;
Rua da Misericórdia - Rua Corregedor José Correia de Mesquita;
Rua da Misericórdia - Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes;
Cruz Dona Beatriz - Ligação à Estrada Militar;
Rua do Monturo - Travessa do Monturo;
Rua Padre Cruz - Circular Interna;
Praceta Dr. Teotónio Machado Pires - Rua do Cruzeiro;
Rua Nossa Senhora da Saúde - Estrada de Circunvalação;
Boavista - Estrada de Circunvalação (2);
Avenida Marginal - Largo da Batalha (2);
Avenida Paço do Milhafre - Largo da Batalha (quem vai para o lado esquerdo);
Rua Conde Vila Flor - Rua Duque de Palmela;
"Quinta da Piedade" - Estrada 25 de Abril;
Beco das Figueiras - Estrada 25 de Abril;
Travessa de S. Lázaro - Estrada 25 de Abril;
Travessa de S. Lázaro - Caminho de S. Lázaro;
Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva - Largo José Silvestre Ribeiro.
Artigo 25.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos automóveis far-se-á em sentido único:
Rua da Lapa;
Rua Serpa Pinto - da Travessa Formosa até à Rua dos Remédios;
Rua dos Remédios - desde a Rua Dr. Alexandre Ramos até à Rua da Graça;
Rua Frei Diogo das Chagas;
Rua Mateus Álvares - troço compreendido entre a Rua Frei Diogo das Chagas e a Rua da Artesia;
Rua da Estrela;
Rua Dr. Sousa Júnior;
Rua de Santo António do Rossio;
Rua Maestro João António das Neves;
Rua Aniceto D' Ornelas;
Rua de Jesus;
Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - no troço compreendido entre a Rua de Jesus e a Rua Mestre de Campo;
Rua Dr. Gervásio Lima;
Rua do Cruzeiro;
Rua Duque de Palmela - entre o troço Rua Capitão João Borges Pamplona e Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva;
Rua Conde de Vila Flor;
Rua Padre Cruz;
Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva;
Rua Conselheiro Constantino José Cardoso;
Rua Nossa Senhora da Saúde;
Rua Nova;
Canada João Pereira;
Avenida Marginal;
Rua Mestre de Campo;
Rua do Jogo;
Rua Dr. Alexandre Ramos;
Ladeira de São Francisco;
Rua de São Paulo;
Rua São Salvador;
Travessa de São Salvador;
Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes;
Rua da Misericórdia - à exceção do troço compreendido entre a Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva e a Rua do Hospital;
Rua do Hospital;
Rua da Alfândega;
Travessa do Quartel;
Rua Corregedor José Correia de Mesquita;
Rua Comendador José de Carvalho;
Rua do Monturo;
Travessa do Ourives - no sentido oeste/este,
Travessa do Monturo;
Praça Francisco Ornelas da Câmara;
Travessa Formosa;
Caminho de S. Lázaro - troço entre as Figueiras do Paim e a Travessa de S. Lázaro;
Rua da Graça. - exceto o troço entre a Rua dos Remédios e a Avenida Paço do Milhafre.
Artigo 26.º
1 - Como forma de minimizar o impacte negativo que a circulação de veículos pesados tem na cidade e de acordo com o ponto 2 do artigo 10.º do Código de Estrada, não poderão circular veículos com peso bruto igual ou superior a 19 toneladas a partir dos seguintes locais:
Cruzamento da Boavista em direção ao Largo da Batalha;
Rotunda do Hipermercado Continente em direção à rotunda do Cemitério e em direção à Avenida Paço do Milhafre:
Rua Padre Francisco Rocha de Sousa, a partir da entrada de acesso às oficinas da EVT, em direção à Rotunda Cibernética (Rotunda do Cemitério);
Rotunda do Bairro de Nossa Senhora de Fátima em direção à Rua Padre Damião (antiga Rua Nossa Senhora da Saúde);
Rotunda da Doca (Marina) em direção à Avenida Álvaro Martins Homem;
Rotunda D. Beatriz em direção às Figueiras do Paim e Estrada da Circunvalação.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 2.º
A presente alteração entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 3.º
É republicado em anexo, e com as alterações efetuadas, o Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória
Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 17 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 25 de março de 2019.
Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - Este Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alíneas k) e rr), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, 5.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, no artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro e 4.º, n.º 1 e 29.º do Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 12 de agosto.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias cuja gestão pertence ao município da Praia da Vitória, conforme estipulado no artigo 2.º e seguintes, do Código da Estrada.
Artigo 2.º
O presente Regulamento completa as disposições do Código da Estrada e seu Regulamento e toda a legislação sobre trânsito, pelo que nele não serão repetidas as de ordem geral que constam nos referidos diplomas e que não poderão ser omitidas ou contrariadas.
Artigo 3.º
É permitido aos veículos municipais, das forças de segurança e dos bombeiros, circular e estacionar livremente, pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando de outra forma não possam desempenhar os serviços públicos que estão a seu cargo.
Artigo 4.º
Todos os condutores de veículos ou peões ficam obrigados ao cumprimento das disposições do presente Regulamento em tudo o que nele estiver especialmente consignado.
Artigo 5.º
A Câmara Municipal poderá estabelecer e colocar passadeiras para peões e outros meios de sinalização e informação nos locais em que o interesse público o justifique.
CAPÍTULO II
Veículos e animais
Artigo 6.º
É proibido o trânsito de veículos e animais de tração e sela pelos passeios ou por quaisquer locais da via pública reservados ao trânsito de peões com exceção das previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Código da Estrada.
Artigo 7.º
1 - Em todas as áreas urbanas é proibido o trânsito e estacionamento de manadas e outros grupos de animais nas vias públicas, salvo se tal for permitido localmente por meio de sinalização adequada.
2 - O trânsito de animais de tração ou sela deverá efetuar-se pelo percurso mais curto, sempre acompanhados dos respetivos condutores.
3 - Não é permitido a qualquer animal vaguear na via pública, nem permanecer nesta, preso a árvores, candeeiros, postes ou qualquer outro dispositivo.
Artigo 8.º
1 - Sempre que um veículo esteja estacionado em contravenção com as disposições legais e em contravenção ao disposto neste Regulamento, poderá a GNR, a PSP e serviços de fiscalização da Câmara Municipal promover o seu reboque para um parque especialmente destinado para o efeito.
2 - O proprietário ou possuidor do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas e pelo pagamento das taxas fixadas, não sendo os serviços responsáveis por qualquer dano que o veículo venha a sofrer.
3 - Igual procedimento poderá ser utilizado para veículos abandonados, nos termos do artigo 163.º e seguintes do Código da Estrada.
SECÇÃO I
Reparações na via pública
Artigo 9.º
1 - São proibidos na via pública reparações, pinturas, bate-chapas, lubrificações, mudanças de óleo e lavagens de veículos.
2 - Excetuam-se as reparações ligeiras quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, em locais onde não prejudique o trânsito e desde que não exceda o prazo de trinta minutos.
3 - Quando não for possível apurar o responsável pela transgressão aplicar-se-á o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 171 do Código da Estrada.
SECÇÃO II
Sinais sonoros
Artigo 10.º
1 - É proibido o uso de sinais sonoros nas ruas da cidade da Praia da Vitória desde o anoitecer até ao amanhecer, pelo que os condutores deverão substituí-los por sinais luminosos.
2 - Fora do período fixado neste artigo, é também vedado o uso exclusivo ou inútil dos sinais sonoros e sua utilização para fins diferentes dos mencionados no Código da Estrada.
CAPÍTULO III
Zonas de Estacionamento
Artigo 11.º
1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com a sinalização de trânsito prevista no código de estrada e seu Regulamento.
2 - Os condutores devem estacionar de forma a ocuparem apenas um lugar de estacionamento.
3 - As faixas da via que se destinem a estacionamento de duração limitada serão sinalizadas com sinalização vertical adequada.
4 - As cargas e descargas na via pública deverão ser feitas, sempre que possível, diretamente entre o veículo e o interior do prédio, o mais rápido possível.
Artigo 12.º
1 - As cargas e descargas de viaturas com volumes de tamanho considerável são permitidas na Rua de Jesus (entre o Largo de Jesus e a Praça Francisco Ornelas da Câmara), das 19 horas às 10 horas.
2 - Nos arruamentos e locais a seguir designados e sinalizados de acordo com o previsto no ponto 1 do artigo 11.º, é permitido o estacionamento por um período máximo limitado, de acordo com a informação afixada em anexo à sinalização existente:
Rua Comendador Francisco José B. Barcelos;
Rua Gervásio Lima;
Rua Conselheiro Nicolau Anastácio;
Rua Dr. Sousa Júnior;
Rua da Estrela;
Rua Maestro João António das Neves;
Rua Mestre Campo;
Rua Dr. Alexandre Ramos;
Rua Serpa Pinto;
Rua da Graça;
Praça Francisco Ornelas da Câmara;
Avenida Paço do Milhafre;
Rua Mateus Álvares;
Rua dos Remédios;
Praça Francisco Ornelas da Câmara - estacionamento permitido entre a Rua Constantino José Cardoso e a Travessa do Quartel, e em frente ao edifício dos Correios.
3 - Na Rua da Misericórdia, no troço entre a Rua do Hospital e a Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva é proibido estacionar, exceto o carro funerário.
Artigo 13.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é permitido o estacionamento de veículos particulares, segundo as seguintes prescrições:
Rua Dr. Sousa Júnior - estacionamento permitido no sentido sul/norte;
Rua da Estrela - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua Maestro João António das Neves - estacionamento permitido no sentido sul/norte, só para moradores;
Avenida do Paço do Milhafre - estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Rua da Graça - estacionamento permitido no sentido norte/sul no troço entre a Rua da Lapa e a Avenida do Paço do Milhafre e sul/norte entre a Rua dos Remédios e o Largo de Jesus;
Largo da Batalha - nos locais sinalizados;
Poço da Areia - nos locais sinalizados e no sentido sul/norte;
Boavista - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua Serpa Pinto - estacionamento permitido no sentido norte/sul, no lado esquerdo da via, no troço entre a Travessa Formosa e a Rua dos Remédios;
Rua Serpa Pinto - estacionamento permitido no troço entre a Rua dos Remédios e a Rua da Lapa, nos locais sinalizados;
Rua da Lapa - Estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Rua dos Remédios - estacionamento permitido no sentido este/oeste do lado esquerdo;
Rua Dr. Alexandre Ramos - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua São Salvador - estacionamento permitido no sentido este/oeste;
Rua Mestre de Campo - estacionamento permitido no sentido oeste /este;
Ladeira de São Francisco - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua do Jogo - estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Rua do Cruzeiro - estacionamento permitido no sentido sul /norte;
Rua de São Paulo - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua Dr. Gervásio Lima - estacionamento permitido no sentido norte/sul, do lado esquerdo;
Praceta Dr. Teotónio Machado Pires - nos locais sinalizados;
Rua Nossa Senhora da Saúde - estacionamento permitido no sentido este/oeste;
Rua Duque de Palmela - estacionamento permitido no sentido oeste/este, do lado esquerdo, entre o troço Rua Capitão João Borges Pamplona e Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva;
Rua do Evangelho - nos locais sinalizados;
Rua Primeiro Conde Sieuve de Meneses - estacionamento permitido no sentido sul/norte;
Rua do Monturo - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - estacionamento permitido entre o Largo José Silvestre Ribeiro e a Rua do Hospital, no sentido este/oeste, do lado direito;
Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Parque de estacionamento da Marina - nos locais sinalizados;
Rua Conde de Vila Flor - estacionamento permitido no sentido sul/norte, no troço entre a Rua da Misericórdia e a Rua Duque de Palmela;
Rua Padre Cruz - estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Estacionamento junto ao Clube Naval - nos locais sinalizados;
Rua de Artesia - nos locais sinalizados;
Rua Frei Diogo das Chagas - estacionamento permitido no sentido este /oeste;
Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - estacionamento permitido no sentido sul /norte;
Rua do Hospital - estacionamento permitido no sentido sul/norte, entre a Travessa do Quartel e a Rua da Misericórdia;
Rua Corregedor José Correia de Mesquita - estacionamento permitido no sentido sul/norte;
Rua Comendador José de Carvalho estacionamento permitido à esquerda, no sentido sul/norte, entre a Rua da Misericórdia e a Rua Capitão João Borges Pamplona;
Travessa do Ourives - estacionamento permitido no sentido oeste/este, só para moradores;
Estrada 25 de Abril - nos locais sinalizados;
Circular Interna - nos locais sinalizados;
Caminho de São Lázaro - no sentido sul/norte;
Travessa de São Lázaro - sentido este/oeste do lado esquerdo;
Canada do João Pereira - estacionamento permitido no sentido este/oeste;
Rua Nova - estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Beco das Figueiras - nos locais sinalizados;
"Quinta da Piedade" - nos locais sinalizados;
Rua da Misericórdia - estacionamento permitido no sentido oeste/este, da Rua de S. Paulo até à Rua do Hospital;
Rua da Alfandega - estacionamento permitido no sentido oeste/este, do lado esquerdo da via;
Parque de Estacionamento do Cemitério Municipal;
Parques de Estacionamento da Avenida Marginal;
Parque de Estacionamento do Tribunal;
Parque de Estacionamento Urbano (Rua dos Remédios);
Parque de Estacionamento da Estrada da Circunvalação junto à rotunda do Cemitério Municipal.
Artigo 14.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos particulares obedecerá às seguintes prescrições:
Rua Mateus Álvares - estacionamento proibido entre a Rua Frei Diogo das Chagas e o Largo Conde da Praia, exceto moradores no sentido norte/sul;
Rua da Graça - estacionamento proibido entre a Rua da Lapa e Rua dos Remédios;
Travessa Formosa - estacionamento proibido;
Rua Aniceto D' Ornelas - estacionamento proibido;
Travessa do Quartel - estacionamento proibido;
Rua Conde de Vila Flor - estacionamento proibido no sentido sul/norte, no troço compreendido entre o Largo José Silvestre Ribeiro e a Rua da Misericórdia;
Travessa do Ourives - estacionamento proibido, exceto moradores;
Rua Maestro João António das Neves - estacionamento proibido, exceto moradores;
Rua Capitão João Borges Pamplona - estacionamento proibido.
CAPÍTULO IV
Trânsito de veículos
Artigo 15.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido o trânsito de quaisquer veículos, nas seguintes condições:
Rua de Jesus - no troço entre o Largo de Jesus e a Praça Francisco Ornelas da Câmara, exceto nas situações previstas no artigo 12.º;
Rua Mateus Álvares - trânsito proibido no troço entre a Rua Frei Diogo das Chagas e Largo Conde da Praia, exceto a moradores;
Rua Mateus Álvares - sentido sul/norte, no troço compreendido entre a Rua da Artesia e a Rua Frei Diogo das Chagas;
Rua Dr. Sousa Júnior - no sentido norte/sul;
Rua da Estrela - no sentido sul/norte;
Rua Maestro João António das Neves - no sentido norte/sul;
Rua de Santo António do Rossio - no sentido norte/sul;
Rua Serpa Pinto - no sentido sul/norte, no troço compreendido entre a Rua dos Remédios e a Travessa Formosa;
Rua Aniceto D' Ornelas - no sentido norte/sul;
Rua Dr. Alexandre Ramos - no sentido sul/norte;
Rua da Graça - no sentido norte/sul, no troço compreendido entre o Largo de Jesus e a Rua dos Remédios;
Rua da Lapa - no sentido este/oeste;
Rua dos Remédios - no sentido oeste/este, no troço compreendido entre a Rua da Graça e a Rua Dr. Alexandre Ramos;
Travessa Formosa - no sentido oeste/este;
Travessa do Ourives - no sentido este/oeste;
Rua São Salvador - no sentido oeste/este;
Rua do Cruzeiro - no sentido norte/sul;
Rua Frei Diogo das Chagas - no sentido oeste/este;
Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - no sentido norte/sul, entre a Rua Mestre de Campo e o Largo de Jesus;
Rua Mestre de Campo - no sentido este/oeste;
Ladeira de São Francisco - no sentido sul/norte;
Rua do Jogo - no sentido este/oeste;
Travessa de São Salvador - no sentido sul/norte;
Rua Corregedor José Correia de Mesquita - no sentido norte/sul;
Rua de São Paulo - no sentido sul/norte;
Travessa do Quartel - no sentido este/oeste;
Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - no sentido oeste/este;
Rua Primeiro Conde Sieuve de Meneses - no sentido norte/sul;
Rua do Monturo - no sentido sul/norte;
Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva - no sentido sul/norte;
Rua Conde Vila Flor - no sentido norte/sul;
Rua da Misericórdia - no sentido este/oeste, à exceção do troço compreendido entre a Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva e a Rua do Hospital;
Rua Padre Cruz - no sentido este/oeste;
Cruz Dona Beatriz - no sentido sul/norte;
Rua Dr. Gervásio Lima - no sentido sul/norte;
Rua do Hospital - no sentido norte/sul;
Rua Comendador José de Carvalho - no sentido norte/sul;
Travessa de São Francisco - trânsito proibido;
Canada do João Pereira - no sentido oeste/este;
Rua Nova - no sentido este/oeste;
Rua da Alfândega - no sentido este/oeste;
Avenida Marginal - no sentido norte/sul;
Rua de Jesus - no sentido este/oeste, entre o Largo de Jesus e Largo Conde da Praia;
Rua Nossa Senhora da Saúde - no sentido oeste/este;
Praça Francisco Ornelas da Câmara - no sentido dos ponteiros do relógio;
Caminho de São Lázaro - no sentido norte/sul, entre a Travessa de São Lázaro e as Figueiras do Paim.
CAPÍTULO V
Sinalização de Trânsito - Área central da cidade da Praia da Vitória
Artigo 16.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento, junto do qual o sinal de paragem obrigatória esteja colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Rua de Santo António do Rossio - Rua Frei Diogo das Chagas;
Rua da Estrela - Rua Frei Diogo das Chagas;
Rua da Estrela - Avenida Paço do Milhafre;
Rua Maestro João António das Neves - Rua de Jesus;
Rua de Jesus - Rua Conselheiro Nicolau Anastácio;
Rua Dr. Sousa Júnior - Rua de Jesus;
Rua da Graça - Avenida Paço do Milhafre;
Rua da Lapa - Rua Serpa Pinto;
Rua dos Remédios - Rua da Graça;
Rua Dr. Alexandre Ramos - Rua dos Remédios;
Rua Serpa Pinto - Rua dos Remédios (no sentido norte/sul);
Rua Nova - Poço da Areia;
Rua Mateus Álvares - Avenida Paço do Milhafre;
Rua São Salvador - Rua Dr. Gervásio Lima;
Rua São Salvador - Rua do Cruzeiro;
Ladeira de S. Francisco - Rua de Jesus;
Parque de Estacionamento Urbano - Rua dos Remédios;
Parque de Estacionamento do Cemitério - Estrada da Circunvalação;
Parque de Estacionamento da Estrada da Circunvalação junto à rotunda do Cemitério Municipal - Estrada da Circunvalação;
Parque de Estacionamento do Estádio Municipal - Estrada da Circunvalação;
Parque de Estacionamento do Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio - Estrada da Circunvalação;
Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - Rua São Salvador;
Rua Mestre de Campo - Ladeira de São Francisco;
Travessa de São Salvador - Rua São Salvador;
Rua do Jogo - Rua do Cruzeiro;
Travessa do Quartel - Rua do Hospital;
Figueiras do Paim - Circular Interna (2);
Circular Interna - Figueiras do Paim (2);
Rua da Misericórdia - Rua do Hospital (2);
Rua do Hospital - Rua da Misericórdia;
Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - Rua do Hospital;
Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - Praça Francisco Ornelas da Câmara;
Praça Francisco Ornelas da Câmara - Travessa Formosa;
Rua da Misericórdia - Rua Corregedor José Correia de Mesquita;
Rua da Misericórdia - Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes;
Cruz Dona Beatriz - Ligação à Estrada Militar;
Rua do Monturo - Travessa do Monturo;
Rua Padre Cruz - Circular Interna;
Praceta Dr. Teotónio Machado Pires - Rua do Cruzeiro;
Rua Nossa Senhora da Saúde - Estrada de Circunvalação;
Boavista - Estrada de Circunvalação (2);
Avenida Marginal - Largo da Batalha (2);
Avenida Paço do Milhafre - Largo da Batalha (quem vai para o lado esquerdo);
Rua Conde Vila Flor - Rua Duque de Palmela;
"Quinta da Piedade" - Estrada 25 de Abril;
Beco das Figueiras - Estrada 25 de Abril;
Travessa de S. Lázaro - Estrada 25 de Abril;
Travessa de S. Lázaro - Caminho de S. Lázaro;
Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva - Largo José Silvestre Ribeiro.
Artigo 17.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de cedência de passagem:
Rotunda junto ao Hipermercado (Estrada da Circunvalação) (4);
Avenida do Paço do Milhafre - Largo da Batalha (quem vai para o lado direito);
Rua de S. Paulo - Praça Francisco Ornelas da Câmara;
Rua da Misericórdia - Rua Conde Vila Flor;
Rua Comendador José de Carvalho - Rua Capitão João Borges Pamplona;
Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes - Rua Capitão João Borges Pamplona;
Rua do Evangelho - Rua Duque de Palmela;
Rua Duque de Palmela - Circular Interna;
Rua do Cruzeiro - Figueiras do Paim;
Figueiras do Paim (2);
Caminho São Lázaro - Estrada Militar;
Rotunda Nova (4);
Rotunda do Cemitério (4);
Rotunda da Cruz Dona Beatriz (5);
Rotunda junto à Escola Francisco Ornelas da Câmara (3);
Rotunda do Largo Silvestre Ribeiro (2);
Rotunda da Zona Verde (3);
Rotunda da Doca (Marina) (4);
Praceta Dr. Teotónio Machado Pires (2);
Praceta Dr. Teotónio Machado Pires - Circular Interna (2);
Rua da Artesia - Rua Mateus Álvares;
Parque de Estacionamento da Marina - Avenida Álvaro Martins Homem;
Travessa do Ourives;
Travessa do Monturo - Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva.
Artigo 18.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não podem virar à direita na intersecção indicada:
Ladeira de São Francisco - Rua Mestre de Campo;
Ladeira de São Francisco - Rua de Jesus;
Avenida do Paço do Milhafre - Rua da Estrela;
Rua Frei Diogo das Chagas - Rua Mateus Álvares (exceto a moradores);
Rua Frei Diogo das Chagas - Rua da Estrela;
Rua de Jesus - Rua Dr. Sousa Júnior;
Rua de Jesus - Rua Maestro João António das Neves;
Rua dos Remédios - Rua Dr. Alexandre Ramos;
Rua da Misericórdia - Rua Corregedor José Correia de Mesquita;
Rua da Misericórdia - Rua Primeiro Conde de Sieuve de Menezes;
Rua da Misericórdia - Rua do Hospital;
Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva - Travessa do Monturo;
Rua do Monturo - Travessa do Monturo;
Rua Capitão João Borges Pamplona - Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes;
Largo da Batalha - Avenida Marginal;
Rua Capitão João Borges Pamplona - Rua Comendador José de Carvalho;
Circular Interna - Rua Padre Cruz;
Praceta Dr. Teotónio Machado Pires - Rua do Cruzeiro;
Travessa de S. Lázaro - Caminho de S. Lázaro;
Travessa do Ourives - Rua Aniceto d'Ornelas;
Rua de Santo António do Rossio - Rua Frei Diogo das Chagas;
Poço da Areia - Rua Nova.
Artigo 19.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não podem virar à esquerda na intersecção indicada:
Travessa do Monturo - Rua do Monturo;
Rua Conde de Vila Flor - Travessa da Misericórdia;
Rua Capitão João Borges Pamplona - Rua Comendador José de Carvalho;
Rua Capitão João Borges Pamplona - Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes;
Rua Capitão João Borges Pamplona - Rua Corregedor José Correia de Mesquita;
Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes - Rua da Misericórdia;
Rua do Hospital - Rua da Misericórdia;
Rua Corregedor José Correia de Mesquita - Rua da Misericórdia;
Rua Mestre de Campo - Ladeira de São Francisco;
Rua da Estrela - Rua Frei Diogo das Chagas;
Rua Mateus Álvares - Rua Frei Diogo das Chagas;
Rua Frei Diogo das Chagas - Rua de Santo António do Rossio;
Rua Maestro João António das Neves - Rua de Jesus;
Rua Dr. Sousa Júnior - Rua de Jesus;
Travessa de S. Salvador - Rua S. Salvador;
Rua Duque de Palmela - Rua Conde de Vila Flor;
Rua Dr. Gervásio Lima - Rua São Salvador;
Poço da Areia - Rua Nova;
Rua de S. Paulo - Praça Francisco Ornelas da Câmara;
Rua Misericórdia - Rua do Hospital (no troço sem saída);
Rua Nossa Senhora da Saúde - Estrada da Circunvalação;
Rua da Artesia - Rua Mateus Álvares;
Rua Mateus Álvares - Avenida Paço do Milhafre.
Artigo 20.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à esquerda:
Rua Frei Diogo das Chagas - Rua Mateus Álvares (exceto moradores);
Travessa do Quartel - Rua do Hospital;
Rua da Misericórdia - Rua Conde Vila Flor;
Rua São Salvador - Rua Dr. Gervásio Lima;
Rua do Jogo - Rua do Cruzeiro;
Rua de Jesus - Rua Conselheiro Nicolau Anastácio;
Artigo 21.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à direita:
Rua Mestre de Campo - Ladeira de São Francisco;
Rua Nossa Senhora da Saúde - Estrada da Circunvalação;
Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - Praça Francisco Ornelas da Câmara;
Rua Maestro João António das Neves - Rua de Jesus;
Rua Mateus Álvares - Avenida Paço do Milhafre;
Rua Dr. Sousa Júnior - Rua de Jesus;
Travessa do Monturo - Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva;
Rua da Artesia - Rua Mateus Álvares.
Artigo 22.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à direita ou à esquerda:
Avenida do Paço do Milhafre - para o Largo da Batalha ou Poço da Areia;
Rua Serpa Pinto (quem vem do Largo da Batalha) - para a Rua dos Remédios ou Rua Aniceto d'Ornelas.
Artigo 23.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a ir em frente ou virar à direita:
Rua Frei Diogo das Chagas - Rua Dr. Sousa Júnior;
Rua da Estrela - para a Rua Frei Diogo das Chagas.
Artigo 24.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a ir em frente ou virar à esquerda:
Rua da Misericórdia - Rua Corregedor José Correia de Mesquita;
Rua da Misericórdia - Rua Primeiro Conde Sieuve de Meneses;
Rua da Misericórdia - Rua Comendador José de Carvalho;
Rua Frei Diogo das Chagas - Rua da Estrela;
Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - Rua de S. Salvador.
Artigo 25.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos automóveis far-se-á em sentido único:
Rua da Lapa;
Rua Serpa Pinto - da Travessa Formosa até à Rua dos Remédios;
Rua dos Remédios - desde a Rua Dr. Alexandre Ramos até à Rua da Graça;
Rua Frei Diogo das Chagas;
Rua Mateus Álvares - troço compreendido entre a Rua Frei Diogo das Chagas e a Rua da Artesia;
Rua da Estrela;
Rua Dr. Sousa Júnior;
Rua de Santo António do Rossio;
Rua Maestro João António das Neves;
Rua Aniceto d'Ornelas;
Rua de Jesus;
Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - no troço compreendido entre a Rua de Jesus e a Rua Mestre de Campo;
Rua Dr. Gervásio Lima;
Rua do Cruzeiro;
Rua Duque de Palmela - entre o troço Rua Capitão João Borges Pamplona e Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva
Rua Conde de Vila Flor;
Rua Padre Cruz;
Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva;
Rua Conselheiro Constantino José Cardoso;
Rua Nossa Senhora da Saúde;
Rua Nova;
Canada João Pereira;
Avenida Marginal;
Rua Mestre de Campo;
Rua do Jogo;
Rua Dr. Alexandre Ramos;
Ladeira de São Francisco;
Rua de São Paulo;
Rua São Salvador;
Travessa de São Salvador;
Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes;
Rua da Misericórdia - à exceção do troço compreendido entre a Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva e a Rua do Hospital;
Rua do Hospital;
Rua da Alfândega;
Travessa do Quartel;
Rua Corregedor José Correia de Mesquita;
Rua Comendador José de Carvalho;
Rua do Monturo;
Travessa do Ourives - no sentido oeste/este;
Travessa do Monturo;
Praça Francisco Ornelas da Câmara;
Travessa Formosa;
Caminho de S. Lázaro - troço entre as Figueiras do Paim e a Travessa de S. Lázaro;
Rua da Graça - exceto o troço entre a Rua dos Remédios e a Avenida Paço do Milhafre.
Artigo 26.º
1 - Como forma de minimizar o impacte negativo que a circulação de veículos pesados tem na cidade e de acordo com o ponto 2 do artigo 10.º do Código de Estrada, não poderão circular veículos com peso bruto igual ou superior a 19 toneladas a partir dos seguintes locais:
Cruzamento da Boavista em direção ao Largo da Batalha;
Rotunda do Hipermercado Continente em direção à rotunda do Cemitério e em direção à Avenida Paço do Milhafre:
Rua Padre Francisco Rocha de Sousa, a partir da entrada de acesso às oficinas da EVT, em direção à Rotunda Cibernética (Rotunda do Cemitério);
Rotunda do Bairro de Nossa Senhora de Fátima em direção à Rua Padre Damião (antiga Rua Nossa Senhora da Saúde);
Rotunda da Doca (Marina) em direção à Avenida Álvaro Martins Homem;
Rotunda D. Beatriz em direção às Figueiras do Paim e Estrada da Circunvalação.
2 - Constituem exceção ao número anterior os veículos de emergência e transportes públicos.
3 - Poderão, excecionalmente, circular veículos interditos por força da aplicação do ponto 1, desde que seja solicitada uma autorização especial à CMPV onde devem constar os arruamentos a percorrer e a data autorizada para tal.
27 de novembro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira.
317105486
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5608283.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1994-05-03 -
Decreto-Lei
114/94 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
-
1998-10-01 -
Decreto Regulamentar
22-A/98 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
-
2003-04-09 -
Decreto Legislativo Regional
18/2003/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.
-
2008-08-12 -
Decreto Legislativo Regional
39/2008/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores e pocede à sua republicação.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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